SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0149841-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO À COMARCA DE SÃO JOÃO/PR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento da decisão interlocutória que postergou a análise de preliminar de incompetência do foro e do pedido de suspensão da execução, em processo de execução de título extrajudicial. A agravante sustenta que a competência para julgamento deve ser da comarca onde tramitam ações conexas, e requer a suspensão da execução com base na caução oferecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é competente o Juízo da Comarca de São João para processar e julgar a execução de título extrajudicial, diante da existência de demanda de prestação de contas na mesma comarca, e se deve ser suspensa a execução após a oferta de caução suficiente pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há prejudicialidade externa da execução em razão da demanda de exigir contas ajuizada anteriormente em outra comarca, o que justifica a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, conforme o artigo 55, § 3º do CPC.4. A caução oferecida, composta por dois alqueires de terra, é suficiente para garantir a execução, atendendo aos requisitos do artigo 919, § 1º do CPC, justificando a suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução e determinar a remessa dos autos para a Comarca de São João. Tese de julgamento: é cabível a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, ainda que não haja conexão entre eles, para evitar decisões contraditórias e garantir a efetividade da jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º, 919, caput e § 1º, 1.003, § 5º, e 1.015, p.u..