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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz, na ação regressiva sob n. 0002642-67.2023.8.16.0179, ajuizada em face da agravada, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para o foro do lugar dos fatos.Em suas razões recursais, a recorrente alega que a competência em debate é relativa e que é correta a propositura da demanda no foro de domicílio do réu, não havendo que se falar na redistribuição do feito originário.Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pelo eminente Desembargador Substituto Alexandre Kozechen por meio da decisão proferida ao mov. 11.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 16.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. A agravante – seguradora – age regressivamente como sub-rogada nos direitos, ações e pretensões de seis (6) de seus segurados, indenizando-os pelas avarias, resultado de sobrecarga de energia, em seus equipamentos elétricos e eletrônicos por falha do serviço da agravada.2. Após o julgamento do Conflito de Competência Cível n. 0013193-27.2024.8.16.0194 CC, o MM. Juiz do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba declarou sua incompetência e, de ofício, determinou a remessa dos autos para a Comarca do foro do local dos fatos, cuja decisão é objeto do presente agravo de instrumento.3. De acordo com a agravante, no entanto:i) a incompetência territorial é relativa;ii) operou-se a sub-rogação, de modo que fica autorizada a propor a demanda no foro de domicílio do consumidor ou do réu.2.1. Admissibilidade e mérito do recurso2.1.1. Discute-se questão que não se encontra entre aquelas que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil permite a interposição de agravo de instrumento. No entanto, há na jurisprudência orientação no sentido de se permitir a interposição do recurso quando a decisão, se deixado o seu reexame para outro momento, pelos efeitos que dela persistirem até certo ponto do processo, puder ocasionar prejuízos à efetividade do processo e da contestação de algum prejuízo a anulação de atos processuais.Muito embora o artigo 64, §4.º, do Código de Processo Civil, contenha regra de preservação das decisões do juiz incompetente, persistirá sempre o risco de, verificando-se alguma restrição importante a faculdades processuais de uma das partes, ocorrer a anulação da sentença. Ainda: a continuidade do processo neste Foro Central de Curitiba concorrerá para maior celeridade de um processo que, se encaminhado a outras Comarcas, sofrerá atrasos com redistribuição, ratificação ou repetição de atos, enquanto que, resolvido o recurso, o feito seguirá livremente, passando-se à instrução ou mesmo ao julgamento antecipado da lide.Por essas razões: é de se conhecer do presente agravo de instrumento.2.1.2. A controvérsia recursal instaurada é acerca da competência territorial para processar e julgar a demanda que originou o presente agravo de instrumento.Sem delongas, razão assiste à agravante, devendo a decisão agravada ser reformada para que seja determinada a manutenção da competência do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Assim é, pois, a norma define a competência como relativa ou absoluta, que são caracterizadas com base em regras de incidência facultativa – podem ser afastadas de comum acordo ou são derrogáveis – ou imperativas – a regra incide independentemente da vontade das partes por disposição da Lei.Na hipótese sub judice em que se discute a competência territorial – foro do lugar em que ocorreram os danos e foro da sede da ré (Curitiba) – as normas jurídicas para a sua fixação são derrogáveis, ou seja, as partes em litígio podem abrir mão do foro competente para eleger outro, motivo pelo qual a Lei exige a sua arguição em momento oportuno, sob pena de preclusão e de prorrogação da competência, nos exatos termos do artigo 65, caput, do Código de Processo Civil: “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”:“Gera vício menos grave a infração a regras de competência que levem em conta critério territorial e de valor (nos limites antes apresentados). Trata-se de competência estabelecida por regras derrogáveis (art. 63, cuja infração gera, no processo, vício sanável).Portanto, trata-se de defeito que não pode ser arguido pelas partes a qualquer tempo, de modo que, uma vez escoado o prazo dentro do qual essa arguição pode ser feita, a questão fica acobertada pela preclusão. Também não pode o juiz conhecer tal matéria de ofício (sem provocação da parte).A parte deve se insurgir contra a situação de a demanda ter sido movida em juízo relativamente incompetente em preliminar de contestação (Arts. 64 e 337, II, do CPC/2015). Não tendo a parte alegado a incompetência relativa nesse momento processual, ocorre a prorrogação da competência, tornando-se competente o juízo que antes incompetente era, não havendo mais oportunidade para que, durante o processo, se levante esse defeito (art. 65). A prorrogação da competência nada mais é do que efeito específico da preclusão que ocorre nesse caso. Como o vício fica sanado, se não arguido em tempo e através do meio hábil, tem-se como consequência ser absolutamente imaculada a sentença proferida por juízo (que antes era) relativamente incompetente”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, v.1., 16. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 159-160) (g.n.)E no caso da agravada? Ela arguiu a preliminar de incompetência relativa oportunamente?Da análise dos autos, verifica-se que a agravada não arguiu referida preliminar em sede de contestação (mov. 48.1), além de ter apresentado contrarrazões (mov. 16.1/TJPR) no sentido de manter o regular processamento do feito no juízo em que vem tramitando desde a propositura da demanda, requerendo “a reforma da decisão agravada, para que determine a manutenção dos autos no foro de Curitiba”.Outrossim, concessa venia ao entendimento exposto pelo MM. Juiz na decisão agravada (mov. 84.1), a incompetência territorial relativa não pode ser declarada ex officio, conforme orientações do enunciado da Súmula n. 33/STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, razão pela qual o Juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela segunda vez, vide julgamento do Conflito de Competência Cível n. 0013193-27.2024.8.16.0194 CC, deve ser declarado competente para processar e julgar a demanda originária.A propósito, peço vênia para colacionar os seguintes julgados desta Câmara:CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O LOCAL DA SEDE DA RÉ E O LOCAL DOS FATOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DOS FATOS. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DO FORO DO LOCAL DOS FATOS. JUÍZO SUSCITADO QUE NÃO PODERIA TER DECLINADO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE ENQUADRA COMO RELATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SOMENTE É POSSÍVEL POR ARGUIÇÃO DAS PARTES. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA O FIM DE ASSENTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007608-12.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COM BASE NA “TAXATIVIDADE MITIGADA”. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 65, “CAPUT”, DO CPC. SÚMULA N° 33/STJ. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DA SEDE DA DEMANDADA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 53, III, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA OU FRAUDE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092192-91.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA COPEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA NÃO ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 65, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. SÚMULA N. 33/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0084078-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.11.2024)No mais, em que pese a impossibilidade da discussão acerca da competência territorial por força da perpetuatio jurisdictionis, oportuno registrar que o processamento do feito originário no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba foi escolhido pela agravante por ser o local da sede da ré, o que é permitido conforme previsão do art. 46, §1º e art. 53, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil.Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da competência do juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
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