SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011976-75.2023.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DUPLA FILIAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 416/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, julgada procedente pelo juízo de origem, com condenação da autarquia ao pagamento do benefício desde a cessação do auxílio-doença, bem como das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros. 1.2 Sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e fixou honorários advocatícios para a fase de liquidação. 1.3 Recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, sustentando: (i) impossibilidade de concessão do benefício a contribuinte individual; (ii) ausência de fonte de custeio; (iii) inexistência de acidente; e (iv) necessidade de reforma integral da sentença. 1.4 Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença, sob alegação de dupla filiação e comprovação da incapacidade parcial por laudo pericial. 1.5 Remessa necessária determinada em razão de condenação imposta à Fazenda Pública em sentença ilíquida. 1.6 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade, apto ao seu conhecimento integral; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à qualidade de segurado, existência de nexo causal e redução da capacidade laborativa; (iii) analisar quais os critérios aplicáveis aos consectários legais e à distribuição do ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não merece conhecimento integral quanto aos pedidos subsidiários, por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme doutrina de Nelson Nery Jr. 3.2. Precedente desta Corte reconhece que pedidos genéricos em apelação não atendem ao requisito de fundamentação recursal, impedindo seu conhecimento. 3.3. No mérito, o auxílio-acidente é devido ao segurado que apresenta redução da capacidade laborativa decorrente de lesão, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária incapacidade total. 3.4. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, em razão de dupla filiação (empregada e contribuinte individual), bem como manutenção do vínculo no período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91). 3.5. O laudo pericial atestou a existência de sequela consolidada, com redução parcial da capacidade laboral, além de nexo concausal com a atividade exercida, suficiente à caracterização do acidente de trabalho, conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 3.6. A concausalidade é juridicamente apta a ensejar o benefício, pois a atividade laboral contribuiu para o agravamento da patologia. 3.7. A jurisprudência do STJ, no Tema 416, firmou entendimento de que o grau da lesão é irrelevante, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa. 3.8. Precedente do STJ: “O fato da redução ser mínima ou máxima é irrelevante, sendo suficiente a existência de lesão que acarrete incapacidade para o trabalho habitual” (REsp 1.109.591/SC). 3.9. Mantida a concessão do benefício, uma vez presentes todos os requisitos legais. 3.10. Quanto aos consectários legais, necessária adequação à Emenda Constitucional nº 113/2021 e à Emenda Constitucional nº 136/2025, com aplicação da Taxa Selic até 09/09/2025 e, posteriormente, IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da Selic se mais vantajosa. 3.11. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários, afastada a alegação de isenção, conforme Súmula 178 do STJ. 3.12. Fixação do percentual dos honorários postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.2. Reexame necessário conhecido e sentença pontualmente ajustada para adequar os consectários legais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, §5º. Código de Processo Civil, arts. 85, §4º, II; 487, I; 496, I. Lei nº 8.213/91, arts. 15; 18, §1º; 21, I; 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0019696-95.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 05.03.2025. STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Des. Celso Limongi, j. 25.08.2010. TJPR, 7ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0004109-62.2025.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 09.05.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0034742-90.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 29.11.2024.