Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. III, VII E VIII, C/C ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, TODOS DO CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP), DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, COM AMPARO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL, A QUEM CABE TÃO SOMENTE EXERCER UM JUÍZO DE CONSTATAÇÃO, CONFIRMANDO OU ANULANDO O QUANTO DECIDIDO PELOS JURADOS. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. ADEMAIS, PLEITOS DEMASIADAMENTE GENÉRICOS DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal, dano ao patrimônio público e porte ilegal de arma de fogo, sendo imposta ao réu pena de 12 anos e 24 dias de reclusão, além de detenção e multa, com a defesa requerendo a exclusão da pena de multa, isenção das custas processuais, concessão da gratuidade da justiça, reforma na dosimetria, absolvição com base no princípio in dubio pro reo e nulidade do julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa em face da condenação por tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal, dano ao patrimônio público e porte ilegal de arma de fogo, considerando a ausência de fundamentação adequada e a violação do princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e isenção das custas processuais e da pena de multa são de competência do Juízo da Execução Penal, não sendo cabível sua análise nesta instância.4. A defesa não apresentou argumentos específicos que demonstrassem a insuficiência probatória ou que contestassem a decisão do Conselho de Sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal.5. A pretensão de absolvição ou desconsideração do delito de tentativa de homicídio não é cabível, pois o Tribunal apenas pode realizar um juízo de constatação sobre a decisão dos jurados.6. Os pleitos relacionados à dosimetria da pena foram apresentados de forma genérica, sem fundamentação adequada, o que inviabiliza seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Não conhecimento do recurso de apelação Da defesa.Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de recurso de apelação interposto contra decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri quando a defesa não apresenta argumentos claros e específicos que rebatam os fundamentos da condenação, ferindo o princípio da dialeticidade recursal.______Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, III, VII e VIII, 129, caput, 163, parágrafo único, inciso III, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; CPP, art. 593, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 394.701, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 04.09.2014; TJPR, AgRg no AREsp 2.365.825, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, nº 0000996-76.2023.8.16.0064, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 06.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, nº 0001630-91.2022.8.16.0166, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 29.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, nº 0019393-94.2013.8.16.0013/1, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 15.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não conheceu o recurso de apelação apresentado pela defesa, que pedia a exclusão da pena de multa, isenção das custas processuais e a absolvição do réu, alegando falta de provas. A decisão foi baseada no fato de que esses pedidos devem ser analisados apenas na fase de execução da pena, e não na apelação. Além disso, a defesa não apresentou argumentos claros e específicos para contestar a condenação, o que feriu o princípio de que é necessário justificar bem os pedidos em um recurso. Por isso, o Tribunal decidiu que não poderia mudar a decisão anterior, mantendo a condenação do réu.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0031875-37.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.05.2026)
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Acórdão
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O Representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Adriano Souza dos Santos, qualificado na inicial, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/2003 (fato 1), artigo 163, inciso III (fato 2), artigo 129, caput (fato 3) e artigo 121, §2º, incisos III, VII e VIII, c/c art. 14, inciso II (fatos 4 e 5), todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, conforme descrição fática transcrita in verbis (mov. 48.1):“1° Fato – Porte ilegal de arma de fogo de uso restritoNo dia 22 de setembro de 2024, por volta das 15h58min, em via pública, na Avenida Morenitas, na altura do numeral 876, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, com vontade e consciência livres, dolosamente agindo, portava consigo uma arma de fogo de uso restrito, marca Taurus, calibre 9mm, com numeração suprimida (seq. 1.8), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.2° Fato – Dano ao Patrimônio PúblicoNas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas acima, o denunciado ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, com vontade e consciência livres, dolosamente agindo, mediante disparos de arma de fogo, deteriorou a viatura MMC/L200 TRITON, de cor branca, placas SSG8B09PR, de prefixo 8B09, pertencente à Guarda Municipal de Foz do Iguaçu (cf. termos de depoimentos de seq. 1.5 e 1.7, boletim de ocorrência de seq. 1.26, fotografias de seq. 