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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1.
Edson Gubiani interpõe agravo de instrumento contra a decisão de mov. 134.1, proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Cascavel nos autos de Ação Indenizatória nº 0017000-26.2023.8.16.0021, em cumprimento de sentença movido pelo agravante em face de J Claudemir Rhoden Vidraçaria Ltda. (Casa de Vidros), agravada, pela qual indeferido o pedido de inclusão direta da pessoa física José Claudemir Rhoden no polo passivo. Eis o teor da decisão: 1. Analisando o requerimento do Exequente, vê-se que pretende a inclusão da pessoa física José Claudemir Rhoden no polo passivo desta demanda, almejando sua responsabilização pelos créditos aqui perquiridos. Porém, sabe-se que mesmo com o conhecimento de quem seja o sócio/proprietário da pessoa jurídica devedora, não se pode incluí-lo instantaneamente no polo passivo da demanda judicial sem antes realizar o procedimento adequado para tanto. Afinal, o rompimento da barreira existente entre pessoa física e jurídica, que possibilita que aquela responda por esta, só pode ser efetivado após a desconsideração da personalidade jurídica. No presente caso, o fato de as dívidas terem sido constituídas enquanto a pessoa física operava como Empresa Individual, por si só, não é suficiente para responsabilizá-la por tais débitos. Isso porque, atualmente, a referida pessoa jurídica sofreu alterações na sua forma societária, passando a ser uma sociedade de responsabilidade limitada. 2. Desse modo, indefiro, por ora, a inclusão de José Claudemir Rhoden no polo passivo da execução, sem prejuízo da continuidade da execução em face de CASA DOS VIDROS J CLAUDEMIR RHODEN VIDRAÇARIA LTDA. 3. Assim, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito com as medidas constritivas que entender cabíveis, observando-se a decisão de evento 113.1. 4. Diligências necessárias. A agravante sustenta, em síntese, que o incidente de desconsideração é dispensado no caso. Esclarece ser incontroverso que à época do dano causado ao autor (2020) a ré era uma empresa individual, ou seja, ente ficto sem separação patrimonial com o sócio pessoa física. Narra que a transformação para sociedade limitada ocorreu em 23.02.2021, data posterior às obrigações exequendas. Defende que, nesse contexto, não há personalidade jurídica a ser desconsiderada, mas responsabilidade civil direta da pessoa física. Pondera que, conforme art. 1115 do CC, a transformação da natureza da pessoa jurídica não pode prejudicar direitos de credores anteriores. Cita precedentes deste e. TJ/PR em casos análogos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e o provimento do recurso ao final.
Após livre distribuição dentre os entes especializados nas “ações relativas a prestação de serviço”, os autos foram encaminhados ao Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, da 6ª Câmara Cível (mov. 3.1 – AI), que declinou da competência por interpretar que a discussão seria de atribuição dos órgãos com atribuição sobre responsabilidade civil (mov. 8.1 – AI).
Redistribuídos (mov. 14.1 – AI), os autos vieram conclusos. O recurso foi recebido sem a concessão da tutela de urgência (mov. 20.1 – AI) e comunicado o teor da decisão ao magistrado de origem (mov. 22.1 – AI). As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 26.1 – AI. É o relatório do que interessa.
Voto2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – mov. 136 – AO e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.2/1.3 – AI). 3. No mérito, não merece provimento. Afinal, assim como já destacado na decisão liminar, o cumprimento de sentença deve ser instaurado em desfavor de quem se formou o título executivo judicial. No caso, a ação indenizatória foi ajuizada em 23.05.2023 exclusivamente contra a pessoa jurídica J Claudemir Rhoden Vidraçaria Ltda (Casa de Vidros), que à ocasião já operava como sociedade limitada (o agravante reconhece que a transformação da empresa individual para esse tipo societário havia ocorrido em 23.02.2021, portanto mais de dois anos antes do ajuizamento). A sentença condenatória transitou em julgado nos limites subjetivos dessa demanda, formando coisa julgada apenas em relação à pessoa jurídica executada (mov. 103.1). Logo, é esta quem deve figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ao menos originalmente. E ainda que se possa debater a aplicação do art. 1.115 do CC e a eventual responsabilidade patrimonial do titular por dívidas constituídas sob regime de empresa individual, essa discussão não dispensa a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. Isso porque a pessoa física José Claudemir Rhoden não integrou o polo passivo da ação de conhecimento, ajuizada quando a ré já era sociedade limitada e, consequentemente, não foi alcançada pelos limites subjetivos da coisa julgada.
