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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S/A em face da sentença de mov. 52.1 que, nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito sob o nº 0057060-28.2024.8.16.0014, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 1237666598, firmado em 05/10/2022 (evento 1.9), à taxa média de mercado (83,43% a.a.), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; b) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios do contrato nº 1256731937, firmado em 30/10/2023 (evento 1.11), à taxa média de mercado (37,61%), de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação; c) condenar o réu a repetir e/ou compensar as quantias pagas a maior (CC/02, art. 368 e ss.), sendo aquelas referentes à diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa média de mercado para os contratos mencionados, de forma dobrada, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente pela parte autora, com base no artigo 509, § 2º, do CPC, corrigido monetariamente, a contar do desembolso da quantia lançada a maior até a data do pagamento (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ), que deverá obedecer ao IPCA (art. 389, § único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24), acrescidas de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA) (art. 406, §1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e d) determinar, por fim, que eventual saldo devedor apurado em sede de liquidação possa e deva ser compensado com o crédito da parte autora decorrente da revisão do contrato determinada na sentença, a teor do disposto no art. 368 do Código Civil.Quanto à sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, §2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço e a ausência de participação em audiência de instrução e julgamento.Irresignada, a instituição financeira requerida BANCO AGIBANK S/A interpôs o presente recurso (mov. 56.1), sustentando, em breve síntese, que o crédito pessoal concedido é de alto risco, sem garantias, destinado a clientes com restrições de crédito, por isso, as taxas são diferenciadas em relação a outras modalidades.Pontua que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos repetitivos, somente é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, conforme tese fixada pelo STJ.Defende que, em relação as contratações havidas, tem-se que são válidas e devidamente efetivadas pela parte autora, que anuiu com a modalidade pactuada, a forma de pagamento, o número e valor das parcelas, assim como os juros aplicados, em evidente prova da livre e espontânea manifestação da sua vontade.Ademais, em havendo a manutenção da presente sentença, pugna pela utilização correta das taxas previstas nas séries 20.742 e 25.464 para o contrato de refinanciamento, tendo em vista que o empréstimo pessoal devolveu o chamado “troco” a autora, revelando-se em contrato típico de empréstimo pessoal.Por fim, comenta que não há qualquer cobrança indevida ou em má-fé que justifique a restituição dos valores cobrados. Segundo o banco, todos os encargos foram pactuados contratualmente e pagos voluntariamente pela parte autora, não havendo erro ou ilegalidade que autorize a devolução dos valores.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, conforme mov.62.1, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Dos juros remuneratórios.Sustenta a parte apelante a necessidade de reconhecimento de ausência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados no contrato objeto de controvérsia nos autos.Pois bem. Prefacialmente, é necessário esclarecer que, em que pese a importância dos princípios contratuais relativos a necessidade de sua conservação, notadamente em virtude da segurança jurídica que deve revestir as relações contratuais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade ou a comprovação de fato superveniente, devendo-se observar outros princípios informadores das relações negociais, notadamente o da função social do contrato e da boa-fé objetiva.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS EM OPERAÇÕES SIMILARES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CPC, ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença proferida nos autos de nominada “ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior c/c pedido incidental de exibição de documentos”, que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos celebrados entre as partes, limitando-as às médias de mercado, com a descaracterização da mora e, consequente, condenação à restituição simples do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão central é a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal e a necessidade de sua revisão para adequação às taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador não está obrigado a examinar expressamente todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos esposados para formar sua convicção (art. 93, IX, da CR e art. 489, § 1º, IV, do CPC).4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas além das encartadas aos autos. Suficiência do acervo documental apresentado no caso concreto.5. Admite-se a revisão das cláusulas contratuais, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, para o fim de afastar eventuais cláusulas atentatórias aos princípios da probidade e boa-fé (CC, arts. 421 e 422).6. São abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem uma vez e meia as médias de mercado praticadas em operações similares no momento da contratação.7. Sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, reconhecida a abusividade das cobranças decorrentes de contratos bancários, é devida a devolução dos valores cobrados a maior.8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o proveito econômico irrisório, autoriza-se o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade (CPC, art. 85, § 8º).9. Alteração, de ofício, do índice de correção monetária para o IPCA e contagem dos juros de juros de mora pela aplicação exclusiva da Taxa Selic, em cumprimento ao artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e desprovida, com a alteração de ofício dos consectários do débito e arbitramento de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, 434, caput; CC/2002, art. 389, 406, 421,422, 884; CDC, art. 2, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo 1104184/RS (Tema 455), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08.03.2012; STJ, AgInt AREsp 1600225/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg AREsp 649895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2015; 16ª Câmara Cível, Ap. 0003122-29.2022.8.16.0034, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.04.2024; 16ª Câmara Cível, Ap. 0013092-28.2023.8.16.0031, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 09.12.2024; 16ª Câmara Cível, Ap. 0001378-29.2023.8.16.0045, Rel.