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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, inc. II do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais (mov. 586), aduz o exequente, em síntese, que: i) a prescrição é interrompida com a prolação de despacho determinando a citação, nos termos do art. 202, inc. I do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil; ii) deste modo, considerando que requereu a citação do devedor e arcou com as despesas das diligências respectivas, não há falar em prescrição; iii) não pode lhe ser atribuído o ônus na demora de localização de bens do executado. Ainda que houvesse permanecido inerte, o arquivamento provisório é a medida que se impõe na ausência de localização de bens do executado; iv) não permaneceu inerte em relação às providências requeridas pelo Juízo.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 590).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Vagner Alves Alvin.Após frustradas as tentativas de apreensão do bem, pleiteada a conversão da demanda para execução de título extrajudicial (mov. 72). O pedido foi deferido pelo Juízo em 25/04/2016, quando determinada a citação da parte devedora para pagamento do débito (mov. 74).O executado foi citado por edital (mov. 113) e, decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação ou apresentação de embargos (mov. 117), foi nomeado curador especial em seu favor (mov. 117).O executado opôs embargos à execução (mov. 128), suscitando prejudicial de mérito de prescrição. Quanto ao mérito, arguiu excesso de execução.Impugnação do exequente/embargado ao mov. 133.O devedor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 138).O Juízo determinou o desentranhamento das manifestações de movs. 128, 133 e 138, sob o fundamento de que os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados (mov. 143).Certificada a autuação em apartado dos embargos à execução, autos 0017552-56.2017.8.16.0035.O exequente pleiteou bloqueio de ativos financeiros do executado até o limite de R$206.817,34 (mov. 149). A diligência, porém, resultou infrutífera (mov. 160).A parte exequente pleiteou diligências via Infojud e Renajud (mov. 163), pesquisa que, no entanto, também resultou inexitosa (mov. 176).O exequente pleiteou a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, inc. III do Código de Processo Civil (mov. 188).Nos autos 0017552-56.2017.8.16.0035, sobreveio sentença, acolhendo em parte os embargos à execução, para o fim de reconhecer ilegalidade no percentual de juros de mora aplicado (mov. 194).Na data de 28/07/2018, deferido, nos autos ora em crivo, o pleito formulado ao mov. 188, para o fim de determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (mov. 195).Em 02/09/2019, o exequente requereu penhora online de ativos financeiros do devedor (mov. 206).A ordem de bloqueio de valores resultou parcialmente frutífera, sendo efetivado o bloqueio do valor de R$1.672,06 (mov. 218.2).Realizada a transferência da importância para conta bancária de titularidade do exequente (mov. 256).O exequente pleiteou diligências via Infoseg, CAGED e Renajud (mov. 269).O resultado da consulta foi acostado ao mov. 276.A parte exequente requereu nova suspensão do feito (mov. 280). O pedido foi acolhido, tendo sido, em 06/11/2020, determinada a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (mov. 282).Em 30/03/2021, o exequente requereu a penhora online de ativos financeiros do executado (mov. 290). Contudo, a diligência resultou infrutífera (mov. 303).Após, deferiu-se a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, através de consulta junto aos sistemas Infojud, Renajud, Infoseg e CAGED (mov. 310).O resultado das consultas foi acostado aos movs. 317, 319 e 321.O exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (mov. 327), tendo sido o pedido deferido em 27/08/2021 (mov. 333).A parte exequente requereu dilação do prazo de suspensão do feito (movs. 349 e 371) e, em sequência, pleiteou diligências via Infoseg, CAGED e Renajud (mov. 390). O resultado das consultas foi acostado aos movs. 396, 399 e 401.O exequente requereu nova suspensão do feito por 90 dias (mov. 411), tendo sido o pedido deferido em 19/10/2022 (mov. 419).A parte exequente requereu bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema Bacenjud e inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (mov. 433).A ordem de bloqueio de valores resultou infrutífera, porquanto ínfimo o importe localizado (movs. 448 e 462).O exequente pleiteou diligências via Infoseg, CAGED, Infojud e Renajud (mov. 451). O resultado das consultas foi acostado aos movs. 465 e 458.O exequente requereu suspensão do feito por 90 dias (mov. 468), tendo sido o pedido deferido em 06/10/2023 (mov. 474).Na data de 11/01/2024, o exequente pleiteou bloqueio de ativos financeiros do executado via Bacenjud e inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (mov. 481).O pedido de penhora de ativos financeiros foi indeferido, ao passo que o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de proteção ao crédito foi deferido (mov. 484).O exequente requereu pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, através de consulta junto aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud (mov. 489). Ao mov. 498, acostado o resultado da consulta.A parte exequente requereu realização de novas pesquisas de bens penhoráveis em nome do executado, via Renajud, Infoseg e CAGED (mov. 504). A consulta, porém, restou inexitosa (mov. 512).O exequente formulou novo pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (mov. 516), o qual foi deferido em 02/12/2024 (mov. 519).Na data de 17/05/2025, o exequente requereu dilação de 30 dias do prazo de suspensão, para a realização de diligências extrajudiciais (mov. 538). O pleito foi acolhido ao mov. 540.Em 17/07/2025, o exequente requereu a realização de pesquisas de bens penhoráveis em nome do executado, via Renajud, Infoseg, Infojud e CAGED (mov. 547). As consultas, porém, restaram infrutíferas (movs. 554 a 556).A parte exequente pleiteou suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (mov. 559).Intimado para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (mov. 561), o exequente aduziu, em suma, que “não se pode cogitar a prescrição quando o titular do direito de crédito não deu causa à paralisação do processo”.Adveio a sentença apelada (mov. 569):Consuma-se a prescrição intercorrente quando há paralisação do feito de forma injustificada, perdurando por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão (Súmula 150/STF).Do detido compulsar dos autos, verifica-se que o feito foi suspenso inúmeras vezes em razão da ausência de bens penhoráveis, sem qualquer sucesso na constrição de bem da parte executada.Ressalta-se que a parte exequente não tem sido diligente no curso processual, tendo deixado transcorrer diversos prazos, inclusive em situações nas quais obteve êxito em bloqueios, ainda que irrisórios, resultando no desbloqueio dos valores. Tais bloqueios, por sua natureza e ausência de impulso processual, não foram suficientes para interromper o prazo prescricional.Neste sentido, cabe considerar o princípio da duração razoável do processo, não se admitindo eternizar o feito com medidas ineficazes.(...)No caso em apreço, passados anos longínquos sem que se verifique a localização de bens que possibilitem a satisfação do crédito, e considerando o prazo trienal do título executivo, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.DISPOSITIVOEm face do exposto JULGO EXTINTO o feito pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração pelo exequente (mov. 573), foram rejeitados (mov. 580). 2. O recurso comporta provimento.2.1. A prescrição intercorrente se encontra justificada no fato de que “a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII)”[1]. A atividade judicial satisfativa não pode perdurar indefinidamente, caracterizando-se a prescrição intercorrente nas hipóteses em que há omissão do credor em promover os atos e diligências necessárias ao regular prosseguimento da fase executória. No caso em apreço, verifica-se que a execução de título extrajudicial teve início em 25/04/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, a maior parte dos atos processuais ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 27/08/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC, passando a considerar que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”.Neste quadro, diante da irretroatividade da lei processual, aplica-se a redação antiga do supracitado dispositivo, que previa que decorrido o prazo de um ano da suspensão da execução, motivado pela ausência de bens penhoráveis do executado, sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente:Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.À consonância do que dispõe a Súmula 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e, considerando que a execução em curso tem por base cédula de crédito bancário, incide ao caso a prescrição trienal, prevista no art. 44 da Lei 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra:Art. 44 da Lei 10.931/04 - Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.Independentemente da existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida oriunda da cédula de crédito bancária, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela estipulada, mesmo que ocorrida posteriormente ao início do curso executório, na esteira do que consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.3. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).4. "O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos" (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010).5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.090.