Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0149808-87.2025.8.16.0000 AI, em que são agravantes GILBERTO ROQUE e LUIS ALEXANDRE BRONDANI OSORIO e é agravado o MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR. I. RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por GILBERTO ROQUE e LUIS ALEXANDRE BRONDANI OSORIO, em face da decisão de mov. 44.1, complementada pela decisão de mov. 54.1 (embargos de declaração), proferidas nos autos de “Mandado de Segurança”, autuados sob nº 0003185-22.2025.8.16.0140, na qual o Juiz de Direito João Felipe Marcolina indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Decisão de mov. 44.1: “(...) Isto porque, embora tenha havido uma orientação aparentemente contraditória perpetrada pela Administração Municipal – no sentido de condicionar a finalização da Usina Fotovoltaica à emissão de alvará de construção - fato é que o imbróglio foi prontamente resolvido, vez que a Recomendação Administrativa n° 06/2025 emitida pela 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Quedas do Iguaçu/PR em 23/09/2025 (mov. 32.2) denotou a impossibilidade de instalação da aludida estrutura na Vila Salto Osório, o que, bem de ver, consubstanciou o Decreto Municipal n° 341/2025 a seguir colacionado: (...) A redação em questão, como se vê, vincula-se à redação da Lei Complementar Municipal n° 24/2023, mais precisamente em seu artigo 22 que, por sua vez, já indicava a observação da chamada Zona Residencial de Interesse Turístico (ZRIT): (...) Logo, com esteio na legislação supracitada, a posição adotada pelo Ministério Público no mov. 41.1, fl. 4, corrobora ainda mais o entendimento deste Julgador a respeito do tema, posto que “ao analisar os artigos 19, §2°, e 36 a 39 da Lei Complementar Municipal n° 24/2023, constata-se que o uso e ocupação do solo na Vila de Salto Osório permite, expressamente, a habitação familiar e a habitação transitória. Já os equipamentos comunitários, o comércio local e o serviço local são de uso permissível. Consequentemente, qualquer uso não listado como permitido ou permissível é considerado proibido para esta zona (anexo III da referida Lei)”. De fato, não havendo previsibilidade anterior no anexo vinculado ao texto da Lei Municipal, tem-se como possivelmente incabível a implantação da referida instalação. Assim sendo, por tais razões, entendo que a impossibilidade de os impetrantes intentarem a instalação da Usina Fotovoltaica nas localidades da Vila Salto Osório não carece de ilegalidade aparente, não restando preenchidos, pois, os requisitos necessários à concessão da medida liminar na espécie, o que poderá, por certo, ser revertido por ocasião das informações adstritas ao futuro processamento do presente remédio constitucional, considerando-se que não há, de igual modo, urgência que não possa aguardar o deslinde do feito que, como é cediço, possui natureza sabidamente célere. INDEFIRO, outrossim, a medida de urgência (...)” Decisão de mov. 54.1 (embargos de declaração):“(...) No tocante à necessidade de se observar a “cronologia dos fatos e a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 341/2025 e da Recomendação nº 06/2025 à obra já iniciada e avançada”, a decisão fora clara ao entender pela aplicabilidade de tal premissa legislativa ao caso sub oculi. O próprio relatório da decisão atacada fez menção expressa à ordem cronológica dos fatos que se sucederam, de modo que não há qualquer vício a ser sanado. A tese de irretroatividade das medidas tomadas pela Municipalidade e pelo Ministério Público toca questão estritamente jurídica que não pode ser revisada pela via dos aclaratórios. E ainda que o fosse, este Juízo fora claro ao disciplinar, também, que o indeferimento se justificava com fulcro nos esclarecimentos adicionais prestados pelo Parquet no mov. 41.1 que, neste ponto, nada se vinculam ao Decreto e à Recomendação ora referenciados: “ao analisar os artigos 19, §2°, e 36 a 39 da Lei Complementar Municipal n° 24/2023, constata-se que o uso e ocupação do solo na Vila de Salto Osório permite, expressamente, a habitação familiar e a habitação transitória. Já os equipamentos comunitários, o comércio local e o serviço local são de uso permissível. Consequentemente, qualquer uso não listado como permitido ou permissível é considerado proibido para esta zona (anexo III da referida Lei)” - (mov. 44.1, fl. 9). Quanto à “lacuna normativa reconhecida no Ofício nº 019/2025 do Conselho Municipal de Desenvolvimento e o conteúdo permissivo do art. 22 da LC 24 /2023, que admite atividades econômicas complementares de baixo impacto ambiental naquele local”, entendo que devem prevalecer, ao menos por ora, as razões de decidir expendidas no mov. 44.1, porquanto esta se baseia na mesma