ª Vânia Maria da Silva Kramer, j. 09.02.2025; 16ª Câmara Cível Ap. 0001128-83.2020.8.16.0147, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 10.02.2025; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.ª Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008; 16ª Câmara Cível, Ap. 0016751-62.2024.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025;16ª Câmara Cível, Ap. 0037685-41.2024.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001625-55.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.06.2025 - destaquei)Bancário. Apelações Cíveis. Ação revisional. Empréstimo pessoal não consignado. Taxa de juros. Apelos parcialmente providos.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos objeto da lide não alcançados pela prescrição e determinar a respectiva limitação à taxa média de mercado, com a repetição simples do indébito, admitida a compensação de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar (i) a prescrição da pretensão revisional; (ii) a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) a nulidade da sentença por fundamentação deficitária; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios avençados nos contratos; (v) a possibilidade de, nos contratos de refinanciamento, considerar como saldo devedor objeto de refinanciamento o valor já recalculado no contrato de origem a partir da limitação dos juros remuneratórios então determinada; (vi) a possibilidade de limitação dos juros uma vez e meia a taxa média de mercado; (vii) a possibilidade de adotar como limitador dos juros remuneratórios, nos contratos de refinanciamento, a Tabela nº 20743 do Bacen, vinculada à composição de dívidas; (viii) a viabilidade da descaracterização da mora; (ix) a existência de valores a serem restituídos ao autor; (x) a retidão da sentença na fixação da verba sucumbencial.III. Razões de decidir3. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. Matéria apreciada reiteradamente por esta Câmara. Desnecessário depoimento pessoal e/ou realização de perícia. Admitido o julgamento antecipado da lide.4. Incabível nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição. 5. Prescrição de direito material configurada nos contratos de nº 031400004032, nº 031400004556, nº 031400004912, nº 031400005063 e nº 031400005456. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.6. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda em consonância com a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual. Ausência de conduta contraditória ou de violação ao princípio da boa-fé objetiva.7. Taxa de juros remuneratórios. Não aplicação do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Súmula 596 do STF. Estipulação em limite superior a 12% ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no Resp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Abusividade verificada nos contratos celebrados pelas partes, em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen no mesmo período e modalidade de operação (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado - tabelas nºs 25464 e 20742). Não comprovada a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o emprego do patamar abusivo de juros contratado. 8. Série temporal nº 20742 utilizada na análise dos juros remuneratórios. Taxa média do Bacen representada pela Série n° 20743 somente se refere à composição de dívida de contratos de origens distintas. Precedentes. Sentença mantida nesse tocante.9. Com relação aos contratos de refinanciamento, necessidade de adotar o saldo devedor relativo à operação de origem já recalculado segundo a limitação dos juros à taxa média de mercado. Recálculo a ser realizado por meio de liquidação de sentença por arbitramento pelo fato de envolver vários contratos e cálculos dotados de certa complexidade.10. Necessidade de limitação dos juros, posto abusivos, com base na taxa média de mercado. Descabida a pretensão de limitação a uma vez e meia a média de mercado.11. Restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. Princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade. 12. Descaracterização da mora. Orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. Ilegalidade nos encargos da normalidade contratual cobrados relativamente, no caso considerado, aos juros remuneratórios. Encargos de mora afastados. 13. Modificação da sentença quanto à fixação da verba honorária sucumbencial. Situação dos autos que não justifica o emprego do critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC. Necessidade de fixação com base no valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).IV. Dispositivo14. Recurso (1) e recurso (2) parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; 370; 373, II; 489, § 1º. CF/1988, art. 5º, LXXVIII e LV; artigo 93, inciso IX. CC/2002, arts. 205, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.112.419/SP - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 11-10-2017; AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 10-5-2016; EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016; REsp nº 1.326.445/PR - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 17-2-2014; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.897.309/RS - Relª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 18-3-2021; AgInt no AREsp nº 1.444.255/MS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 4-5-2020; AgRg no AREsp nº 649.895/MS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 25-5-2015; REsp nº 1061530/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009; AgInt no REsp nº 1.480.331/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 5-10-2017; AgInt no REsp nº 1.623.967/PR - Relª. Min.