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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Bruno Roberto Graciano e Gabriele Mendes Vidal em favor de Rychard Búbola, denunciado nos autos n° 0009334-79.2025.8.16.0028, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal.Os impetrantes postulam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sustentando que o paciente foi preso apenas por estar na garupa de motocicleta com registro de furto, sem ter conhecimento desse fato. Argumentam, ainda, que não é possível presumir sua responsabilidade pela adulteração do sinal identificador do veículo.Quanto à prisão preventiva, requerem sua revogação, ainda que mediante substituição por medidas cautelares diversas, porquanto fundamentada exclusivamente na reincidência do paciente. Ressaltam que não se pode presumir sua participação no delito de furto apenas pelo porte de uma chave mixa.Ao final, pleiteiam a concessão da ordem.Pela decisão de mov. 10.1-TJ foi indeferida a pretensão liminar.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 19.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus. Inicialmente, cumpre esclarecer que trancamento da ação penal por meio de habeas corpus configura providência de caráter excepcional, sendo admitido apenas quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta investigada, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa para a continuidade do processo, demonstrada pela inexistência de elementos mínimos que apontem para a autoria ou materialidade do fato delituoso.Pois bem.Segundo consta no boletim de ocorrência, a equipe ROTAM, em patrulhamento pelo bairro Guarani, avistou dois indivíduos em uma motocicleta de placas APF6I47. Ao perceber a presença policial, o garupa alertou o condutor, que empreendeu fuga avançando sinal vermelho por cerca de uma quadra. Após acompanhamento, os policiais lograram êxito em abordar os ocupantes.Na revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o garupa, posteriormente identificado como Rychard Búbola, porém havia em seu bolso uma chave “micha”. O condutor, Maian Barbosa da Silva, também não portava objetos ilícitos. Em vistoria à motocicleta, constatou-se, via consulta ao sistema, que o veículo possuía alerta de furto registrado em 27.04.2025, com placa correta AQT1I78. Diante dos fatos, ambos receberam voz de prisão.A prisão em flagrante de Rychard Búbola foi homologada e convertida em preventiva pelo juízo de origem, sob os seguintes fundamentos (mov. 36.1 – autos n° 0009334-79.2025.8.16.0028):“No caso concreto, presente a condição de admissibilidade do art. 313, II, do CPP, vez que o autuado é reincidente em crime doloso, conforme extrato do oráculo de mov. 12.1. Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar.De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos no inquérito policial o fumus comissi delicti, ante a prisão em flagrante do increpado, boletim de ocorrência policial (mov. 1.2) e os depoimentos das testemunhas (mov. 1.4 e 1.6). De outra parte, a manutenção do autuado em custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública (art. 312, CPP). Neste passo, não vejo como ignorar que o indiciado conta com extensa folha de anotações criminais (mov. 12.1), com múltiplos registros relacionados à prática de crimes contra o patrimônio, sendo, inclusive, reincidente específico, condenado definitivamente nos autos nº 0001933-63.2024.8.16.0028 e 0003841- 73.2023.8.16.0196, assim como condenado provisoriamente nos autos nº 0003195-63.2023.8.16.0196. Frise-se, ainda, que não se pode afastar a hipótese de sua participação no delito patrimonial antecedente, haja vista ter sido encontrado na posse de chave mixa, instrumento comumente utilizado para a prática de furtos. Ademais, embora haja divergência nos depoimentos dos autuados acerca de quem conduzia a motocicleta, verifica-se, a partir dos depoimentos dos policiais militares, que Rychard teria, ao menos, auxiliado na condução do veículo, alertando o outro autuado acerca da aproximação da equipe policial e contribuindo, assim, para a tentativa de fuga. Logo, vê-se que, solto, é acentuado o risco de reiteração criminosa por parte do increpado, tendo em conta o seu histórico de vida, ligado à prática de crimes contra o patrimônio. Existindo sérias e fundadas razões para se acreditar que o autuado possa voltar a delinquir, necessária a prisão para fins de acautelamento da ordem pública.(...)Logo, a preservação da ordem pública exige a custódia preventiva do flagrado, não se revelando suficientes, no caso, quaisquer das cautelares do art. 319 do CPP, as quais não seriam adequadas e pertinentes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa. Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado RYCHARD BUBOLA em preventiva, para fins de garantia da ordem pública, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.”Analisando as circunstâncias fáticas, verifica-se a presença de prova da materialidade dos delitos, bem como indícios de autoria. Embora os impetrantes aleguem que o paciente, por ser apenas garupa da motocicleta com alerta de furto e placa adulterada, não teria participação nos fatos, do boletim de ocorrência extrai-se que foi ele quem advertiu o condutor acerca da presença policial, ensejando a fuga, o que revela conhecimento prévio de situação ilícita. Ademais, embora não tenham sido encontrados objetos ilícitos em poder dos abordados, a posse de chave “micha” pelo paciente reforça a suspeita de sua vinculação às irregularidades constatadas no veículo.No tocante à alegada ausência de justa causa, cumpre destacar que, nesta fase processual, exige-se apenas a demonstração de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, sendo certo que a análise aprofundada das provas deverá ocorrer durante a instrução. Não se pode olvidar que, neste momento, prevalece o princípio do in dubio pro societate, razão pela qual não há fundamentos que autorizem o trancamento da ação penal. Ressalte-se que tal medida possui caráter excepcional e somente se justifica diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em exame.Além disso, o periculum libertatis, que representa o perigo da permanência do indivíduo em liberdade, encontra-se evidenciado no conjunto fático delineado nos autos. Essa circunstância decorre da necessidade imperiosa de resguardar a ordem pública, especialmente em razão do histórico criminal do paciente, que ostenta condenações anteriores, inclusive pela prática de crimes patrimoniais. Esse contexto demonstra, de forma inequívoca, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, impondo a necessidade da segregação preventiva como meio de garantir a efetividade da tutela penal e a preservação da segurança coletiva.Presente, portanto, fundamentação idônea para manutenção do decreto preventivo, não há que se falar em concessão de liberdade provisória ou em aplicação de medidas cautelares diversas, por serem incompatíveis com a gravidade concreta da situação.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos da fundamentação.
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