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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por THIAGO POSSO DA SILVA em face da sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ nos autos de Ação Penal nº 0028459-37.2023.8.16.0017, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condená-lo nas penas dos artigos 180, caput e 311, 2º, inciso III, c/c artigo 70, todos do Código Penal e artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia (mov. 51.1 – 1º Grau): 1º FATO “Em data não precisa mas após o dia 16 de novembro de 2023 até o dia 20 de novembro de 2023, nesta cidade de Maringá – PR e na rua Joubert de Carvalho, em frente ao numeral 306, Zona um, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado THIAGO POSSO DA SILVA, com consciência e vontade de produzir o resultado, ADQUIRIU e CONDUZIU, em proveito próprio, 01 (um) VW/GOL 1.0, ano de fabricação 2007, cor branca, de placa/UF: MFX5E88/PR, chassi: 9BWCA05W98T131614, com placa de identificação adulterada, eis que continha a placa aparente AEE-9990, sendo a placa real MFX5E88/PR, que devesse saber estar adulterado, bem como sabia ser produto de ilícito, ou seja, furto em desfavor da vítima Roni Peterson Rodrigues Gonçalves, ocorrido no dia 16 de novembro de 2023, por volta 09h40min, nesta cidade de Maringá/PR, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.15), boletim de ocorrência do furto (mov. 1.16), fotos do veículo (mov. 1.20- 1.23), auto de entrega (mov. 35.1), termo de depoimento da vítima do furto (mov. 35.2), cópia documentos vítima furto (mov. 35.3), extrato da placa (mov. 35.5-35.6), laudo pericial (mov. 35.7) e termo de remessa objeto (mov. 41.1). Consta dos autos que o denunciado teria ido a um posto de combustível e, após abastecer, evadiu-se do local sem efetuar o pagamento, sendo então, repassado essa ocorrência à equipe policial. Munidos de tais informações sobre o delito praticado e as características do automóvel, quais sejam, o modelo, cor e placas, a equipe, em patrulhamento ordinário, visualizou o veículo na Rua Joubert de Carvalho, momento no qual, realizaram a abordagem do condutor, que estava junto a ele, sua esposa e mais duas crianças. Ao verificarem no sistema as informações do automóvel, constataram que a placa do veículo não condizia com o modelo do carro, constatando-se a adulteração. O denunciado THIAGO POSSO DA SILVA informou que adquiriu o carro cerca de 15 (quinze) dias, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ainda, informou que não conhecia o vendedor e teria comprado o veículo na praça Raposo Tavares. Ainda, no interior do carro, foi localizado uma carteira de cor marrom de propriedade da vítima do 1º FATO, contendo 04 (quatro) cartões, sendo 02 (dois) em nome da vítima Roni Peterson Rodrigues Gonçalves, 01 (um) em nome de Rafaela, esposa de Roni e 01 (um) em nome de Sabrina, pessoa não identificada.” 2º FATO “Ainda no dia 20 de novembro de 2023, na rua Joubert de Carvalho, em frente ao numeral 306, Zona um, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado THIAGO POSSO DA SILVA, com consciência e vontade de produzir o resultado, TRAZIA CONSIGO, para consumo pessoal, 02 (dois) pinos de substância análoga a ‘cocaína’, pesando 0,002 g (duas gramas), de substância essa causadora de dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11) e boletim de ocorrência (mov. 1.15). Consta que o denunciado THIAGO POSSO DA SILVA guardava a droga no bolso da calça, no momento em que foi abordado. Em razão dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à autoridade policial.” A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2024 (mov. 62.1 – 1º Grau). Regularmente citado, o acusado ofereceu resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (mov. 81.1 – 1º Grau). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas (mov. 122.1 e 2 – 1º Grau). Em razão da não localização do acusado, foi decretada a sua revelia. Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva (mov. 151 – 1º Grau). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado, por ausência de dolo e insuficiência de provas (mov. 155.1 – 1º Grau). Sobreveio a sentença condenatória, em que foi fixada em desfavor de THIAGO POSSO DA SILVA a pena definitiva de 04 (quatro) anos, (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito não se mostrou possível, em razão da quantidade da pena fixada. Irresignada, a defesa de THIAGO POSSO DA SILVA interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese que (mov. 177.1 – 1º Grau): a) não há qualquer elemento nos autos que demonstra que o apelante sabia da adulteração da placa ou que tenha contribuído de qualquer forma para sua execução; b) a ausência do dolo impede a responsabilização, sob pena de instaurar a responsabilidade penal objetiva; c) se o apelante adquiriu o veículo sabendo de sua origem ilícita, é absolutamente coerente que não tenha se interessado em consultar sinais identificadores; d) caso não se entenda pela absolvição, a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa, em razão da imprudência, em virtude da quebra do dever objetivo de cuidado, sem restar configurado o dolo; e) ainda que subsista o ônus da defesa de comprovar a conduta culposa, isso não afasta o ônus da acusação de provar o dolo do agente; f) o apelante foi encontrado com 2 gramas de cocaína, quantidade ínfima; g) a ratio decidendi do Tema 506 é inequívoca no sentido de que o porte para consumo pessoal não constitui infração penal, devendo submeter-se a procedimento administrativo, sem qualquer efeito criminal; h) a exasperação na pena-base deveria ter sido realizada na fração de 1/6 da pena mínima, mostrando-se desproporcional a exasperação em 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato; i) na segunda fase da dosimetria penal deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compensando integralmente com a agravante reincidência; j) a fixação do regime inicial fechado se mostra desproporcional e incompatível, devendo ser fixado o regime semiaberto. Contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (180.1 – 1º grau – Projudi), pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, o ilustre Procurador de Justiça WILSON JOSÉ GALHEIRA manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 15.1 – Autos 2º Grau Projudi). É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, bem como a tempestividade, o recurso comporta conhecimento. II.I. Dos crimes de receptação e aquisição/condução de veículo automotor com sinal identificador de veículo adulterado (fato 1) Em suas razões, a defesa de THIAGO POSSO DA SILVA busca a reforma da sentença, para o fim de ser absolvido em relação aos crimes de receptação e adulteração do sinal identificador do veículo, por ausência de dolo. Para melhor entender a dinâmica dos fatos ocorridos, colaciona-se o Boletim de Ocorrência (mov. 1.15 – 1º Grau): TRATA-SE DE OCORRÊNCIA DE ABORDAGEM DE SUSPEITOS, APÓS INFORMAÇÕES DE QUE UM VEÍCULO VW GOL BRANCO, COM AS PLACAS AEE-9990, O