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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000691-23.2024.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indenização por danos morais devido a descontos indevidos em conta bancária. Seguro não contratado. Dano moral configurado. Idoso como parte autora. Conta bancária que era utilizada para receber benefício previdenciário. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de quantia paga, determinando a devolução de valores descontados indevidamente e a abstenção de novos descontos, mas negou o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados pelo réu configuram dano moral e qual o valor da indenização a ser fixado.III. Razões de decidir3. O desconto de valores indevidos na conta bancária do autor configura dano moral, especialmente considerando que o autor é idoso e recebe aposentadoria de valor baixo.4. A jurisprudência reconhece que o desconto indevido gera dano moral in re ipsa, dispensando a prova de abalo psicológico.5. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 3.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade ao caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Tese de julgamento: É cabível a indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando o valor descontado compromete a subsistência do consumidor, considerando sua condição financeira e idade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 219, 406; CC/2002, art. 14; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 2º, incs. I a IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014490-40.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 24.02.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0018802-80.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 24.02.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003137-56.2021.8.16.0123, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 08.07.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004530-17.2019.8.16.0113, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 06.02.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001187-35.2021.8.16.0180, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 16.11.2022; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Clube Conectar de Seguros deve pagar R$ 3.000,00 ao autor, que teve descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro que não contratou. O juiz entendeu que esses descontos causaram danos morais, especialmente porque o autor é idoso e recebe uma aposentadoria baixa.