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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002827-68.2023.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ÁREA VERDE URBANA E APP. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exame Apelação cível interposta pela Associação de Moradores requerida contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da autora. A apelada adquiriu dois lotes em loteamento clandestino e, após o início do processo de regularização fundiária promovido pela apelante, verificou que cerca de 50% da área adquirida foi destinada à constituição de área verde urbana e APP sob domínio público municipal. II - Questão em discussão Analisar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da Associação apelante e o prejuízo alegado pela autora; III - Razões de decidir (i) O local determinado como Área de Preservação Permanente decorre automaticamente do art. 4º, I, “a”, da Lei 12.651/2012, em razão do lago de usina hidrelétrica pré-existente, sendo situação consolidada e averbada desde 1997 na matrícula do imóvel originário, envolvendo todos os lotes que estão na margem do corpo hídrico.(ii) A reserva legal rural estava igualmente consolidada e averbada na matrícula desde 1995. Com a mudança da área de rural para urbana, transformou-se em área verde urbana, devendo ser cedida ao Município para regularização do imóvel. (iii) A área verde deve recair na parte remanescente de vegetação nativa existente no imóvel, que se encontra nos lotes adquiridos pela autora e por seu vizinho. Trata-se de situação consolidada antes do loteamento irregular da área para a autora. (iv) O negócio jurídico de compra e venda era nulo decorrente (a) da promessa de venda a non domino de área que, para realização do loteamento, deveria ser cedida ao Município e (b) pela ilicitude do objeto, com a realização de loteamento não registrado. (v) a entidade limitou-se a cumprir exigências legais e ambientais impostas pelo Município e pelo IAT, sem inovar ou escolher a localização das áreas protegidas, de modo que não existe nexo causal entre sua atuação e o eventual prejuízo alegado. A nulidade do negócio jurídico inicial impede reconhecimento de direito indenizatório contra quem não integrou a alienação irregular.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido, para julgar improcedentes os pedidos e redistribuir a sucumbência. Tese de julgamento: “A destinação de parte dos lotes para constituir área verde urbana e APP no processo de regularização fundiária – quando estabelecidas antes do lote ter sido adquirido pelo associado – decorre de imposição legal e não configura ato ilícito da associação de moradores, sendo inviável a indenização decorrente de alienação nula por promessa de venda a non domino de lotes inseridos em loteamento irregular.”Atos normativos citados: Lei 12.651/2012, arts. 4º, I, “a”, e 25; Lei 6.766/1979, arts. 22 e 37; Lei Complementar Municipal 4/2023, art. 15, IV; Código de Processo Civil, arts. 282, §2º, 487, I, e 488.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1785665/DF; REsp 2166273/SP; REsp 1.025.552/DF.