legislação local referenciada pelos impetrantes, o que – sem adiantar aqui nenhum juízo meritório - poderá eventualmente prevalecer em detrimento das orientações prestadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento. Sobre a “a existência de outras instalações fotovoltaicas em operação na mesma região, sem embargo municipal, e a compatibilidade disso com os princípios da isonomia e da impessoalidade”, ao passo que os impetrantes não comprovaram tais alegações, deve-se salientar que o indeferimento da medida se deu com base no caso concreto, não havendo como decidir com azo em suposta instalação diversa, posto que desconhecida a sua natureza e origem, sendo, portanto, matéria estranha aos autos. A respeito do “enquadramento da microgeração fotovoltaica diante da IN IAT nº 20/2025, que a classifica como empreendimento de baixo impacto ambiental, muitas vezes com licenciamento inexigível ou dispensado” e da alegada “natureza elétrica da instalação, à luz da resposta do CREA/PR, e a adequação (ou não) de tratá-la como obra civil típica”, observo que a aludida Instrução Normativa fora juntada após a prolação da decisão, de modo que não seria possível considerá-la anteriormente. No entanto, de igual modo, entendo que as razões que ensejaram a decisão de mov. 44.1 devem, a priori, prevalecer. Isto porque, questões como “baixo potencial poluidor/degradador” e “dispensa do licenciamento ambiental” precisam ser sopesadas por ocasião do ulterior processamento da demanda. Referente ao “vício de motivação do Auto de Infração nº 01/2025” e ao “periculum in mora concreto, com todos os prejuízos já descritos (investimento superior a R$800.000,00, obra com mais de 70% concluída, aluguel de espaço para armazenamento de placas, perda diária de aproximadamente R$400,00 em energia etc.)”, as motivações da decisão de mov. 44.1, por si sós, são capazes de elucidar os contrapontos, até mesmo porque eventual prejuízo sofrido deverá ser perseguido nas vias ordinárias, e não em sede do presente remédio constitucional. Razão assiste aos impetrantes, por outro lado, quando aduzem o “real significado da expressão “não carece de ilegalidade aparente”, esclarecendo se Vossa Excelência entende haver ou não ilegalidade aparente na atuação do Município”. Isto porque, trata-se de erro material que pode, de fato, evidenciar certa confusão/contradição em sua compreensão. Logo, onde se lê: “Assim sendo, por tais razões, entendo que a impossibilidade de os impetrantes intentarem a instalação da Usina Fotovoltaica nas localidades da Vila Salto Osório não carece de ilegalidade aparente”; leia-se: “Assim sendo, por tais razões, entendo que a impossibilidade de os impetrantes intentarem a instalação da Usina Fotovoltaica nas localidades da Vila Salto Osório deve ser mais bem avaliada por ocasião do processamento” (mov. 44.1, fl. 10). Por fim, não vislumbro quaisquer outras contradições ou obscuridades, reforçando-se, de outra banda, não ter havido “interpretação exauriente de mérito”. Ora, a “impossibilidade” gizada por este Magistrado tocava a questão trazida à baila em sede de tutela de urgência (dentro de um contexto de impossibilidade do deferimento liminar), apenas isso. Inclusive, a decisão chancelou que poderá haver provimento meritório em vista do futuro processamento do mandamus. Com efeito, extrai-se das razões dos embargos que os embargantes estão irresignados com o entendimento jurídico adotado, e não propriamente com vício formal da decisão. De se relembrar, igualmente, da lição antiga no ordenamento jurídico acerca da qual “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, a despeito do entendimento dos Tribunais Superiores sobre a temática. Acrescente-se que os aclaratórios não são a via recursal mais indicada para a busca de eventual mudança do entendimento adotado. 3. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração porque tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, tão somente para o fim de corrigir o erro material/contradição acima discorrido. No mais, persiste a decisão, tal como lançada nos autos. (...)” Em suas razões, os Agravantes alegaram, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em erro material e contradição, uma vez que inicialmente afirmou inexistir ilegalidade aparente na impossibilidade de instalação da usina fotovoltaica e, posteriormente, em sede de embargos de declaração, reconheceu que a matéria “deve ser mais bem avaliada por ocasião do processamento”, mantendo, ainda assim, o indeferimento da liminar; b) a fundamentação utilizada pelo juízo de origem foi superficial e insuficiente, pois não enfrentou adequadamente a complexidade da controvérsia, que envolve investimento vultoso, obra em estágio avançado de