SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149938-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INFERIOR AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentado na alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante, que recebe pensão por morte, com renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte agravante demonstrou hipossuficiência econômica, com renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos. 2. A declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte agravante é presumida verdadeira, conforme o art. 99, § 3º do CPC. 3. Não foram apresentados elementos que afastassem a presunção de hipossuficiência, como fontes alternativas de renda ou patrimônio disponível. 4. A concessão da gratuidade da justiça é garantida constitucionalmente àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é presumida verdadeira, não podendo ser afastada sem prova em contrário, garantindo o direito à gratuidade da justiça quando a renda mensal é inferior a 03 (três) salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0122590-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025.