A inclusão de terceiro estranho à relação processual originária, ainda que sócio ou ex-titular da pessoa jurídica condenada, para que responda com seu patrimônio pessoal pelas obrigações exequendas exige, necessariamente, a observância do contraditório em incidente próprio (art. 133, §§ 1º e 2º, do CPC), no qual poderão ser deduzidas tanto a tese de desconsideração da personalidade jurídica quanto a de responsabilidade direta decorrente da transformação societária posterior ao fato gerador. Dessa forma, não é possível incluir o terceiro indicado pelo agravante na execução sem instaurar o incidente próprio (IDPJ), tampouco admitir desconsideração da personalidade jurídica com base em mera petição. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS EM NOME DE PESSOA FÍSICA DO TITULAR DE EMPRESA TRANSFORMADA DE SOCIEDADE LIMITADA EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração, para revogar determinação anterior e deferir diligências patrimoniais via Infojud, CNIB e Serasajud no CPF do agravante, bem como determinou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a decisão agravada estaria acobertada pela preclusão, diante de determinações anteriores de busca patrimonial; (ii) analisar se é possível autorizar medidas constritivas em face da pessoa física do titular de empresa transformada de sociedade limitada em empresário individual, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de preclusão deve ser afastada, pois a decisão agravada contém conteúdo autônomo, autorizando novas medidas constritivas distintas das anteriormente deferidas, aptas a ensejar impugnação específica.3.2. O ordenamento jurídico assegura a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional, prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, condicionada à demonstração de abuso da forma societária, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.3.3. A transformação de sociedade limitada em empresário individual não retroage para alcançar obrigações pretéritas, conforme dispõe o artigo 1.115 do Código Civil, tampouco autoriza, por si só, a responsabilização direta do titular por dívidas contraídas sob o regime anterior.3.4. A autorização de diligências patrimoniais contra a pessoa física, sem a instauração do incidente de desconsideração, viola o devido processo legal e o contraditório, configurando constrição indevida.4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A transformação de sociedade limitada em empresário individual não autoriza, de forma automática, a constrição de bens pessoais do titular por dívidas pretéritas, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.115 do Código Civil;Artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.962.045/RS, Quarta Turma, DJe 16/12/2021; eSTJ, REsp 1.874.256/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2021.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037636-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.09.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença. Agravo de instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sendo que a agravante sustenta que a transformação societária posterior à citação caracteriza fraude processual e que a inclusão da pessoa física da empresária no polo passivo não requer o incidente previsto no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da pessoa física da empresária no polo passivo da execução prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a transformação societária posterior à citação.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e requer a instauração de incidente específico, não podendo ser realizada por despacho judicial simples.4. A inclusão da ex-sócia no polo passivo da execução e a constrição de seus bens dependem da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. A transformação societária não pode prejudicar os direitos do credor, mas a inclusão da ex-sócia deve seguir o procedimento adequado para a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo diante da aplicação da teoria menor descrita no CDC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 e 134 e CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0026097-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, Vigésima Câmara Cível, j. 12.07.2024 e TJPR, 0007730-41.2023.8.16.0000 AI, Rel. Des. Lauro Laertes De Oliveira, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21.05.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015704-61.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A ENSEJAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A SÓCIA. PESSOA FÍSICA QUE NÃO INTEGROU A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0089548-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.11.2024) Ante o exposto, a exigência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) mostra-se correta e necessária, não havendo motivos para alteração da decisão. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos.
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