Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA – IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DE NATUREZA ALIMENTAR INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS QUE PERMITAM A CONSTRIÇÃO SEM VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora salarial em cumprimento de sentença, sob a alegação de que a parte executada recebe valor mensal inferior a dois salários mínimos, o que comprometeria sua subsistência digna. O Agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, argumentando que a decisão não considerou a proporcionalidade entre a proteção do patrimônio do executado e o direito do credor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos rendimentos do executado, considerando a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar e a proteção ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade salarial é relativa e pode ser mitigada, mas deve ser analisada caso a caso.4. O valor mensal recebido pela agravada é inferior a dois salários mínimos, o que comprometeria sua subsistência se houvesse penhora.5. A jurisprudência admite a penhora de salários apenas quando não há comprometimento da dignidade e subsistência do devedor.6. Inexistem elementos suficientes que justifiquem a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial no caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada apenas em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo imprescindível a comprovação de condições econômicas que justifiquem a constrição._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 0132321-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, 0122398-54.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode ser feita a penhora de parte do salário da pessoa que está sendo executada, pois ela recebe um valor muito baixo, inferior a dois salários mínimos, que é essencial para sua sobrevivência. A decisão foi mantida porque não foi comprovado que a penhora não prejudicaria a dignidade e a subsistência da pessoa. Assim, o pedido da empresa que queria a penhora foi negado, pois a lei protege os salários para garantir que a pessoa possa se sustentar.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0149801-95.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco, em que figura como Agravante PETRYAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. e como Agravados LIZANDRA REBELATTO, LIZANDRA REBELATTO DE BORBA e VALMIR BORBA. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Petryaço Indústria e Comércio de Aço Ltda. contra a r. decisão interlocutória de mov. 334.1, complementada pela r. decisão de mov. 334.1, proferidas pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Pato Branco, que, nos autos de cumprimento de sentença (nº 0011822-62.2020.8.16.0131), indeferiu o pedido de penhora salarial, nos seguintes termos:“1. Em que pese a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de valores auferidos a título de salário, no caso dos autos, verifico que a executada recebe mensalmente quantia modesta, equivalente a menos de dois salários mínimos nacionais (2.313,89). Assim, é notória a miserabilidade do salário mínimo em nosso país, de modo que não é possível mitigar, no caso concreto, a impenhorabilidade estabelecida na legislação. Outrossim, não há margem para penhora de parte desse montante, porquanto qualquer que fosse o percentual da constrição, seria afetado o mínimo existencial da executada. [...]2. Desta forma, evidente que constrição em qualquer valor poderá causar prejuízo à dignidade e subsistência dos executados, pelo que, indefiro o pedido do evento 332.1. 3. Ressalte-se que, em caso de alteração das condições econômicas da parte, se mostra plenamente possível a reanálise da questão”. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese: a) não houve comprovação documental, por parte dos Executados, de que os valores bloqueados possuíam efetiva natureza alimentar ou salarial, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de prova; b) é possível a relativização da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, ressaltando que a Jurisprudência do C. STJ e do E. TJPR admite a penhora de percentual razoável dos rendimentos, desde que preservado o mínimo existencial do devedor; c) a decisão agravada deixou de analisar a proporcionalidade entre a proteção integral do patrimônio do executado e o direito do credor, o que, no caso concreto, inviabiliza por completo a satisfação do crédito; d) a execução tramita desde o ano de 2020 sem êxito na localização de bens penhoráveis, de modo que a manutenção da impenhorabilidade absoluta do salário torna o crédito inexequível; e) os Embargos de Declaração não buscaram rediscutir o mérito, mas apenas provocar o pronunciamento judicial sobre pontos não enfrentados, de modo que a sua rejeição se baseou em premissa equivocada.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, alegando probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável, a fim de autorizar a penhora de percentual dos rendimentos do executado ou, ao menos, suspender os efeitos da decisão que impede qualquer constrição salarial.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o objetivo de determinar a penhora de percentual razoável dos rendimentos do executado, sugerindo o patamar de 10% (dez por cento) ou outro a ser fixado pelo Relator.O pedido liminar não foi concedido (mov. 11.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (05/12/2025 – mov. 342) e a sua interposição (15/12/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.7). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA insurgência recursal da parte reside no pleito de penhora parcial do salário do Executado. Pois bem. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis:“IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, nos casos em que restar comprovada que a penhora sobre os vencimentos do devedor não prejudica a sua dignidade e subsistência. A propósito:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)”. – grifei Sendo assim, a impenhorabilidade não se dá de modo absoluto, devendo ser analisado, no caso concreto, se a constrição realizada representa ameaça à subsistência digna do devedor.No caso dos autos, a parte comprovou que recebe valor mensal aproximado de R$ 2.313,89 (dois mil, trezentos e treze reais e oitenta e nove centavos)), ou seja, montante inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Assim, fica demonstrado que a constrição de qualquer percentual sobre o salário líquido da Agravada é inviável, pois comprometeria diretamente sua subsistência, considerando que o valor por ela percebido é indispensável para sua manutenção, especialmente porque sua renda mensal presume-se destinada ao custeio de despesas essenciais, como moradia, alimentação e saúde.Desse modo, embora a Jurisprudência dominante admita a penhora de parte dos vencimentos ou de verbas de natureza similar, a medida revela-se inadequada no caso concreto, pois violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DE UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1. O artigo 833, IV do Código de Processo Civil acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Por isso, veda essa norma a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas junto a particulares. Não obstante, a jurisprudência dominante admite a constrição parcial do salário do devedor, mesmo que para a satisfação de débitos de natureza comum, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial. Orientação firmada EREsp n. 1.874.222/DF.3. A penhora de vencimentos, de todo modo, é medida excepcional, estando sua decretação condicionada ao atendimento de dois requisitos: que, primeiro, sejam esgotados os meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio do devedor, em respeito ao princípio que orienta que a execução corra do modo menos gravoso para ele; segundo, que, dela, penhora de vencimentos, não resulte o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas. Requisitos preenchidos apenas em parte. Execução que tramita desde 2012, no qual foram realizadas diversas tentativas de constrições, sem êxito. Por outro lado, a despeito da ausência de documentos acerca das despesas mensais básicas, a modesta remuneração do Agravado, de cerca de dois salários mínimos, permite concluir que a constrição parcial dela lhe comprometerá a sobrevivência em condições dignas. Impossibilidade, no caso, de efetivar a penhora dos rendimentos em qualquer percentual. Decisão mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132321-07.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.03.2026)”. – grifei “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA/AGRAVADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC, COM A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA – VALORES IMPENHORÁVEIS – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE AFIGURA VIÁVEL QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE QUE A PARCELA SALARIAL NÃO CONSTRITADA PERMITE QUE O DEVEDOR MANTENHA O MÍNIMO EXISTENCIAL, OBSERVANDO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE EVIDENCIA A EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA QUE SE AFIGURE VIÁVEL A CONSTRIÇÃO NA PROPORÇÃO PLEITEADA PELO CREDOR – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO OU RENDIMENTOS PELO DEVEDOR, BEM COMO DOS RESPECTIVOS VALORES, INVIABILIZANDO A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE ASSEGURE O MÍNIMO EXISTÊNCIAL.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: AGRG NA RCL 12.251/DF, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 14/08/2013, DJE 19/08/2013; STJ - ERESP: 1582475 MG 2016/0041683-1, RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2018.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0122398-54.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2026)”. – grifei Desse modo, inexistindo elementos suficientes a autorizar a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, é de rigor o desprovimento do presente recurso. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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