Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão saneadora que afastou as alegações de ilegitimidade passiva e prescrição, e indeferiu o pedido de desentranhamento dos vídeos juntados na impugnação à contestação. Insurgência das partes requeridas. 1. Alegação de ilegitimidade passiva e pedido de desentranhamento dos vídeos juntados na impugnação à contestação. Não conhecimento. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. 2. Pleito de reconhecimento da decadência. Não acolhimento. Incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do cc. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou alegações de ilegitimidade passiva e prescrição em ação de indenização por danos materiais e morais, bem como indeferiu o pedido de desentranhamento de vídeos juntados na impugnação à contestação, com os agravantes requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a decadência ou prescrição em ação de indenização por danos materiais e morais, bem como a ilegitimidade passiva de sócios e o desentranhamento de vídeos juntados na impugnação à contestação.III. Razões de decidir3. A alegação de ilegitimidade passiva não é cabível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC.4. O pedido de desentranhamento dos vídeos também não foi conhecido, pois igualmente não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC.5. O prazo prescricional aplicável para vícios construtivos é o decenal, conforme o art. 205 do CC, e não os prazos decadenciais ou prescricionais mais curtos.6. A decisão agravada foi mantida, pois não se vislumbra razão para reforma.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: a. É inadmissível o agravo de instrumento que versa sobre a rejeição de alegação de ilegitimidade passiva e o desentranhamento de documentos, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil;b. É aplicável o prazo prescricional decenal para ações de indenização por vícios construtivos em imóveis._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, II, e 932, III; CC/2002, arts. 205 e 445; CDC, art. 26.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.06.2023; TJPR, 19ª C. Cível, 0069044-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 08.07.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 0040684-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 30.05.2025; TJPR, 20ª C. Cível, 0030262-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 10.04.2024; TJPR, 17ª C. Cível, 0044300-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 11.07.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.627/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.03.2022; TJPR, 19ª C. Cível, 0040142-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 19.10.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 0010304-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 29.05.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0149744-77.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 100.1, proferida nos autos de “ação de indenização por danos materiais e morais”, autuada sob o nº 0071013-30.2022.8.16.0014, que afastou as prejudiciais de mérito arguidas pelos ora agravantes e indeferiu o pedido de desentranhamento dos vídeos juntados na impugnação à contestação.Em suas razões recursais, aduzem as partes agravantes, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a decadência, ou, subsidiariamente, a prescrição, pois os vícios reclamados pelo agravado são aparentes e de fácil constatação, não se aplicando a regra geral de prescrição do art. 205 do CC; b) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios Jeferson e Adilson; c) devem ser desentranhados dos autos os vídeos acostados pela parte autora na impugnação à contestação.Requereram que fosse concedido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteiam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Indeferido o postulado efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).Foram apresentadas contrarrazões recursais no mov. 14.1/TJ.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade:Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou eu não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Na hipótese, verifica-se que o recurso interposto aborda três pontos de inconformidade: reconhecimento ilegitimidade passiva dos sócios, decadência e/ou prescrição e desentranhamento de provas juntadas na impugnação. Entretanto, conforme já exposto na decisão liminar de mov. 8.1/TJ, observa-se que parte do recurso não comporta conhecimento.Nesse ponto, é imperioso observar que a discussão acerca da ilegitimidade passiva dos agravantes não é oponível pela via do agravo de instrumento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) – grifei.No mesmo sentido esta Colenda Câmara recentemente se manifestou:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 19ª C. Cível – 0069044-17.2025.8.16.0000 – Rel.: Des. Belchior Soares da Silva – J. 08.07.2025) – grifei.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva em ação de rescisão contratual, na qual o banco argumenta não ter legitimidade para figurar como requerido, uma vez que a relação comercial ocorreu entre o autor e o corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto pelo Banco Votorantim S.A. é admissível, considerando a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva na ação de rescisão contratual em trâmite na Vara Cível de Santa Helena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da alegação de ilegitimidade passiva não é decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, diante do não enquadramento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. Tampouco tem aplicabilidade a teoria da taxatividade mitigada, eis que não demonstrada a urgência que justifique a interposição do recurso, uma vez que a matéria poderá ser analisada em recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento que versa sobre a rejeição de alegação de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e por não ser aplicável a teoria da taxatividade mitigada. (TJPR – 19ª C. Cível – 0040684-72.2025.8.16.0000 – Rel.: Des. Andrei de Oliveira Rech – J. 30.05.2025)Já no tocante ao pedido de desentranhamento dos vídeos juntados na impugnação à contestação, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também vem decidindo pelo não conhecimento, in verbis:EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO (ART. 1.015/CPC). