Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO RICARDO BUSS em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos nº 0014042-37.2025.8.16.0170, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o agravante alega, em síntese, que: i) faz jus à concessão do benefício, eis que devidamente demonstrada sua hipossuficiência; ii) é pedreiro e não possui vínculos ativos em sua CTPS, prestando sustento a duas netas que são suas dependentes diretas; iii) sua movimentação financeira é mínima e seus rendimentos são abaixo do limite de isenção do IRPF. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 e 16.1).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso V, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo porque o objeto recursal é o próprio pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor SÉRGIO RICARDO BUSS.Em relação à gratuidade judiciária, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), o Magistrado exija, sempre que necessário, a apresentação de documentos que comprovem a situação econômico-financeira da parte solicitante.O art. 98 do Código de Processo Civil garante à pessoa natural ou jurídica o direito à gratuidade da justiça quando constatada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais.Por sua vez, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º do CPC, o Magistrado pode determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício quando a análise do caso concreto evidenciar a ausência dos elementos necessários para a concessão da benesse. Veja-se:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída e o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem “a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo o julgador, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, nos termos do § 2º, do art. 99 da legislação processual.Alinhado a isso, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237)No caso em apreço, o agravante alega que trabalha como pedreiro, não possui vínculos ativos e aufere rendimentos mínimos. No entanto, das informações obtidas na Carteira de Trabalho, denota-se que, quando possuía contratos, o autor atuava como mestre de obras (mov. 1.8), o que implica em diferença significativa de rendimentos. Ademais, a mera ausência de vínculos ativos anotados na CTPS não significa a ausência de renda, sendo usual a prestação de serviços de obras de forma autônoma.A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de comprovação robusta, não é o suficiente para infirmar os elementos constantes nos autos, que, neste caso, indicam uma capacidade financeira superior à alegada. As eventuais despesas e dependentes apresentados pelo agravante, embora importantes, não vieram acompanhados de prova cabal e incontroversa de despesas extraordinárias que, de fato, o impeçam de arcar com as custas processuais.Ademais, os elementos trazidos demonstram um patrimônio e movimentação financeira consideráveis. O agravante possui saldo em conta que varia entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00 nos meses de abril a agosto de 2025 (movs. 1.11 a 1.13/TJ), além de saldo disponível em conta poupança no valor de R$ 9.014,50 no mês de julho de 2025 (mov. 1.14/TJ). Somado a isso, na declaração de imposto de renda do exercício de 2024, o autor declarou patrimônio no importe de R$ 526.521,03. A existência de patrimônio significativo, mesmo que ilíquido, somado a valores disponíveis em contas bancárias e aplicações, mitiga a hipossuficiência alegada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a comprovação de hipossuficiência deve ser efetiva, não bastando a mera declaração quando existirem indícios em sentido contrário. Dessa forma, segue o entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – BENESSE QUE JÁ RESTOU INDEFERIDA ANTERIORMENTE, ATRAVÉS DE DECISÃO QUE RESTOU MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE – PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA.Agravo interno desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0129951-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DECLARAÇÕES ANTIGAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS IRÁ ACARRETAR PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018346-07.2025.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.05.2025)Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi, portanto, infirmada pelos elementos presentes nos autos, que indicam capacidade financeira superior àquela que justificaria a concessão da benesse. Feitas essas considerações, define-se o voto pelo indeferimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de manter a decisão agravada, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos termos da fundamentação supra.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SERGIO RICARDO BUSS, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Em razão do desprovimento do recurso, determino a intimação do agravante para que efetue o recolhimento das custas processuais recursais, no prazo legal.
|