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/12/2024)2.2. No caso em apreço, as partes firmaram, em abril de 2010, contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia (mov. 1.5). A data do vencimento da última parcela foi ajustada para o dia 07/04/2014 (mov. 1.6, fl.4), data em que começou a fluir o prazo prescricional trienal.Diante do inadimplemento do requerido (a partir de 07/11/2010), a instituição financeira, em 21/11/2014, ajuizou ação de busca e apreensão.Em virtude da não localização do bem dado em garantia fiduciária, o banco autor requereu, em 18/04/2016 (mov.72), a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, pedido que foi deferido pelo Juízo em 25/04/2016 (mov. 74). A citação editalícia, por sua vez, foi determinada em 17/10/2016 (mov. 101) e efetivada em 04/04/2017 (mov. 121.2 – 20 dias contados da publicação do edital, ocorrida em 15/03/2017), isto é, dentro do prazo prescricional, que defluiria integralmente apenas em 07/04/2017. E, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil a citação válida interrompe a prescrição.Sobreleva salientar que a demora na efetivação da citação não se deu por inércia da instituição financeira, que se manteve diligente ao recolher as custas sempre que determinado (mov. 38, 49, 62, 84 e 91) e, por fim, requerer citação por edital (mov. 98).Destarte, in casu, o prazo prescricional foi interrompido com a determinação da citação em 17/10/2016, retroagindo à data do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução (25/04/2016), momento em que não havia se operado a prescrição trienal, posto que a última parcela da dívida venceu em 07/04/2014.Anota-se, na esteira do que supra salientado, que, para que ocorra o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções iniciadas sob a vigência do CPC/15 e anteriormente às alterações trazidas pela Lei 14.195/2021 é necessário que se configure o binômio desídia do credor e transcurso do prazo de prescrição da ação. Ou seja, o tempo transcorrido, como já visto, teria que ser de 03 anos e, para configurar desídia do credor, bastava a inércia de sua parte.Outrossim, o pedido de suspensão da execução por um ano foi acolhido em 28/07/2018, permanecendo os autos suspensos até 27/07/2019, quando voltou a correr o prazo trienal, nos termos do que disposto no parágrafo primeiro do art. 921 do Código de Processo Civil.Defluído aludido lapso temporal, na data de 02/09/2019, a exequente pleiteou a penhora online de ativos financeiros do executado (mov. 206).Ato contínuo, a parte exequente acostou inúmeras petições, a exemplo daquelas datadas de 23/07/2020, 01/04/2021, 23/08/2022, 20/03/2023, 10/08/2023, 11/01/2024, 07/03/2024, 29/08/2024, 17/07/2025 (movs. 269, 290, 390, 433, 451, 481, 489, 504, 547), pleiteando a realização de diligências, a fim de localizar patrimônio do devedor, para satisfazer o crédito exequendo.Veja-se que o exequente não deixou de se manifestar, requerendo diligências na tentativa de satisfazer seu crédito, por período superior a três anos, o que se denota do relatório supra. Embora tenha ocorrido a suspensão da execução por determinados períodos, para a configuração da prescrição intercorrente sob a ótica da lei antiga, era necessário o preenchimento de duas condições: a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano devido à ausência de bens penhoráveis e o transcurso do prazo prescricional (no caso, 3 anos) após o fim desse ano de suspensão, sem que houvesse manifestação do exequente – o que, como visto, não se verifica na hipótese. Outrossim, embora não tenham sido exitosas a maioria das diligências requeridas, certo é que, diante da normativa vigente ao tempo dos atos processuais, mostra-se prescindível a efetiva localização de bem penhorável, desde que não caracterizada a inércia da parte exequente. Pertinente, a respeito, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Evita-se a ocorrência da prescrição intercorrente com o impulso processual antes de escoado o prazo de sua caracterização, ainda que deste impulso não resulte a localização de qualquer bem penhorável. Vale dizer que a prescrição intercorrente fica inibida se o exequente, dentro do período apropriado, requer o prosseguimento do feito, indicando providências a serem adotadas para a busca de bens (penhoráveis). Parece razoável concluir que ainda que não se encontre bens, descaracteriza-se a paralisação por culpa do exequente, o que é suficiente para evitar a prescrição intercorrente[2].Destarte, do que se extrai de detida análise dos autos, não houve transcurso de prazo superior ao trienal sem manifestação da parte credora requerendo diligências, o que se soma ao fato de que o período em que os autos permaneceram suspensos é inferior a três anos. 3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, devendo o processo ter seguimento.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 12 de junho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência [livro eletrônico]. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Item 79.1.[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.311 e 1.312.
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