QUAL, VERIFICADO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES, SÃO PLACAS DE UM GM MONZA, GLS, ANO MODELO 1996, DE COR VERMELHA, NA CIDADE DE DOIS VIZINHOS -PR, INFORMAÇÕES ESSAS ADQUIRIDAS EM DATA ANTERIOR, POIS DOIS INDIVÍDUOS, COM O REFERIDO VEÍCULO, TERIA PASSADO EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL, E ABASTECIDO A QUANTIA DE 20.00 ( VINTE REAIS) , E NÃO TER PAGO, NÃO PASSOU O CARTÃO NO CAIXA, SIMULARAM IR BUSCAR OUTRO CARTÃO QUE ESTAVA, NO INTERIOR DESSE MESMO VEÍCULO, DANDO A PARTIDA E DESLOCANDO DO LOCAL, SER EFETUAR O PAGAMENTO, TOMANDO RUMO IGNORADO. A EQUIPE DE POSSE, DESSAS INFORMAÇÕES, QUANDO EM PATRULHAMENTO ORDINÁRIO, NA RUA JOUBERT DE CARVALHO, OBSERVAMOS O MESMO, ESTACIONANDO, EM VIA PÚBLICA, QUANDO FOI REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL, ONDE NO INTERIOR DO MESMO, O CONDUTOR THIAGO POSSO DA SILVA, E SUA ESPOSA, SUELY DA SILVA, MAIS DUAS CRIANÇAS MENORES, SENDO AO VERIFICAR, NO SISTEMA, O CHASSI, DO VEÍCULO, 9BWCA05W98T131614, SENDO QUE, POSSUI ALERTA DE FURTO/ROUBO, O QUAL A PLACAS ORIGINAIS DO VEÍCULO, MFX 5E88, VW GOL ANO 2007/2008, DE COR BRANCA, LICENCIAMENTO DE CIANORTE PR., FURTADO NO DIA 16/11/2023, NÚMERO DE BOLETIM 2023/1296259, O CONDUZIDO O SR. THIAGO POSSO DA SILVA, INFORMOU QUE ADIQUIRIU O VEÍCULO, APROXIMADAMENTE 12 A 15 DIAS ATRÁS, PAGANDO A QUANTIA DE 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM DINHEIRO PARA UMA PESSOA QUE DISSE NÃO CONHECER E NÃO POSSUI OUTRAS INFORMAÇÕES QUE INDENTIFIQUE DO VENDEDOR, SENDO O MESMO DADO VOZ DE PRISÃO E DEVIDO AS CRIANÇAS MENORES NÃO TER A POSSIBILIDADE DE ALGUÉM BUSCAR, A MÃE SUELY DA SILVA, FOI LIBERADA NO LOCAL, HAJA VISTO A RESPONSABILIDADE, DO VEÍCULO, EM CONTRA O CONDUTOR, THIAGO POSSO DA SILVA, SENDO ENCAMINHADO EM CAMBURÃO (COMPARTIMENTO DE TRASPORTE DE PRESOS), E ALGEMADO CONFORME SÚMULA VINCULANTES DO STF, INFORMADO OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E CONDUZIDO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARINGÁ , PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. FOI LOCALIZADA, NO INTERIOR NA PORTA DO CONDUTOR, UMA CARTEIRA DE COR MARROM, MARCA (POLOSUL), E NO INTERIOR DA MESMA, 04 CARTÕES DE BANCOS, EM NOMES RONI P. R. GONÇALVES , PAGBANK, E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E RAFAELA SANTOS SICOOB, E SABRINA S G S ARAUJO, NEXT, SENDO QUE O CONDUZIDO INFORMOU TER ACHADO ESSES OBJETOS, E NO MOMENTO DA ABORDAGEM, EM SEU BOLSO DIREITO, DE SUA CALÇA, FOI LOCALIZADO DOIS 02 PINOS PLÁSTICO DE COR FUMÊ, NO INTERIOR SUBSTÂNCIA ANÁLOGA COCAÍNA, COM 1 UMA GRAMA CADA, TOTALIZANDO 02 DOIS GRAMAS CADA, ALEGOU TER PAGO 50,00 CINQUENTA REAIS DE UM TRAFICANTE, QUÊ NÃO QUIS INFORMAR O NOME, DA CIDADE DE PAIÇANDU PR. A materialidade está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), depoimentos policiais (movs. 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), interrogatório do acusado (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de entrega (mov. 35.1), bem como pelas demais provas produzidas nos autos. A autoria, é certa e recai sobre o apelante. Por brevidade, oportuno colacionar os depoimentos transcritos na sentença e devidamente averiguados por este Relator. A vítima Roni Peterson Rodrigues Gonçalves narrou em sede policial (seq. 35.2), que seu veículo VW Gol, de cor branca, e placa MFX-5E88 foi furtado no dia 16 de novembro de 2023, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/12961259. Contou que o referido automóvel estava estacionado em via pública, na Rua Pioneiro Cândido Soares de Moura, e que a autoria do furto foi apurada no Inquérito Policial nº 306.849/2023. Explicou que a carteira de couro e um dos cartões bancários apreendidos no interior do veículo são de sua propriedade e de sua convivente Rafaela, mas desconhece sobre o outro cartão, em nome de Sabrina S.G.S. Araújo. A testemunha Jefferson Junji Uyeno, policial militar, ouvida na delegacia (seq. 1.8) e em juízo (seq. 122.1), declarou que a equipe tomou conhecimento a respeito de um veículo que, em data anterior, havia abastecido em um posto de gasolina e saído do local sem pagar, sendo que foi informado aos policiais a placa do automóvel como sendo AAE 9990. Expôs que, ao consultar a mencionada identificação, o veículo não condizia com o informado, que era um VW Gol, de cor branca, enquanto a placa seria de um carro modelo Monza, de cor vinho. Contou que, no dia seguinte, em patrulhamento pela área central, foi avistado o veículo Gol estacionando na Avenida Joubert de Carvalho, onde foi realizada a abordagem de Thiago, condutor do veículo, juntamente com sua esposa Sueli e seus dois filhos. Afirmou que, ao questionar Thiago sobre a procedência do veículo, ele informou que havia adquirido na Praça Raposo Tavares há cerca de 15 (quinze) dias pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Explicou que em consulta aos sinais identificadores do automóvel, foi constatado que se tratava de produto do crime de furto, ocorrido em 16 de novembro, e que a placa original do veículo seria MFX5E88. Ainda, relatou que no interior do veículo foi localizada uma carteira com cartões de crédito de pessoas diversas, e que em revista pessoal foram encontrados 02 (dois) pinos de plástico com substância de cocaína em seu interior, sendo que Thiago confessou que havia adquirido a droga na cidade de Paiçandu. Por fim, contou que conduziram somente Thiago para a delegacia, pois ele confirmou que todos os objetos ilícitos encontrados pertenciam a ele, de modo que os agentes públicos liberaram a esposa Sueli e as duas crianças no local. A testemunha Vagner Pereira Fertonani, policial militar, ouvido perante a autoridade policial (seq. 1.6) e em audiência (seq. 122.2), aduziu que a equipe recebeu a informação de que um veículo VW Gol, de cor branca, estaria circulando pela cidade com as placas de um outro carro. Na sequência, contou que o gerente de um posto de gasolina havia sofrido um golpe do indivíduo que dirigia o automóvel Gol, vez que este abasteceu no posto, e foi embora sem realizar o pagamento. Narrou que os funcionários do estabelecimento anotaram a placa do veículo Gol, e que, quando a equipe policial foi verificar a placa, esta era de um outro automóvel, modelo Monza, de cor vermelha, ano 1986, da cidade de Dois Vizinhos. Deste modo, disse que foi lançado um alerta nos grupos de policiais sobre o veículo em questão. Ainda, asseverou que estavam em patrulhamento por esta cidade e Comarca e, quando pararam no semáforo da Avenida Joubert de Carvalho com a Avenida Herval, verificaram que o carro VW Gol estacionou nas proximidades, momento em que realizaram a abordagem.Expôs que abordaram o condutor Thiago, sua convivente Sueli e duas crianças menores, filhos de Sueli, e que ao verificar o chassi do veículo, notaram que possuía um alerta de furto e roubo em datas anteriores. Em continuidade, disse que durante a revista pessoal de Thiago foram encontrados 02 (dois) pinos de cocaína, com 01 (um) grama cada, na cor fumê, que estava no bolso da calça