SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149808-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. EMBARGO ADMINISTRATIVO. ZONA RESIDENCIAL DE INTERESSE TURÍSTICO (ZRIT). USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 01/2025, lavrado pelo Município agravado, bem como do embargo administrativo imposto à instalação de sistema de microgeração fotovoltaica em imóvel situado na Vila Salto Osório, no Município de Quedas do Iguaçu/PR. 2. Os agravantes sustentaram, em síntese: (i) contradição e insuficiência de fundamentação da decisão agravada; (ii) inexistência de vedação legal expressa à instalação da usina fotovoltaica; (iii) existência de legítima confiança decorrente de consulta administrativa previamente realizada junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento; (iv) impossibilidade de aplicação retroativa da Recomendação Administrativa nº 06/2025 e do Decreto Municipal nº 341/2025; (v) nulidade do Auto de Infração nº 01/2025 por deficiência de motivação; (vi) natureza predominantemente elétrica da atividade; (vii) enquadramento da atividade como empreendimento de baixo impacto ambiental; e (viii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante do elevado investimento já realizado e da paralisação da obra. II. Questão em discussão3. Consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 01/2025 e do embargo administrativo imposto à instalação de sistema de microgeração fotovoltaica em área submetida ao regime urbanístico da Zona Residencial de Interesse Turístico (ZRIT).III. Razões de decidir4. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, bem como da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia instaurada nos autos não se limita à exigência formal de alvará de construção ou à classificação técnica da atividade como obra civil ou instalação elétrica, envolvendo, sobretudo, a compatibilidade urbanística do empreendimento com o regime jurídico da Zona Residencial de Interesse Turístico (ZRIT), disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 24/2023, a qual adota sistema de enumeração taxativa dos usos permitidos e permissíveis em cada zona urbana. 5. O Ofício nº 019/2025 do Conselho Municipal de Desenvolvimento possui natureza meramente opinativa e não equivale à autorização urbanística definitiva apta a afastar o exercício do poder de polícia urbanística pelo Município. 6. A alegação de nulidade do Auto de Infração nº 01/2025, a discussão acerca da natureza jurídica do empreendimento, da exigibilidade de alvará e da eventual impossibilidade de aplicação retroativa de atos normativos supervenientes demandam aprofundamento.7. A existência de investimento elevado e o avançado estágio de execução da obra não afastam, por si sós, a necessidade de observância das normas urbanísticas municipais e do regular exercício do poder de polícia administrativa. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 30, I, II e VIII, e 182; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Complementar Municipal nº 24/2023, art. 22 e Anexo III.