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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Diva Lucia da Silva em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí que, nos autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento n° 0017227-87.2017.8.16.0130, homologou apenas o valor de indenização do trailer, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos seguintes termos (mov. 108.3):“1. A sentença de seq. 99 reconheceu procedência parcial do pedido:Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar o réu ao pagamento de R$25.783,13 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e treze centavos) à título de indenizaçãopor danos materiais, e R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em grau recursal, a sentença foi reformada para:Diante do exposto, voto, em conclusão, por dar parcial provimento aambas as apelações, nos termos da fundamentação supra, para:a) Condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenizações por danosmateriais à autora, abrangendo:- o montante necessário ao reparo da camionete Chevrolet S-10 atingida;- os valores equivalentes ao trailer e aos equipamentos inutilizados;- os lucros cessantes referentes aos dias imediatamente após o acidente,antes do início do cumprimento da tutela de urgência;b) Postergar a fixação da indenização por danos materiais, detalhada noitem a), à fase de liquidação da sentença;c) Afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais;d) Fixar a data do efetivo prejuízo como termo inicial da correçãomonetária da indenização por danos materiais.Na seq. 145, a parte autora iniciou a liquidação de sentença, postulando os seguintes valores:(...)O Estado impugnou os valores na seq. 161, arguindo: a) não há prova do efetivo gasto para oconserto da S10, refutando o valor do orçamento trazido pela autora; b) não trouxe provas daefetiva compra do trailer, que está em nome de terceiro perante o Detran; c) não há provas dosequipamentos do trailer, tanto de que existiam quanto de seu dano; d) não há lucros cessantesa serem indenizados por apenas começar a trabalhar com ele após o cumprimento da liminar enão haver prova de lucro.A parte autora se manifestou na seq. 164 e 175.É o relatório. Decido.2. Essa ação possui como origem acidente de trânsito causado, em 13/10/2017, pelo estagiárioda Delegacia da Polícia Civil, que colidiu com sua S10 e trailer de lanches.O TJPR na fundamentação do acórdão que julgou a apelação constou:Conforme restou assentado ao longo do presente feito, é pacífico o fatode que a autora sofreu efetivos danos materiais, decorrentes das avariasem sua camionete e da inutilização de seu trailer de lanches.Remanesce, no entanto, em ambos os apelos, a discussão acerca da comprovação, ou não, da extensão de tais danos, a impactar diretamentena quantificação das indenizações.Em resumo, a d. Julgadora singular considerou que, apesar das evidências sobre as avarias, apenas o valor do prejuízo pelos danos à camionete estaria comprovado, inviabilizando a condenação ao ressarcimento pela perda do trailer e de seus equipamentos, bem como pelos lucros cessantes.Tal conclusão pode ser verificada a partir do seguinte excerto da sentença: (...)Porém, ainda que os elementos de prova anexados à inicial se mostremsuficientes à comprovação dos danos tratados neste ponto, a cautela impõe que sua quantificação seja realizada na etapa de liquidação, a partir de elementos mais precisos.Exemplificativamente, é de se ressaltar que os orçamentos de equipamentos, os extratos bancários de cartões de crédito e as declarações de fornecedores, mesmo constituindo pontos de partida para a operação, não permitem, nesta etapa processual, a fixação exata da indenização devida pelo ente públicoDestarte, remanescendo dúvidas sobre o impacto monetário da perda do trailer, de seus equipamentos e da paralisação temporária das atividades (o que, claramente, foi mitigado pela tutela de urgência), tais lacunas podem ser dirimidas em fase própria, não conduzindo à improcedência dos pedidos (...) Dessa análise, são necessárias provas concretas do efetivo prejuízo para que seja considerado o dever de indenizar.Nessa linha, a mera apresentação de orçamento para o conserto da S10 é insuficiente para caracterizar o dever de indenizar pelo conserto, pois esse orçamento já estava acostado desde a exordial e, após o reconhecimento desse valor em sentença, o TJPR reformou esse ponto e determinou a quantificação em fase posterior, mediante a juntada de elementos outros.No que tange aos equipamentos do trailer, destaca-se que não basta o mero orçamento, pois deve haver a indenização daqueles instrumentos que efetivamente foram destruídos junto com o trailer naquele dia, e não do necessário para montar outro; ainda, o trailer adquirido já poderia estar devidamente equipado, o que dispensaria indenização complementar nesse ponto.Ademais, destaca-se que na inicial a parte autora mensurou os prejuízos dos equipamentos em R$ 6.655,00, enquanto na liquidação a quantia aumentou consideravelmente para R$20.378,47, não havendo motivos evidentes para tal discrepância.Com relação à indenização do trailer, o contrato de compra e venda de seq. 145.2 é suficiente para comprovar o dever de indenização pois teve que comprar outro para poder repor aquele destruído. O