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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0000461-52.2026.8.16.0094 ED1, em que é embargante: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP., e, embargado: MOISÉS JACINTO DA SILVA.
I – RELATÓRIO: Trata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão, (mov. 40.1 – Apelação Cível), por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMA 961 DO STF. COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE TAMBÉM NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. NULIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Moisés Jacinto da Silva em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual de alienação fiduciária, que gravava sua pequena propriedade rural, reconhecida como impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia fiduciária; e (ii) caso a cláusula contratual que institui a alienação fiduciária deve ser declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel em questão foi reconhecido como pequena propriedade rural, produtiva e essencial à subsistência da família, caracterizando-se como impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é aplicável em casos de alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se comprovou má-fé da cooperativa, que agiu dentro dos limites legais, mas a cláusula de alienação fiduciária deve ser declarada nula em razão da proteção constitucional da pequena propriedade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da cláusula que instituiu a garantia fiduciária, sobre a pequena propriedade rural do apelante, reconhecendo sua impenhorabilidade. Tese de julgamento: “1. A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo quando oferecida em garantia fiduciária. 2. Deve ser declarada nula a cláusula contratual que compromete a proteção legal conferida à pequena propriedade rural.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 (ARE 1.038.507/PR); TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003883-94.2024.8.16.0097, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 07.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076637-97.2025." Inconformado, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP., opôs o presente recurso, (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) asseverou a existência de suposta contradição no acórdão, ao argumento de que a proteção constitucional da pequena propriedade rural, não seria aplicável aos casos de alienação fiduciária, por não se confundir esta modalidade de garantia com a penhora.; B) aduziu contradição, visto que alienação fiduciária, não se confunde com penhora, oferecimento voluntário do imóvel em garantia, aplicação do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990; C) afirmou que o instituto da penhora e a consolidação da propriedade são institutos distintos; D) alegou que não é possível considerar que a matrícula da presente lide é inalienável. Caso fosse, mesmo em um ato de vontade e de forma voluntária, o Embargado jamais poderia comercializá-lo ou oferecê-lo em garantia, mesmo ciente de seus atos e por vontade própria; E) alegou que a proteção constitucional dada ao imóvel não pode ser conduzida de modo a suplantar o desejo e autonomia do próprio titular do domínio, sob pena de gravíssima violação à boa-fé que rege os negócios jurídicos; F) asseverou que os direitos fundamentais não são absolutos, sendo crucial a sua ponderação em relação a outros valores e princípios constitucionais; G) requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar os vícios existentes na decisão embargada, enfrentando-se, de modo expresso e fundamentado, as questões ora ventiladas, ainda que tão somente para fins de prequestionamento. O embargado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do presente recurso, (Mov. 10.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, opinou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção, (Mov. 13.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. O embargante busca o recebimento, e acolhimento dos embargos de declaração, com a finalidade de sanar os alegados vícios existentes no acórdão embargado, mediante o enfrentamento expresso e fundamentado das questões suscitadas, especialmente, da tese relativa à distinção entre penhora e alienação fiduciária, à aplicação do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, à possibilidade de oferecimento voluntário da pequena propriedade rural em garantia fiduciária, à alegada renúncia à impenhorabilidade e à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ainda que apenas para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. O embargante alega ocorrência de contradição no acórdão. Sem razão. O Acórdão objurgado resta saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Nesta seara, faz-se necessário transcrever parte do acórdão em debate, (mov. 40.1 – Apelação Cível), por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, autos, n.º 0002234-40.2023.8.16.0094: “(...) Impenhorabilidade de pequena propriedade rural O Apelante sustenta que a sentença dedica ampla fundamentação ao enquadramento da matrícula nº 24.181 do Serviço de Registro de Imóveis de Iporã/PR, como pequena propriedade rural, confirmado pelo farto conjunto probatório constante nos autos (mov. 114.1, págs. 3 a 8). Ressalta que o próprio juízo de primeiro grau reconheceu expressamente a impenhorabilidade do bem. Afirma que o magistrado entende não ser possível declarar a nulidade da garantia fiduciária instituída na Cédula de Crédito Bancário nº C21232212-1, decisão que, segundo o Apelante, viola o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da irrenunciabilidade e da impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural, ainda que oferecida voluntariamente em garantia. Argumenta que a proteção constitucional assegurada pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, tem caráter amplo e incondicional, alcançando todas as modalidades de garantia, inclusive a alienação fiduciária, e visa resguardar a dignidade da pessoa humana, a proteção à família rural e a continuidade da atividade agrícola familiar. Defende, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural oferecida em garantia fiduciária, reforçando que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não pode prevalecer sobre a proteção constitucional conferida ao bem de família rural. Sustenta que o fato de o imóvel ter sido objeto de garantias contratuais anteriores não impede o reconhecimento da nulidade da alienação fiduciária, sobretudo porque não existe prova de que o Apelante tivesse ciência inequívoca dessas