1.19 e ofício de seq. 1.25).3° Fato – Lesão CorporalAinda nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas acima, o denunciado ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, com consciência e vontade livres, ou, ao menos assumindo o risco de produzir o resultado lesivo, ofendeu a integridade física da vítima Vagner Domingues Moreno Brambilla (seq. 1.10). Segundo o incluso inquérito policial, por força dos disparos efetuados pelo denunciado contra a viatura (cf. narrado no 2° Fato), alguns estilhaços atingiram a vítima Vagner, causando-lhe as lesões observadas nas fotografias de seq. 1.17/18.4º e 5° Fatos – Tentativa de HomicídioApós o cometimento dos fatos acima narrados, nas mesmas condições de tempo, em via pública, nas proximidades da Avenida Morenitas, próximo ao numeral 876, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, com consciência e vontade livres, imbuído de inequívoca intenção de matar, ou, ao menos assumindo o risco de produzir o resultado lesivo, iniciou os atos executórios dos crimes de homicídio, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas Jaime Batista Paris e Márcio Farias. Tentativa – O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois os disparos não atingiram as vítimas, além de haver pronta reação por parte das vítimas, as quais revidaram os disparos sofridos.Perigo Comum – A conduta do denunciado gerou perigo comum, visto que efetuou diversos disparos de arma de fogo em plena avenida movimentada, com séria potencialidade de atingir a vida ou a integridade física de terceiros.Contra agentes de segurança pública – O crime foi cometido contra as vítimas Jaime Batista Paris e Márcio Farias, integrantes do quadro funcional da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, os quais estavam no exercício de suas funções no momento da ocorrência.Emprego de arma de fogo de uso restrito – O denunciado cometeu o crime com emprego de arma de fogo de uso restrito (calibre 9mm - seq. 1.8).”A denúncia foi recebida em 4 de outubro de 2024 (mov. 64.1).Encerrada a primeira fase da instrução processual, foi julgada procedente a denúncia para pronunciar o acusado Adriano Souza dos Santos pela prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, dano ao patrimônio público e lesão corporal, previstos no art. 121, § 2º, incisos III, VII e VIII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes); art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03; art. 163, inciso III, do Código Penal; e art. 129, caput, do Código Penal (mov. 156.1). Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença votou (mov. 309.2) pela condenação do réu Adriano Souza dos Santos pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos III, VII e VIII, c/c art. 14, inciso II (por duas vezes); art. 129, caput; art. 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal; e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Em conformidade com a decisão soberana dos Jurados, o Dr. Juiz Presidente proferiu a r. sentença (mov. 306.1), estabelecendo para o réu Adriano Souza dos Santos a pena privativa de liberdade em 12 (doze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; 1 (um) ano, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção e 27 (vinte e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (para a execução da sanção corporal relativa à reclusão) e semiaberto (para aquela correspondente à detenção). As partes foram intimadas ao término da sessão de julgamento. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais.A Defesa interpôs de apelação (mov. 311.1), o qual foi devidamente recebido pelo Juízo a quo sem efeito suspensivo (mov. 313.1).Em suas razões recursais, a Defesa requer a “desconsideração” do delito de tentativa de homicídio qualificado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Não obstante, de maneira demasiadamente genérica e confusa, requer a submissão do apelante à um novo julgamento, sustentando que “um dos policiais o Sr. JAIME, disse que estava bem atrás e os tiros em tese não foram para ele, então não há o que falar em que contra JAIME praticou tentativa. Em nenhum momento teve a intenção de matar e não teve nenhuma testemunha fora os policiais que fora atirado neles, diante desse dilema fica prejudicado saber que é verdade que atirou. Então os jurados foram manifestamente contrário as provas nos autos. O senhor JAIME E O SENHOR MARCIO foram no mesmo quesito o que acabou de prejudicando sendo que poderia ter sido uma absolvição e uma condenação.” No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, sustenta que “Como se tem mais circunstâncias FAVORÁVEIS do que desfavoráveis, requer que a pena-base no seu patamar mínimo legal”. Já no que tange à pena intermediária, aduz que “o acusado em tese confessou o que aconteceu sendo assim deveria ter tido a confissão espontânea, diminuição de pena.” Demais disso, defende que o regime inicial deverá ser no semiaberto, conforme o artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Por fim, pugna pela isenção da pena de multa e das custas processuais, bem como pela concessão da gratuidade da justiça. (mov. 13.1 – TJPR) Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1 – TJPR).Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo ilustre Procurador de Justiça Ivonei Sfoggia, opinou pelo não conhecimento do apelo (mov. 21.1 – TJPR).É o relatório.
