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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado contra acórdão proferido nos autos 0001531-72.2025.8.16.0019 que deu parcial provimento a apelação e em cuja ementa resta assim consignado: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
(A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA NA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
(B) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONTROVERTIDOS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
(C) TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALORES NÃO EXCESSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(D) SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CONDICIONADA À ADESÃO AOS SEGUROS SEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. NULIDADE DOS CONTRATOS DE SEGURO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP (TEMA 972).
(E) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MERA CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO. A PARTIR DESTA, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA EXCLUSIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 405 DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA 43 DO STJ.
(F) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES, MEIO-A-MEIO, PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (mov. 15.1, autos de apelação). Sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão quanto a análise do pedido, deduzido em sua contestação, acerca da possibilidade de compensação, conforme disposto no art. 368 do Código Civil. Pede seja sanado o vício apontado (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, deixando de analisar, assim, o pedido formulado de forma subsidiária na contestação do réu (mov. 17.1, autos principais) pela possibilidade de compensação de valores. O acórdão embargado deu parcial provimento a apelação do autor para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinar a repetição do indébito, incluídos os juros reflexos, na forma simples, com a consequente readequação da sucumbência. Contudo, não restou analisada a possibilidade de compensação. Consequência lógica da declaração de nulidade do contrato é o retorno das partes à situação patrimonial anterior, cabendo a ré restituir os valores que cobrou indevidamente do autor a título de seguro prestamista, cabendo ao autor realizar os pagamentos do contrato que não se reputou nulo. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a compensação é direito potestativo extintivo que se opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas, desde que ambas sejam líquidas e exigíveis (REsp 1.969.468/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/02/2022). Comprovada a disponibilização de valores pela réu ao autor, fica desde logo autorizada a compensação de valores, a teor do art. 368 do Código Civil. A averiguação deverá ocorrer em cumprimento de sentença. Portanto, deve passar a constar do julgado que os valores a cuja restituição o réu foi condenado poderão ser objeto de compensação com eventual saldo devedor do autor, nos termos do art. 368 do Código Civil. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, fazendo constar do acórdão embargado a possibilidade de compensação de valores.
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