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Acórdão
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RELATÓRIOFoi interposto agravo de instrumento nº 0149879-89.2025.8.16.0000 AI em face de decisão proferida ao mov. 11.1 dos autos nº 0084834-96.2025.8.16.0014, que indeferiu pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora com o fim de impedir que o requerido inscreva seu nome junto a cadastros de devedores.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) “os juros do rotativo do cartão de crédito são objeto de extensa crítica pelos órgãos reguladores, e sua revisão judicial é possível quando houver exorbitância da taxa aplicada em relação à média de mercado”;b) houve falha no dever de informação pela instituição financeira agravada quando deixou de apresentar informações sobre os encargos pactuados;c) “o STJ reitera que a negativação indevida enseja dano moral presumido”.Ao final, requer “a concessão IMEDIATA de efeito ativo, por decisão monocrática”. No mérito, pugna pela “confirmação da liminar pelo órgão colegiado”.Pela decisão de mov. 8.1, foi indeferida a tutela antecipada recursal postulada.Insatisfeito com o conteúdo decisório, o agravante interpôs agravo interno (autuado sob o n° 0006325-62.2026.8.16.0000 Ag), com tramitação paralela ao agravo de instrumento (mov. 15.0).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões aos movs. 14.1 (0149879-89.2025.8.16.0000 AI) e 10.1 (0006325-62.2026.8.16.0000 Ag), requerendo, em síntese, o não provimento dos recursos interpostos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclarece-se que o agravo de instrumento e o agravo interno estão sendo julgados concomitantemente.- Do agravo de instrumento nº 0149879-89.2025.8.16.0000 AIEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 8.1.Quanto ao mérito recursal, a pretensão formulada pela agravante tem como escopo a prolação de decisão impondo à parte agravada a retirada de seu nome dos cadastros e órgãos de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento das faturas de cartão de crédito.Nesse aspecto, oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para ser possível a concessão de antecipação de tutela ou medida cautelar que obste a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (um dos possíveis efeitos da mora) devem ser preenchidos três requisitos: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Orientação 4 - REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008)Pois bem.Para subsidiar seu pedido, a recorrente alega que sobre o mútuo firmado incidiram encargos abusivos, culminando em evidente excesso de execução.Ocorre que a alegação apresentada é demasiado genérica, eis que despida das premissas de fato e de direito em que pauta suas alegações.Aliás, sequer é apresentado demonstrativo de cálculo apontando os valores tidos como controversos, inviabilizando a formação de qualquer juízo de verossimilhança das alegações, o que é ponto central para averiguação da probabilidade do direito aventado.Para aferição da higidez de cláusulas contratuais potencialmente abusivas, é imprescindível que sejam pormenorizadas as circunstâncias específicas que teriam redundado no alegado excesso de cobrança, em que medida estariam demonstradas as ilegalidades e qual o impacto concreto no resultado da operação matemática que culminaria na quantificação do valor controvertido.Evidentemente, o aspecto revisional das cláusulas pactuadas é questão que comporta maior dilação probatória, não sendo oportuno tampouco conveniente o enfrentamento da questão na estreita via do agravo de instrumento, especialmente em sede liminar.Diante desse cenário, na esteira do que firmou a jurisprudência do STJ, tendo a agravante deixado de prestar caução idônea do valor incontroverso do débito, não resta configurada a probabilidade do direito invocado.Nesse sentido, a posição deste Colegiado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS RURAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO ABSTER O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Para o impedimento ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, além da propositura de demanda contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou a preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 3. Tendo em vista que até o presente momento o valor tido como devido é aquele que foi pactuado pelas partes litigantes, não é possível o deferimento do pedido de suspensão do débito em conta corrente. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048259-73.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022)Com isso, estando ausente ao menos um dos requisitos exigidos pela lei processual, não comporta acolhimento a pretensão recursal formulada, devendo ser mantida a decisão proferida na origem.- Do agravo interno nº 0006325-62.2026.8.16.0000 AgEm razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento promovido nesta oportunidade, a discussão acerca do pleito de concessão de tutela de urgência recursal travada neste agravo interno resulta prejudicada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de:a) Conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0149879-89.2025.8.16.0000 AI;b) Julgar prejudicado o agravo interno nº 0006325-62.2026.8.16.0000 Ag.
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