ª Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 23-3-2018; REsp nº 1.746.072/PR - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo - 2ª Seção - Julgado em 13-2-2019 - DJe 29-3-2019; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008, DJe de 10-3-2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031064-14.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.05.2025 - destaquei)Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forma excessiva uma das partes, vulnerando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.Pois bem, com relação aos juros remuneratórios, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário considerar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro.Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, “spread” da operação e, até, análise de risco do crédito. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - destaquei).Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo Bacen não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que, no presente caso, se revela importante e essencial parâmetro de verificação, mesmo porque a instituição financeira não apresentou qualquer outro. Segue, o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Outrossim, é de se ver eventualmente os fundamentos invocados pela parte apelante para manutenção dos juros pactuados, consistentes na autonomia da vontade das partes e no risco existente nas operações, decorrente das condições pessoais do mutuário, não se sustentam, pois em relação ao primeiro, é de se ver que, em conformidade com o julgado paradigma antes invocado, em se tratando de relação de natureza consumerista como aqui ocorre, o consumidor, ou seja, o mutuário goza de especial proteção, diante de sua presumida hipossuficiência.Já em relação ao argumento relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, de igual modo não se sustenta, na medida em que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que a parte autora estivesse na época da primeira contratação inscrita em tais cadastros, ou mesmo que por qualquer outro motivo exibisse indícios de que o risco da operação seria maior do que aquele comum em operações do gênero. Assim sendo, não merece prosperar a eventual alegação da instituição financeira a respeito da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios, havendo amplo entendimento jurisprudencial acerca da verificação da abusividade em relação à média das taxas reconhecida pelo Banco Central ao momento da contratação. Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes julgados atuais desta câmara:Direito civil e bancário. recursos de apelações cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Apelação 1 (de Aldanira da Silva) conhecida e parcialmente provida. Apelação 2 (da CREFISA S/A) parcialmente conhecida, e, nesta extensão, parcialmente provida. I. Caso em exame1. Recursos interpostos pela parte autora e pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, limitando a taxa de juros remuneratórios ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central e condenando a parte ré à restituição de valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) análise de interposição de recurso meramente protelatório; (ii) cerceamento de defesa; (iii) prescrição quinquenal da pretensão autoral; (iii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) legitimidade na cobrança de juros remuneratórios; (v) inaplicabilidade de multa por embargos protelatórios; (vi) limitação da taxa de juros praticada à média do mercado divulgada pelo Bacen; e (vii) adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Preliminar de prescrição. Decisão de saneamento que afastou expressamente a prescrição quinquenal ao caso, reconhecendo a prescrição de cinco contratos questionados, determinando o prosseguimento em relação aos contratos restantes. Preclusão. Não conhecimento.4. Preliminar em contrarrazões. Interposição de recurso meramente protelatório. Inocorrência.5. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação não acolhidas. As provas nos autos são suficientes para apreciação da demanda. Além do mais, a matéria em questão (juros remuneratórios) é eminentemente de direito. Sentença devidamente fundamentada.6. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN, quando se constatar abusividade nas taxas cobradas.7. As taxas de juros nos contratos em questão superam uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo necessário limitá-la, haja vista que ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação ao contrato revisado.8. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC.9. Condenação da apelante ao pagamento de multa por embargos protelatórios afastada. Embargos que tinham a finalidade de sanar vício na sentença.10. Pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento total dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não acolhimento. Manutenção da proporcionalidade fixada pelo juízo.IV. Dispositivo e tese11. Apelação Cível da Aldanira da Silva conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível da CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 373, I e II, 370, 371, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 876 e 885; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; TJPR, 0010563-53.2024.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, 0010629-96.2023.8.16.0069, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 382/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041197-79.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2025 - destaquei)Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em empréstimos pessoais. Recursos (apelações 1 e 2) não providos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta por Nilde Teixeira Castilho em face do Banco Agibank S.A., a qual buscava a revisão de contratos de empréstimo pessoal, alegando abusividade nas taxas de juros aplicadas e requerendo a limitação das mesmas à taxa média do mercado, além da concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A decisão de primeiro grau reconheceu a abusividade dos juros e determinou a limitação das taxas à média praticada no mercado, com a restituição dos valores cobrados a maior.