Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDA INFERIOR AO PARÂMETRO DE 3
(TRÊS)
SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentado na alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante, que recebe pensão por morte, com renda mensal líquida inferior a três
salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando
a alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A parte agravante demonstrou hipossuficiência econômica, com renda mensal líquida inferior a
03 (três)
salários mínimos.
2. A declaração de insuficiência de recursos apresentada pela
parte
agravante é presumida verdadeira, conforme o art. 99, § 3º do CPC.
3. Não foram apresentados elementos que afastassem a presunção de hipossuficiência, como fontes alternativas de renda ou patrimônio disponível.
4. A concessão da gratuidade da justiça é garantida constitucionalmente àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é presumida verdadeira, não podendo ser afastada sem prova em contrário, garantindo o direito à gratuidade da justiça quando a renda mensal
é inferior a
03 (três)
salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º,
LXXIV; CPC,
arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ag 0122590-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá
Pigatto
Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j.
25.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0149938-77.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 13.1, proferida nos autos nº 0005699-74.2025.8.16.0098, a qual indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, alega a agravante que é beneficiária de pensão por morte, aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$2.614,98 (dois mil e seiscentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), valor que, após os descontos legais, permanece abaixo do parâmetro estabelecido por esta Câmara para a concessão da gratuidade judiciária, fixado em três salários mínimos. Ao mov. 17.1 fora recebido o recurso e deferido a concessão do efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 23.1. Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte agravante. A prestação judiciária gratuita é previsão constitucional, estando assegurada no rol dos direitos fundamentais o dever do Estado em garantir, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, CF).
Da mesma forma, o artigo 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Não obstante, há de se considerar ainda, que nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, deve a parte agravante apresentar documentos que corroborem com a declaração de insuficiência de recursos.
No presente caso, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Em se tratando de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei. Em que pese tenha o d. Juízo a quo indeferido o pleito de concessão da benesse de Gratuidade de Justiça, observando-se os autos originários, tenho que os documentos acostados são suficientes para revelar a incapacidade financeira da agravante.
Da análise do extrato previdenciário e Histórico de Crédito - INSS colacionadas nos autos (1.3 e 1.4 – autos recursais) verifica-se que a agravante aufere, como aposentada, renda bruta de aproximadamente R$ 2.614,98, conforme último demonstrativo de pagamento de salário do mês de outubro de 2025, com renda líquida de aproximadamente R$ 1.475,66, visto que parte de sua renda está comprometida com descontos obrigatórios e empréstimos consignados.
Ainda, observa-se em consulta a Receita Federal, que não há informações de restituição de Imposto de Renda no exercício de 2025.
Deste modo, os documentos acostados não indicam que a parte agravante aufere renda líquida acima do parâmetro utilizado por esta colenda 14ª Câmara Cível que indica 3 (três) salários-mínimos (TJPR — 14ª C.Cível — AI 0073237- 80.2022.8.16.0000 — Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite — J. 02.05.2023). Esse patamar de renda, por si só, evidencia a dificuldade de suportar os encargos processuais sem que haja comprometimento da subsistência digna da parte agravante. Ademais, não há nos autos qualquer indicação de outra fonte de renda ou de patrimônio que demonstre capacidade financeira para o custeio do processo. Assim, pela análise dos documentos, denota-se que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Recurso da autora. Declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade não afastada por nenhum elemento de prova em contrário. CPC, art. 99, § 3º. Recurso provido.I. Caso em discussão1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu benefício de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a instrução havida seria incapaz de comprovar a hipossuficiência da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se a apurar se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, em análise aos documentos apresentados e da alegada hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira firmada pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).4. No caso presente, a declaração de hipossuficiência firmada pela recorrente, sob as penas da lei, não restou afastada por nenhum indício de prova em contrário. Renda mensal líquida, decorrente de proventos de aposentadoria, abaixo de 03 (três) salários-mínimos nacionais.5. Ausência de prova de fonte alternativa ou complementar de renda ou de existência de patrimônio de disponibilidade que permitam especular a possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à subsistência no mínimo existencial. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122590-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 25.06.2025) Grifo nosso.
Nesse sentido, diante da comprovação da hipossuficiência, verifica-se a necessidade de se conceder a gratuidade pretendida integralmente.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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