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REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DUPLA FILIAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 416/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, julgada procedente pelo juízo de origem, com condenação da autarquia ao pagamento do benefício desde a cessação do auxílio-doença, bem como das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros. 1.2 Sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e fixou honorários advocatícios para a fase de liquidação. 1.3 Recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, sustentando: (i) impossibilidade de concessão do benefício a contribuinte individual; (ii) ausência de fonte de custeio; (iii) inexistência de acidente; e (iv) necessidade de reforma integral da sentença. 1.4 Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença, sob alegação de dupla filiação e comprovação da incapacidade parcial por laudo pericial. 1.5 Remessa necessária determinada em razão de condenação imposta à Fazenda Pública em sentença ilíquida. 1.6 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade, apto ao seu conhecimento integral; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à qualidade de segurado, existência de nexo causal e redução da capacidade laborativa; (iii) analisar quais os critérios aplicáveis aos consectários legais e à distribuição do ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso não merece conhecimento integral quanto aos pedidos subsidiários, por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme doutrina de Nelson Nery Jr. 3.2. Precedente desta Corte reconhece que pedidos genéricos em apelação não atendem ao requisito de fundamentação recursal, impedindo seu conhecimento. 3.3. No mérito, o auxílio-acidente é devido ao segurado que apresenta redução da capacidade laborativa decorrente de lesão, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária incapacidade total. 3.4. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, em razão de dupla filiação (empregada e contribuinte individual), bem como manutenção do vínculo no período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91). 3.5. O laudo pericial atestou a existência de sequela consolidada, com redução parcial da capacidade laboral, além de nexo concausal com a atividade exercida, suficiente à caracterização do acidente de trabalho, conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 3.6. A concausalidade é juridicamente apta a ensejar o benefício, pois a atividade laboral contribuiu para o agravamento da patologia. 3.7. A jurisprudência do STJ, no Tema 416, firmou entendimento de que o grau da lesão é irrelevante, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa. 3.8. Precedente do STJ: “O fato da redução ser mínima ou máxima é irrelevante, sendo suficiente a existência de lesão que acarrete incapacidade para o trabalho habitual” (REsp 1.109.591/SC). 3.9. Mantida a concessão do benefício, uma vez presentes todos os requisitos legais. 3.10. Quanto aos consectários legais, necessária adequação à Emenda Constitucional nº 113/2021 e à Emenda Constitucional nº 136/2025, com aplicação da Taxa Selic até 09/09/2025 e, posteriormente, IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da Selic se mais vantajosa. 3.11. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários, afastada a alegação de isenção, conforme Súmula 178 do STJ. 3.12. Fixação do percentual dos honorários postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.2. Reexame necessário conhecido e sentença pontualmente ajustada para adequar os consectários legais.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, §5º. Código de Processo Civil, arts. 85, §4º, II; 487, I; 496, I. Lei nº 8.213/91, arts. 15; 18, §1º; 21, I; 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0019696-95.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 05.03.2025. STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Des. Celso Limongi, j. 25.08.2010. TJPR, 7ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0004109-62.2025.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 09.05.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0034742-90.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 29.11.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011976-75.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível n° 0011976-75.2023.8.16.0131, em que é Apelante Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Apelada Sidney Osorio Teixeira. 1. RelatórioTrata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível que tem por objeto a sentença prolatada no mov. 95.1 nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente n° 0011976-75.2023.8.16.0131, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Pato Branco/PR, em que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “(...) DISPOSITIVOIsso posto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, em favor da autora SIDNEY OZÓRIO TEIXEIRA, desde a cessação do auxílio-doença, ocorrido em 26/08/2022, bem como a pagar-lhe as parcelas mensais vencidas desde então, descontados valores eventualmente já recebidos em razão da concessão deste ou outros benefícios previdenciários, com aplicação de juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra.De consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo também ser observada a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça, quando do respectivo cálculo.”Em suas razões recursais (mov. 102.1-origem), sustenta a parte Apelante que é inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente à segurada, por se tratar de contribuinte individual, categoria não incluída no rol de beneficiários previsto no artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta, ainda, a necessidade de prévia fonte de custeio para a criação de benefícios, conforme dispõe o art. 195, §5º, da Constituição Federal. Declara, também, inexistir acidente de qualquer natureza, uma vez que a incapacidade decorre de moléstia degenerativa e não de evento súbito e traumático, como exige o §1º do artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999. Ao final, requer a reforma integral da sentença.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 105.1-origem), em que alegou que manter dupla filiação junto à Previdência Social, sendo empregada e contribuinte individual. Além disso, afirma que o laudo pericial é claro ao afirmar sua incapacidade. Por fim, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. A douta Procuradoria-Geral se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeDe início, quanto à peça recursal interposta pelo INSS, o apelo deixa de respeitar o princípio da dialeticidade em seus pedidos. A autarquia federal requereu em seu apelo subsidiariamente, “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n.113/21)”.No caso, verifica-se que os pedidos formulados não observam o princípio da dialeticidade, pois não apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, restringindo-se a alegações genéricas, sem a devida fundamentação. O princípio da dialeticidade é requisito essencial para o conhecimento do recurso, impondo à parte recorrente o dever de expor, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão. Nesse sentido, a doutrina ressalta que a ausência de razões adequadas conduz ao não conhecimento do recurso (NERY JR., NELSON. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 374). Na hipótese, observa-se que o Apelante apenas reproduziu os argumentos apresentados em contestação, sem enfrentar diretamente os fundamentos que sustentaram a decisão de primeiro grau, não comportando o conhecimento de tais requerimentos.
