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Acórdão
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I - RELATÓRIOTratam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Santa Cruz de Monte Castelo em face de Devanir Leite Ferreira.Em sentença (mov. 201.1), a execução foi julgada extinta, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184 do STF e no art. 1º da Resolução n. 547 do CNJ.Inconformada com o desfecho processual, a parte exequente interpôs recurso de apelação (mov. 207.1), sustentando, em síntese, que a execução foi ajuizada antes da publicação da Resolução n. 547/24 do CNJ, sendo inaplicável ao presente caso. Alega que o processo não ficou paralisado sem movimentação por prazo superior a um ano.Requer a anulação da r. sentença, com o prosseguimento da execução fiscal.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II - VOTOVolta-se o presente recurso de apelação contra a r. sentença proferida em execução fiscal, que julgou extinto o feito diante do baixo valor do tributo e da ausência de movimentação útil por prazo superior a um ano, com fundamento no Tema 1184 do STF e no art. 1º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), assentou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento dessas demandas à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo se demonstrada a ineficiência da medida. Foram fixadas as seguintes teses:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se vê, o próprio STF foi expresso ao reconhecer que a definição do que seja “crédito de baixo valor” insere-se no âmbito da competência do ente federado responsável pela constituição do crédito.No âmbito do Estado do Paraná, a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Ofício-Circular nº 58/2024 – DCJ-DMAP, fixou parâmetros interpretativos para a aplicação do Tema 1184 e da Resolução 547/CNJ. Destaca-se o Enunciado 4: “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980”.Por sua vez, o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que o limite de alçada corresponde a 50 ORTN’s.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 395 (REsp 1.168.625/MG), definiu a metodologia de atualização desse valor, fixando que 50 ORTN’s equivalem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, corrigidos pelo IPCA-E desde então:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05 /2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03 /2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7 /2010.) Efetuada a atualização monetária desse valor até 11/12/2014, data do ajuizamento da presente execução fiscal, obtém-se o montante de R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos). Assim, somente execuções com valor igual ou inferior a esse patamar poderiam, na ausência de lei municipal específica, ser enquadradas como de pequeno valor para fins de aplicação das restrições do Tema 1184.No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2013, no valor consolidado de R$ 1.516,44 (mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), montante que supera significativamente o limite de R$ 789,03. Portanto, o crédito exequendo não pode ser juridicamente classificado como de baixo valor.E, não se tratando de crédito de pequeno valor, não se aplicam, como condição de procedibilidade, as demais exigências previstas no Tema 1184 e na Resolução 547/CNJ, sendo indevida, por conseguinte, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.Em casos como este, guardadas as devidas particularidades, entende este e. Tribunal:DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXA DE ILUMINAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. 2. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. 3. A ação foi distribuída no mês de fevereiro de 2025 e a inicial sequer foi recebida. O crédito reclamado é de R$ 4.490,00 e não pode ser classificado como de baixo valor, consoante o disposto na Lei Complementar Municipal nº 84 de 2024. Quando a inicial da ação de execução sequer é recebida, não subsiste justa causa para aplicar a orientação proposta pela Resolução 547 do CNJ. Se não foi instaurado o processo, a consequência lógica do eventual indeferimento da inicial é dar baixa na distribuição. Nestes casos, o autor não pode ser compelido ao pagamento das custas ou do depósito inicial. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001283-92.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.07.2025) FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Piraquara/PR contra a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da não comprovação da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O Município de Piraquara/PR alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, pois supera o valor de 50 ORTN, conforme art. 34 da LEF, parâmetro utilizado para checar a irrisoriedade e que, portanto, o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184. 1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o valor estipulado como baixo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há respaldo para o não recebimento da inicial de execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando o valor da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547 /2024 do CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00. 3.2. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas execuções fiscais. 3.3. No caso, quando da propositura da execução, o Município de Piraquara/PR não possuía legislação própria que definia o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Assim, nos termos do Enunciado nº 4 das Câmaras Especializadas em Direito Tributário desta Corte, deve-se aplicar como parâmetro o valor equivalente a 50 ORTN na data do ajuizamento da ação para verificar se este valor seria irrisório. Dado que o valor da execução é superior a esse patamar, não se aplica o entendimento do Tema 1.184 nem da Resolução nº 547/2024 para fins de extinção da execução. 3.4. De igual forma, o enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal referente à interpretação da Resolução nº 547/CNJ e do Tema nº 1184/STF expõe que “A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado”. Dessa forma, considerando que o valor da execução fiscal é superior ao montante estabelecido pelo município, são inaplicáveis tais exigências do Tema 1184 para fins de extinção. 3.5. Situação que comporta o provimento do recurso, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: - art. 34 da LEF. - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003083-61.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR É INFERIOR A 50 ORTNS. ART. 34, DA LEF. CABIMENTO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. (STJ, AREsp n. 1.751.847 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8 /2022.) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO CONHECIDO (AC 0001536-91.2024.8.16.0193. 2ª CC. Decisão Monocrátrica. Rel. Des. Substituto HUMBERTO GONCALVES BRITO. Julg. 15/09/2024). Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
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