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros cobradas em contratos de empréstimo pessoal são abusivas e se devem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de discutir a aplicação da série temporal 20743 do Bacen e a repetição de indébito em caso de cobrança indevida.III. Razões de decidir 3. As taxas de juros cobradas nos contratos de empréstimo pessoal superam em mais de uma vez e meia a média praticada no mercado, caracterizando abusividade.4. A série temporal nº 20743 do Bacen não é aplicável aos contratos em questão, pois se refere à composição de dívidas vencidas de modalidades distintas.5. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples para os descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro para os realizados após essa data.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que ultrapassem em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza abusividade, sendo passível de revisão judicial para limitação aos referidos parâmetros. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 373, I, e 487, I; CC/2002, arts. 368 e 406; CDC, arts. 51, § 1º, e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp 904432, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 10.05.2010; TJPR, 16ª C.Cível, 0002560-69.2020.8.16.0105, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 13.06.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0005347-39.2020.8.16.0148, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 24.05.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0011858-11.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 17.02.2025; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os juros cobrados pelo Banco Agibank nos empréstimos feitos pela autora eram abusivos, pois estavam muito acima da média do mercado. Por isso, a sentença anterior foi mantida, determinando que o banco deve devolver à autora o que foi pago a mais, de forma simples antes de 30 de março de 2021 e em dobro após essa data. Além disso, a aplicação da taxa média de juros do Banco Central, que a autora queria usar, não foi aceita, pois não se aplica aos tipos de contratos discutidos. O banco também foi condenado a pagar os custos do processo e os honorários do advogado da autora, que foram aumentados para 12% do valor que a autora ganhou. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005506-25.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.05.2025 - destaquei).Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira.Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado à época da contratação realizadas para a linha de crédito contratada, quais sejam, crédito pessoal não consignado, de série 25464 e 20742, necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:Contrato nº:
Data da contratação:Taxas pactuadas:Taxas médias BACEN:Taxas BACEN x 150%:123766659805/10/202210,99% a.m.249,47% a.a.5,19% a.m.83,43% a.a. 7,78% a.m.125,14% a.a. 125673193730/10/20239,99% a.m.213,50% a.a.5,47% a.m.89,55% a.a. 8,20% a.m.134,32% a.a. Ainda, necessário salientar que se trata de um contrato de empréstimo pessoal (nº 1237666598) não consignado e outro contrato de refinanciamento de crédito pessoal (nº 1256731937), cf. mov.36.2 e 36.3, portanto, da mesma modalidade de crédito. Neste sentido, assiste razão à instituição financeira, considerando que somente se aplica a série referente à composição de dívidas nos casos de operações de empréstimos envolvendo operações de modalidades distintas, o que não se observa nos autos. Veja-se que, não obstante se tratar de contrato de renegociação (nº 1256731937), consiste na mesma modalidade de empréstimo pessoal não consignado, e, dessa forma, a limitação dos juros deve observar a tabela indicada de acordo com a série temporal da operação de origem, conforme entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. 1. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. 3. LIMITAÇÃO NOS DEMAIS CONTRATOS EM QUE DEMONSTRADA COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 4. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN SOB O CÓDIGO 20742 NOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE MESMA MODALIDADE. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA PARTE, MAS SEM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 5. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA PARTE, MAS SEM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não obstante a prescrição possua natureza de ordem pública, é inadmissível que a matéria seja discutida indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC.2. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ).” (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.)3. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. Havendo prova nesse sentido, deve ser limitada à média de mercado, nos contratos em que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.4. Considerando que os contratos de renegociação foram firmados na mesma modalidade de empréstimo pessoal não consignado, a limitação dos juros deve observar a tabela divulgada de acordo com a série temporal da operação de origem, conforme metodologia empregada pelo Bacen.5. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, cabendo compensação com eventual saldo devedor.6. A fixação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) apenas se justifica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, o que não ocorre no caso em tela. Apelação Cível (Crefisa S/A) conhecida em parte e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005087-45.