SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007532-70.2025.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA CÂMARA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, À LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, que julgou parcialmente procedente o recurso da parte autora. 2. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando, em síntese, que não há cláusula contratual prevendo expressamente a comissão de permanência, os encargos cobrados estão em conformidade com o contrato e com a legislação vigente, a taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado e houve desconsideração da regra da sucumbência mínima. 3. Em contrarrazões, a parte embargada defendeu a inexistência de qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, argumentando que a decisão foi devidamente fundamentada e que a insurgência recursal traduz apenas inconformismo com o desfecho da lide. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos fundamentos alegados pela parte embargante, autorizando o manejo dos embargos de declaração. III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da causa, inclusive sobre a existência de comissão de permanência disfarçada, com base na prática contratual verificada e na aplicação das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. 7. Quanto à capitalização diária de juros, o julgado afastou sua validade diante da ausência de indicação expressa da taxa, conforme entendimento consolidado do STJ e com fundamento no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Quanto à alegação de que os juros contratados estariam em conformidade com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, também não há omissão a ser suprida. O julgado expressamente reconheceu que os encargos remuneratórios pactuados estavam dentro da média de mercado à época da contratação, afastando a tese de abusividade. 9. Ademais, a decisão considerou a proporção do êxito de cada parte na demanda, afastando corretamente a tese de sucumbência mínima, que não encontra respaldo fático no contexto dos autos. 10. O recurso apresenta apenas inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados pela decisão colegiada não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil."