SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149964-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA POR SUA SÓCIA – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – PEDIDO FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO CADASTRAL DE “INAPTIDÃO” DA EMPRESA, POR OMISSÃO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A INCLUSÃO DA SÓCIA DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu a substituição processual da empresa devedorapor sua sócia, no polo passivo da demanda, assinalando a necessidade de instauração de IDPJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se estão presentes as circunstâncias que autorizam a substituição processual da empresa devedora por sua sócia, no polo passivo da execução, dispensando a instauração de IDPJ.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A anotação “inapta” no Comprovante de Situação Cadastral da empresa devedora não permite concluir por sua extinção, dada a diversidade de situações que autorizam essa indicação, pela Receita Federal, conforme rol do art. 81, da Lei n. 9.730/1996.4. No caso dos autos, o Comprovante de Situação Cadastral da devedora aponta sua omissão na apresentação de declarações, o que é insuficiente para concluir pela sua extinção e, via de consequência, autorizar a sua substituição processual pela sócia no bojo da própria execução.5. Em tais circunstâncias, a inclusão do sócio no polo passivo da execução depende da regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, onde lhes serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A substituição da empresa devedora pelos sócios, no polo passivo da execução, depende da comprovação da sua extinção, sendo insuficiente, para esse fim, a apresentação de Comprovante de Situação Cadastral indicando encontrar-se “inapta” perante a Receita Federal.____________Base legal citada: arts. 133 a 137, do CPC, e art. 81, da Lei n. 9.730/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.220.609/MG, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 03/11/2025, e TJPR, AI 120331-19.2025.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, julg. 06.02.2026, e AI 97647-71.2023.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julg. 11.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não ter sido comprovada a extinção da pessoa jurídica executada e, por isso, manteve a decisão que indeferiu o pedido de sua substituição por sua sócia.