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.10.2023 - destaquei).No mais, assim sendo, da confrontação das informações acima, constata-se que de fato, as taxas pactuadas encontram-se em patamar bem superiores àquelas praticadas no mercado de crédito.Ora, como dito, o E. STJ possui o entendimento que a taxa média do Banco Central não se configura único fator para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, sobre este ponto, necessário considerar o argumento do banco apelante relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, afigura-se necessário considerar tal fator como justificador da pactuação dos juros remuneratórios nas taxas indicadas nos instrumentos contratuais, pois o pretenso risco das operações poderá afastar o percentual da média daquele considerado normal diante da existência de protesto em nome do mutuário, seguro indicativo da existência de maior dúvida quanto a recuperação do capital mutuado.Isto porque, analisando o caderno processual, é possível verificar que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento que comprove que na época da contratação do empréstimo a parte apelada possuía títulos protestados.Ou seja, a parte apelante não comprovou que na época da contratação havia um risco maior de inadimplência por parte da autora, sendo injustificada a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado, cf. alegado pela financeira, na medida em que há demonstração suficiente de a mutuante poderia ter uma maior dificuldade para recuperar os valores emprestados naqueles contratos.Neste sentido, já se manifestou a Jurisprudência:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS E MENSAIS REFERENTES AOS CONTRATOS NºS 1210319792, 1210310101 E 1210311941. LIMITAÇÃO.2. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR REFERENTE AOS CONTRATOS NºS 1210475457 E 1210583199, DIANTE DA COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO MAIOR RISCO DO NEGÓCIO. NOME DO CLIENTE NEGATIVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.3. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENANÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O autor estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação do empréstimo e, por esse motivo, existia um maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão que justificava a cobrança de juros maiores do que a taxa média de mercado. Vale destacar que o referido documento não foi impugnado pela parte autora. Aqui, portanto, diante da peculiaridade do caso concreto e uma vez demonstrado o risco do inadimplemento, não há como se adotar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, que embora sejam um valioso referencial, tratam-se de mero parâmetro para um juízo de valor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007666-62.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022).Portanto, uma vez que não restou demonstrado o maior risco de inadimplência da parte autora no momento da assinatura dos empréstimos pessoais discutidos, não há como aplicar a taxa de juros remuneratórios nas taxas constantes no instrumento colacionado aos autos, sendo necessária a limitação das taxas às médias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, bem como pela devolução dos valores cobrados indevidamente, assim como já determinado na r. sentença. II.2. Da repetição de indébito.Pleiteia o apelante pelo afastamento da condenação da repetição do indébito, sob o argumento de que não há qualquer cobrança indevida ou em má-fé que justifique tal medida e, subsidiariamente, requer que a devolução seja na forma simples.Pois bem. Quanto a repetição do indébito o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu art. 42, caput, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A repetição do indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais e, daí, no direito de o consumidor ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à instituição financeira. Assim, fica configurado nestes autos a obrigação da recorrente restituir aquilo que indevidamente recebeu, em virtude da abusividade dos juros remuneratórios constatada na sentença.Este relator não ignora que recentemente houve decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, exarada no EAREsp 676.608/RS, julgado segundo o rito dos recursos representativos da controvérsia, na qual a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito, contudo é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, assim dispôs:13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (Destaquei) Ou seja, nos termos das teses acima transcritas, como no caso concreto a restituição determinada é relativa a valores pagos em decorrência de contrato que não é relacionado a prestação de serviços públicos, ou mesmo que se trate de atividade prestada por titular de concessão estatal, se mostra possível a aplicação do julgado paradigma, inclusive de ofício, devendo, no entanto, ser analisado o caso concreto, visto a modulação nele determinada.Assim, a referida tese considerou que para os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021 (data de publicação do Acordão paradigma EAREsp 676.608/RS) a devolução em dobro não depende mais do elemento volitivo que deu causa à cobrança, isto é, a demonstração de culpa ou má-fé, podendo ser afastada nas hipóteses de engano, equívoco ou erro justificado, cujo ônus probatório é do fornecedor. In casu, considerando que a primeira parcela do contrato impugnado de empréstimo pessoal nº 1237666598 venceu em 03/11/2022 e do contrato de refinanciamento nº 1256731937 venceu em 01/12/2023, ou seja, após a publicação do acórdão supramencionado (EAREsp 676.608/RS), os descontos merecem serem restituídos de forma dobrada, uma vez que não dependem mais do elemento volitivo que deu causa à cobrança, isto é, a demonstração de culpa ou má-fé.Desta forma, deve ser mantida a r. sentença que determinou a restituição à parte autora em dobro dos valores pagos indevidamente.Assim, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora serão repetidos de forma dobrada, do seguinte modo: entre a data do prejuízo até a data da citação deve incidir apenas correção monetária a ser atualizada pelo IPCA; e a partir da citação deverá incidir apenas a taxa Selic, tanto para os juros quanto para correção monetária, nos termos do art. 405 do Código Civil, assim como, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, em seus arts. 389, parágrafo único e 406, §§ do mesmo codex.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação exposta, para reformar a sentença, para que seja adotada a série relativa a modalidade originalmente contratada referente ao contrato de refinanciamento nº 1256731937, mantendo, todavia, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios dos contratos impugnados.Isto posto, não obstante o parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, posto que a parte autora obteve êxito na totalidade dos seus pedidos.
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