do acusado. Contou que ele informou que era usuário e que havia adquirido a droga de um traficante na cidade da Paiçandu, entretanto não quis informar o nome ou o apelido do traficante. Acerca do automóvel, aduziu que Thiago disse que o veículo era dele, e que negou ter passado no posto de combustível em data anterior, tendo afirmado também que não adulterou a placa do carro, pois quando comprou já estava assim. Disse que o acusado frisou ter comprado o bem há cerca de 15 (quinze) dias, pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na praça Raposo Tavares, mas que não informou nome, alcunha, tampouco o telefone do vendedor, e, sobre os documentos, o denunciado falou que ia pegar depois. Relatou que diante das informações angariadas, a equipe deu voz de prisão ao indivíduo, conduzindo-o até a delegacia, e como ele disse que a convivente não tinha conhecimento da situação, ela foi liberada. Alega que havia dois cartões no veículo apreendido, que seriam do proprietário do automóvel, a pessoa de Roni, além de mais dois cartões numa carteira marrom que Thiago alegou ter encontrado, sem, contudo, tecer maiores explicações. Perguntado pela defesa, respondeu que o denunciado disse que teria pagado R$ 3.000,00 (três mil reais) no veículo, mas que bem vale muito mais do que isso, e que ele não quis informar a pessoa que vendeu o referido objeto. Disse que Thiago falou que teria comprado na praça e que ele até debochou de sua prisão em flagrante, falando para a esposa “amanhã eu estou na rua”. O réu Thiago Posso da Silva, ouvido em delegacia (seq. 1.13), narrou, primeiramente, sobre o ocorrido no posto de combustível, ao dizer que tinha acabado de sair do serviço, e passou para abastecer o carro, mas não tinha limite no seu cartão, motivo pelo qual falou ao funcionário do posto que ia para casa pegar dinheiro, mas que acabou não indo e deixou de pagar pelo abastecimento. Sobre o veículo VW Gol, aduziu que comprou na Praça Raposo Tavares, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que não conhece o vendedor. Questionado, alegou que sabe que o veículo vale mais do que o valor pago por ele, mas que o rapaz falou que o carro era “piseiro”, e por isso comprou. Narrou que estava saindo do serviço, procurando droga para comprar, momento em que viu um indivíduo vendendo o automóvel, e que o preço estava barato. Contou que disse ao vendedor que tinha interesse no carro, e que passou no caixa do banco para retirar os R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro. Ao final, asseverou que é usuário de drogas, e que usa diariamente, não sabendo informar o nome ou o telefone do rapaz que vendeu o carro para ele, relatando também que sua convivente Sueli não sabia sobre o veículo, pois falou para ela que era emprestado. Pois bem. Do crime de receptação Estabelece o artigo 180, caput, do Código Penal, que constitui o crime de receptação: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. Vale destacar que o elemento subjetivo do tipo é o dolo e o elemento subjetivo específico do tipo é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito, os quais restaram devidamente configurados, conforme a seguir. Conforme se recolhe do conjunto probatório, não há dúvida de que o apelante, efetivamente, praticou o delito de receptação que lhe é imputado na exordial acusatória. Em que pese o apelante THIAGO não ter sido localizado e, portanto, não ter sido interrogado em juízo, ao ser ouvido pela autoridade policial, disse que comprou o veículo na Praça Raposo Tavares, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destacou que sabia que o automóvel tem um valor maior, mas que o vendedor disse que o carro era “piseiro” e por isso comprou. Que estava procurando droga para comprar quando viu um indivíduo vendendo o carro e que o preço estava barato, então foi ao banco e sacou R$ 3.000,00 (três mil reais) em dinheiro. Corroborando a versão do apelante, os depoimentos dos policiais militares foram harmônicos e coesos ao afirmarem que, no momento da abordagem, o ora apelante THIAGO disse ter adquirido o veículo na Praça Raposo Tavares fazia 15 dias pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Note-se que o apelante sabia que o valor do veículo estava abaixo do mercado, mas ainda assim, quis realizar a compra, sem sequer saber o nome do vendedor e nem receber os documentos do veículo. Ainda, o apelante efetuou o pagamento em dinheiro, o que causa estranheza, pois em transações de relevante monta, o padrão do homem médio é a realização de transferência bancária, capaz de ser demonstrada por meio de comprovante bancário. Por fim, os policiais militares lograram encontrar no interior do veículo documentos pessoais e cartão bancário em nome da vítima do crime de furto, o que ampara a tese de que o apelante tinha ciência da origem ilícita do aparelho. A propósito, oportuno colacionar trecho da manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça: No caso em exame, conforme já dito, o veículo foi adquirido por quantia manifestamente inferior ao seu valor de mercado, em negociação realizada com pessoa desconhecida, sem qualquer formalização documental, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam situação incompatível com a boa-fé objetiva exigida do homem médio. Tais elementos não apenas indicavam a elevada probabilidade de ilicitude do bem, como impunham ao apelante o dever de adotar cautelas mínimas, o que deliberadamente deixou de fazer. A conduta do apelante, portanto, não se limita a mera negligência ou imprudência, próprias da receptação culposa, mas revela verdadeira assunção do risco quanto à origem ilícita do veículo, caracterizando o dolo eventual. Ao aceitar as condições manifestamente suspeitas do negócio, o agente anuiu com a possibilidade de adquirir produto de crime, o que é suficiente para a configuração do tipo previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Vale ressaltar que, em se tratando de crime de receptação, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.2. Na hipótese, o acórdão recorrido destacou que o agravante foi abordado na condução de automóvel, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse e nem desconhecimento da origem ilegal do veículo.O quadro descrito está em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso especial segundo a Súmula n. 83 do STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018).2. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.3.Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ART. 180 E 311, DO CÓDIGO PENAL.1. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. EXAME PERICIAL QUE COMPROVOU A ADULTERAÇÃO. RÉU QUE ADMITIU TER UTILIZADO O VEÍCULO POR DETERMINADO PERÍODO. DEFESA QUE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO AFASTANDO A SUA RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. 2.RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. CABE AO RÉU COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO QUE AFASTE SUA RESPONSABILIDADE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000294-54.2022.