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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MELHORA REAL NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS PROVENTOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO NÃO INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença por meio a qual o Juízo a quo revogou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor na fase de conhecimento da demanda.1.2. O agravante intenta a reforma da decisão, sustentando a inexistência de alteração superveniente em sua condição financeira, afirmando que a revogação do benefício somente é possível mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos que autorizaram sua concessão, ônus que incumbia à parte adversa e não foi cumprido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se se houve comprovação de alteração superveniente da condição econômica do agravante que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A decisão concessiva da gratuidade sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, admitindo revogação apenas mediante demonstração de alteração fática posterior que evidencie melhora real na capacidade financeira do beneficiário.3.2. No caso concreto, não foi trazida prova robusta de elevação do padrão econômico do beneficiário. Sua renda mensal não sofreu aumento real desde a concessão do benefício em 2018, já que a evolução de seus proventos decorreu de mera atualização monetária, não representando ganho real acima da inflação acumulada no período. Ademais, a titularidade de veículo automotor, por si só, não evidencia alteração da condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente.3.3. Os ora agravados não se desincumbiram do ônus de comprovar alteração substancial da condição econômica do recorrente, nos termos do que estabelece o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, impondo-se a reforma da decisão agravada e a manutenção do benefício em favor do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A revogação da assistência judiciária gratuita exige demonstração de alteração na capacidade econômica do beneficiário, incumbindo à parte contrária o ônus da prova dessa modificação.Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º; 99, §3º; 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.610.781/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.06.2024; TJPR, AI 0032054-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 09.02.2026;TJPR, AI 0066022-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 28.09.2025; TJPR, AI 0069410-61.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 24.05.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0149975-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pedro Menck Munhoz em face da decisão proferida no curso da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença (movs. 125.1 e 140.1 dos autos nº 0002621- 10.2018.8.16.0004), por meio da qual o Juízo de primeiro grau revogou o benefício da assistência judiciária gratuita que outrora lhe fora concedido.O recorrente, irresignado, intenta a reforma da decisão, defendendo que: a) o Juízo a quo revogou indevidamente o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, sem a comprovação de alteração superveniente em sua condição econômica; b) a gratuidade judiciária havia sido deferida ainda no início da ação de cobrança, permanecendo inalterada sua situação financeira ao longo do processo; c) nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a revogação do benefício somente é possível mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos que autorizaram sua concessão, ônus que incumbia à parte adversa e não foi cumprido; d) os documentos constantes dos autos, especialmente holerites e comprovantes de despesas ordinárias, demonstram sua hipossuficiência econômica, certo que seus rendimentos permanecem os mesmos desde a concessão inicial da benesse; e) a revogação da gratuidade ocorreu por mero inconformismo da parte contrária, sem respaldo probatório; f) a manutenção da decisão agravada lhe acarretará prejuízos, justificando a concessão de efeito suspensivo para restabelecer, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; b) o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão interlocutória e restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita.Nessa instância, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1 – TJPR).Oportunizados a apresentar contrarrazões, apenas o Estado do Paraná se manifestou (mov. 14.1 – TJPR), defendendo que: a) a decisão que revogou a gratuidade da justiça foi correta, pois o agravante não comprovou que o pagamento das custas e honorários comprometeria sua subsistência; b) a presunção de hipossuficiência é relativa e exige demonstração concreta da necessidade, nos termos constitucionais e do Código de Processo Civil; c) os documentos dos autos indicam que o agravante aufere renda mensal elevada, superior a três salários mínimos, além de possuir bens, afastando a alegada incapacidade financeira; d) não foram comprovadas despesas essenciais capazes de justificar a manutenção do benefício; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça admite a revogação da gratuidade quando evidenciada capacidade econômica suficiente. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, além de legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), pelo que conheço do recurso de agravo de instrumento.Sem mais, passo ao mérito recursal.Mérito O instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no artigo 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. A despeito do teor do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, prevalece neste Tribunal de Justiça o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as constitucionais, permitindo ao juízo que exija da pretensa beneficiária a comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6. Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça". Precedentes. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...]. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)A concessão da justiça gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.No caso em pauta, discute-se a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao agravante por ocasião do recebimento da petição inicial, em 31/07/2018 (mov. 6.1).Em primeira instância, o autor logrou êxito em seus pedidos (mov. 86.1). A sentença, todavia, foi reformada por este Tribunal, do que decorreu a inversão da sucumbência e a condenação do autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (autos nº 0002621-10.2018.8.16.0004, mov. 90.1). A demanda transitou em julgado no dia 30/07/2024 (mov. 105.0).Sobreveio, em 05/08/2024, requerimento pelo Estado do Paraná de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob a alegação de que o autor aufere remuneração significativa, superior a R$10.000,00 (dez mil reais) mensais e possui veículo de valor considerável registrado em seu nome, contexto que indicaria a inexistência de hipossuficiência financeira (mov. 112.1).Intimado, o requerente se manifestou, opondo-se ao requerimento do Estado do Paraná, afirmando, em suma, que sua condição financeira é a mesma que justificou a concessão da benesse no início do processo, não tendo havido modificação que autorize a revogação da benesse. Juntou documentação atualizada referente à sua situação financeira, que incluiu cópias das folhas de pagamento de seu benefício previdenciário e declaração dependência econômica firmada por sua esposa (seq. 123).O Juízo de primeiro grau acolheu o pleito do Estado do Paraná, revogando o benefício da assistência judiciária gratuita outrora concedido ao autor (mov. 125.1).Em face da decisão, o autor opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados (movs. 137.1 e 140.1), ensejando a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Primeiramente, deve-se ter em conta que o instituto da preclusão se aplica à decisão concessiva da gratuidade da justiça. Assim, caso a contraparte não apresente impugnação na primeira oportunidade, a questão não poderá ser revista com base em elementos probatórios pretéritos, mas apenas posteriores, que demonstrem a alteração das circunstâncias fáticas (cláusula rebus sic stantibus). Noutros termos, conservadas as circunstâncias contemporâneas à concessão, não haverá revogação, a despeito de quais forem as condições financeiras do beneficiário, pois o debate sobre o tema, naquela conjuntura, estará estabilizado.No caso, quando do requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em junho de 2018, o autor se afirmou hipossuficiência financeiramente, acostando cópias de seus contracheques, os quais registravam que o autor recebia, a título de aposentadoria, R$ 7.892,65 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) (movs. 1.9 a 1.11).O Juízo, ao receber a inicial, concedeu ao requerente o benefício pleiteado, não tendo havido, à época, impugnação pelos requeridos.Após o trânsito em julgado da demanda, o Estado do Paraná pleiteou a revogação da benesse, não trazendo, todavia, provas novas, aptas a demonstrar a alteração das circunstâncias fáticas já conhecidas e ponderadas à época do primeiro exame da questão.Com efeito, o requerimento de revogação do benefício, formulado em 05/08/2024, veio amparado apenas em recorte do contracheque do autor de julho de 2024 e registro da propriedade de um veículo automotor (Nissan Kicks, 2021/2022) (mov. 112.1).É de se notar, todavia, que o montante recebido pelo autor a título de benefício previdenciário já fora considerado pelo Juízo de primeiro grau quando da concessão do benefício ao requerente em 2018, não tendo havido majoração real de sua remuneração desde então – não para além do reajuste decorrente da atualização monetária do valor vigente em 2018.Em maio de 2018, o autor percebia R$ 7.892,65 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) (mov. 1.11). Em outubro de 2024, o subsídio do autor alcançava R$ 10.302,58 (dez mil, trezentos e dois reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 123.6).Ocorre que essa evolução do valor do benefício recebido pelo autor de 2018 até 2024 é justificável em vista do lapso temporal que separa os subsídios examinados. Ora, calculando-se a correção monetária pelo IPCA (IBGE) do valor do provento de aposentadoria do autor de 2018 (R$ 7.892,65), tem-se que, em outubro de 2024, o mesmo valor corrigido equivaleria a R$ 11.147,83[1], o que evidencia que o montante percebido pelo requerente nessa data sequer acompanhou a