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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jacira Emidio nos autos nº 0010806-09.2025.8.16.0031, em face da sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (mov. 20.1). Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que houve equívoco na interpretação do conceito de mínimo existencial, o qual não pode ser reduzido a valor fixo, devendo abranger despesas essenciais à subsistência digna. Alega que a interpretação adotada na sentença esvazia a finalidade protetiva da Lei do Superendividamento. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022, por suposta inconstitucionalidade, ao argumento de que a fixação de parâmetro rígido viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta, também, a ocorrência de cerceamento de acesso à justiça, diante da extinção prematura do feito sem a designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da ação, com a realização de audiência conciliatória ou, subsidiariamente, a análise do plano de pagamento apresentado (mov. 25.1). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser conhecido. Consta dos autos que a parte autora propôs a demanda com base na Lei nº 14.181/2021, objetivando a repactuação de suas dívidas, mediante plano de pagamento que assegurasse a preservação de seu mínimo existencial. Cinge-se a controvérsia, portanto, ao preenchimento dos requisitos da ação de repactuação de dívidas, em especial quanto ao comprometimento do mínimo existencial. Pois bem. Com o advento da Lei nº 14.181/2021, introduziram-se novos dispositivos no ordenamento jurídico, notadamente no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabelecer mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse contexto, conforme disposto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, é facultado ao consumidor superendividado, pessoa natural, requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência de conciliação, em que devem estar presentes todos os credores, para fins de apresentação de plano de pagamento. Desse modo, ao consumidor superendividado de boa-fé impõe-se o dever de cooperação, com o escopo de viabilizar a superação de sua condição de ruína pessoal, assegurando-se a preservação do mínimo existencial mediante a instauração do processo de repactuação de dívidas. Tal mecanismo busca possibilitar tanto o adimplemento das obrigações quanto a reinserção do consumidor no mercado de consumo, nos termos do art. 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que o interesse processual está na hipótese em que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, demonstra a impossibilidade de adimplir integralmente suas dívidas de consumo, fazendo jus, assim, à utilização do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, que permite a renegociação dos débitos com vistas à sua reabilitação financeira, sem comprometimento do mínimo existencial. Com o objetivo de delimitar de forma mais precisa os contornos do superendividamento e estabelecer parâmetros para a aferição do mínimo existencial a ser preservado, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria no âmbito da prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento decorrentes de dívidas de consumo. O art. 2º do referido decreto define o superendividamento nos seguintes termos: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Já o art. 3º da norma estabelece, de forma objetiva, o patamar do mínimo existencial: 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). Na hipótese dos autos, observa-se que, embora a autora tenha demonstrado a existência de múltiplas dívidas, não restou atendido o requisito obrigatório para a admissibilidade do pedido de repactuação no rito previsto para o tratamento do superendividamento, isto é, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. No caso, conforme se extrai dos autos, a parte autora percebe renda bruta mensal no valor de R$ 2.168,90, oriunda de benefício previdenciário . Após a incidência dos descontos obrigatórios, especialmente aqueles decorrentes de empréstimos consignados e reserva de margem consignável, a renda líquida efetivamente disponível perfaz R$ 1.317,75 mensais . No que se refere às dívidas, cumpre destacar que, para fins de verificação do superendividamento, devem ser consideradas exclusivamente as parcelas mensais exigíveis, sendo inadequada a utilização do valor global dos contratos, por não refletir o impacto imediato no orçamento do consumidor. Assim, excluem-se da análise eventuais débitos apresentados apenas pelo montante total, sem indicação de encargo mensal atual, devendo ser computadas apenas as obrigações que efetivamente oneram a renda de forma contínua. No caso, as parcelas mensais das dívidas não consignadas e de cartão de crédito superam a quantia necessária ao mínimo existencial. Veja-se:
Verifica-se, portanto, que, em princípio, o pagamento integral das obrigações comprometeria o mínimo existencial da consumidora, configurando situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 11.150/2022. Ademais, à luz do 104-B do Código de Defesa do Consumidor, na segunda etapa do processo de repactuação de dívidas, admite-se que os credores, devidamente citados, apresentem os documentos pertinentes às obrigações discutidas. Nesse contexto, este Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de exibição dos documentos no curso da ação de repactuação por superendividamento, afastando, por conseguinte, a inépcia da petição inicial fundada na ausência de tais instrumentos contratuais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E DOS CONTRATOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE POR ESTE RELATOR. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade.2. A pretensão de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida monocraticamente por este Relator, sendo recolhido o preparo recursal.3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021, prevê que o procedimento de repactuação de dívidas inicia-se com a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que o consumidor apresentará o plano de pagamento.4. A exigência de apresentação do plano de pagamento com a petição inicial não encontra amparo legal, sendo facultada sua apresentação na fase conciliatória.5. Quanto à ausência de contratos, a jurisprudência é no sentido de que não configura inépcia da inicial se houver indícios suficientes da relação jurídica e das dívidas.6. No tocante ao valor da causa, o art. 292, §3º, do CPC determina que a correção deve ser feita de ofício pelo juiz.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: AC 0003398-80.2023.8.16.0210, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga, j. 14.04.2025; AC 0005691-68.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 26.04.2024. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006202-61.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.06.2025). Destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO AVISTADO. MÉRITO. INSTAURAÇÃO DA FASE INICIAL DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE JUNTADA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE O CONSUMIDOR E OS CREDORES. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E A RELAÇÃO JURÍDICA COM OS CREDORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS JUNTO À PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, eis que a parte impugnante não demonstrou alteração na capacidade financeira do postulante desde a concessão do benefício. 3.2. A preliminar de ofensa à dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal.3.3. A Lei 14.181/2021 estabelece procedimento próprio para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, com fase inicial de conciliação, não exigindo, como requisito prévio, a juntada dos contratos firmados entre o consumidor e os credores.3.4. A ausência de apresentação dos contratos na petição inicial não caracteriza, por si só, inépcia da demanda, desde que o consumidor demonstre a efetiva existência das dívidas e a relação jurídica com os credores.3.5. O procedimento de superendividamento prevê a possibilidade de apresentação de documentos pelos credores na fase de citação, conforme art. 104-B, §2º, do CDC, sendo desnecessário exigir o exaurimento das vias administrativas para a obtenção dos contratos antes da instauração da ação judicial.3.6. A exigência de esgotamento dos meios administrativos para obtenção dos contratos não encontra respaldo legal, pois a Lei do Superendividamento não impõe tal requisito como condição para o ajuizamento da ação. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003398-80.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025). Destaquei. Conclui-se, assim, que a petição inicial foi instruída com elementos suficientes, a fim de indicar a existência de relação jurídica entre as partes e os contratos que pretende renegociar, bem como a situação de superendividamento. É o caso, portanto, de determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto em dar provimento ao recurso para cassar a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
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