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 08.07.2024) Sendo assim, não há que se falar em reforma da sentença no que atine ao crime de receptação dolosa previsto no art. 180, caput, do Código Penal, devendo ser mantida hígida a sentença ora guerreada no que tange a este aspecto. Do crime de condução de veículo automotor com sinal adulterado Importante consignar que não se imputa ao acusado a prática do crime previsto no caput do artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador), mas sim a conduta prevista em seu parágrafo 2º, inciso III, introduzido pela Lei no 14.562/2023, in verbis: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:(...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:(...) III– aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O dispositivo citado amplia o espectro da punibilidade, contemplando não apenas a adulteração propriamente dita, mas também condutas acessórias, como a condução e a aquisição de veículo adulterado. Importa observar que a responsabilidade penal não exige que o agente tenha realizado diretamente a adulteração, bastando que tivesse ciência, ou que devesse tê-la, sobre a origem ilícita do bem. A expressão “devesse saber”, contida no §2º, do artigo 311, implica juízo normativo de reprovação, fundado no parâmetro do homem médio, o que autoriza, inclusive sob a ótica da culpabilidade, a aferição das condições pessoais do agente, conforme a teoria adotada (duplo juízo de valor, capacidade individual ou modelo misto), não havendo que se falar em dolo específico. No presente caso, a prova é robusta e suficiente para sustentar o juízo condenatório. Conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, após receberem a notícia de um veículo Gol, placa AAE-9990 evadiu de um posto de combustível após abastecer, sem pagar, consultaram a placa e identificaram que era de outro veículo. No dia seguinte lograram encontrar o veículo, sendo conduzido pelo ora apelante THIAGO. Ao consultarem os sinais identificadores, constataram que o veículo era produto de anterior crime de furto, sendo a placa original MFX-5E88. Ora, se o apelante realmente estivesse de boa-fé, teria procurado obter maiores informações acerca do veículo, inclusive consultando a sua placa, a fim de constatar a regularidade do veículo, como age o homem médio. Todos esses elementos, conjugados, revelam que o réu tinha plena ciência da origem ilícita do veículo, ou, ao menos, que deveria tê-la, diante das circunstâncias objetivas da aquisição, das inconsistências nas informações prestadas, e das características ostensivas de adulteração. Como bem ponderado pela d. Procuradoria: No caso concreto, as circunstâncias que envolveram a aquisição e a utilização do veículo revelam-se suficientemente eloquentes para evidenciar que o apelante tinha plena ciência, ou ao menos deveria ter, da adulteração do sinal identificador e da ilicitude subjacente, afastando de forma segura a alegação defensiva de inexistência de dolo. Com efeito, o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia manifestamente incompatível com o valor de mercado do bem, estimado em aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), circunstância que, por si só, já impunha ao adquirente cautela redobrada. Soma-se a isso o fato de a negociação ter ocorrido com pessoa desconhecida, em local notoriamente conhecido pela prática de ilícitos, sem qualquer formalização documental mínima, o que afasta qualquer presunção de boa-fé. Ademais, o apelante não realizou sequer as verificações mais elementares acerca da regularidade do veículo, como consulta à placa, a qual, se realizada, revelaria de imediato a incompatibilidade entre o sinal identificador ostentado e as características do automóvel conduzido. Tal omissão revela comportamento incompatível com a diligência mínima exigível de qualquer adquirente, sobretudo diante das evidentes irregularidades que cercavam a negociação. Nesse sentido já decidiu esta Corte: Apelação crime. Delitos de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2o, inciso III, do CP). Condenação. Pedido de justiça gratuita. Inviabilidade. Matéria afeta ao juízo de execução. Pleito absolutório diante da insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório pela prática do delito de adulteração. Impossibilidade. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam claramente a condução pelo apelante, em proveito próprio, de automóvel com placa de identificação, chassi e vidros adulterados. Dever de provar o alegado que recai sobre quem apela (art. 156 do CP). Pleito de desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa. Tese insubsistente. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Provas que evidenciam o conhecimento da origem ilícita do bem. Negativa do réu isolada nos autos. Aferição da ocorrência do delito a partir da dinâmica fática que envolveu o episódio. Pleito de fixação da pena base em seu mínimo legal. Alegação de circunstâncias judiciais favoráveis. Descabimento. Sentença corretamente fundamentada. Presença de duas circunstâncias valoradas negativamente que permitem a exasperação da pena base. Condenação preservada. Recurso desprovido. 1. A apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados na posse do réu faz presumir a responsabilidade de quem o detém, acarretando, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 2. O elemento subjetivo do delito de receptação, manifestado pela ciência da origem espúria do bem, pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, como do comportamento desenvolvido pelo ré, o modo como se deu a apreensão e as justificativas apresentadas para a posse do bem proveniente de crime. (TJPR - 2a Câmara Criminal - 0001636-13.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.06.2025) (Grifei) Dessa forma, não há que se falar na responsabilidade objetiva, como pretende a defesa do apelante, restando plenamente configuradas a materialidade e a autoria delitiva, não havendo espaço para a absolvição pretendida. II.II. Do crime de posse de droga (fato 2) Em apertada síntese, o apelante THIAGO pugna pela reforma da sentença, a fim de se reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao artigo 28 da Lei 11.343/2006, por ser a prisão incompatível com a despenalização do tipo. Todavia, sem razão. A materialidade está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 15.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), laudo toxicológico definitivo (mov. 136.1), bem como pelas demais provas produzidas em juízo. A autoria é certa e recai sobre o ora apelante. No caso em testilha, foi apreendido com o apelante 2 (dois) gramas em 2 (dois) invólucros de cocaína, sendo certo que tal quantia poderia ser consumida por uma única pessoa. Com efeito, o Artigo 28 da Lei de Drogas tipifica a conduta daquele que adquire, guarda, tiver em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a subsunção do fato à norma, é imprescindível a presença do especial fim de agir (dolo específico), qual seja, a finalidade de consumo pessoal. Vale ressaltar que o mencionado dispositivo promoveu a despenalização da conduta, e não a sua descriminalização. Isso ocorre porque o legislador optou por não cominar pena privativa de liberdade ao usuário, mantendo, contudo, o caráter ilícito do ato. A propósito, o entendimento do STF: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. ART. 21, § 1º, E ART. 192, CAPUT, DO RISTF. DETRAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os art. 21, § 1º, e art. 