De pronto, vislumbra-se a impossibilidade de conhecimento do recurso, conforme fundamentação que se passa a expor. Inicialmente, quanto aos pedidos de I) concessão da gratuidade da justiça e II) isenção das custas processuais e da pena de multa, é sabido que sua análise é de competência do Juízo da Execução Penal, que irá verificar as condições financeiras do apelante e sua possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua subsistência. A respeito:“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DO RECURSO. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014)” (5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.365.825/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 22.08.2023).(III) MÉRITO RECURSAL:(III.1) ALEGADA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERTENTE PROBATÓRIA EXISTENTE NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU FOI O AUTOR DOS CRIMES. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.2) PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM. INVIABILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, POR SE REVELAREM INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. PLEITOS NÃO ACOLHIDOS. (IV) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0028753-83.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 20.10.2024)” (Destaquei)“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, DE DESACATO, DE DESOBEDIÊNCIA E DE DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: (II.1) PEDIDOS DE GRATUIDADE PROCESSUAL, DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO E DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (II.2) (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002372-26.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 07.09.2024) (Destaquei)Ainda, a Defesa pretende a “desconsideração” do delito de tentativa de homicídio qualificado, com a prevalência do princípio in dubio pro reo, alegando que “Sempre que uma situação deixar dúvida em relação a autoria, se realmente a pessoa fez ou não fez, os delitos imputados, deve sempre prevalecer que “na dúvida deve absolver o réu”.Todavia, no ponto, não se extrai outra pretensão recursal que não seja a reforma da decisão condenatória, que não tem amparo em se tratando de apelação contra condenação proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.Isso porque, quanto à condenação operada, este Tribunal somente pode fazer o juízo rescindente, cassando a decisão dos jurados, remetendo o feito a novo julgamento aos competentes juízes da causa, quando diante das restritas hipóteses legais.Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça que “ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença no exercício da sua soberana função constitucional” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.499.956/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 14.09.2022).O que pretende a Defesa, na via recursal, é a absolvição do apelante, mediante aplicação do princípio in dubio pro reo.Todavia, tal pretensão não se revela cabível, porque feriria o princípio da soberania dos veredictos, usurpando-lhes a competência que é natural.O recurso de apelação interposto em face de decisões proferidas pelo Conselho de Sentença encontra previsão específica no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Não se permite à instância ad quem proceder na direta absolvição do acusado, sob pena de violação do comando constitucional de soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri.Eventual provimento da pretensão conduziria o acusado a novo julgamento em plenário, na hipótese de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório, mas jamais à absolvição ou à desclassificação da imputação inicial.In casu, a Defesa se limitou a defender as hipóteses de insuficiência probatória, avaliando as provas constantes nos autos, não se insurgindo, portanto, contra o pronunciamento condenatório específico do Tribunal do Júri, transgredindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal.Nesse sentido, julgados desta c. Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. II, CP) – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DOS RÉUS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL, A QUEM CABE TÃO SOMENTE EXERCER UM JUÍZO DE CONSTATAÇÃO, CONFIRMANDO OU ANULANDO O QUANTO DECIDIDO PELOS JURADOS – NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL – DOSIMETRIA DA PENA – [...] RECURSO DOS RÉUS – PARCIAL CONHECIMENTO – NEGA PROVIMENTO – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO. [...]” (TJPR – 1ª Câmara Criminal - nº 0000996-76.2023.8.16.0064 – Castro - Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci – j. em 06 de dezembro de 2024, destaquei)“APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41). VEREDICTO CONDENATÓRIO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA LIMITADA À REFORMA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REFORMA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001630-91.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desª. Lidia Matiko Maejima - J. 29.06.2024, destaquei).“I) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. (II) PLEITO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, INCISO VII). IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL, A QUEM CABE TÃO SOMENTE EXERCER UM JUÍZO DE CONSTATAÇÃO, CONFIRMANDO OU ANULANDO O QUANTO DECIDIDO PELOS JURADOS. