SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149750-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E NOMEAÇÃO DE PERITO PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AOS PREJUÍZOS MATERIAIS. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou apenas o valor de R$ 30.000,00 a título de indenização pelo trailer, em ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento, decorrente de acidente de trânsito causado por estagiário da Polícia Civil, que resultou em danos materiais à autora, incluindo avarias em sua camionete e inutilização do trailer de lanches. A parte autora requereu a liquidação dos danos materiais, mas a decisão agravada considerou insuficientes as provas apresentadas para os demais prejuízos.2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou apenas o valor de indenização do trailer, no montante de R$ 30.000,00, deve ser reformada para determinar a continuidade da liquidação por arbitramento dos demais danos materiais requeridos pela parte autora.3. A liquidação por arbitramento é aplicável quando o valor da indenização não é fixado de forma expressa na sentença, exigindo avaliação técnica.4. A parte autora apresentou documentação mínima, mas não se pode exigir provas de difícil ou impossível obtenção devido à hipossuficiência técnica e ao tempo decorrido desde o sinistro.5. A decisão agravada foi reformada para determinar a continuidade da liquidação por arbitramento, com nomeação de perito para apurar o valor indenizatório proporcional aos prejuízos materiais.6. Agravo de Instrumento provido para determinar a continuidade da liquidação por arbitramento, com nomeação ex officio de perito para apurar o valor indenizatório proporcional aos prejuízos materiais da parte exequente.Tese de julgamento: Na liquidação por arbitramento de indenização, o juiz deve nomear perito quando não puder arbitrar o valor de plano.RECURSO PROVIDO.