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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto, assim ementado:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DA SUSCITADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE QUE TEM COMO RESULTADO A NÃO INCLUSÃO DA SUSCITADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E AUSÊNCIA DE VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.Sustenta, em síntese, que:(a) há omissão quanto ao exame de julgado deste Tribunal que fixa honorários com base no proveito econômico no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária manifestação expressa sobre sua aplicação ou afastamento;(b) não foi enfrentado o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado, que reconhece a existência de proveito econômico objetivo quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impondo-se análise específica diante da incompatibilidade entre esse entendimento e a fundamentação do acórdão embargado;(c) a conclusão pela inexistência de proveito econômico estimável contrariou diretamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a exoneração patrimonial decorrente da rejeição do incidente constitui benefício econômico concreto, razão pela qual é indispensável o enfrentamento dessa divergência;Pede sejam acolhidos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido ou no valor atualizado da causa (mov. 1.1).A embargada apresentou contrarrazões aduzindo a inexistência de qualquer vício no acórdão, se tratando de mera tentativa de rediscutir a matéria. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e da sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 28/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.Todas as matérias suscitadas foram analisadas no acórdão embargado em conformidade com a realidade fática deduzida nos autos e em observância às orientações do Superior Tribunal de Justiça acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.A decisão embargada adotou em sua fundamentação a orientação de julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles precedentes da Corte Especial, da Primeira Seção e da Terceira Turma, além de outros acórdãos proferidos neste Tribunal Estadual.Não se verifica a hipótese de omissão prevista no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC no acórdão recorrido, considerando que os julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.206.918/SP) e deste Tribunal (ED em AI 0061014-90.2025.8.16.0000, 20ª CCív., Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 12/08/2025) apontados pela embargante não são precedentes de observância obrigatória (CPC, art. 927). Essa é orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos” (REsp 2.014.730/MS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 29/09/2025).Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que a embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível pela estreita via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 2.203.629/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 19/12/2025).Prequestionamento da matéria.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência do vício apontado e manter o julgado anterior.
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