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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIPAR – Sociedade Empresarial Ltda. contra a sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (mov. 262.1 – processo originário). Sustenta a apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia, pois promoveu diligências para localização de bens do executado, não podendo ser penalizada pela ausência de êxito nas medidas adotadas. Ao final, pugna pela cassação da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução (mov. 266.1 – processo originário). Contrarrazões no mov. 273.1 do processo originário. É o relatório.
VOTO Da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia de sentença que extinguiu a presente execução de título extrajudicial, sob o entendimento de que configurada a prescrição intercorrente no caso. Pois bem. Em breve resumo, em 30 de agosto de 2013, a Unipar – Sociedade Empresarial Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial nº 0001556-74.2013.8.16.0094 contra Bruno Vinicius da Silva Oliveira, para cobrança do valor de R$ 12.364,69 (doze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) representado por nota promissória. Cumpre destacar que o presente feito já foi objeto de anterior sentença de extinção por prescrição intercorrente, a qual foi submetida à apreciação deste Tribunal, ocasião em que sobreveio acórdão que cassou a decisão e fixou premissas vinculantes quanto à contagem do prazo prescricional. Em síntese, o acórdão anterior, de relatoria do eminente Des. Lauro Laertes de Oliveira, afastou a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021; definiu que a prescrição intercorrente deveria ser analisada conforme o regime jurídico aplicável a cada período do processo; reconheceu a suspensão do feito por 1 (um) ano (03/08/2020 a 03/08/2021); fixou o termo inicial da prescrição intercorrente em 04/08/2021; estabeleceu que o prazo prescricional trienal se encerraria em 04/08/2024; concluiu, naquele momento, pela inocorrência da prescrição, determinando o prosseguimento do feito. Confira-se trecho essencial do que já restou estabelecido anteriormente, sopesando que não é possível reanalisar período em que a prescrição intercorrente já foi afastada: (...)Assim, a presente execução ficou suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, entre 3-8-2020 (mov. 151) e 3-8-2021, período no qual também se suspendeu a prescrição, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Apenas em 4-8- 2021 começou a correr o prazo prescricional intercorrente, com base no § 4º do mesmo dispositivo legal em sua redação original, anterior à Lei nº 14.195/2021. Nestes termos, ainda não se deu o transcurso do prazo prescricional trienal, que se iniciou em 4-8-2021 e findará em 4-8-2024. Portanto, como bem defende o apelante, não há que se falar, por ora, na ocorrência da prescrição intercorrente.(...) Partindo de tais premissas, em respeito a coisa julgada, nota-se que, até 4 de agosto de 2024, a parte exequente não obteve existo em penhorar nenhum bem apto a satisfazer a execução. Ao tratar da execução de título extrajudicial no CPC/2015, o legislador se atentou à impossibilidade de prolongar execuções eternamente, sem que, transcorrido o prazo prescricional intercorrente, o processo atinja o seu fim. Da interpretação conjunta dos parágrafos 1º e 3º do art. 921 do CPC depreende-se que para além da suspensão do processo por um ano e do decurso prazo prescricional em si, a efetividade das diligências requeridas/promovidas pelo exequente é fator determinante. Não é suficiente, portanto, que o exequente apenas adote diligências; é necessário, ainda, que consiga alcançar o resultado pretendido com a execução, ainda que parcialmente. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem grifo no original). Também é o entendimento desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. prescrição intercorrente. Recurso provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Execução baseada em instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. Prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, inciso I). 4. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo redação original dos §§ do art. 921. Termo inicial após o decurso do prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor, conforme redação original do § 4º do art. 921 do CPC vigente à época dos fatos. Processo que pode ser suspenso com base no art. 921, inciso III, do CPC, uma única vez. No caso, decurso do prazo prescricional. Ausente causa suspensiva que obste o transcurso do prazo prescricional então iniciado. Inexistente satisfação da execução com a efetiva localização e constrição de bens do devedor. Decisão reformada.5. Exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a presente execução, sem ônus para as partes. Aplicabilidade da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do § 5º do art. 921 do CPC.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento provido.Teses de julgamento: 1) Sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original do art. 921, apenas a efetiva localização e constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição já iniciada após finda a suspensão de um ano com base no § 1º do art. 921.2) A opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º), hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente resta consolidada.3) Processo que pode ser suspenso pelo prazo de um ano com fundamento na ausência de bens penhoráveis uma única vez (CPC, art. 921, § 1º). (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014275-59.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.05.2025 – sem grifo no original). Inexistindo, portanto, localização de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível.
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