SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0149975-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MELHORA REAL NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS PROVENTOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO NÃO INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença por meio a qual o Juízo a quo revogou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor na fase de conhecimento da demanda.1.2. O agravante intenta a reforma da decisão, sustentando a inexistência de alteração superveniente em sua condição financeira, afirmando que a revogação do benefício somente é possível mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos que autorizaram sua concessão, ônus que incumbia à parte adversa e não foi cumprido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se se houve comprovação de alteração superveniente da condição econômica do agravante que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A decisão concessiva da gratuidade sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, admitindo revogação apenas mediante demonstração de alteração fática posterior que evidencie melhora real na capacidade financeira do beneficiário.3.2. No caso concreto, não foi trazida prova robusta de elevação do padrão econômico do beneficiário. Sua renda mensal não sofreu aumento real desde a concessão do benefício em 2018, já que a evolução de seus proventos decorreu de mera atualização monetária, não representando ganho real acima da inflação acumulada no período. Ademais, a titularidade de veículo automotor, por si só, não evidencia alteração da condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente.3.3. Os ora agravados não se desincumbiram do ônus de comprovar alteração substancial da condição econômica do recorrente, nos termos do que estabelece o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, impondo-se a reforma da decisão agravada e a manutenção do benefício em favor do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A revogação da assistência judiciária gratuita exige demonstração de alteração na capacidade econômica do beneficiário, incumbindo à parte contrária o ônus da prova dessa modificação.Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º; 99, §3º; 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.610.781/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.06.2024; TJPR, AI 0032054-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 09.02.2026;TJPR, AI 0066022-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 28.09.2025; TJPR, AI 0069410-61.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 24.05.2023.