SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010806-09.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Superendividamento. Repactuação de dívidas. Extinção sem resolução do mérito. Mínimo existencial. Necessidade de prosseguimento do feito. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial e apresentação dos contratos. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve correta aferição do comprometimento do mínimo existencial da consumidora; e (ii) é possível a extinção do processo sem a realização da audiência conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas.III. Razões de decidir3.1. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de tratamento do superendividamento, assegurando ao consumidor de boa-fé a repactuação de suas dívidas com preservação do mínimo existencial. 3.2. A renda líquida da autora e o valor das parcelas mensais das dívidas indicam comprometimento do mínimo existencial, configurando, em princípio, situação de superendividamento. 3.3. A exigência de apresentação integral de contratos ou plano definitivo de pagamento na petição inicial não encontra respaldo legal, podendo tais elementos ser complementados no curso do procedimento, inclusive na fase conciliatória. 3.4. A extinção prematura do feito, sem a designação da audiência prevista no art. 104-A do CDC, impede a efetivação do mecanismo legal de repactuação e viola o acesso à justiça.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido. Sentença cassada e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.