SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0021696-29.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita majorada, em razão de ter se apropriado de geladeira recebida da empresa vítima como expositor de sucos para uso em seu estabelecimento comercial, sem devolvê-la após o encerramento das atividades, sendo aplicada pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita majorada, com base no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, é cabível, diante das provas apresentadas e da ausência de nulidade processual alegada pela defesa.III. Razões de decidir3. A prova digital consistente em capturas de tela do WhatsApp, fornecida voluntariamente por um dos interlocutores, é lícita e não houve demonstração concreta de manipulação ou prejuízo à defesa.4. Não houve violação ao princípio da correlação, pois os fatos narrados na denúncia permaneceram inalterados, sendo irrelevante a terminologia utilizada na sentença.5. A materialidade e autoria do crime de apropriação indébita restaram comprovadas pela nota fiscal, depoimentos da vítima e testemunha, além das mensagens trocadas em que o réu reconhece a posse e recusa a devolução da geladeira.6. O réu detinha a posse lícita da geladeira em razão de sua atividade profissional, mas agiu com dolo ao se apropriar do bem e se recusar a devolvê-lo após encerrar suas atividades comerciais, configurando o crime previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal.7. A ausência de contrato escrito não afasta a tipicidade da conduta, pois a prova oral e documental é suficiente para demonstrar o animus rem sibi habendi do réu.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prova digital consistente em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens fornecida voluntariamente por um dos interlocutores é lícita, não havendo nulidade sem demonstração concreta de manipulação ou prejuízo. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC n. 212.606/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.014.842/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016376-08.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 11.07.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020763-93.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.11.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013736-67.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.07.2025