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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 44.1/origem) proferida em autos de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento nº 0000083-94.2023.8.16.0064, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor/Apelado em face da ré/Apelante, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a fim de DETERMINAR a redução da Tarifa de Cadastro para R$ 745,94 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), devendo a restituição do indébito ser de forma dobrada, com correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir da cobrança indevida, até a data da citação; a partir de então, incidirá apenas a taxa a SELIC, que já reúne os critérios de correção monetária e de juros de mora.Em razão de sucumbência recíproca, condeno autora a 80% (oitenta por cento) e a ré em 20% (vinte por cento) do pagamento das custas e despesas processuais.Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) para o Patrono da parte autora e em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (observado a retificação do valor da causa de mov. 27.1) em favor do Patrono da parte ré, observados os requisitos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda, o trabalho exigido, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Suspensas em virtude da Justiça Gratuita.”.Inconformada, a instituição financeira Apelante sustenta em suas razões recursais (mov. 49.1/origem), em síntese, que: a) o Apelo deve ser recebido com efeito suspensivo; b) os valores das tarifas contratuais estão dentro da média de mercado, sendo legítima a cobrança das tarifas com despesas administrativas para abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC) e cadastro (TC), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, desde que tenham sido efetivamente contratadas e estejam em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, devendo o mesmo raciocínio se estender às demais cobranças, tais como Registro de Contrato, Inserção de Gravame, Avaliação do Bem, “não discutidas no mérito do Acórdão”; c) a Tarifa de Cadastro possui previsão expressa na Resolução nº 3.919/2010 e o Superior Tribunal de Justiça pronunciou sua validade em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, não havendo que se falar em ilegalidade e/ou abusividade da contratação, pois ao autor/Apelado foi dada a liberdade de contratá-la ou não; d) “o pleito de devolução é descabido e não deve ser acolhido, pois não há desembolso de valores excessivos ou indevidos no caso em comento, sendo que o requerente pagou pelo que foi beneficiado e previamente pactuado”, razão pela qual não deve haver restituição de valores, muito menos em dobro, pois sem a comprovação da má-fé não há lugar para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, e 940 do Código Civil; e) “os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser pagos pelo próprio autor bem como majorados em favor desta Apelante em razão do Apelado ter ajuizado demanda sem interesse de agir, além de ter dado causa a esta, isentando-se o réu do pagamento de qualquer verba sucumbência”; f) deve haver o prequestionamento de toda a matéria alegada, para eventual interposição de recurso às instâncias superiores.Com base em tais fundamentos, requer o recebimento do recurso, “conferindo-lhe efeito suspensivo”, e seu provimento, ao final, para reformar a sentença recorrida e afastar a condenação da recorrente em honorários advocatícios.Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 54.0/origem).Distribuídos por sorteio, os autos vieram conclusos em 17/04/2024 (movs. 3.1 e 6.0), sendo convertido em diligência para que o autor/Apelado constituísse novo procurador para acompanhar o trâmite processual porque sua advogada foi suspensa pela OAB, sob pena de prosseguimento à sua revelia (mov. 9.1); como os ARs retornaram negativos (movs. 15.1 e 17.1), foi determinada a intimação pessoal do autor/Apelado através de Oficial de Justiça (mov. 18.1), cumprida apenas em 28/05/2025 (mov. 28.1), decorrendo o prazo sem manifestação (mov. 30.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 48.0 e 49.2 a 49.3/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse, este em parte, e cabimento —, merece ser parcialmente conhecido o recurso.Quanto aos temas relacionados à legalidade da cobrança de taxas e tarifas administrativas, como de Abertura de Crédito (TAC), de Emissão de Carnê (TEC), de Registro de Contrato, Inserção de Gravame e de Avaliação do Bem, bem como acerca da ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, carece a ré/Apelante de interesse recursal, visto que o Juízo a quo reconheceu não haver ilegalidade nessas cobranças, rejeitando os pedidos iniciais e acolhendo apenas em parte o de redução da Tarifa de Cadastro.Logo, nesse aspecto, não se conhece do recurso.Seguindo, requereu a ré/Apelante, genericamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem qualquer embasamento, pois em se tratando de recurso de Apelação, o que existe previsto na legislação é o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar que a sentença produza eficácia, quando o Apelo não o tenha, na forma do artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, e § 4º, do Código de Processo Civil, contudo, neste caso, se recorre de parcial procedência de pedido revisional de contrato de financiamento formulado na petição inicial, nada havendo para suspender.Isso esclarecido, passa-se ao ponto de crítica à sentença que interessa ao julgamento do recurso, isto é, no tocante, exclusivamente, à controvérsia recursal conhecível a respeito da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial relativamente à redução do valor cobrado da Tarifa de Cadastro (R$ 745,94), constante da Cédula de Crédito Bancário nº 575104775, com garantia de alienação fiduciária, firmada entre as partes em 14/10/2022, para aquisição do automóvel FIAT UNO VIVACE 1.0 EVO FIRE