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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da r. sentença de mov. 163.1, por meio da qual a Juíza a quo julgou procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VICTOR HUGO PUTKAMMER nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III , do Código Penal, aplicando-lhe a pena 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias–multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A referida pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. A denúncia tem o seguinte teor (mov. 14.1): “Em setembro de 2021, nas dependências do estabelecimento comercial VH Conveniência, situado à Rua Carmela Dutra, n° 222, Jardim Morumbi, nesta cidade e Comarca, o denunciado VICTOR HUGO PUTKAMMER, proprietário do referido estabelecimento comercial, portanto em razão de sua profissão como comerciante, recebeu a geladeira da marca Gelopar, com capacidade de 570 litros, modelo GPTU-570/Hr, avaliada em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)1, de propriedade da vítima Sandro Marin de Angelo, sócio da empresa Angelo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. EPP, mediante comodato.Assim é que, em novembro de 2022, nesta cidade e Comarca, o denunciado VICTOR HUGO PUTKAMMER, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e imbuído de ‘animus rem sibi habendi’, dolosamente, apropriou-se da geladeira marca Gelopar, com capacidade de 570 litros, modelo GPTU-570/Hr, avaliada em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), de propriedade da vítima Sandro Marin de Angelo, sócio da empresa Angelo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. EPP, da qual tinha a detenção em razão de sua profissão, não a restituindo ao proprietário, mesmo após fechar seu estabelecimento comercial, levando consigo a geladeira, como se dono fosse.” Irresignada, a Defensoria Pública apresentou recurso de apelação e, em suas razões (mov. 36.1-TJPR), demandou, preliminarmente, pela decretação de nulidade processual por alegada inidoneidade epistêmica das capturas de tela do aplicativo WhatsApp e por violação ao princípio da correlação. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, aduzindo insuficiência probatória ante a falta de contrato escrito e sustentando a atipicidade da conduta, que caracterizaria mero descumprimento civil. De forma subsidiária, postulou o afastamento da majorante do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 43.1-TJPR). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por meio do parecer (mov. 47.1-TJPR), pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. PRELIMINARES A defesa demandou, preliminarmente, pela decretação de nulidade processual por alegada inidoneidade epistêmica das capturas de tela do aplicativo WhatsApp e por violação ao princípio da correlação. Sem razão. Em suas razões, a Defensoria Pública sustentou a ilicitude das capturas de tela (prints) das conversas de WhatsApp juntadas pela vítima na fase investigativa, argumentando que a prova unilateral careceria de confiabilidade e violaria a cadeia de custódia. No entanto, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a prova digital fornecida voluntariamente por um dos interlocutores é plenamente lícita, desde que não haja interferência ou induzimento por parte do Estado. Outrossim, eventual alegação de manipulação de provas exige a demonstração de elementos concretos de adulteração por parte da Defesa, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILICITUDE DA PROVA. CAPTURAS DE TELA DE WHATSAPP. AUTORIZAÇÃO DE UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. TEMA N. 237 DO STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 237), é lícita a prova consistente em gravação ou registro de conversa realizado por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que houve autorização expressa de um dos participantes dos diálogos para a extração dos dados, o que afasta a alegação de ilicitude. Rever tal premissa fática esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...]” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.014.842/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILICITUDE DE PROVA. "PRINTS" DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DE MANIPULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. A utilização de capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp como elemento de prova é admitida, especialmente quando o material é fornecido espontaneamente por um dos interlocutores, com expressa anuência e renúncia ao sigilo dos dados, na presença de autoridade. 6. A mera alegação de ilicitude da prova digital, desacompanhada da demonstração efetiva de adulteração, manipulação ou de prejuízo concreto para a defesa, é insuficiente para o seu desentranhamento, conforme o princípio pas de nullité sans grief. [...] Teses de julgamento: [...] 2. A prova digital consistente em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, fornecida voluntariamente por um dos interlocutores, é, em princípio, lícita, cabendo à parte que alega a sua invalidade demonstrar a ocorrência de manipulação e o efetivo prejuízo. 