Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada-agravante contra acórdão proferido no agravo de instrumento 0076248-15.2025.8.16.0000, assim ementado:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES (ART. 59, LEI 7.357/85). ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE OBSERVAR A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, SENDO SUSPENSA UMA ÚNICA VEZ PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO (mov. 20.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso ao não analisar a tese que fundamentou a exceção de pré-executividade oposta na origem no sentido de que a penhora parcial não é capaz de interromper o decurso do prazo prescricional em relação ao valor não alcançado pela medida, mas somente em relação ao efetivamente constrito. Pede seja suprido o vício indicado e atribuídos efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a ausência de interrupção do prazo prescricional da parte do débito não alcançada pela penhora, além do prequestionamento da matéria (mov. 1.1).A embargada apresentou resposta sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por mero inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da alegada omissão.A pretensão recursal da executada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente foi afastada por meio de fundamentação clara, restando consignado no acórdão embargado que “foram realizadas diligências via Sisbajud que obtiveram parcial sucesso na constrição de bens da executada, sendo penhorados valores de sua titularidade em 09/10/2023 (mov. 56.2, autos principais) e em 15/05/2024 (mov. 112.2/112.6, autos principais), as quais, portanto, não podem ser qualificadas como infrutíferas, não se prestando a inaugurar a contagem do prazo prescricional”.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8/6/2016).Estabelecido que o sucesso parcial na constrição patrimonial não pode ser considerado medida infrutífera a fim de inaugurar o prazo prescricional, nos termos da redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, não há que se falar em omissão decorrente do não enfrentamento, de forma detalhada, da tese apresentada pela embargante, no sentido de que a penhora parcial não seria capaz de interromper o prazo prescricional em relação ao valor não alcançado pela constrição, restando evidenciada a sua intenção em rediscutir o mérito da decisão, o que não se afigura viável na estreita via dos declaratórios, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022).Do pretendido prequestionamento.A embargante postula o prequestionamento da tese defendida, de que “a hermenêutica da expressão ‘efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição’ contida no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil significa que, na hipótese de penhora parcial, a interrupção ocorre somente em relação ao valor efetivamente constrito, que a parte não alcançada pela penhora é considerada como penhora infrutífera/frustrada em face da qual o prazo prescricional não sofre interrupção”.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência do vício apontado, e manter o julgado anterior.
|