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO (III) ALEGAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERTENTES PROBATÓRIAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. DECISÃO MANTIDA. (IV) RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0019393-94.2013.8.16.0013/1 - Curitiba - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 15.04.2023, destaquei)”Assim, a pretensão absolutória (ou de “desconsideração”, conforme postulado pela Defesa), não comporta conhecimento.Demais disso, os pleitos de nulidade da decisão por ser manifestamente contrária às provas dos autos, de fixação da pena-base em seu mínimo legal, de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e de fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, tampouco merecem conhecimento, visto que a Defesa se limitou a requerê-los sem desenvolver teses minimamente plausíveis, individualizadas e específicas que rebatessem a decisão do plenário ou do juiz sentenciante, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.Neste ponto, transcrevo das razões recursais, os fundamentos genéricos (e demasiadamente confusos) utilizados pela Defesa para requerer os mencionados pedidos (mov. 13.1 – TJPR):“Como se tem mais circunstâncias FAVORÁVEIS do que desfavoráveis, requer que a pena-base no seu patamar mínimo legal.(...)O regime inicial deverá ser no semiaberto, conforme o artigo 33 § 2° “b” do CP.(...)Dentre os detalhes acima cabe mencionar que o acusado em tese confessou o que aconteceu sendo assim deveria ter tido a confissão espontânea, diminuição de pena.Assim, o entendimento deve ser superado (overruling), pois o tema merece evoluir, rumo a uma interpretação mais consentânea ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), e por ser medida que atende ao comando do art. 65, caput, do CP (“são circunstâncias que sempre atenuam a pena). ”(...)Quando a decisão do corpo de sentença for contraria visto que um dos policiais o Sr. JAIME, disse que estava bem atrás e os tiros em tese não foram para ele, então não há o que falar em que contra JAIME praticou tentativa.Em nenhum momento teve a intenção de matar e não teve nenhuma testemunha fora os policiais que fora atirado neles, diante desse dilema fica prejudicado saber que é verdade que atirou.Então os jurados foram manifestamente contrário as provas nos autos.O senhor JAIME E O SENHOR MARCIO foram no mesmo quesito o que acabou de prejudicando sendo que poderia ter sido uma absolvição e uma condenação. Por isso a necessidade de fazer um novo júri por essa nulidade.” (Destaquei)Na lição de Renato Brasileiro de Lima, “Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal” (in Manual de processo penal: volume único. 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1751).In casu, a peça recursal se mostra desacompanhada de qualquer linha argumentativa capaz de descrever, minimamente, o raciocínio jurídico dedicado à exposição das razões de fato e de direito indispensáveis ao esclarecimento dos inconformismos.Dessa forma, constata-se que a defesa não observou o que preceitua o princípio da dialeticidade, que é o dever de motivar o recurso, insurgindo-se contra os fundamentos da sentença recorrida. Em outras palavras, não foram expostos argumentos capazes de demonstrar ocorrência de error in judicando ou in procedendo na sentença recorrida, ou aptos a rechaçar os fundamentos que alicerçaram a convicção exposta na decisão atacada, a justificar reanálise por este colegiado.Consequentemente, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, de modo que o recurso carece de regularidade formal, o que implica no não conhecimento dos pedidos. Da mesma forma manifestou-se o d. Procurador de Justiça (mov. 21.1 – TJPR):“Ainda em sede prefacial, temos que o apelo tampouco deve ser conhecido no remanescente, desde que a defesa não enfrentou diretamente os fundamentos expostos na sentença penal condenatória.Sim, pois, além de trazer estrutura e redação absolutamente confusas, a defensora também apresentou ‘pedidos’ desprovidos de aporte técnico, como a ‘desconsideração’ dos crimes dolosos contra a vida, aplicação do princípio do in dubio pro reo e as considerações sobre a dosimetria penal. Em suma, a própria interpretação do que almeja a defensora se apresenta difícil.Contudo, o recurso de apelação interposto em face de decisões proferidas pelo Conselho de Sentença encontra previsão específica no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é absolutamente vedada à instância ad quem a direta absolvição do acusado, por exemplo, sob pena de violação do comando constitucional de soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri.Quando muito, o recurso de apelação eventualmente provido pela 1ª Câmara Criminal conduziria o apelante a novo julgamento em Plenário, na hipótese de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório coligido, mas jamais à sua absolvição ou à desclassificação da imputação inicial, como parece pretender a defesa. Frisamos a palavra ‘parece’ porque não se sabe, ao certo, o que efetivamente almeja a defensora subscritora das razões recursais.Dito de outra forma, a advogada sequer mencionou, diretamente, o veredicto prolatado pelos jurados, aludindo à possibilidade de decisão manifestamente contrária às provas dos autos de forma genérica e confusa, inclusive deixando de analisar o conjunto probatório amealhado.Ademais, tampouco rebateu os fundamentos despendidos pela Magistrada sentenciante ao fixar a dosimetria penal, apenas alegando, genericamente, que foi imposta de forma equivocada.Não se insurgiu, portanto, por meio de fatos e fundamentos jurídicos específicos, contra o pronunciamento condenatório do Tribunal do Júri, transgredindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal.(...)Ainda, cabe consignar que a exposição dos motivos da reforma da decisão proferida na instância de origem se revela indispensável para que o juízo ad quem possa avaliar a necessidade, ou não, da medida perseguida no recurso, isto é, a irresignação recursal deve refutar os argumentos expostos pelo Julgador monocrático quando da prolação da sentença penal condenatória.”Assim, inviável o conhecimento do recurso.Diante do exposto, é de não se conhecer do recurso de apelação de Adriano Souza dos Santos.
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