Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO À COMARCA DE SÃO JOÃO/PR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento da decisão interlocutória que postergou a análise de preliminar de incompetência do foro e do pedido de suspensão da execução, em processo de execução de título extrajudicial. A agravante sustenta que a competência para julgamento deve ser da comarca onde tramitam ações conexas, e requer a suspensão da execução com base na caução oferecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é competente o Juízo da Comarca de São João para processar e julgar a execução de título extrajudicial, diante da existência de demanda de prestação de contas na mesma comarca, e se deve ser suspensa a execução após a oferta de caução suficiente pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há prejudicialidade externa da execução em razão da demanda de exigir contas ajuizada anteriormente em outra comarca, o que justifica a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, conforme o artigo 55, § 3º do CPC.4. A caução oferecida, composta por dois alqueires de terra, é suficiente para garantir a execução, atendendo aos requisitos do artigo 919, § 1º do CPC, justificando a suspensão da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução e determinar a remessa dos autos para a Comarca de São João.
Tese de julgamento: é cabível a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, ainda que não haja conexão entre eles, para evitar decisões contraditórias e garantir a efetividade da jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º, 919, caput e § 1º, 1.003, § 5º, e 1.015, p.u..
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0149841-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0149841-77.2025.8.16.0000, originários da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Maria Margarete Melnik e Agravada Elizabete Mezzaroba Melotto. I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Margarete Melnik em face da decisão de mov. 24.1, proferida nos Embargos à Execução n. 0020982-43.2025.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que postergou a análise da alegação de incompetência do Juízo e do pedido de suspensão da demanda executiva para após o contraditório da parte contrária (Embargada, ora Agravada).Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada não analisou preliminar de incompetência do foro, pois as partes são condôminas de imóvel situado na Comarca de São João, onde já tramitam ações conexas, inclusive de prestação de contas, que tratam do mesmo objeto e, portanto, requer a remessa dos autos para aquela comarca, a fim de evitar decisões conflitantes; b) a imposição do foro de Curitiba decorreu de cláusula contratual imposta unilateralmente pela agravada, sem que a agravante pudesse discutir sua validade, configurando-se, assim, situação que justifica a análise da incompetência de foro; c) a caução oferecida, composta por dois alqueires de terra, representa valor superior ao montante da execução, justificando, assim, a suspensão da execução, conforme o artigo 919, § 1º, do CPC; e d) destaca parecer técnico que comprova a suficiência da garantia oferecida, criticando a decisão que não a considerou apta a suspender a execução.Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada na parte em que não analisou a incompetência de Foro e a suspensão da execução, mesmo sendo oferecida a caução.No mov. 8.1 (2º Grau) foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de conceder efeito suspensivo ao Embargos à Execução, determinando, ainda, a lavratura de termo de caução.Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 14.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADEO Agravo de Instrumento é tempestivo (data da intimação da decisão agravada: 12/12/2025 – mov. 25; interposição do recurso: 15/12/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O preparo recursal está dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida à Agravante na origem (mov. 19.1 – 1º Grau).Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2 MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se à análise da competência para processo e julgamento da demanda executiva autuada sob n. 0010747-17.2025.8.16.0194 bem como sobre a possibilidade de suspensão da referida demanda após oferta de caução pela executada-embargante. 2.2.1. Competência para julgamento da Execução de Título Extrajudicial n. 0010747-17.2025.8.16.0194A Executada (Agravante) é autora de demanda de exigir contas (n. 0001394- 83.2025.8.16.0183), ajuizada em face de Elizabete Mezzaroba Melotto e Rosely Maria Mezzaroba, na qual afirma que, na qualidade de coproprietária, devem-lhe ser prestadas contas da administração de imóvel rural.O título executivo extrajudicial (mov. 1.4 do processo de autos n. 0010747-17.2025.8.16.0194) prevê expressamente que o saldo devedor será abatido da distribuição de haveres decorrentes das atividades desenvolvidas no referido imóvel (Fazenda Agropecuária Iguaçu):“2.3. Para o pagamento das parcelas previstas na cláusula 2.2. acima, a DEVEDORA autoriza expressamente, seja o saldo devedor abatido de toda e qualquer distribuição de haveres decorrentes das atividades desenvolvidas pela Fazenda Agropecuária Iguaçu – Parte A, devendo a CREDORA, na condição de representante do condomínio administrador do referido imóvel rural, prestar contas dos valores abatidos na mesma periodicidade da distribuição de haveres mencionada.2.4. Caso o valor a ser distribuído em razão das atividades desenvolvidas pela Fazenda Agropecuária Iguaçu – Parte A não for suficiente para o pagamento da parcela devida, a DEVEDORA compromete-se a realizar o pagamento da diferença”. Assim, há prejudicialidade externa da execução em razão da demanda de exigir contas, ajuizada anteriormente, em outra comarca, em face da Embargada - Exequente, já que o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou até mesmo extinto.Essa conclusão encontra respaldo no artigo 55, § 3º do Código de Processo Civil:“Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Ao comentar este dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil comentado, Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 229) lecionaram:“Risco de decisões conflitantes ou contraditórias. É grande a importância desse requisito lógico para a reunião das ações conexas (...), a ponto de o dispositivo comentado determinar a reunião ainda que não haja conexão entre as ações. O que mais importa para a lei processual, portanto, é a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, o que viria em desprestígio da atividade jurisdicional e do Poder Judiciário. Por isso, é conveniente que se determine a reunião das ações, conexas ou não, no mesmo juízo para que ele mesmo possa julgar todas as ações conexas e as não conexas das quais poderiam advir, em tese, decisões conflitantes”. Diante do exposto, conclui-se que o recurso, neste ponto, deve ser provido. 2.2.2. Suspensão do processo dos autos n. 0010747-17.2025.8.16.0194 até julgamento dos Embargos à Execução n. 0020982-43.2025.8.16.0194Prescreve o artigo 919 do Código de Processo Civil que:“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.(...)”. Portanto, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução tem caráter excepcional e depende do preenchimento de três requisitos cumulativos: fundamentação relevante (probabilidade do direito afirmado), receio de grave dano de difícil ou incerta reparação (perigo da demora) e garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução.A caução oferecida pela parte Agravante é suficiente para garantir a execução (dois alqueires de parte ideal no imóvel de matrícula juntada no mov. 1.19 da origem), conforme, inclusive, parecer de avaliação apresentado (mov. 1.3 do recurso).Diante desse cenário, o provimento do recurso, neste ponto, é a medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para:a) confirmar e tornar definitiva a decisão de mov. 8.1 (2º Grau), que concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução;b) determinar a remessa dos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0010747-17.2025.8.16.0194 e dos respectivos embargos ao Juízo de Direito da Comarca de São João.
|