inflação, mostrando-se menor em termos de valor real da moeda em comparação com o montante percebido em 2018, quando lhe fora concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.No mais, o único outro elemento de prova trazido pelo Estado do Paraná para fundamentar o pedido de revogação da benesse foi um extrato informando que o autor seria proprietário de um veículo automotor Nissan Kicks, ano/fabricação 2021, ano/modelo 2022. Embora não se olvide de que se trata de bem com bom valor comercial, a propriedade do veículo dessas características não se revela incompatível com a renda do requerente, de modo que tal elemento, por si só, não é suficiente para evidenciar a alteração da condição de hipossuficiência do requerente que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor no início da demanda, no ano de 2018.A revogação da assistência judiciária, ressalte-se, depende de uma melhora objetiva na capacidade financeira do beneficiário. Ou seja, não basta que sobrevenha uma manifestação de riqueza, por si só. É preciso que tal manifestação seja incompatível com as condições existentes à época da concessão da benesse e indique, por conseguinte, a elevação do patamar econômico do litigante. Caso contrário, seria admitido o reexame da matéria com base em circunstâncias fáticas inalteradas, incapazes de superar o preceito rebus sic stantibus.Nessa toada, colhe-se da jurisprudência desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a assistência judiciária gratuita concedida à executada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que demonstrada a sua capacidade financeira. A decisão recorrida acolheu o pedido do agravado, que impugnou a gratuidade da justiça, alegando alteração na situação econômica da agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da gratuidade da justiça concedida à agravante é válida, considerando a alegação de alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária.III. Razões de decidir3. A revogação da gratuidade da justiça requer prova robusta e contemporânea da alteração da condição econômico-financeira do beneficiário, o que não restou demonstrado pelo agravado.4. A documentação apresentada pelo agravado não comprova mudança na situação de hipossuficiência da agravante, que já recebia rendimento superior a três salários-mínimos à época da concessão do benefício.5. Os bens e rendimentos mencionados pelo agravado já pertenciam à agravante antes da concessão da gratuidade, não havendo alteração relevante em sua condição financeira.6. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanece, pois não houve comprovação da cessação da condição de hipossuficiência que justificou o deferimento da gratuidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada.Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça somente é admissível quando demonstrada, por prova robusta, a alteração da condição econômica do beneficiário, sendo insuficientes a mera titularidade de bens anteriores à concessão do benefício. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0032054-27.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.02.2026 – destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA E HOMOLOGOU CÁLCULOS DO CREDOR.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO RÉU/EXECUTADO QUE FOI REVOGADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIAS INVOCADAS PARA FUNDAMENTAR A REVOGAÇÃO QUE JÁ ESTAVAM PRESENTES QUANDO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE NÃO ALTERADA. RESTABELECIMENTO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.2. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. IMPUGNAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE AFASTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DILIGENCIAR PARA A CONTADORIA DO JUÍZO. VALORES QUE, CONTUDO, DEVEM SER READEQUADOS COM O RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066022-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.09.2025 – destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA/VENCIDA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE CONTRÁRIA NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO ACOLHIDA – CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O AUMENTO REAL DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE APÓS A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUMENTO DO VALOR DA RENDA LÍQUIDA AUFERIDA PELA RECORRENTE, NO PERÍODO DE POUCO MAIS DE SEIS ANOS, QUE SE REVELOU INSUFICIENTE ATÉ MESMO PARA ACOMPANHAR A INFLAÇÃO OFICIAL (IPCA) ACUMULADA NO INTERVALO TEMPORAL COMPARADO – AUSÊNCIA DE OUTROS DADOS APTOS A COMPROVAR A EFETIVA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0069410-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.05.2023 – destacou-se)Nessa linha, os ora agravados não se desincumbiram do ônus de comprovar alteração substancial da condição econômica do recorrente, nos termos do que estabelece o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.Deve ser reformada, portanto, a decisão agravada, para rejeitar o requerimento formulado pelo Estado do Paraná, mantendo-se o benefício da assistência judiciária gratuita dantes concedido ao autor.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É o voto.
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