3. O reconhecimento de eventual quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto pela defesa, não sendo suficiente a mera presunção de irregularidade”. (AgRg no RHC n. 212.606/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Ainda, a defesa suscitou a nulidade do feito por pretensa violação ao princípio da correlação (artigo 384 do Código de Processo Penal), asseverando que a denúncia descreveu o negócio jurídico originário como "comodato", enquanto a sentença condenatória fundamentou a materialidade aludindo a um contrato de "consignação". Todavia, é cediço que o processo penal brasileiro adota o princípio de que a ampla defesa é exercida em face dos fatos narrados na peça acusatória, revelando-se secundária a capitulação jurídica ou a nomenclatura atribuída pelo Ministério Público ou pelo Magistrado. Na presente hipótese, certo é que a imputação fática permaneceu inalterada desde a exordial: o apelante, no exercício de seu comércio, obteve a posse lícita do refrigerador Gelopar pertencente à vítima e, posteriormente, negou-se a devolvê-lo ao encerrar as atividades do local, invertendo a posse do bem. A posterior utilização, na sentença, da palavra consignação evidenciou, em verdade, mero equívoco terminológico para ilustrar o contexto de parceria mercantil, no qual a geladeira apropriada pelo réu servia de expositor para os sucos da marca, os quais eram recebidos em consignação. Assim, não se verificou a inserção de novo fato contido na denúncia, não havendo que se falar em ausência de correlação, devendo ser afastada tal preliminar. MÉRITO Da absolvição No mérito, a defesa pugnou pela absolvição do réu, aduzindo insuficiência probatória ante a falta de contrato escrito e sustentando a atipicidade da conduta, que caracterizaria mero descumprimento civil. Não lhe assiste razão. A materialidade restou sobejamente demonstrada pela nota fiscal do bem (mov. 1.3), pelas fotos (movs. 1.4 e 1.5), pelo comprovante de pagamento (mov. 1.6), pelo boletim de ocorrência n° 2022/1037094 (mov. 1.8), pelos prints de mensagens (movs. 11.1/11.6) e pelo relatório da autoridade policial (mov. 13.1). A autoria também é certa e recai sobre o apelante, conforme se demonstra a seguir. Em Juízo (seq. 153.2), a vítima SANDRO MARIN DE ANGELO, relatou que a geladeira objeto do crime se destinava à conservação e exposição de produtos da marca “Suco Natu”, comercializados pela empresa de sua propriedade. Relatou que possui mais de quatrocentas geladeiras em contrato consignado, o qual prevê que o equipamento pode ser utilizado pelo estabelecimento comercial enquanto houver comercialização ‘do suco’ (sic), sendo que não pode ser utilizada para armazenamento e exposição de outros produtos que não sejam os da marca. Informou que o representante comercial Valmir Laurindo era o responsável pelo atendimento ao estabelecimento do acusado e que, em uma das visitas que realizou no estabelecimento do réu, constatou que o estabelecimento havia sido fechado e que a geladeira não se encontrava mais no local. Declarou: “ele pegou, levou a geladeira e foi embora, sumiu com a geladeira” (sic). Acrescentou que a empresa possui a nota fiscal do bem, enquanto o acusado não detém qualquer documento que comprove a propriedade, pois a geladeira não lhe pertence. Reafirmou que a geladeira estava na posse do réu “emprestada” (sic), mediante contrato, porque ele vendia os produtos de sua empresa. Após o desaparecimento da geladeira, Valmir tentou contato com o acusado, inclusive dirigindo-se à residência deste, mas não conseguiu recuperar o bem e, na ocasião, Victor “achou ruim” (sic) de ter sido procurado para devolver o bem. Questionado sobre eventual restituição ou indenização, afirmou que até a presente data o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) não foi ressarcido e que a geladeira não foi devolvida. Por fim, disse que não tem conhecimento se o réu foi notificado por escrito para devolver a geladeira[1]. Em Juízo, a testemunha VALMIR LAURINDO, ouvido à seq. 153.3, relatou que era o representante comercial responsável pelo atendimento ao estabelecimento do réu e que o bem foi entregue ao réu mediante contrato de consignação, para o fim de armazenar e promover a venda de produtos da marca “Suco Natu”. Em visitas anteriores ao local, a geladeira encontrava-se regularmente no estabelecimento, contudo, em uma das visitas, verificou que o estabelecimento comercial havia sido fechado e que a geladeira não se encontrava mais no local. Dessa forma, repassou essa informação à empresa e tentou contato com o acusado, mas sem sucesso, razão pela qual se dirigiu até a residência deste, onde conversou com a mãe do réu, informando-a da necessidade de recolher o equipamento. Disse que a mãe do acusado se comprometeu a repassar o recado ao réu, mas, posteriormente, o acusado lhe enviou mensagens alegando que o depoente havia maltratado sua mãe. Afirmou que não maltratou a mãe do réu e que apenas a comunicou acerca da necessidade de devolução da geladeira. Acrescentou que o acusado enviou mensagem afirmando que a geladeira era velha e que não a devolveria, porque o depoente havia maltratado sua mãe. Não sabe dizer se a geladeira foi devolvida ou se houve qualquer forma de indenização à empresa proprietária do bem. Por fim, declarou que não realizou envio de notificação formal ao acusado, pois essa providência caberia à empresa. Em ambas as fases da persecutio criminis, quando interrogado, o réu VICTOR HUGO PUTKAMMER exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (seq. 11.9 e 153.4). Pois bem. O conjunto probatório é suficiente para indicar a autoria e o animus do réu em apropriar-se de coisa alheia. Como sabido, o artigo 168, § 1º, do Código Penal possui a seguinte redação: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:I - em depósito necessário;II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;III - em razão de ofício, emprego ou profissão.” De tal forma, para a caracterização