A exemplo, extrai-se a jurisprudência desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) APELO DO INSS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS EM APELAÇÃO QUE SE REVELAM GENÉRICOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019696-95.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.03.2025, destaquei) Nos demais aspectos, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, Código de Processo Civil (CPC)[1], e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], conheço da remessa e passo à análise do mérito.Passa-se então à análise do mérito recursal. 2.2. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de auxílio-acidente à Apelada. Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[3], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. Importa destacar que o referido dispositivo legal não exige a existência de incapacidade total ou definitiva para o trabalho, sendo suficiente a demonstração de redução, ainda que parcial e em qualquer grau, da capacidade laborativa anteriormente exercida.Para a concessão do benefício, faz-se necessária a comprovação da qualidade de segurado à época do fato gerador, bem como da existência de sequela consolidada que implique diminuição da aptidão laborativa, além do indispensável nexo causal entre a moléstia e a atividade desempenhada, especialmente nos casos de natureza acidentária.No caso concreto, o Apelante sustenta a impossibilidade de concessão do benefício sob o argumento de que a Apelada seria contribuinte individual, categoria excluída do rol de beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.Todavia, tal alegação não merece prosperar.Isso porque restou devidamente comprovado por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (mov. 1.6) que a Apelada, além de contribuinte individual, também mantinha vínculo como segurada empregada no período de 03/10/2016 a 21/03/2019, caracterizando dupla filiação ao Regime Geral de Previdência Social.Ademais, verifica-se que o início da incapacidade ocorreu em 22/07/2019, conforme consignado no laudo pericial, período em que a Apelada ainda detinha a qualidade de segurada empregada, em razão do período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, de modo que incontroversa a qualidade de segurada da Apelada.Em que pese a argumentação do Apelante, o laudo pericial expressamente consignou a existência de nexo causal, ao menos na modalidade de concausa, ao afirmar que as patologias apresentadas “podem apresentar relação de nexo causal ou de concausa com as atividades de estoquista exercidas por aproximadamente 10 anos”.Tal conclusão é juridicamente suficiente para caracterizar o liame causal exigido pela legislação previdenciária, uma vez que, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equiparam-se ao acidente do trabalho as hipóteses em que a atividade laborativa contribui, ainda que não de forma exclusiva, para o desenvolvimento ou agravamento da doença.Dessa forma, o reconhecimento do nexo concausal reforça a vinculação entre a atividade exercida e a redução da capacidade laborativa, não afastando, mas sim legitimando a concessão do benefício acidentário.Da análise das provas constantes nos autos, em especial o laudo pericial, produzido no processo n° 5001512-59.2021.4.04.7012 (mov. 1.12-origem), constata-se o direito da Apelada ao auxílio-acidente, tendo em vista a presença de elementos suficientes para demonstrar a redução de sua capacidade para o desempenho de atividades laborais (mov. 1.12). Leia-se: “(...) Diagnóstico/CID:- M75.1 - Síndrome do manguito rotador- M54.5 - Dor lombar baixaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDA/DEGENERATIVAA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIMJustificativa: PODE HAVER NEXO CAUSAL OU DE COUCAUSA COM AS ATIVIDADES DE ESTOQUISITAS, A QUAL REALIZOU POR 10 ANOS.O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença:O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: REALIZA TRATAMENTO SINTOMÁTICO/CONSERVADORConclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: A AUTORA ETÁ APTA AO LABOR COM RESTRIÇÃO PARCIAL NO OMBRO DIREITO.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM- Qual? REDUÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTOOMBRO DIREITO- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM- Justificativa: GRAU MODERADO- Qual a data de consolidação das lesões? 26/08/2022Outros quesitos do Juízo:a) R.: SIM.b) R.: NÃO HÁ RELATO DE ACIDENTE DE TRABALHO. A PATOLOGIA NOS OMBROS DA AUTORA PODE APRESENTAR RELAÇÃO DENEXO CAUSAL COM ATIVIDADES DE ESTOQUISTA POR 10 ANOS.c) R.: DESDE A DCB EM 26/08/2022d) R.: R.: SIM. APRESENTA LIMITAÇÃO IMPORTANTE NA AMPLITUDE DE MOVIMENTO DE OMBRO DIREITO.e) R.: SIM.f) R.: SIM. PODE EXERCER ATIVIDADES DE VENDEDORA OU ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM A ELEVAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO ACIMA DE 50º ABDUÇÃO OU FLEXÃO.”Desta maneira, é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei nº 8.213/91, que cuida do benefício referido. Saliente-se, ainda, que o STJ, a partir do Tema repetitivo nº 416, discutiu a possibilidade da concessão de auxílio-acidente independente do grau da lesão, sendo o benefício devido, ainda que a incapacidade se dê em grau mínimo, necessitando apenas a comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa. Em outras palavras “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Des. Celso Limongi, Unân., j. em 25.08.2010). Por tudo isto, não restam dúvidas de que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, já citado. Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA INTEGRALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CASO EM EXAME1. