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Acórdão
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1.Trata-se de agravo interno interposto por Três Mosqueteiros Comércio e Navegação Ltda e outros, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por considerar que, apesar da argumentação apresentada, não se vislumbra no caso a concomitância da probabilidade do direito e da existência de elementos que evidenciem dano ou risco ao resultado útil do processo durante o breve processamento do recurso de agravo de instrumento. Inconformadas, as partes agravantes interpuseram o presente recurso reiterando seu pedido de efeito ativo, sustentando em síntese que: a) se faz urgente a concessão da antecipação das razões recursais ao processo, nos termos do art. 1019, I do CPC, sob pena de risco ao resultado útil do processo, vez que como frisado no ev. 105 e nos eventos 129 e 130, o bem não pertence mais ao executado, ora agravante, além do agravado ser réu em outra ação, onde na condição de comodatária este não restituiu o bem ao agravante; b) o pedido de remoção do bem para a esfera de propriedade do agravado, em outros termos, manterá ao comodatário o uso indevido do bem e impedirá o atual proprietário do bem de usufruir de seu patrimônio, sem qualquer respaldo legal; c) o recurso foi instruído com comprovante da existência de disputa pelo bem entre o agravado e a agravante Três Mosqueteiros, consoante se infere da ordem judicial que reconheceu a propriedade do bem a executada Três mosqueteiros e determinou a restituição do bem ao executado, ora agravante nos autos 029006-04.2024.8.16.0030 ( ev. 1.5); d) a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, trouxe efetivo prejuízo aos agravantes e a terceiro; e) o prosseguimento a manutenção da gravosa medida concedida na decisão agravada de ev. 132.1 reconhecendo a existência de fraude à execução e determinando a remoção do bem penhorado, embarcação ARANAN para o depositário, ora agravado, sem o devido processo legal e em total desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, é nula de pleno direito e não surte efeito, devendo ser determinada a imediata suspensão de seus efeitos e o restabelecimento a situação anterior, com a devolução do bem ao proprietário; f) o Banco Santander não poderia realizar acordo com terceiro, ainda que interessado, sem a citação dos executados, ora agravantes e demais avalistas na Lide, bem como não poderia realizá-la sem a anuência de todos os envolvidos, razão pela qual evidente a nulidade do presente acordo, como se discute nos embargos à execução apenso; g) não há prova da insolvência dos executados, ora agravantes, a justificar medida drástica de ‘penhora e remoção do bem’, atendendo integralmente o pedido da parte exequente e deixando o bem sob sua guarda, sem a oitiva da dos agravantes e sem qualquer prova do alegado. Afirmam que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela antecipada, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, encontram-se simultaneamente presentes, de modo que a concessão da medida liminar é medida que se impõe.Pugnam, assim, pela reforma da decisão com a concessão da tutela de urgência pleiteada.A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov.10.É o relatório.
2.O recurso não merece ser conhecido, já que prejudicado. Isto porque, com o julgamento concomitante do recurso de agravo de instrumento nº 0131046-23.2025.8.16.0000 AI, resta prejudicado o presente por perda de objeto. Neste sentido: Agravo interno. Artigo 1.021 do CPC. Decisão do Relator que recebe o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante sem a concessão do efeito ativo pretendido. Agravo de instrumento no qual foi manejado o presente agravo interno já julgado por esta Câmara. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049471-95.2022.8.16.0000/1 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 07.12.2022)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003659-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.09.2019)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0019468-65.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 17.09.2019)3.Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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