Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indenização por danos morais devido a descontos indevidos em conta bancária. Seguro não contratado. Dano moral configurado. Idoso como parte autora. Conta bancária que era utilizada para receber benefício previdenciário. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de quantia paga, determinando a devolução de valores descontados indevidamente e a abstenção de novos descontos, mas negou o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados pelo réu configuram dano moral e qual o valor da indenização a ser fixado.III. Razões de decidir3. O desconto de valores indevidos na conta bancária do autor configura dano moral, especialmente considerando que o autor é idoso e recebe aposentadoria de valor baixo.4. A jurisprudência reconhece que o desconto indevido gera dano moral in re ipsa, dispensando a prova de abalo psicológico.5. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 3.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade ao caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Tese de julgamento: É cabível a indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando o valor descontado compromete a subsistência do consumidor, considerando sua condição financeira e idade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 219, 406; CC/2002, art. 14; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 2º, incs. I a IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014490-40.2022.8.16.0194, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 24.02.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0018802-80.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 24.02.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003137-56.2021.8.16.0123, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 08.07.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004530-17.2019.8.16.0113, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 06.02.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001187-35.2021.8.16.0180, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 16.11.2022; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Clube Conectar de Seguros deve pagar R$ 3.000,00 ao autor, que teve descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro que não contratou. O juiz entendeu que esses descontos causaram danos morais, especialmente porque o autor é idoso e recebe uma aposentadoria baixa.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000691-23.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 89.1, proferida na Ação de restituição de quantia paga c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por João Silva em desfavor de Conectar Seguros/Eagle, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: ANTE TODO O EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) DETERMINAR que a requerida se abstenha de descontar os valores referentes ao seguro denominado DEB AUTOR VERBIN SEGUROS; b) CONDENAR o requerido à devolução dos valores em dobro, acrescidos de correção monetária, pela média do INPC/ IGPM, a contar de cada débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, a teor do disposto no art. 219 do CPC c/c o artigo 405 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o demandado na proporção de 80% (oitenta por cento) e a parte autora em 20% (vinte por cento) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, em atenção aos critérios do § 2º incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, fica suspensa a execução em face da parte autora, ante a gratuidade de justiça concedida.Recorre o autor alegando, em síntese, que: a) a sentença proferida julgou parcialmente procedente a ação, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais, o que contraria entendimento consolidado da jurisprudência sobre o tema; b) o apelante nunca contratou o seguro em questão, configurando prática abusiva por parte do recorrido, o que infringe diversos dispositivos da legislação do consumidor; c) a ausência de comprovação da legalidade das cobranças realizadas na conta bancária do apelante impõe a responsabilidade objetiva ao recorrido, conforme art. 14 do CDC; d) a falta de prova robusta e convincente por parte do recorrido, que não apresentou contrato assinado validamente, gera nulidade da cobrança; e) a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral, pois o apelante teve descontos indevidos em sua conta bancária, o que causou prejuízos financeiros e emocionais; f) a jurisprudência já reconhece que o tempo perdido pelo consumidor na tentativa de resolver problemas causados por fornecedores configura "desvio produtivo", sendo passível de indenização; g) a indenização deve considerar o caráter pedagógico e punitivo, servindo como advertência para que práticas abusivas sejam evitadas no futuro. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) condenar o recorrido ao pagamento de danos morais ao apelante; ii) majorar os honorários sucumbenciais pela fase recursal; e iii) condenar o recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários. Mov. 92.1.O réu apresentou contrarrazoes no mov. 96.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo), conheço do recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Incontroverso nos autos que o réu estava descontando diretamente da conta bancária do autor o valor de R$ 76,20 (setenta e seis reais e vinte centavos) na data de 13/11/2024, a título de seguro.Em que pese o réu alegar que os descontos foram válidos, essa questão restou superada, pois não houve interposição de recurso de sua parte, sendo que a sentença reconheceu a ilegalidade.Assim, a controvérsia recursal se resume na análise de verificar se restou configurado dano moral pelos descontos indevidos.Conforme jurisprudência deste Tribunal, embora haja entendimento diverso, o desconto de valores em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.No caso, o autor recebia o benefício na sua conta bancária da qual era descontados os valores pelo réu, sendo que o valor líquido de sua aposentadoria era de apenas R$ 757,08 (setecentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) – mov. 1.8.Nessa medida, o desconto do valor de R$ 76,20 é suficiente para configurar dano moral, considerando que o autor era pessoa idosa e recebia valor ínfimo a título de aposentadoria.Em relação ao quantum, este Tribunal tem arbitrado o valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).Cito os seguintes julgados: (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014490-40.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 24.02.2025) – R$ 10.000,00 – (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018802-80.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.02.2024) – R$ 5.000,00 – (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003137-56.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.07.2023) – R$ 5.000,00 – (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004530-17.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.02.2023) – R$ 5.000,00. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001187-35.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.11.2022) – R$ 3.000,00.No caso, considerando que apenas um dos descontos está comprovado nos autos, não havendo notícias de maior abalo psicológico, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), que julgo razoável e proporcional ao caso.Sobre o valor deve incidir juros de mora pela taxa Selic, desde o evento danoso até o arbitramento, deduzido o IPCA. Após o arbitramento, deve incidir integralmente a taxa Selic, que compreende os juros de mora e a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC.Diante do provimento do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC, pois a majoração dos honorários em sede recursal só tem cabimento no caso de não provimento do recurso da parte sucumbente.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado nos termos da fundamentação.
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