execução e interpretação da legislação urbanística municipal; c) não há vedação expressa na legislação municipal à instalação de usinas fotovoltaicas na Vila Salto Osório, vez que o Código de Obras (LC nº 15/2021) e a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LC nº 24/2023) não proíbem de forma específica tal atividade, havendo, inclusive, lacuna normativa sobre o tema; d) antes do início da obra, realizaram consulta formal ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, o qual, por meio do Ofício nº 019/2025, teria reconhecido a inexistência de vedação legal para a instalação de usinas solares fotovoltaicas na localidade, circunstância que teria gerado legítima expectativa e confiança na regularidade do empreendimento; e) a posterior edição da Recomendação Administrativa nº 06/2025 e do Decreto Municipal nº 341/2025 configura aplicação retroativa de normas restritivas, em violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva; f) o Auto de Infração nº 01/2025 é nulo por ausência de motivação idônea, por limitar-se à menção genérica de dispositivos legais, sem individualizar a conduta supostamente ilícita ou demonstrar a subsunção dos fatos à norma; g) a atividade desenvolvida possui natureza predominantemente elétrica, e não de obra civil, conforme manifestação do CREA/PR, razão pela qual não seria exigível alvará de construção nos moldes requeridos pelo Município; h) a microgeração fotovoltaica se enquadra como atividade de baixo impacto ambiental, nos termos da Instrução Normativa IAT nº 20/2025, sendo compatível com a Zona Residencial de Interesse Turístico (ZRIT), especialmente à luz do art. 22 da Lei Complementar nº 24/2023; i) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão da paralisação de obra já executada em mais de 70%, com investimento superior a R$ 800.000,00, gerando prejuízos financeiros diários e de difícil reparação; j) a manutenção do embargo é desproporcional e irrazoável, uma vez que os prejuízos suportados pelos agravantes superariam eventual interesse público envolvido, sendo a medida plenamente reversível em caso de julgamento desfavorável; k) existem outras instalações fotovoltaicas em funcionamento na mesma região sem sofrer embargos ou sanções, o que caracterizaria violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 01/2025 e do embargo imposto, autorizando o prosseguimento e a conclusão da instalação do sistema de microgeração fotovoltaica até o julgamento final do recurso. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Devidamente intimado (mov. 13), o Município agravado deixou transcorrer o prazo sem oferecer contrarrazões (mov. 18).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção nos autos (mov. 22.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado pelos agravantes contra ato administrativo relacionado ao Auto de Infração nº 01/2025, lavrado pelo MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU. Em suma, os impetrantes/agravantes, proprietários e responsáveis pela instalação de sistema de microgeração fotovoltaica em imóvel situado na Rua Piquiri, quadra 13, lotes 09 e 10, no Bairro Salto Osório, em Quedas do Iguaçu/PR, estavam implantando sistema de geração distribuída de energia solar, de natureza elétrica e potência inferior a 75 kW, quando tiveram a obra embargada por meio do Auto de Infração nº 01/2025, lavrado em 25/9/2025, sob o fundamento de início de obra sem alvará (mov. 1.4, origem).Em sede de tutela de urgência pugnaram a suspensão dos efeitos lesivos do referido Auto de Infração, notadamente o embargo imposto à obra de instalação do sistema de microgeração fotovoltaica, autorizando-se, assim, o imediato prosseguimento da referida instalação.O pedido liminar foi indeferido no primeiro grau e é desta decisão que recorrem os Agravantes.De início, sabe-se que a concessão de liminar em Mandado de Segurança é medida que se insere no poder geral de cautela conferido ao Juiz, em especial pelo artigo 7º., inciso III, da Lei n.º 12.016/09, quando presentes os pressupostos de relevância no fundamento do pedido - fumus boni iuris -, e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida - periculum in mora - que serão aferidos segundo sua convicção e prudente arbítrio, quanto se tratar de ato teratológico ou de manifesta ilegalidade.Ademais, a concessão da liminar exige a demonstração, pela parte agravante, da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da demora ou da própria ineficácia da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Destaque-se que ao Poder Judiciário não é dado ultrapassar os limites do controle de legalidade para imiscuir-se no mérito do ato administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. Assim, enquanto a