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autorizam a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal, a denegação ou a concessão de ordem em habeas corpus quando houver entendimento pacificado acerca da matéria discutida. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou entendimento no sentido ser possível a detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos desde que atendidos certos requisitos: i) o crime pelo qual condenado o agente seja anterior ao delito que ensejou o período de prisão que se pretende ver detraído e ii) tenha sido o sentenciado absolvido no outro processo ou declarada extinta sua punibilidade. 3. Na espécie, o agravante não foi absolvido ou teve declarada extinta sua punibilidade no novo processo. 4. A desclassificação da conduta, em grau de apelação, para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, não afasta a condenação. 5. De acordo com o entendimento do STF, ao deixar de prever pena privativa de liberdade ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, a mencionada Lei procedeu à “despenalização” da conduta, e não à descriminalização. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RHC 220083 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) – Grifo nosso Por sua vez, o tema 506 declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 apenas em relação à maconha para uso pessoal, não alcançando outras drogas. A propósito, assim foi definida a tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). 2. Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas. Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII). Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3. Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal. Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ. Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4. A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5. O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito. O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador. 6. Com a edição do art. 28 da Lei 11.343/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário. Porém, na prática, o que se observou foi o contrário. Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e “pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7. Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador. Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8. Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia. A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 9. Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas.(RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) Sobre a extensão a outras drogas, decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA FUNDADA EM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR POSSE DE CRACK PARA CONSUMO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que o Tribunal de origem ao manter a consideração da condenação anterior por posse para fins de valoração da reincidência, não contrariou o que decidido por esta CORTE no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral, uma vez que esse não alcançou nenhuma outra substância além da “cannabis sativa” e, no caso em análise, o recorrente portava, como afirmado pela defesa, a substância entorpecente “crack”. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. O Tema 506 da Repercussão Geral declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 apenas quanto à posse da substância “maconha” para uso pessoal, afastando os efeitos penais dessa conduta. 5. A decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não alcança outras substâncias entorpecentes, como o “crack”, de modo que o reconhecimento da reincidência com base em condenação anterior por posse dessa droga não contraria o precedente de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput e X; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33; CP, art. 61, I; RISTF, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral, Plenário).(ARE 1567172 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025) Pois bem. Para se reconhecer a extinção da punibilidade, deve se observar se o tempo de custódia cautelar supera o limite temporal máximo das medidas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Trata-se de uma aplicação analógica do artigo 107 do Código Penal, em que se reconhece que a reprimenda estatal foi integralmente satisfeita pela segregação provisória imposta preventivamente. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE USO. DETRAÇÃO ANALÓGICA VIRTUAL. PRISÃO CAUTELAR QUE SUPERA AS SANÇÕES COMINADAS AO TIPO PENAL RESULTANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou improcedente a Denúncia e desclassificou a conduta do recorrido, de tráfico de drogas para uso pessoal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. O Ministério Público requer a reforma da Sentença para a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal deve ser mantida, considerando a ausência de elementos que comprovem a destinação da droga para comercialização.III. Razões de decidir3. A Sentença de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal foi correta, pois não foram encontrados elementos que comprovassem a intenção de comercialização das substâncias.4. A quantidade de drogas apreendidas era ínfima e compatível com uso pessoal, sem indícios de tráfico, como petrechos ou anotações.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de provas concretas que evidenciem a destinação da droga ao tráfico impõe o reconhecimento do uso próprio.6. A submissão do recorrido a medidas cautelares mais gravosas do que as próprias sanções cominadas pela infração penal resultante da desclassificação impõe o reconhecimento, ex officio, da extinção da punibilidade, em razão da detração analógica virtual.IV. Dispositivo7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido, com extinção da punibilidade, de ofício.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 581, II; CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 727.297, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.04.2012; STJ, AREsp 3.057.686, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.10.2025; TJPR, 0024225-21.2023.8.16.0014, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 04.10.2025; TJPR, 0008129-60.2025.8.16.0013, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 04.10.2025.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0086774-33.