SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031875-37.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. III, VII E VIII, C/C ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, TODOS DO CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP), DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, COM AMPARO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL, A QUEM CABE TÃO SOMENTE EXERCER UM JUÍZO DE CONSTATAÇÃO, CONFIRMANDO OU ANULANDO O QUANTO DECIDIDO PELOS JURADOS. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. ADEMAIS, PLEITOS DEMASIADAMENTE GENÉRICOS DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal, dano ao patrimônio público e porte ilegal de arma de fogo, sendo imposta ao réu pena de 12 anos e 24 dias de reclusão, além de detenção e multa, com a defesa requerendo a exclusão da pena de multa, isenção das custas processuais, concessão da gratuidade da justiça, reforma na dosimetria, absolvição com base no princípio in dubio pro reo e nulidade do julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa em face da condenação por tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal, dano ao patrimônio público e porte ilegal de arma de fogo, considerando a ausência de fundamentação adequada e a violação do princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e isenção das custas processuais e da pena de multa são de competência do Juízo da Execução Penal, não sendo cabível sua análise nesta instância.4. A defesa não apresentou argumentos específicos que demonstrassem a insuficiência probatória ou que contestassem a decisão do Conselho de Sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal.5. A pretensão de absolvição ou desconsideração do delito de tentativa de homicídio não é cabível, pois o Tribunal apenas pode realizar um juízo de constatação sobre a decisão dos jurados.6. Os pleitos relacionados à dosimetria da pena foram apresentados de forma genérica, sem fundamentação adequada, o que inviabiliza seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Não conhecimento do recurso de apelação Da defesa.Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de recurso de apelação interposto contra decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri quando a defesa não apresenta argumentos claros e específicos que rebatam os fundamentos da condenação, ferindo o princípio da dialeticidade recursal.______Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, III, VII e VIII, 129, caput, 163, parágrafo único, inciso III, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; CPP, art. 593, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 394.701, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 04.09.2014; TJPR, AgRg no AREsp 2.365.825, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, nº 0000996-76.2023.8.16.0064, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 06.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, nº 0001630-91.2022.8.16.0166, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 29.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, nº 0019393-94.2013.8.16.0013/1, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 15.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não conheceu o recurso de apelação apresentado pela defesa, que pedia a exclusão da pena de multa, isenção das custas processuais e a absolvição do réu, alegando falta de provas. A decisão foi baseada no fato de que esses pedidos devem ser analisados apenas na fase de execução da pena, e não na apelação. Além disso, a defesa não apresentou argumentos claros e específicos para contestar a condenação, o que feriu o princípio de que é necessário justificar bem os pedidos em um recurso. Por isso, o Tribunal decidiu que não poderia mudar a decisão anterior, mantendo a condenação do réu.