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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA POR SUA SÓCIA – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – PEDIDO FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO CADASTRAL DE “INAPTIDÃO” DA EMPRESA, POR OMISSÃO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A INCLUSÃO DA SÓCIA DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu a substituição processual da empresa devedorapor sua sócia, no polo passivo da demanda, assinalando a necessidade de instauração de IDPJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se estão presentes as circunstâncias que autorizam a substituição processual da empresa devedora por sua sócia, no polo passivo da execução, dispensando a instauração de IDPJ.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A anotação “inapta” no Comprovante de Situação Cadastral da empresa devedora não permite concluir por sua extinção, dada a diversidade de situações que autorizam essa indicação, pela Receita Federal, conforme rol do art. 81, da Lei n. 9.730/1996.4. No caso dos autos, o Comprovante de Situação Cadastral da devedora aponta sua omissão na apresentação de declarações, o que é insuficiente para concluir pela sua extinção e, via de consequência, autorizar a sua substituição processual pela sócia no bojo da própria execução.5. Em tais circunstâncias, a inclusão do sócio no polo passivo da execução depende da regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, onde lhes serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A substituição da empresa devedora pelos sócios, no polo passivo da execução, depende da comprovação da sua extinção, sendo insuficiente, para esse fim, a apresentação de Comprovante de Situação Cadastral indicando encontrar-se “inapta” perante a Receita Federal.____________Base legal citada: arts. 133 a 137, do CPC, e art. 81, da Lei n. 9.730/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.220.609/MG, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 03/11/2025, e TJPR, AI 120331-19.2025.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, julg. 06.02.2026, e AI 97647-71.2023.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julg. 11.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não ter sido comprovada a extinção da pessoa jurídica executada e, por isso, manteve a decisão que indeferiu o pedido de sua substituição por sua sócia.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0149964-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 4805-74.2020.8.16.0001, que indeferiu a substituição processual da empresa Executada por sua sócia, o fazendo nos seguintes termos: “1. A parte exequente pleiteou (mov. 307) pelo redirecionamento da presente execução ao sócio da pessoa jurídica executada, frente a dissolução irregular da sociedade.O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ‘dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça, atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente’ (STJ, AgInt no REsp n. 1.719.320/PB. Relator Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. J. 27/6/22. DJ. 1/7/22).Todavia, e em sentido diametralmente oposto, não se admite o pleito de sucessão processual em ação executiva não fiscal pelo simples fato de ter havido a baixa do CNPJ junto à Receita Federal, porque tal diligência não se confunde com a extinção da pessoa jurídica que, por sua vez, dá-se apenas após encerrado o procedimento de liquidação.(...)Logo, o pleito formulado pela parte exequente nesses autos de ação de execução não fiscal resta prejudicada, até mesmo se considerar a ausência de prova de liquidação da pessoa jurídica executada.Demais disso, não se pode olvidar que o procedimento adotado pela parte exequente não observara a necessidade de ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de analisar a viabilidade do pleito, conforme entendimento exarado no precedente ilustrativo do Tribunal ad quem:(...)2. Sendo assim, indefiro o pedido de sucessão processual formulado pela parte exequente” (mov. 309.1) Nas razões recursais, a instituição financeira Agravante sustenta ser possível o redirecionamento da Execução independentemente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porque o encerramento das atividades da empresa executada sem a prévia liquidação de seus débitos caracteriza ato ilícito e abuso da personalidade jurídica, cenário que admite a simples sucessão processual.Pleiteou o provimento do recurso, para fins de ver deferido o pedido de redirecionamento da Execução que tramita na origem.Admitido o processamento do recurso (mov. 10.1), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1), voltando os autos à conclusão.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, não merece provimento.O banco Agravante pleiteou a substituição processual da executada Agravada por sua sócia Rosângela Gomes de Oliveira, sob o fundamento de que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da devedora indica encontrar-se “inapta”. Invocou, naquela ocasião, precedentes jurisprudenciais nos quais a extinção da pessoa jurídica autoriza a substituição processual pelos sócios, aplicando por analogia ao disposto no art. 110, do CPC (mov. 307.1).O Juízo a quo, como visto, entendeu que referido comprovante é insuficiente para a substituição processual, sendo necessária a prova da extinção da pessoa jurídica, mediante prévia liquidação. Ponderou, ainda, que a inclusão da referida sócia em caso de desconsideração da personalidade jurídica, exige a instauração de incidente próprio.Neste recurso, o banco Agravante reitera a desnecessidade de instauração do IDPJ, sob o fundamento da dissolução irregular da empresa, o que admite a simples sucessão processual, nos próprios autos.Não lhe assiste razão.Em primeiro lugar, convém assinalar que a Executada-agravada é empresa individual de responsabilidade limitada e, portanto, seu patrimônio não se confunde com o de sua sócia.Em segundo lugar, a anotação “inapta” em seu Comprovante de Situação Cadastral não autoriza concluir por sua extinção da empresa.De fato, as hipóteses em que a empresa é considerada “inapta”, pela Receita Federal, são elencadas no art. 81, da Lei n. 9.730/1996, e não necessariamente decorrem de sua extinção. Confira-se: Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)b) não for localizada no endereço informado no CNPJ; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)c) quando intimado, o seu representante legal: (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)VIII - praticar reiteradamente as infrações de que trata o art. 471-D, nos termos do art. 471-E, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)§ 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, o Comprovante de Situação Cadastral (mov. 307.1) indica que a devedora deixou de apresentar declarações, o que é insuficiente para concluir pela extinção da pessoa jurídica e, via de consequência, autorizar a sua substituição processual pela sócia no bojo da própria Execução.Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição processual da empresa executada por seus sócios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a substituição processual dos sócios no polo passivo da execução, em razão da alegada extinção irregular da pessoa jurídica originalmente executada. III. Razões de decidir 3. A mera condição de inaptidão da empresa perante a Receita Federal não constitui prova de sua extinção, sendo necessário comprovar formalmente o encerramento das atividades e a baixa nos registros competentes. 4. Não restou demonstrada a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre os sócios, o que constitui requisito indispensável para a configuração da sucessão processual. 5. A inclusão dos sócios no polo passivo, no presente caso, pressupõe a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: A inclusão de sócios no polo passivo da demanda, em razão de alegada dissolução irregular da pessoa jurídica, exige a comprovação do efetivo encerramento das atividades societárias, bem como da partilha de seus ativos entre os sócios (...) RECURSO NÃO PROVIDO.”(AI 120331-19.2025.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. DES. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julg. 06.02.2026, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS DA EXECUTADA. EMPRESA INAPTA PERANTE À RECEITA FEDERAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS, DIANTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO E/OU ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSOATIVOS ENTRE OS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (AI 97647-71.2023.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. DES. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, julg. 11.03.2024, original sem destaque). Convém assinalar que os demais elementos dos autos também são insuficientes para, em conjunto com o referido comprovante, alcançar solução diversa.Muito embora tenha havido dificuldade na citação da empresa, observa-se que a Oficiala de Justiça, em diligência à sede, certificou que o imóvel aparenta ser comercial: Não consta dos autos que, após esse momento, tenha havido qualquer diligência no mesmo local que autorize concluir pelo encerramento das atividades da Executada.Por fim, impõe-se reconhecer que, diante desse cenário, se mostra correta a decisão agravada ao assinalar a necessidade de observância do rito previsto nos arts. 133 a 137, do CPC.Não se pode olvidar que é a observância do devido processo legal que garantirá aos sócios o pleno exercício de sua defesa. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EM APARTADO E EM APENSO. NECESSIDADE, QUANDO NÃO PROPOSTO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO PARA REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 282/STF. NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão indeferindo a instauração, por petição simples, da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades nas quais o executado figura como sócio, em cumprimento de sentença, exigindo o processamento do incidente em apartado para assegurar contraditório específico e formar título para redirecionamento.2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 133, §§ 1º e 2º, 134, caput, § 2º, 135 e 136 do Código de Processo Civil e o art. 50 do Código Civil autorizam, em cumprimento de sentença, a instauração e processamento do incidente de desconsideração inversa nos próprios autos da execução; (ii) há divergência jurisprudencial apta a uniformização quanto a interpretação do art. 134 do Código de Processo Civil; e (iii) a manutenção do acórdão recorrido implica ofensa as normas fundamentais de celeridade, efetividade e economia processual (arts. 3º, 4º e 6º do CPC).3. A interpretação sistemática dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil impõe a observância do IDPJ em incidente próprio, apartado e apenso, na via executiva, com citação, contraditório específico e decisão capaz de formar coisa julgada material, a fim de constituir título apto ao redirecionamento da execução.4. A alegada violação do art. 50 do Código Civil não está prequestionada, pois o acórdão enfrentou exclusivamente a adequação procedimental e a necessidade de formação de título para redirecionamento, sem examinar os pressupostos materiais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incidindo a Súmula 282/STF.5. As normas fundamentais do processo (arts. 3º, 4º e 6º do CPC) não autorizam afastar o procedimento legalmente instituído. A exigência do incidente com citação (art. 135) e decisão interlocutória (art. 136) preserva a efetividade com respeito ao devido processo legal.6. Jurisprudência desta Corte sobre a natureza de demanda incidental da desconsideração e a necessidade de instauração do incidente para eventual redirecionamento executivo assinala que apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido (REsp n. 1.925.959/SP).7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.”(REsp n. 2.220.609/MG, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 03/11/2025, original sem destaque) Nesse sentido, também já decidi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO INCIDENTE – DESACERTO – INCIDENTE QUE DEVE SER AUTUADO E PROCESSADO EM APARTADO DOS AUTOS PRINCIPAIS OU NOS PRÓPRIOS AUTOS QUANDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 134, DO CPC – ADEMAIS, INCIDENTE QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DE MODO QUE O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA SOMENTE SE ADMITE QUANDO VISUALIZADA A HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECORRENTE DO INGRESSO DO TERCEIRO NA LIDE (...)”.(AI 6410-24.2021.8.16.0000, 14ª C. Cível, Rel. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julg. 10.05.2021, original sem destaque) Por tais motivos, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.É como voto.
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