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 13.12.2025) – Grifo nosso Conforme se extrai da sentença, o Juiz a quo fixou ao apelante a pena de prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser designada pelo juízo da execução, pelo prazo de cinco meses. Por sua vez, o apelante ficou preso somente por um dia após a prisão em flagrante, não se mostrando suficiente para dar azo a extinção da punibilidade, como pretende a defesa. Como bem observado pela d. Procuradoria: Reconhecer a tese defensiva implicaria admitir que qualquer prisão em flagrante, ainda que de curtíssima duração, seria suficiente para esvaziar por completo a resposta estatal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, conclusão que desvirtua o sistema sancionatório, compromete a função preventiva da norma e conduz a resultado incompatível com a lógica da proporcionalidade. A sentença, ademais, encontra-se rigorosamente alinhada ao comando legal, porquanto, ao aplicar o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, observou adequadamente o seu preceito secundário, o qual prevê, como sanções possíveis, a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade ou a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Consideradas as particularidades do caso concreto, o Juízo de origem, de forma fundamentada, proporcional e adequada, entendeu pela imposição da pena de prestação de serviços à comunidade, sanção plenamente compatível com a gravidade da conduta e com os objetivos da norma. Portanto, afasta-se a pretensão de reconhecimento da extinção da punibilidade. II.III. Da dosimetria penal O apelante se insurge contra a pena fixada, asseverando que a exasperação da pena-base, o juiz a quo deveria ter usado a fração de 1/6 sobre o mínimo e não 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Todavia, sem razão. Depreende-se da sentença que o Juiz a quo utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima, nos seguintes termos: Com relação a fração de aumento da pena base quando o magistrado verificar a existência de circunstâncias judiciais, esclareço que a legislação penal vigente não a indicou, ficando a critério do julgador o numerário a ser utilizado. No entanto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8, considerando a existência de 8 circunstâncias judiciais listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo casos que justifiquem um número maior. Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ , esta fração de 4 aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima. Este também é o entendimento adotado pelo TJPR . Note-se que a fração de aumento aplicada foi de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima se revela adequada e proporcional, bem como está em conformidade com os critérios firmados pela jurisprudência nacional, inclusive pelos tribunais superiores. A propósito, os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306, § 1°, I, C/C ART. 298, I E III, TODOS DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA, 1. PLEITO PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO ABSTRAMANTE PREVISTO NA PENA-BASE. DESCABIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE UTILIZOU A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS ABSTRATAMENTE PARA O DELITO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. PENA INTERMEDIÁRIA. 2.1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO. RÉU QUE DIRIGIU NA CONTRAMÃO EM AVENIDA MOVIMENTADA, GERANDO DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS. 2.2. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONTUDO, REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA PARA 1/4, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DUAS AGRAVANTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE STJ. 2.3. AUMENTO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DA PENA. CRITÉRIO INADEQUADO. FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE. CRITÉRIO ADOTADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO EM CASO DE REINCIDÊNCIA. 4. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ACESSÓRIA E DE MULTA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 1 ano, 10 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, ao réu por embriaguez ao volante, com agravantes relacionadas a dano potencial a terceiros e reincidência. A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, a exclusão de agravantes e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu foi correta, considerando os pedidos de alteração da fração de aumento da pena, a exclusão de agravantes, a compensação entre atenuantes e agravantes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a proporcionalidade das penas acessórias.III. Razões de decidir3. A fração de 1/8 utilizada para a majoração da pena-base está em conformidade com a jurisprudência, não sendo acolhido o pleito da defesa para a adoção da fração de 1/6.4. A agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB foi corretamente aplicada, pois o réu dirigiu na contramão em uma via movimentada, gerando dano potencial a terceiros.5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não pode ser integral, devido à multirreincidência do réu, todavia, deve a fração ser ajustada para 1/4, diante da preponderância da confissão.6. A fração utilizada na sentença para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, deve incidir sobre a pena-base, e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em conformidade com o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.7. A pena de multa e a suspensão do direito de dirigir foram reduzidas de ofício para garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a alteração da fração aplicada na segunda fase da dosimetria para 1/4 sobre a pena-base, redimensionamento da pena, e redução, de ofício, da pena de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor e da pena de multa.Tese de julgamento: A fração de aumento ou diminuição da pena para cada agravante ou atenuante deve ser calculada usando como critério a pena-base, salvo fundamentação concreta em sentido contrário, e a compensação entre atenuantes e agravantes deve observar a preponderância da confissão, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados:CTB, arts. 306, § 1º, I, e 298, I e III; CP, arts. 65, III, d, e 33, § 2º, c; Lei nº 9.503/1997.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 843.081/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, HC 441.341/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.330.714/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 24.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.148.000/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27.02.2024; TJPR, Apelação Criminal n° 0016584-69.