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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001721-20.2022.8.16.0058 (mov. 195.1), que determinou a penhora de 5% (cinco por cento) do salário do devedor.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em suma, que: a) “jamais constituiu advogado, jamais firmou contratos bancários e jamais teve ciência da ação de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença”; b) “sua assinatura foi falsificada, fato amplamente documentado nos autos e que integra investigação criminal de grande envergadura conduzida pelo GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Paraná, envolvendo fraudes em massa praticadas contra idosos beneficiários do INSS”; c) “a ausência de mandato válido contamina a própria formação da relação jurídica processual, configurando nulidade absoluta e insanável, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC, o que torna juridicamente inexistente o título judicial que embasa a execução”; d) “possui mais de 70 anos de idade, encontra-se acamada, sofreu amputação de membro, depende de cuidados permanentes de terceiros, possui despesas médicas contínuas e elevadas, auferindo exclusivamente os benefícios previdenciários de natureza alimentar, inexistindo qualquer outra fonte de renda”; e) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso “reconhecendo-se a impenhorabilidade absoluta dos proventos previdenciários da agravante” ou, subsidiariamente, “seja determinada a suspensão de qualquer constrição até a apuração definitiva da fraude e da validade do título executivo”. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov.14.1).Em contrarrazões (mov. 19.1), a parte agravada alega, em suma, que:a) a decisão agravada deve ser mantida, pois foi proferida em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores;b) a alegação de fraude na assinatura e de ausência de representação processual já foram analisadas e decididas no processo principal, sendo a rediscussão dessas matérias vedada pela preclusão e coisa julgada;c) a impugnação à validade do título executivo deveria ter sido feita por meio de ação própria, como a ação rescisória (art. 966 do CPC) ou a Querela Nullitatis, e não em sede de agravo de instrumento; d) a existência de investigação criminal não suspende automaticamente a execução cível nem desconstitui o título judicial transitado em julgado; e) a impenhorabilidade de proventos previdenciários não é absoluta, podendo ser relativizada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que permite a penhora de parte da remuneração sem comprometer a subsistência digna do devedor (art. 833, IV, do CPC); f) a jurisprudência admite a penhora de percentual reduzido de 5% sobre os benefícios previdenciários, desde que não inviabilize a manutenção do mínimo existencial, o que não foi comprovado pela agravante; g) a mera alegação de vulnerabilidade da agravante, sem comprovação, não é suficiente para afastar a penhora.Ao final, requereu o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 9.1 dos presentes autos. Quanto ao mérito recursal, independentemente das arguições de fraude na assinatura do contrato, a controvérsia refere-se à possibilidade de penhora de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da executada Catarina Aparecida de Castro.Sustenta a agravante que a manutenção da penhora pode comprometer gravemente sua subsistência.Contudo, sem razão.O art. 833, IV e § 2° do CPC, estabelece que:Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.O Superior Tribunal de Justiça mitigou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, firmando entendimento para admitir a constrição desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16 /10/2018).Não se olvida que a dívida executada, até prova em contrário, é derivada de contratação espontânea.Todavia, compulsando-se os autos, extrai-se que a agravante Catarina recebe dois benefícios previdenciários ativos, que totalizam a quantia de R$ 4.032,87 (mov. 184.1 dos autos de origem). Somado a isso, infere-se que não há demonstração nos autos de que a agravante possua outra fonte de renda diversa dos benefícios, já que o extrato da conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal evidencia lançamentos identificados como “CRÉDITO PGTO BENEF INSS”, referentes a proventos dos benefícios previdenciários, sem que exista registro de outras entradas financeiras na conta, a qual apresenta apenas despesas básicas, notadamente gastos com alimentação (mov. 169.5 dos autos de origem).Ademais, não podem ser consideradas as despesas com a saúde, conforme se extrai da documentação juntada nos movs. 193.2 e 193.3 dos autos de origem.Sob essa perspectiva, mesmo não desconhecendo os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo, dentre os quais a boa-fé processual, a proporcionalidade, a adequação e a efetividade da tutela jurisdicional, tem-se que a proteção legal à dignidade da pessoa humana deve ser igualmente sopesada.Assim, a partir dos elementos constantes nos autos, forçoso reconhecer que a penhora de 5% (cinco por cento) dos benefícios previdenciários recebidos pela executada mostra-se desarrazoada e inadequada, sendo suficiente para comprometer a sua subsistência digna e de seu núcleo familiar, tendo em vista a modicidade do valor.Neste sentido já decidiu esta Corte:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE 20% SOBRE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do STJ proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1582475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085067- 09.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.12.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EVENTUAL PENHORA PARCIAL QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E DESPESAS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR DIGNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA 30% DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021052- 02.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.07.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040855- 97.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.10.2023) VOTOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade de parte do benefício previdenciário do executado.
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