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que indefere o pedido de desentranhamento de documentos juntados extemporaneamente nos autos pelo requerido não admite impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, não sendo hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, a justificar o conhecimento diante da mitigação da taxatividade do aludido rol. 2. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, III/CPC. (TJPR – 20ª C. Cível – 0030262-72.2024.8.16.0000 – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – J. 10.04.2024) – grifei.DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC C/C ART. 182, XIX, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE REQUERIDA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL EXPRESSO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO, EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. (TJPR – 17ª C. Cível – 0044300-26.2023.8.16.0000 – Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler – J. 11.07.2023)Desta forma, o recurso não merece conhecimento quanto à alegada ilegitimidade passiva dos agravantes, bem como em relação ao pedido de desentranhamento dos vídeos juntados pelo agravado na impugnação à contestação.Todavia, no tocante ao pedido de reconhecimento de decadência ou prescrição, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente agravo de instrumento, apenas nessa parte, com fulcro no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil. Mérito: da prescrição e decadênciaPois bem, em que pese a insurgência dos requeridos, não se vislumbra razão para a reforma da decisão agravada, senão vejamos.Sustentam os requeridos a incidência do prazo decadencial de 90 dias (art. 26 do CDC) ou prescricional de 1 (um) ano (art. 445 do CC), o que não foi acolhido pelo D. Juízo, pois, conforme reconhecido na decisão agravada, tratando-se de vícios construtivos aplica-se o prazo decenal.A propósito, neste tocante o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de não serem aplicáveis os prazos prescricionais anual e trienal, tampouco o decadencial previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, e sim o prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local. (...) (AgInt no AREsp n. 1.690.627/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou alegações preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa do condomínio, relação de consumo e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegações de ilegitimidade ativa e litisconsórcio necessário, à luz do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a pretensão de reparação por vícios construtivos está sujeita à prescrição trienal, decadência ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; e (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A rejeição da tese de ilegitimidade ativa de parte e inclusão de litisconsorte necessário, por decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, não é impugnável mediante interposição de agravo de instrumento. III.II. As ações indenizatórias por vícios construtivos contidos em imóvel não se sujeitam ao prazo decadencial previsto nos artigos 445 e 618 do Código Civil, mas ao prazo prescricional inscrito no seu artigo 205. III.III. O prazo prescricional decenal, para se postular judicialmente a indenização pelo aparecimento de vícios construtivos em imóvel, inicia-se no momento de conhecimento das falhas construtivas. III.IV. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos casos de vício construtivo em áreas comuns do condomínio, desde que constatada a relação consumerista. III.V. Possível é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Inteligência do artigo 6º. inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR – 19ª C. Cível – 0040142-54.2025.8.16.0000 – Rel.: Des. Subst. Osvaldo Canela Junior – J. 19.10.2025) – grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL – DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E, NO MÉRITO, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC COMO LEI DE REGÊNCIA, INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E ORAL – INSURGÊNCIA DA RÉ-AGRAVANTE – 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO – NÃO ACOLHIMENTO – HIPÓTESES DO ART. 330, §1º, DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS – ADEMAIS, PLEITO GENÉRICO QUE ENCONTRA RESPALDO NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE (ART. 324, §1º, DO CPC) – DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE NÃO IMPEDIU O EXERCÍCIO DO DIREITO DEFESA NA SUA PLENITUDE – 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIMENTO – DEMANDA QUE SE REVELA ÚTIL E NECESSÁRIA – 3. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DO BANCO DO BRASIL E DO FAR COMPOREM O POLO PASSIVO DA LIDE – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL “MINHA CASA MINHA VIDA” – DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA – PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E DO FAR QUE NÃO SIGNIFICA OBRIGATORIEDADE NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA – 4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – HIPÓTESE INSERTA NO ART. 205, DO CC – 5. MÉRITO RECURSAL – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DO CDC – 6. ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DE FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA – DECISÃO SANEADORA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 19ª C. Cível – 0010304-37.2023.8.16.0000 – Rel.: Des. José Hipólito Xavier da Silva – J. 29.05.2023). Grifou-se.Portanto, tendo em vista que o imóvel foi entregue em 2019, não merece reforma a decisão singular, ante a inocorrência da prescrição.Logo, conclui-se que o presente agravo não merece provimento.Conclusão:Ante o exposto, vota-se por conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso dos agravantes, nos termos da fundamentação retro.
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