SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149801-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA – IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DE NATUREZA ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS QUE PERMITAM A CONSTRIÇÃO SEM VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora salarial em cumprimento de sentença, sob a alegação de que a parte executada recebe valor mensal inferior a dois salários mínimos, o que comprometeria sua subsistência digna. O Agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, argumentando que a decisão não considerou a proporcionalidade entre a proteção do patrimônio do executado e o direito do credor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos rendimentos do executado, considerando a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar e a proteção ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade salarial é relativa e pode ser mitigada, mas deve ser analisada caso a caso.4. O valor mensal recebido pela agravada é inferior a dois salários mínimos, o que comprometeria sua subsistência se houvesse penhora.5. A jurisprudência admite a penhora de salários apenas quando não há comprometimento da dignidade e subsistência do devedor.6. Inexistem elementos suficientes que justifiquem a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial no caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada apenas em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo imprescindível a comprovação de condições econômicas que justifiquem a constrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 0132321-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, 0122398-54.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode ser feita a penhora de parte do salário da pessoa que está sendo executada, pois ela recebe um valor muito baixo, inferior a dois salários mínimos, que é essencial para sua sobrevivência. A decisão foi mantida porque não foi comprovado que a penhora não prejudicaria a dignidade e a subsistência da pessoa. Assim, o pedido da empresa que queria a penhora foi negado, pois a lei protege os salários para garantir que a pessoa possa se sustentar.