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CONDENANDO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE 19/11/2020, NA RAZÃO DE 50% DO SALÁRIO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU EM FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR, CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AUTOR COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO E A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, RESULTANDO EM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.4. A PERÍCIA MÉDICA ATESTOU A INCAPACIDADE DO AUTOR, QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COLETOR DE LIXO, MAS PERMITE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.5. A SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ESPECIALMENTE O ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91.6. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme entendimento do STJ.7. Os critérios para correção monetária e juros moratórios foram adequadamente aplicados, respeitando a legislação vigente e as orientações do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese8. Sentença confirmada integralmente em sede de Reexame Necessário. Tese de julgamento: A concessão do benefício de auxílio-acidente exige a comprovação da redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho, sendo o termo inicial do benefício a data seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, com a aplicação da Taxa Selic para atualização monetária a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004109-62.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025, destaquei)REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTOR QUE ERA “AUXILIAR DE PRODUÇÃO” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO ATESTADA COMO: “FRATURA DE 3 E 4 DEDOS DA MÃO DIREITA, COM LESÃO DE APARELHO EXTENSOR (CID10 – S62.6 E S66.1)” – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – RECONHECIMENTO POR MEIO DE LAUDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO: – (1) CABIMENTO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS – COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DE PREENSÃO E PINÇA DIGITAL – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE MAIOR ESFORÇO PARA EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS – AUTOR POSSUI BAIXA ESCOLARIDADE E IDADE DE DIFÍCIL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL – DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – (2) DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) – TEMA 862 DO STJ – TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM – BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DE 27/07/2016– EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 19 DESTA C. CÂMARA – (3) FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09/12/2021 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021– (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034742-90.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.11.2024)No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ):“(...) Conforme já demonstrado, a apelada mantinha qualidade de segurada obrigatória no momento do início da incapacidade.O laudo pericial, por sua vez, foi conclusivo quanto à redução permanente da capacidade laboral, afirmando a “redução da amplitude de movimento ombro direito”, de “grau moderado”, com consolidação das lesões em 26/08/2022, tendo, ainda, atestado que a apelada “está apta ao labor com restrição parcial no ombro direito”, não podendo desempenhar “atividades que envolvam esforço físico, elevação de membros superiores, movimentos de repetição de membros superiores”.A limitação funcional, como apontado, apresenta nexo de concausalidade com as atividades laborais, o que caracteriza acidente de trabalho nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/1991.Assim, uma vez positivados o nexo causal, a redução permanente da capacidade laborativa decorrente do infortúnio e os demais pressupostos legais, a segurada faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91,5 tal como definido em sentença (...)”.Não se vislumbra, por conseguinte, hipótese de alteração da sentença neste ponto, vez que é devido o benefício de auxílio-acidente. 2.3. Da correção monetária e dos juros moratóriosCom relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado, a sentença merece reforma, a fim de adequar-se às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, que modificou a redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Assim, para o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21 – 09/12/2021 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora e para o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/25 –10/09/2025 – a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), mas caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição - tudo nos termos da nova redação da Emenda Constitucional nº 113/21, art. 3º, caput e § 1º.2.4. Ônus Sucumbenciais e Verbas Honorárias Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Não prospera o pleito do INSS de isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que a Súmula 178 do STJ dispõe que “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual”.Contudo, a fixação do quantum da verba honorária – incluindo os recursais – deverá ser postergada para fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, § 4[4]º, inciso II, do CPC, conforme determinado em sede de sentença. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de:a) conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar provimento;b) conhecer do Reexame Necessário e ajustar a sentença no tocante aos consectários legais. 4. Disposições finais [1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)[2] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.[3] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
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