do delito de apropriação indébita é necessária a posse lícita de coisa alheia e a demonstração da intenção do agente em apropriar-se do bem com o intuito de não o devolver, como in casu. No caso em análise, denota-se que a palavra da vítima foi uníssona no sentido de que o réu detinha a posse de uma geladeira de sua propriedade, tendo em vista que o acusado era proprietário de uma conveniência que comercializava produtos da empresa vítima (sucos “Natu”) e a geladeira era utilizada como expositor apenas dos sucos da empresa do ofendido. A vítima mencionou, ainda, que o réu encerrou as atividades de seu estabelecimento comercial e não comunicou a empresa proprietária da geladeira, tampouco realizou a devolução do bem. A versão da vítima foi corroborada pela nota fiscal juntada ao mov. 1.3, que demonstra que a geladeira, de fato, lhe pertence. No mesmo sentido são os relatos da testemunha VALMIR (seq. 153.3), que confirmou, em juízo, que o bem estava na posse do réu em consignação e que deveria ser devolvido à empresa caso ele encerrasse as atividades, o que não foi feito. Ainda, VALMIR mencionou que entrou em contato com o réu e a mãe deste para ter o bem restituído, oportunidade em que o acusado expressamente relatou que não devolveria a geladeira porque VALMIR teria tratado mal sua genitora. Aliás, as imagens juntadas aos autos nos movs. 11.1 a 11.6, referentes ao diálogo perpetrado entre o réu e a testemunha VALMIR, não deixam dúvidas de que o acusado tinha ciência da necessidade de devolução da geladeira, bem como comprovam que VALMIR conseguiu avisar o recorrente que ele deveria devolver a geladeira, tendo o réu se negado por retaliação a um suposto desentendimento ocorrido entre Valmir e a mãe do recorrente, destacando-se a seguinte mensagem enviada pelo réu a Valmir: "aquela geladeira veia q vc disse q eu vendi tá lá jogada, até podia devolver mais depois disso kk". Neste ponto, saliente-se que muito embora não seja possível identificar o número da pessoa que estava conversando por meio de mensagens com Valmir, fato é que a identificação como sendo a pessoa do réu se deu por conta do teor das mensagens trocadas, as quais confirmam que Valmir teria ido até a casa do recorrente e falado, primeiramente, com a mãe do réu sobre a necessidade de devolução da geladeira, tendo, após, o próprio réu dito, por meio de mensagens, a Valmir que ele teria tratado sua mãe mal e por conta desse motivo não devolveria a geladeira. Desta forma, as provas são firmes e contundentes a afirmar a autoria delitiva, em especial a palavra da vítima, que foi comprovada pelos documentos acostados aos autos e pelo teor do testigo da testemunha Valmir. Destaca-se aqui que a conduta do acusado ao encerrar as atividades empresariais, dar destinação desconhecida ao patrimônio de terceiro (geladeira) e valer-se da posse direta para retaliar o proprietário por conta de um desentendimento havido entre Valmir e a mãe do apelante, configura inequivocamente a inversão do título da posse, extrapolando as raias do mero inadimplemento contratual e preenchendo todos os elementos típicos do artigo 168 do Código Penal. Ao contrário do alegado pela defesa, o animus rem sibi habendi restou suficientemente demonstrado a partir do momento que o réu se apropriou do objeto da empresa e negou devolver o bem mesmo após ter encerrado suas atividades empresariais e também ser procurado pelo representante da empresa dona da geladeira. De mais a mais, imperioso ressaltar que a legislação pátria não exige formalidades rígidas ou contrato escrito para a validade de negócios que envolvem a entrega de bens móveis (como a cessão de uma geladeira para servir de expositor dos sucos deixados em consignação na conveniência do réu). Por essa razão, o uso de prova oral, combinada com documentos indiretos, é perfeitamente lícita para comprovar que a posse anterior era legítima e desimpedida. Fato é que a defesa não apresentou qualquer justificativa plausível para tamanha demora na devolução do bem ou demonstrou, de forma concreta, a intenção do réu em restituir a geladeira. Em conclusão, resta suficientemente demonstrado que a detenção inicial do bem (geladeira), ainda que lícita e acordada pelas partes, transformou-se em posse ilegítima com o intuito de assenhoreamento definitivo, restando o dolo objetivo do réu comprovado. Assim, o acusado agiu de má-fé e se apropriou da geladeira com animus rem sibi habendi, restando configurada, portanto, a prática do crime de apropriação indébita. Em casos análogos já decidiu este Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. MÉRITO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO RATIFICADO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS. DOLO EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. UTILIZAÇÃO DA CONTA DA FILHA MENOR PARA REALIZAR TRANSAÇÕES. CONDUTA SOCIAL. DELITOS PRATICADOS ENQUANTO CUMPRIA PENA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR JUSTIFICADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR DO PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O COMUMENTE PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013736-67.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.07.2025) Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Apropriação indébita. Sentença condenatória. Recurso do acusado. Preliminar. Perda superveniente do interesse de agir. Inexistência. Mérito. Erro determinado por terceiro. Ausência de comprovação. Atipicidade da conduta. Dolo ‘genérico’ comprovado. Consequências do crime. Exasperação devida. Fração aplicada, todavia, que merece reforma, de ofício. Reparação pelos danos causados devida. Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício. (...) 6. No mérito, restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelos documentos, depoimentos das testemunhas e contrato de locação assinado pelo acusado. A versão defensiva de erro determinado por terceiro (“Rafael”) mostra-se isolada e inverossímil, não se desincumbindo o réu do ônus da prova (art. 156, caput, do CPP). 7. O crime de apropriação indébita exige apenas dolo genérico, sendo irrelevante a presença de dolo específico, conforme doutrina. 8. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevo quando corroborada por outros elementos de prova, inexistindo indícios de incriminação indevida. Jurisprudência desta Câmara Criminal reitera tal entendimento. 9. Quanto à dosimetria, mantida a valoração negativa das consequências do crime, diante do expressivo prejuízo causado à vítima, decorrente da desvalorização do veículo e da impossibilidade de novas locações. Todavia, ajustada, de ofício, a fração de exasperação da pena-base para 1/8, resultando em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa. 10. Mantida a fixação da reparação mínima dos danos materiais (art. 387, IV, CPP), no valor de R$ 45.498,00. IV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e desprovido, com ajuste, de ofício, da dosimetria da pena. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020763-93.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.11.2025) Diante disto, a conclusão pela manutenção da condenação se deu com base: a) na palavra da vítima; (b) corroborada pela palavra da testemunha ouvida em Juízo; c) aliada à nota fiscal juntada aos autos ao mov 1.3 e às imagens de mensagens de texto em que o réu afirma que não devolverá o bem à vítima (mov. 11.1 a 11.6). Em suma, o caso concreto se enquadra perfeitamente ao delito de apropriação indébita, estando suficientemente demonstrado o dolo específico do apelante, razão pela qual não há que se falar em absolvição. Por fim, cumpre salientar que foi devidamente comprovada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 168, §1º, III do Código Penal, tendo em vista que as provas contidas nos autos indicam, indene de dúvidas, que o réu detinha a posse do bem em razão de sua profissão como empresário, já que recebeu a geladeira para manter produtos (sucos) que recebeu em consignação e que eram comercializados em sua conveniência. Aliás, consoante bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça: “a prova oral (Sandro e Valmir) confirmou que as negociações e o abastecimento rotineiro do ponto comercial eram capitaneados diretamente pelo apelante Victor Hugo, cujas próprias iniciais compunham o nome do estabelecimento ("VH Conveniência").” A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) EM AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO FATO 06 DA DENÚNCIA. I. Caso em exame1. (...) 12. A rogativa de MÁRCIO (2) para a extirpação da majorante prevista no artigo 168, §1º, inciso III do Código Penal deve ser rechaçada, pois o recorrente praticou a conduta criminosa em razão de sua atividade profissional. (...) IV. Dispositivo 14. Apelação de MÁRCIO (2) conhecida e parcialmente provida, para absolvê-lo do delito descrito no fato 06 da denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 15. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO (1) parcialmente conhecida e parcialmente provida, para o fim de exasperar a reprimenda de MÁRCIO RODRIGO CANTONI em relação ao fato 01, considerando desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das circunstâncias específicas dos delitos, bem como para fixar o regime prisional inicial semiaberto._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 168, § 1º, inciso III; CPP, arts. 386, inciso I, II e VII; CPP, art. 577, § único, 155.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008812-97.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.08.2025, TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009173-95.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Rel.Desig.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025, TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023202-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 26.05.2025, TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008446-09.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 18.02.2023, TJPR - 5ª C.Criminal - 0001359-16.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.05.2022, TJPR - 5ª C.Criminal - 0008670-77.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.05.2022, TJPR - 5ª C.Criminal - 0000389-71.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 09.05.2022, TJPR - 4ª C.Criminal - 0000891-57.2015.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 26.05.2022, AgRg no REsp n. 1.993.912/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0027325-91.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 30.09.2024; STJ – TEMA REPETITIVO 1.077 - REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039716-39.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.10.2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000148-87.2012.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.02.2022; STJ HC n. 492.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016376-08.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 11.07.2026) Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da defesa.
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