fato de o veículo não estar em seu nome não impede isso, pois se trata de imposição administrativa que não impede a utilização pela autora.Além disso, o próprio Município confirma que o nome de registro perante o Detran é do vendedor do contrato, comprovando ainda mais a legitimidade da transação.O fato de não haver registro da negociação perante o órgão oficial é questão que não tem repercussão neste processo, especialmente porque a irregularidade administrativa não impede o reconhecimento de propriedade para a proteção de seus direitos sobre o bem, que inclusiveindepende de registro para ser liberado de eventual penhora indevida em execução.Portanto, está reconhecido que a indenização do trailer deve ser de R$ 30.000,00.Já quanto aos lucros cessantes, a autora não demonstrou método válido do cálculo de sua receita líquida. A cartilha do Sebrae traz apenas informações genéricas de como gerir o negócio, dentre elas como estabelecer o preço para calcular o lucro a partir de um cachorro- quente com um refri, o que não pode ser confundido com estimativa do lucro líquido geral do negócio para todas as situações.Logo, a mera movimentação de caixa desacompanhada das despesas do negócio não serve para calcular o lucro líquido.Assim, homologo apenas o valor de indenização do trailer de R$ 30.000,00, que deverá ser a base de cálculo a ser apresentada pela autora para apresentar o valor a ser executado.3. Nada impede que dentro do prazo prescricional a parte autora apresente outros elementos para liquidar os demais pontos da sentença, que deverá ser feito em anexo para não tumultuar o presente feito.4. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da indenização dotrailer.4.1 Após, intime-se o Estado para manifestação em 30 dias.Irresignado, sustenta a Agravante, em síntese que: a) o Tribunal reconheceu claramente o direito da Agravante à indenização total ao julgar os recursos, mas adiou a definição do valor exato para a fase de liquidação, considerando a dificuldade de calcular imediatamente esse montante e a necessidade de uma apuração mais precisa;b) a liquidação por arbitramento, segundo o artigo 510 do CPC, aplica-se quando o valor depende de conhecimento técnico ou estimativa, podendo ser realizada pelo juiz com auxílio de pareceres, documentos ou um perito;c) exigir que a Agravante, de poucos recursos e sem renda por ato do Agravado, comprove determinado gasto é impor-lhe um ônus probatório excessivo, equivalendo à negativa da prestação jurisdicional;d) a decisão agravada recusou-se a liquidar a sentença, não fixando valor nem nomeando perito, o que esvazia a condenação imposta por esta Corte e viola a coisa julgada material;e) ao iniciar a liquidação apresentou todos os elementos necessários para estimar os danos de forma justa e adequada;f) para comprovar o valor do reparo da caminhonete juntou um orçamento detalhado, emitido por uma concessionária autorizada da Chevrolet, contemporâneo a época do acidente, que totalizava R$ 25.783,13;g) na qualidade de empresária individual, não possuía a estrutura nem a obrigação legal de manter um controle fiscal rigoroso de cada item do trailer ao longo dos anos, desde sua aquisição até o momento do sinistro;h) foi apresentado um faturamento médio mensal de R$ 23.954,69, que, ao aplicar o percentual de lucro, resulta em um lucro mensal estimado de R$ 9.581,87.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando a liquidação por arbitramento dos danos materiais reconhecidos no título executado.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.0).A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 19.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Diva Lucia Da Silva em face do Estado do Paraná, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13 de outubro de 2017.O feito foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (mov. 99.1):Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar o réu ao pagamento de R$25.783,13 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e treze centavos) à título de indenização por danos materiais, e R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível (mov. 104.1 e 106.1).Nesta instância, os recursos foram parcialmente providos, sendo a sentença reformada nos seguintes aspectos:Diante do exposto, voto, em conclusão, por dar parcial provimento a ambas as apelações, nos termos da fundamentação supra, para:a) Condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenizações por danos materiais à autora, abrangendo:- o montante necessário ao reparo da camionete Chevrolet S-10 atingida;- os valores equivalentes ao trailer e aos equipamentos inutilizados;- os lucros cessantes referentes aos dias imediatamente após o acidente, antes do início do cumprimento da tutela de urgência;b) Postergar a fixação da indenização por danos materiais, detalhada no item a), à fase de liquidação da sentença;c) Afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais;d) Fixar a data do efetivo prejuízo como termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais.Destaca-se ementa:APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTAGIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL QUE, NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL, SEM AUTORIZAÇÃO E COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ, ATINGIU UMA CAMIONETE E UM TRAILER DE LANCHES ESTACIONADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA MANEJADA PELA PROPRIETÁRIA DOS BENS DANIFICADOS EM FACE DO ESTADO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OCORRÊNCIA. ENTE PÚBLICO QUE RESPONDE PELOS DANOS PERPETRADOS POR SEUS AGENTES. ART. 37, § 6º, DA CF. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. PARTICULARIDADES DO CASO A INDICAR QUE, MESMO SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, APLICADA NA SENTENÇA, O REQUERIDO TERIA O DEVER DE INDENIZAR A AUTORA. CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE ESCORREITA. 2. DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL, DANOS E, PELA PERSPECTIVA DA SENTENÇA, CULPA SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DÚVIDAS SOBRE A EXTENSÃO DOS DANOS A INDICAR A NECESSIDADE DE POSTERGAR A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ADIAMENTO NECESSÁRIO, TANTO NO QUE SE REFERE AOS PREJUÍZOS RECLAMADOS PELA AUTORA (TRAILER, EQUIPAMENTOS E LUCROS CESSANTES), QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO DA CAMIONETE, CONTESTADO PELO REQUERIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARA CONDENAR O ESTADO A INDENIZAR TODOS OS DANOS MATERIAIS, FICANDO AS QUANTIFICAÇÕES POSTERGADAS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 3. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRIVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL QUE PERDUROU POR POUCOS DIAS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE PERMITIU O RESTABELECIMENTO DO TRABALHO. PREJUÍZOS RESTRITOS À ESFERA PATRIMONIAL. DECISÃO MODIFICADA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÍCIO COM O EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÕES (01) DA AUTORA E (02) DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDAS.Após o trânsito em julgado, a Requerente, ora Agravante, iniciou a liquidação da sentença por arbitramento, pleiteando a fixação do valor em R$ 134.626,08, conforme cálculos apresentados (mov. 145.1).Sobreveio, então, decisão agravada, que homologou apenas o valor de indenização do trailer, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por considerar que não havia provas suficientes acerca dos demais prejuízos (mov. 180.3).Pois bem.A liquidação por arbitramento, nos termos do Código de Processo Civil, destina-se à apuração do valor de uma obrigação previamente reconhecida em sentença. Esse mecanismo é aplicável quando o título judicial estabelece o dever de indenizar ou pagar, mas não fixa de forma expressa o montante devido, exigindo, portanto, a quantificação por meio de avaliação técnica.Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil[1], o magistrado deverá intimar as partes para que apresentem, no prazo que fixar, pareceres ou documentos elucidativos. Não sendo possível decidir de imediato, o juiz procederá à nomeação de perito, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto para a produção da prova pericial.Ressalta-se que a liquidação por arbitramento preserva a autoridade da coisa julgada, não permitindo alterações quanto à existência ou à extensão do direito já reconhecido. Trata-se apenas de um mecanismo destinado a converter uma decisão genérica em um valor definido para a execução do título judicial.E da análise dos autos, observa-se que a parte Requerente, ora Agravante, apresentou documentação mínima para viabilizar a liquidação.Ocorre que, conforme bem pontuado pelo Ilustre Procurador Chede Mamedio Bark em seu parecer, não se pode exigir que a parte apresente provas de difícil ou impossível obtenção.Isso porque além da hipossuficiência técnica e da situação da Requerente, é importante considerar o tempo decorrido entre a data do sinistro (2017) e o momento atual (2026), sendo evidente que diversos documentos e comprovantes acabaram se perdendo nesse intervalo.Logo, a alegada insuficiência de documentos, por si só, não é motivo para homologação parcial dos valores apresentados. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado nomear perito qualificado para auxiliar no arbitramento do quantum indenizatório. Nesse sentido, destaco entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ART. 510 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A LIQUIDAÇÃO DE PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. 1. Na liquidação por arbitramento, a produção de prova pericial será determinada somente se as partes não apresentarem documentos que possibilitem o julgamento da liquidação de plano. Na hipótese dos autos, o cálculo apresentado pela instituição não atende aos parâmetros da sentença liquidanda, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil. 2. A correção monetária sobre montante a ser repetido ao correntista deve incidir desde cada lançamento indevido. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072956-61.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.03.2022)
Dito isso, entendo pela reforma da decisão agravada para determinar a continuidade da liquidação por arbitramento, com nomeação ex officio de perito, a fim de apurar o valor indenizatório proporcional aos prejuízos materiais da parte exequente.III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.IV.
Dispositivo
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