atuação administrativa se mantiver dentro dos parâmetros legais e constitucionais, não compete ao Judiciário substituir a discricionariedade da Administração.Da mesma forma, permanece consolidado o entendimento de que os atos administrativos se revestem de presunção de legitimidade e veracidade, somente sendo passíveis de invalidação quando produzida prova robusta e convincente capaz de afastar tal presunção.Do cotejo dos elementos constantes dos autos, ao menos neste momento processual, não se evidencia ilegalidade manifesta no ato do MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU ao embargar a obra dos agravantes.Com efeito, embora se verifique, em um primeiro momento, que os agravantes efetivamente diligenciaram previamente junto à Administração Municipal para aferir a viabilidade da instalação do sistema fotovoltaico (mov. 1.7), fato é que a controvérsia instaurada extrapola a mera exigência formal de alvará de construção ou a classificação técnica da atividade como obra civil ou instalação elétrica.A questão central diz respeito, em verdade, à compatibilidade urbanística do empreendimento com o regime jurídico incidente sobre a Zona Residencial de Interesse Turístico (ZRIT), disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 24/2023.A legislação local, em especial a Lei Complementar nº 24/2023, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Município de Quedas do Iguaçu, adota sistema de enumeração taxativa dos usos permitidos e permissíveis em cada zona urbana, considerando vedadas as atividades não expressamente previstas. Duplique-se: Art. 22. A Zona Residencial de Interesse Turístico - ZRIT, caracterizada predominantemente pelo uso residencial, com grandes lotes e baixa densidade demográfica, sendo permitido atividades econômicas complementares e de baixo impacto ambiental. § 1º As construções na ZRIT deverão obedecer aos parâmetros e usos definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Lei do Código de Obras, e estarão sujeitas a aprovação do Departamento de Engenharia desta Municipalidade. § 2º A abertura de novos lotes e a construção de novas edificações deverá, além do estabelecido na legislação municipal, atender às leis ambientais federais e estaduais correlatas.
Ainda o Anexo III da referida Lei Complementar dispõe: Ademais, o Ofício nº 019/2025 do Conselho Municipal de Desenvolvimento (mov. 1.9) possui caráter opinativo e foi emitido no contexto de consulta administrativa formulada pelos impetrantes, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, não equivale automaticamente à concessão de autorização urbanística definitiva para a implantação do empreendimento.Com efeito, manifestações opinativas ou consultas administrativas não afastam, por si sós, a incidência do poder de polícia urbanística exercido pelo Município, especialmente em matéria relacionada ao ordenamento territorial e ao controle do uso e ocupação do solo urbano, competências constitucionalmente atribuídas ao ente municipal, nos termos dos artigos 30, incisos I, II e VIII, e 182 da Constituição Federal.Também não se evidencia, ao menos por ora, nulidade manifesta do Auto de Infração nº 01/2025.A alegação de deficiência de motivação do ato administrativo demanda exame mais aprofundado acerca da natureza do empreendimento, da exigibilidade de alvará e da interpretação da legislação urbanística local, matérias que extrapolam os limites da cognição sumária da própria via mandamental.Do mesmo modo, a tese de impossibilidade de aplicação retroativa da Recomendação Administrativa nº 06/2025 e do Decreto Municipal nº 341/2025 igualmente demanda dilação argumentativa, sobretudo porque a decisão agravada não se fundamentou exclusivamente nos referidos atos supervenientes, mas também na interpretação da legislação urbanística anteriormente vigente.Isso porque a discussão instaurada nos autos não decorre exclusivamente da superveniência da Recomendação Administrativa nº 06/2025 ou do Decreto Municipal nº 341/2025, mas também da própria interpretação da legislação urbanística anteriormente vigente, especialmente da disciplina aplicável à ZRIT.Cumpre destacar, ainda, que a existência de investimento elevado e o avançado estágio de execução da obra, embora demonstrem a relevância econômica da controvérsia para os agravantes, não são suficientes para afastar a necessidade de observância das normas urbanísticas municipais e do regular exercício do poder de polícia administrativa.Dessa forma, considerando a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, bem como a necessidade de maior aprofundamento da controvérsia jurídica e técnica instaurada nos autos, conclui-se que não se encontram presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|