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador, j. 31.07.2023; TJPR, Apelação Crime n° 0000147-42.2020.8.16.0054, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 02.03.2022; TJPR, Apelação Crime n° 0000046-03.2018.8.16.0045, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 07.02.2022; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor do réu, que havia sido condenado por dirigir embriagado e sem habilitação. A pena original de um ano e dez meses de detenção foi reduzida para um ano e três dias. Além disso, a proibição de dirigir foi diminuída de dois anos e seis meses para dois meses e vinte e três dias, e a multa foi reduzida de 196 dias para 13 dias. A decisão foi tomada porque o Tribunal considerou que a pena anterior não estava proporcional ao crime cometido e que a reincidência do réu deveria ser levada em conta, mas também reconheceu a confissão espontânea dele. Assim, o Tribunal ajustou as penas para que fossem mais justas.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015616-97.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.01.2026) – Grifo nosso Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) e desobediência (art. 333 do CP – por duas vezes). Mérito. Pleito absolutório de embriaguez ao volante por insuficiência probatória. Tese afastada. Autoria e materialidade claramente evidenciadas nos autos. Redação dada ao art. 306 do Código de Trânsito pela Lei nº 12.760/2012, que exige a comprovação de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. Percentual aferido pelo exame do etilômetro. Prova não repetível. Exceção prevista no art. 155 do CPP. Concentração alcoólica do denunciado muito acima do permitido. Outrossim, crime de perigo abstrato que independe da ocorrência de resultado naturalístico. Rogo absolutório dos delitos de desobediência pela atipicidade da conduta. Arguida ausência de dolo. Impossibilidade. Crime que não exige dolo específico, bastando a vontade livre e consciente do agente desobedecer à ordem do funcionário público. Réu que, primeiramente, empreendeu fuga e, após diligência do crime de embriaguez, recusou-se à revista pessoal e algemas. Tipicidade incontroversa. Incidência da teoria da perda de uma chance. Não cabimento. Diligências que não foram requeridas pela Defesa em momento oportuno. Ademais, conjunto probatório presente apto e idôneo. Dosimetria da pena. Requerido reconhecimento da continuidade delitiva entre os Fatos 01 e 03 da denúncia. Possibilidade. Condutas de mesma espécie, praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios. Continuidade delitiva reconhecida, com alteração da pena. Pedido de redução da pena-base. Inacolhimento. Fração de 1/8, considerando o intervalo entre as penas mínima e máximas cominadas. Critério aceito pela jurisprudência. Afastamento da reincidência. Descabimento. Agravante que é considerada fator de exasperação da pena e não punição por fato anterior. Regime inicial semiaberto escorreito. Réu multirreincidente. Pleito de afastamento da pena de multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Não acolhimento. Preceito secundário da pena, que não pode ser afastado. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007509-03.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 28.01.2026) – Grifo nosso Dessa forma, a sentença não merece reparos, no que diz respeito à fixação da pena-base. Na segunda fase da dosimetria, o apelante pugna pela aplicação da circunstância atenuante confissão espontânea e a compensação integral com a reincidência. Assiste-lhe razão em parte. Em relação ao crime de porte de droga para uso próprio, a circunstância atenuante confissão espontânea foi considerada, não merecendo reparos a sentença. Por outro lado, em relação aos crimes de receptação e aquisição/condução de veículo automotor com sinal adulterado, o Juiz a quo não reconheceu a confissão. Todavia, conforme se extrai do interrogatório do apelante perante a autoridade policial, este admitiu a aquisição do veículo, por valor abaixo do mercado, ciente desta condição. Portando, a dosimetria penal deve ser readequada na segunda fase, para o fim de reconhecer a ocorrência da confissão espontânea em relação aos crimes de receptação e aquisição/condução de veículo automotor. Quanto ao pedido de compensação integral entre as circunstâncias confissão espontânea e reincidência, não merece acolhida, uma vez que o apelante é multirreincidente. A propósito, o Tema Repetitivo n.º 585 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Nesse sentido, o entendimento desta Câmara: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE FIxação DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGISTRO DE CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Não acolhimento. Apelante que ostenta condenações COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS FATOS ORA EXAMINADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL. Correta a COMPENSAÇÃO PARCIAL da agravante da multirreincidência com a atenuante DA CONFISSÃO Espontânea. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUperior tribunal de justiça. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Mamborê/PR, que reconheceu a prática do crime de embriaguez ao volante e aplicou pena definitiva de 1 ano, 1 mês e 14 dias de detenção, bem como multa e suspensão da habilitação. A insurgência limita-se à dosimetria da pena, com pedidos de (a) fixação da pena-base no mínimo legal; (b) afastamento da agravante da reincidência; e (c) arbitramento de honorários ao defensor dativo. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, à vista de antecedentes criminais; (ii) saber se deve ser afastada a agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas anteriores aos fatos julgados; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostrou-se adequada, pois há condenação definitiva referente a fato anterior ao crime ora examinado, apta a caracterizar maus antecedentes. Quanto à reincidência, constatou-se a existência de sentenças condenatórias com trânsito em julgado anterior aos fatos dos autos, impondo-se a incidência da agravante prevista no art. 63 do Código Penal. Considerando a multirreincidência, correta a compensação parcial entre a agravante e a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. São devidos honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e a Resolução Conjunta PGE/SEFA n.º 06/2024. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, com a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 63, 61 e 65; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306 Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11;Resolução Conjunta PGE/SEFA n.º 06/2024. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca de: – reconhecimento de maus antecedentes quando o fato é anterior, ainda que o trânsito em julgado seja posterior; – possibilidade de compensação parcial entre confissão espontânea e multirreincidência. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação por dirigir embriagado. A pena não foi reduzida porque havia registros criminais anteriores, que justificaram aumentar a pena e aplicar a agravante de reincidência. Como o réu confessou, essa circunstância foi considerada, mas apenas parcialmente, já que ele possui várias condenações anteriores. Também foi determinado o pagamento de honorários ao advogado nomeado que atuou no recurso.