SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149744-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão saneadora que afastou as alegações de ilegitimidade passiva e prescrição, e indeferiu o pedido de desentranhamento dos vídeos juntados na impugnação à contestação. Insurgência das partes requeridas. 1. Alegação de ilegitimidade passiva e pedido de desentranhamento dos vídeos juntados na impugnação à contestação. Não conhecimento. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. 2. Pleito de reconhecimento da decadência. Não acolhimento. Incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do cc. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou alegações de ilegitimidade passiva e prescrição em ação de indenização por danos materiais e morais, bem como indeferiu o pedido de desentranhamento de vídeos juntados na impugnação à contestação, com os agravantes requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a decadência ou prescrição em ação de indenização por danos materiais e morais, bem como a ilegitimidade passiva de sócios e o desentranhamento de vídeos juntados na impugnação à contestação.III. Razões de decidir3. A alegação de ilegitimidade passiva não é cabível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC.4. O pedido de desentranhamento dos vídeos também não foi conhecido, pois igualmente não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC.5. O prazo prescricional aplicável para vícios construtivos é o decenal, conforme o art. 205 do CC, e não os prazos decadenciais ou prescricionais mais curtos.6. A decisão agravada foi mantida, pois não se vislumbra razão para reforma.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: a. É inadmissível o agravo de instrumento que versa sobre a rejeição de alegação de ilegitimidade passiva e o desentranhamento de documentos, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil;b. É aplicável o prazo prescricional decenal para ações de indenização por vícios construtivos em imóveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, II, e 932, III; CC/2002, arts. 205 e 445; CDC, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.06.2023; TJPR, 19ª C. Cível, 0069044-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 08.07.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 0040684-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 30.05.2025; TJPR, 20ª C. Cível, 0030262-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 10.04.2024; TJPR, 17ª C. Cível, 0044300-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 11.07.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.627/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.03.2022; TJPR, 19ª C. Cível, 0040142-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 19.10.2025; TJPR, 19ª C. Cível, 0010304-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 29.05.2023.