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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Ação de Cobrança nº 24354-89.2024.8.16.0014, indeferiu o pleito do requerido, ora recorrente, de concessão do benefício da justiça gratuita.Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (movs. 68.1):(...) 2 - Indefiro o benefício da gratuidade pleiteado pelo réu na seq. 34.1 tendo em vista que a contratação de advogados particulares, a natureza da demanda, a omissão de ganhos e a ausência de declaração de hipossuficiência são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) a decisão agravada foi proferida sem que o juízo a quo oportunizasse ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência financeira; (b) a decisão agravada padece de nulidade, por evidente error in procedendo, uma vez que viola diretamente o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil; (c) a norma é cogente no sentido de que antes de negar o benefício, o magistrado deve intimar a parte para que ela comprove sua condição de hipossuficiência; (d) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de plano, presumindo que a contratação de advogado particular e a natureza da causa seriam suficientes para afastar a necessidade do benefício, sem, contudo, abrir prazo para a juntada de documentos essenciais como a CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda; (e) o fundamento de que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência também não se sustenta, conforme o §4º do mesmo art. 99 do CPC; (f) diante da violação direta do rito legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, com a consequente cassação do decisum para que o juízo de origem intime o agravante a apresentar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, nos exatos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (g) ainda que a comprovação documental não tenha sido oportunizada, os elementos dos autos já indicam a hipossuficiência do agravante, especialmente ao se considerar sua condição de empresário individual; (h) nessa modalidade a pessoa física e a "empresa" não possuem personalidades distintas, e o patrimônio se confunde, de modo que o empresário responde com seus bens pessoais pelos riscos do negócio; (i) o agravante é pessoa idosa, que enfrenta grave situação financeira, e, conforme documentos anexos, não obteve rendimentos sujeitos à declaração de imposto de renda nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, o que, por si só, já constitui um forte indício de hipossuficiência; (j) os extratos bancários demonstram que o agravante acumula dívidas e sua renda mensal como representante comercial autônomo não ultrapassa R$ 2.000,00; (k) a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é corroborada pelos fatos e documentos já disponíveis, sendo a concessão do benefício a medida de justiça; (l) requer a reforma da decisão agravada para declarar a nulidade da decisão agravada ou, sucessivamente, para deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).Diante da inexistência de pedido liminar, foi deferido o regular processamento do recurso (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 14.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, ora agravante.Para tanto, afirmou que “a contratação de advogados particulares, a natureza da demanda, a omissão de ganhos e a ausência de declaração de hipossuficiência são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 98 do Código de Processo Civil”.Irresignado, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada foi proferida sem que o juízo a quo oportunizasse ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, padecendo de nulidade por evidente error in procedendo, uma vez que viola diretamente o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.Defende que a norma é cogente no sentido de que antes de negar o benefício, o magistrado deve intimar a parte para que ela comprove sua condição de hipossuficiência, sendo que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de plano, presumindo que a contratação de advogado particular e a natureza da causa seriam suficientes para afastar a necessidade do benefício, sem, contudo, abrir prazo para a juntada de documentos essenciais como a CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.Aponta não se sustentar o fundamento de que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência, diante do que dispõe o §4º do mesmo art. 99 do CPC.Requer, diante da violação direta do rito legal, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, com a consequente cassação do decisum para que o juízo de origem intime o agravante a apresentar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, nos exatos termos do art. 99, § 2º, do CPC.Subsidiariamente, caso não seja anulada a decisão agravada, afirma que os elementos dos autos já indicam a hipossuficiência do agravante, de modo que devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante.Adianta-se que assiste razão ao agravante, senão veja-se.A teor do que dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ocorre que no caso dos autos, realizado o pedido de concessão da gratuidade da justiça na contestação (mov. 34.1), o juízo singular o indeferiu de plano, sem oportunizar ao agravante o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, em violação à regra do dispositivo legal supramencionado.Tal situação, portanto, enseja o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório e vedação à decisão surpresa.Nesse sentido são os diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE REQUERENTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A ALEGADA FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 99, § 2º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA PREMATURA E, POR ISSO, CASSADA. PREJUDICADA A ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, NESTE MOMENTO, DO MÉRITO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0085920-47.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.11.2025) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA PONTUAL DECORRENTE DE VENDA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. ART. 99, §2º E §3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sob fundamento de movimentação bancária mensal superior a R$ 20.000,00. 1.2 A agravante esclarece que o valor em questão decorre da venda de seu único veículo, operação pontual e de natureza não habitual, e que, à época do ajuizamento da ação, encontrava-se desempregada, auferindo atualmente renda inferior a três salários-mínimos. 1.3 O pedido de efeito suspensivo foi reconhecido de forma automática (art. 101, §1º, CPC). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Verificar se o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sem prévia intimação da parte para comprovação de sua hipossuficiência, viola o disposto no art. 99, §2º, do CPC e os arts. 9º e 10 do mesmo diploma, e se a movimentação bancária pontual é suficiente para afastar a presunção legal de insuficiência prevista no §3º do art. 99. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.2 O art. 99, §2º, do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte requerente para demonstrar a condição econômica antes de indeferir o pedido, e o §3º consagra presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural. 3.3 A decisão agravada, ao indeferir de plano o benefício com base apenas em movimentação bancária pontual, sem oportunizar contraditório, violou o procedimento legal e o princípio da não-surpresa (arts. 9º e 10, CPC). 3.4 Comprovada renda mensal inferior a três salários-mínimos e a origem eventual dos valores creditados em conta (venda de veículo), não subsiste fundamento para afastar a presunção legal de insuficiência. 3.5 A jurisprudência desta 5ª Câmara Cível é firme no sentido de que a renda inferior a três salários-mínimos constitui parâmetro suficiente para o reconhecimento da hipossuficiência econômica, salvo prova inequívoca em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita, com comunicação imediata ao juízo de origem para anotação nos autos principais. 4.2 Tese de julgamento: “O indeferimento da justiça gratuita, com base em movimentação bancária pontual, sem prévia intimação da parte para comprovação de sua situação econômica, viola o art. 99, §2º, e os arts. 9º e 10 do CPC, devendo o benefício ser concedido quando comprovada renda inferior a três salários-mínimos e ausentes elementos inequívocos em sentido contrário.” Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 98, 99, §§2º e 3º, e 101, §1º. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª C.Cível - 0038704-32.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Marcel Rotoli de Macedo - j. 03.03.2022; TJPR - 5ª C.Cível - 0054467-44.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Rogério Ribas - j. 30.03.2020; TJPR - 5ª C.Cível - 0068695-87.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Rogério Ribas - j. 29.03.2021. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059109-50.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel. SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.12.2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. I. ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DO AGRAVANTE. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO. II. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DE PLANO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. I. Incabível a análise, neste juízo recursal, de matéria não apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. II. É vedado o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, quando não lhe é oportunizado comprová-la, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043533-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.11.2022) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ART. 99, § 2º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DECISÃO REFORMADA PARA OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. Por força do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos — o que não foi observado no presente caso. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086318-62.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel. DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2023) (grifou-se)Reforce-se, por fim, que um dos fundamentos utilizado pelo juízo a quo para indeferir a concessão do benefício não pode servir ao fim pretendido, pois a contratação de advogado particular não impede o deferimento da justiça gratuita, na forma do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil[1].Voto, dessa forma, por dar provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão agravada e oportunizar à parte requerida a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
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