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000557-62.2025.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.03.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, I, CTB). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. A DOSIMETRIA DA PENA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO (ART. 5º, XLVI, CF) E DA PROPORCIONALIDADE, DE MODO A REFLETIR A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A PERSONALIDADE DO AGENTE. PLEITO DEFENSIVO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APENAS NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA SIMPLES. HAVENDO MULTIRREINCIDÊNCIA, PREVALECE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ADMITINDO-SE APENAS COMPENSAÇÃO PARCIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 585). COMPENSAÇÃO APENAS PARCIAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000460-09.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.02.2026) Conforme se extrai do oráculo, o apelante conta com quatro condenações criminais (mov. 149.1 – 1º Grau): a) ação penal nº 0000444-73.2014.8.16.0017, oriunda da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR, pela prática do crime de receptação ocorrido em data de 16/11/2013, às penas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com trânsito em julgado em 07/12/2015, e extinção da pena pelo indulto em 31/05/2023. b) ação penal nº 0011625-37.2015.8.16.0017, oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, pela prática do crime furto ocorrido em data de 10/03/2015, às penas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com trânsito em julgado em 25/01/2016, e extinção da pena pelo indulto em 31/05/2023. c) ação penal nº 0009444-24.2019.8.16.0017, oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, pela prática do crime de furto ocorrido em data de 29/01/2019, às penas de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 28/01 /2021, e extinção da pena pelo indulto em 31/05/2023. d) ação penal nº 0009822-48.2017.8.16.0017, oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, pela prática do crime de furto ocorrido em data de 03/02/2017, às penas de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão e 7 dias-multa, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 31/05/2023. Dessa forma, a compensação entre as circunstâncias atenuante e agravante deve ser parcial, utilizando a fração de 1/6 sobre a pena-base, nos seguintes termos: Do crime de receptação A pena intermediária passa a ser de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena, a pena definitiva é de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Do crime de aquisição/condução de veículo automotor com sinal adulteradoA pena intermediária passa a ser de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.Não havendo causa de aumento ou diminuição, a pena intermediária torna-se definitiva: 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.Tendo em vista que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes, utilizo a maior reprimenda fixada, para o fim de exasperar a pena em 1/6, resultando ao final em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 47 (quarenta e sete) dias-multa. II.IV. Da pena de multa Embora a matéria não tenha sido devolvida expressamente pela via recursal, constata-se a necessidade de redimensionamento, ex officio, da pena de multa, a fim de adequá-la ao critério de proporcionalidade adotado por esta Câmara na correlação entre a sanção pecuniária e a pena privativa de liberdade. Do crime de receptação: Considerando que a pena definitiva foi estabelecida em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e que o mínimo cominado ao delito é de 01 (um) ano, a exasperação acima da pena-base perfaz 07 (sete) meses. Revendo meu entendimento anterior e à vista do parâmetro adotado por esta Câmara, segundo o qual se acresce 1 (um) dia-multa para cada mês de pena fixado acima do mínimo, a sanção pecuniária deve ser redimensionada para 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário arbitrado na sentença. Do crime de condução de veículo automotor com sinal adulterado: Considerando que a pena definitiva foi estabelecida em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e que o mínimo cominado ao delito é de 03 (três) anos, a exasperação acima da pena-base perfaz 19 (dezenove) meses. Revendo meu entendimento anterior e à vista do parâmetro adotado por esta Câmara, segundo o qual se acresce 1 (um) dia-multa para cada mês de pena fixado acima do mínimo, a sanção pecuniária deve ser redimensionada para 29 (vinte e nove) dias-multa, mantido o valor unitário arbitrado na sentença. Tendo em vista que as penas pecuniárias devem ser aplicadas distinta e integralmente, na forma do artigo 72 do Código Penal, o total perfaz 46 (quarenta e seis) dias multa. II.V. Do regime inicial de cumprimento da pena Por fim, o apelante pugna pela fixação do regime inicial semiaberto, o qual se mostraria proporcional ao caso concreto. Sem razão. Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja superior a quatro e inferior a oito anos, o Juiz a quo determinou o início de cumprimento da pena em regime fechado, fundamentando sua decisão, além do quantum da reprimenda, na reincidência, no concurso formal de delitos, além de o acusado contar com autos de execução em andamento. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime aberto somente é permitido ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. O dispositivo legal assim dispõe: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (...)” (destaquei) No caso concreto, a existência de reincidência e de circunstância judicial negativa inviabiliza a concessão de regime mais brando. Ainda, não se aplica ao caso em apreço a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se aplica aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos. A propósito, o entendimento desta Corte: Apelação crime. Ameaça (art. 147 do CP), lesão corporal (art. 129 do CP) e Porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Pena aplicada inferior a 04 anos. Não cabimento. Reincidência e circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) que afastam a aplicação da Súmula 269 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. Em razão de o réu ser reincidente, bem como possuir circunstância judicial valorada de forma negativa, inviável a alteração do regime fechado para o semiaberto.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001098- 02.2023.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.12.2024) Portanto, mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena. DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por THIAGO POSSO DA SILVA, para o fim de reconhecer a confissão espontânea como circunstância atenuante da pena, com readequação da dosimetria penal e correção ex officio da pena de multa, nos termos da fundamentação supra.
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