FLEX 8V 3P, ano/modelo 2014/2015, placas AYX3A52, cor branca, a ser pago em 60 parcelas mensais fixas de R$ 992,70 (novecentos e noventa e dois reais e setenta centavos) (mov. 1.7/origem).O valor líquido financiado pelo autor/Apelado foi de R$ 28.053,16 (vinte e oito mil, cinquenta e três reais e dezesseis centavos); entretanto, com a inclusão de tarifas, seguro prestamista e IOF, o valor integral da operação financiada resultou no montante de R$ 31.750,06 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta reais e seis centavos).Como se sabe, o recurso de Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões debatidas e provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame, evidentemente dentro dos limites da matéria impugnada (“tantum devolutum quantum appellatum”), como previsto nos artigos 1.002 e 1.013, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que a insurgência manifestada no Apelo e que pode ser conhecida é para reconhecer a legalidade e não abusividade da cobrança da Tarifa de Cadastro.Pois bem.Sobre o ponto efetivamente trazido no recurso para análise do Colegiado, referente à Tarifa de Cadastro (item D.1 do contrato), cobrada no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), dizendo a recorrente que não haveria qualquer ilegalidade ou abusividade em sua contratação, pois foi dada ao autor/Apelado a liberdade de contratá-la ou não, razão lhe assiste.Fato que a tarifa de cadastro, cuja estipulação é válida, remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”, podendo ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento, como no caso, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 251331/RS), sendo tal sumulado no Enunciado n° 566, que dispõe: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Essa matéria igualmente foi alvo de pacificação jurisprudencial no Tema Repetitivo nº 620 do Superior Tribunal de Justiça, que diz:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.O contrato em discussão foi celebrado em 14/10/2022, ou seja, em momento posterior a vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (30/04/2008), o que denota sua legalidade. Ainda, em análise da data-base de “Valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária por segmento” disponível no site oficial do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), observa-se que durante o período em que se deu a relação contratual sub judice, o valor médio estipulado pelo BACEN para cobranças a título de “Confecção de cadastro para início de relacionamento – CADASTRO”, isto é, a chamada Tarifa de Cadastro, para pessoas físicas, era de R$ 745,94, conforme destaque:Desse modo, o valor cobrado no contrato em discussão não foi abusivo em relação à tarifa média apurada pelo BACEN, eis que ficou somente um pouco acima do valor médio de mercado para bancos privados (1,25 vez), o que não representa qualquer onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, pois equivalente a apenas 2,93% do total financiado.A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Colenda Vigésima Câmara Cível, in verbis (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. DA MITIGAÇÃO DA PACTA SUNTA SERVANDA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DO CDC. NECESSIDADE. MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. VALOR PRÓXIMO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO PACTUALMENTE PREVISTA EM TERMO APARTADO DEVIDAMENTE ASSINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001046-95.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 02.02.2024).“COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA PRÓXIMA À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. SEGURO EMBUTIDO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA SUPRIMINDO O DIREITO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TEMA 958 DO STJ. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRITUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A cobrança de tarifa de cadastro é admissível nos termos da súmula 566 do STJ, sendo a análise de sua onerosidade excessiva realizada a partir da taxa média divulgada pelo Bacen praticada pelo segmento de atuação do credor mutuante, no período da contratação. 2. Não havendo instrumento apartado de contratação de seguro de proteção financeira, bem como subtraída a opção de escolha da seguradora, conclui-se pela venda casada. 3. Demonstrada a efetiva prestação do serviço e não sendo oneroso o valor correspondente cobrado, reputa-se devida a cobrança de tarifa de avaliação. 4. Redistribuição do ônus sucumbencial em 70% para o autor e 30% para o réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001314-46.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.07.2023).Logo, o valor de R$ 930,00, não se mostra ilegal ou desproporcional, ou seja, demasiadamente oneroso para o consumidor, não havendo excepcionalidade para que seja reduzido para essa média de mercado, eis que não chegou sequer a uma vez e meia esse referencial.Nesse aspecto deve ser reformada a sentença que determinou a redução da Tarifa de Cadastro e a restituição do valor de forma dobrada. Assim, com o êxito do Apelo, é o caso de readequar a distribuição dos ônus de sucumbência, devendo o autor/Apelado responder pela integralidade das custas processuais e dos honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a simplicidade da demanda, o trabalho exigido (ausência de audiências) e o grau de zelo dos profissionais.Fica ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor/Apelado em razão do benefício da justiça gratuita, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, o provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação à repetição de indébito de parcela da Tarifa de Cadastro, com a redistribuição dos ônus de sucumbência que passam a ser devidos integralmente pelo autor/Apelado, nos termos da fundamentação.
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