SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003895-72.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS E MATERIAIS”. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO ADJUVANTE PARA TRATAMENTO DE PERDA ÓSSEA DECORRENTE DE ABLAÇÃO HORMONAL (PROLIA - DENOSUMABE). PREVISÃO EXPRESSA NA BULA DO FÁRMACO PARA ESSA FINALIDADE CLÍNICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DIRETRIZES DA LEI N° 9.656 DE 1998. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA ADMINISTRATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO CLÍNICO OU SOFRIMENTO EXCEPCIONAL COMPROVADO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU QUE RESGUARDOU O TRATAMENTO DA PACIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o fornecimento do medicamento Prolia (denosumabe) 60mg em favor da beneficiária, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o pedido de reembolso por danos materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão saneadora que indeferiu a expedição de ofício ao NATJUS incorreu em cerceamento de defesa; (ii) se a operadora de saúde tem a obrigação de custear o medicamento Prolia, prescrito como terapia adjuvante ao tratamento de neoplasia maligna de mama, diante da tese de exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar não oncológico; e (iii) se a recusa administrativa de cobertura enseja indenização por danos morais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, pois o juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), sendo o parecer do NATJUS peça de caráter opinativo e não obrigatório. 4. No mérito, o medicamento Prolia (denosumabe) possui indicação em bula para o tratamento de perda óssea decorrente de ablação hormonal em pacientes com câncer de mama (mov. 53.12). Trata-se de terapia adjuvante oncológica, cuja cobertura é obrigatória nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da Lei nº 9.656/1998, não se aplicando a exclusão de medicamento de uso domiciliar prevista no artigo 10, inciso VI, da referida lei. 5. A recusa de cobertura de medicamento indispensável ao tratamento de moléstia coberta pelo plano de saúde configura conduta abusiva, devendo ser mantida a obrigação de fazer. Contudo, a recusa fundada em dúvida contratual e regulamentar razoável, sem demonstração de agravamento do estado de saúde da paciente ou de situação de urgência excepcional, não ultrapassa o limite do mero descumprimento contratual, sendo indevida a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, redistribuindo-se o ônus de sucumbência. Tese de Julgamento: O medicamento prescrito como terapia adjuvante indispensável ao tratamento de neoplasia maligna coberta pelo plano de saúde, com expressa indicação em bula para essa finalidade, é de cobertura obrigatória pela operadora, não se sujeitando à exclusão de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar. A recusa de cobertura de tratamento fundada em dúvida razoável quanto à interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares, sem comprovação de sofrimento excepcional ou de agravamento da condição clínica do beneficiário, não caracteriza dano moral indenizável.