garantias. Ademais, alega que, mesmo que ocorrida, tal circunstância seria irrelevante, uma vez que a nulidade é absoluta, diante da impossibilidade jurídica de vincular pequena propriedade rural a contrato de garantia. Por fim, o Apelante reforça que não existe contradição em reconhecer a impenhorabilidade de pequena propriedade rural ainda que oferecida em garantia, pois tanto o STF quanto o STJ já consolidaram o entendimento de que tal bem é absolutamente protegido, sendo vedada qualquer forma de renúncia ou constrição judicial ou extrajudicial. Pois bem. Nesse sentido, conforme o Tema 961 do STF: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal dispõe: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;” No caso em análise, conforme reconhecido na sentença de origem e comprovado pelos documentos acostados aos autos, não existem dúvidas de que a propriedade do Apelante é pequena, produtiva e constitui a única fonte de sustento de sua família, além de ser área inferior a quatro módulos fiscais. A referida conclusão encontra respaldo nas notas de produtor rural referentes a 2022 e 2023, (mov. 1.15 e 1.17 - 1º Grau), no CAD/PRO ativo (mov. 1.11 - 1º Grau), na Declaração de Aptidão ao Pronaf 2023 (mov. 1.12 - 1º Grau), no recibo de inscrição no CAR 2015 (mov. 1.13 - 1º Grau) e no recibo de entrega do ITR 2023 (mov. 1.14 - 1º Grau), todos em nome do Autor, com participação de sua esposa. Além disso, a declaração de imposto de renda do Autor evidencia que sua única atividade remunerada é a exploração agropecuária (mov. 1.9 - 1º Grau). Ademais, durante o cumprimento do mandado de constatação, o Oficial de Justiça observou que o Autor reside na propriedade com sua esposa e filho, mantendo criação de peixes e pequenas plantações para consumo próprio (mov. 81.1 - 1º Grau). Da mesma forma, as testemunhas Diogo Yamashiro (mov. 95.2 - 1º Grau) e Márcio Renato Trindade da Silva (mov. 108.1 - 1º Grau) confirmaram que a propriedade é de pequeno porte, trabalhada exclusivamente pelo Autor e sua esposa, sem contratação de terceiros, e que não possuem outra fonte de renda e atestaram, ainda, que o Autor exerce atividades rurais há cerca de 10 anos, sendo a piscicultura praticada há 5 a 6 anos, consolidando o caráter familiar e produtivo do imóvel. Dessa forma, não existe qualquer questionamento quanto à classificação da propriedade rural do Autor como impenhorável. Entretando, cabe verificar caso impenhorabilidade pequena propriedade rural, pode ser estendida às situações de alienação fiduciária, o que poderia implicar na nulidade da cláusula de garantia, conforme requer o apelante. Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, no caso concreto, diante da comprovação de ser uma pequena propriedade rural indispensável à subsistência do Apelante e de sua família, deve prevalecer a impenhorabilidade absoluta assegurada pela Constituição Federal, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.O STJ tem reiteradamente afirmado que o objetivo da norma constitucional é proteger a pequena propriedade rural, utilizada, para o sustento familiar, resguardar a dignidade da pessoa humana e preservar o patrimônio mínimo necessário à sobrevivência do núcleo familiar. Nesse contexto, não existe racionalidade jurídica em afastar essa proteção nos casos de alienação fiduciária, uma vez que a consolidação da propriedade em favor do credor ocorre de maneira célere e direta do que a penhora, o que reforça a necessidade de tutela do bem. A garantia fundamental de impenhorabilidade é indisponível, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, embora a impenhorabilidade não se confunda com a inalienabilidade, o ponto central é que a entrega do bem como garantia de dívida não deve permitir a possibilidade de subtração do imóvel da família. Portanto, resta evidente que a pequena propriedade rural do Autor goza da proteção constitucional de impenhorabilidade, abrangendo inclusive situações de alienação fiduciária, sendo passível de nulidade a cláusula contratual que a coloca em garantia. (...)”. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A propósito, leciona de modo proficiente os doutrinadores Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. (...).” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199) No mesmo sentido destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, citando o doutrinador Araken de Assis: “É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199 – Apud ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 2ª Ed. São Paulo. RT, n. 110.2, 2008. Nota 66.2.1.3. p. 591). De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.” ( DONIZETTI, ELPÍDIO. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 516). A oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC, ou seja, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Quanto a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão. No caso, não se verifica as omissões, tampouco a obscuridade indicada pelo Embargante, sopesando que o acórdão analisa e julga o recurso de acordo com a pretensão recursal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 0001979-39.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - Julg. 16/04/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS AUSENTES. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO REJEITADO.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0008631-28.2023.8.16.0026 - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Julg. 26/11/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8009/1990. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA EXAMINADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO INTENTO DE REEXAME DE PROVA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0063299-27.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - Julg. 29/01/2024). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão trata do tema na exata medida das razões recursais. O embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada, no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios, não se prestam para o reexame da causa, ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Nesta esteira, a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, verifica-se que a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro, mas mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos no acórdão embargado. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC/2015, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam não acolhidos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, conservando o acórdão irretocável.
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