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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VENICIUS EDUARDO DOTTO em face da decisão proferida no mov. 129.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010672-19.2024.8.16.0030, que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em conta bancária do executadoIrresignada, a parte executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), alegando, em síntese, que decisão recorrida incorreu em violação à legislação processual e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a constrição de valores de natureza alimentar, haja vista que o Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ, reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da origem, desde que destinados à subsistência.Alega que o montante bloqueado pelo sistema Sisbajud (R$ 6.621,18) é destinado à subsistência familiar e ao exercício da atividade profissional, enquadrando-se na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.Alega que a negativa de liberação imediata, sob fundamento de irreversibilidade da medida e necessidade de prévia manifestação da parte exequente, afronta princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.Por fim, requer a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados e obstar novas ordens de bloqueio sobre verbas alimentares, até o julgamento definitivo do agravo, o qual foi parcialmente deferido no mov. 9.1.Por fim, pleiteou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou indeferido no mov. 9.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o fundamento de que essenciais para a sua subsistência e de sua família. E, ainda, afirma a parte agravante que a decisão deve ser reformada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que é inferior a 40 salários-mínimos. Pois bem. Como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado ao fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Cabe aqui destacar que o antigo entendimento de que a impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, aplica-se, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda não merece mais prevalecer, em razão de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nºs 1.677.144 e 1.660.671: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).Assim, pelo novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, é plenamente possível a penhora recair sobre valores na conta corrente e fundos de investimento ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, salvo se demonstrado no caso concreto que tais numerários possuam característica e objetivo similares ao da utilização da poupança, ou seja, constituem-se em reserva financeira com o objetivo de garantir a subsistência digna da parte devedora.Analisando os autos originários, verifica-se que foi bloqueado o montante de R$ 6.621,18 junto ao Banco Inter. E, compulsando o feito, importante destacar que os documentos apresentados nos autos, indicando as despesas fixas da parte, demonstram que os valores destinam-se a subsistência digna e ao pagamento de despesas fixas e essenciais, como gastos com faturas de consumo de energia, telefone, moradia, alimentação e saúde, conforme movs. 15.1 a 15.8 dos autos recursais.Desta feita, no caso em análise, verifica-se que a parte logrou demonstrar que os valores objeto de bloqueio possuem natureza alimentar e são destinados à sua própria subsistência. Com efeito, restou evidenciado nos autos que a parte arca com despesas essenciais à manutenção de seu núcleo familiar, dentre as quais se destacam os gastos com moradia decorrentes de financiamento imobiliário no valor de R$ 3.789,95, bem como despesas ordinárias com plano de saúde, água e energia elétrica. Soma-se a isso a existência de dependente menor de idade sob sua responsabilidade, circunstância que reforça a necessidade de preservação dos valores bloqueados para garantir o atendimento das necessidades básicas e a dignidade da unidade familiar. Diante desse contexto, evidencia-se que a constrição de tais valores compromete diretamente a subsistência da parte e de seu dependente.Neste sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Cédula de Crédito Rural. Indeferimento do pedido de penhora no percentual de 10% sobre o salário do executado. Relativização da impenhorabilidade do salário para pagamento de verba não alimentar, desde que não prejudique a subsistência do executado. Impossibilidade de penhora no caso concreto. Constrição que poderá violar os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre o salário do executado. II. Questões em discussão2.1. A controvérsia envolve a aplicação do art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores de natureza salarial, exceto para dívidas alimentares ou quando excedam 40 salários-mínimos.III. Razões de decidir3.1. Conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível relativizar a impenhorabilidade de valores salariais, desde que não comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família.3.2. Do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o agravado percebe mensalmente cerca de 2 (dois) salários-mínimos, sendo que a penhora em qualquer percentual sobre a remuneração do devedor poderá causar prejuízos à sua subsistência e de sua família.3.3. Impossibilidade de penhora sobre o salário do executado, sob pena de violação dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222, julgado em 19/04/2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045916-36.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052109-67.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038124-31.2023.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106969-81.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.04.2025 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS POUPADOS OU MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833 DO CPC. APLICABILIDADE CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. RENDIMENTO INSUFICIENTE PARA SUPORTAR A PENHORA SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lilian Mara Martinelli contra decisão que indeferiu seu pedido de impenhorabilidade de R$ 1.476,41 bloqueados em cumprimento de sentença. A agravante alega que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, derivando de salário e proventos de aposentadoria, utilizados para sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.II. Questões em discussão: Avaliar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, com base no art. 833, IV e X, do CPC, quando mantidos em patamar inferior a 40 salários mínimos e utilizados para garantir a subsistência do devedor e sua família. Verificar a aplicabilidade da proteção ao valor bloqueado com base no mínimo existencial e dignidade do devedor. III. Razões de decidir: O art. 833, IV e X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, incluindo valores mantidos em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos. O STJ, no REsp nº 1.677.144/RS, estabelece que a proteção se aplica a valores similares a uma poupança, desde que comprovado seu caráter alimentar e a necessidade para garantir a subsistência do devedor. A análise dos autos demonstra que o bloqueio atinge valor indispensável para a manutenção da agravante e sua família, que vive com rendimentos próximos a dois salários mínimos, configurando condição econômica que não suportaria a penhora sem comprometer sua dignidade e o mínimo existencial. Assim, a interpretação do art. 833, IV e X, do CPC deve ser restritiva quanto à possibilidade de penhora, prevalecendo a dignidade do devedor e sua subsistência, em observância aos princípios da menor onerosidade da execução e da efetividade, conforme jurisprudência e doutrina. IV. Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 1.476,41, assegurando sua destinação ao sustento da agravante e de sua família, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083124-20.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.12.2024 - destaquei).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, reformando-se a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente da parte autora junto ao Banco Inter, nos termos da fundamentação supra.
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