SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000152-17.2024.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FORÇA MAIOR. FRAGILIDADES ESTRUTURAIS PREEXISTENTES. ESCOAMENTO NATURAL DE ÁGUAS PLUVIAIS. ARTS. 1.277 E 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta visando à anulação ou reforma de sentença que julgou improcedente ação de dano infecto c/c indenização por perdas e danos materiais e morais. A apelante alegou que o apelado, ao construir barracão para lava-carros e borracharia, teria extrapolado os limites de seu imóvel, provocado escoamento irregular de águas pluviais e de lavagem de veículos para sua propriedade, causando queda de muros, infiltrações e danos ao telhado. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, considerando que o julgamento foi realizado com base exclusivamente no laudo pericial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e culpa) para condenação do apelado pelos danos materiais e morais alegados pela apelante.III. Razões de decidir3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, indefere a produção de prova oral por considerar que a prova pericial produzida é conclusiva e suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.4. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora envolviam questões eminentemente técnicas, que demandam conhecimento especializado em engenharia civil, não sendo passíveis de demonstração por testemunhas leigas.5. Quanto aos danos ao telhado da apelante, o laudo pericial constatou que ocorreu tempestade intensa que danificou tanto a cobertura do réu quanto da autora, inexistindo elementos técnicos suficientes para atribuir responsabilidade ao apelado.6. Tempestades de intensidade excepcional configuram força maior, excludente do nexo de causalidade, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil.7. Quanto ao muro dos fundos, a perícia identificou fragilidades estruturais determinantes para o colapso, sendo aquelas os fatores preponderantes para a queda, e não eventual escoamento de águas.8. Quanto ao escoamento de águas pluviais, o laudo constatou que o réu implementou sistema adequado de drenagem, com calhas e condutores direcionando as águas para rede pública, atendendo às normas técnicas aplicáveis, inexistindo comprovação de que obras realizadas no prédio superior alteraram artificialmente o curso natural das águas.9. O desnível natural do terreno da autora implica escoamento natural de águas pluviais para sua propriedade, tratando-se de característica topográfica preexistente, nos termos do art. 1.288 do Código Civil.10. Ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora, requisito essencial para configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.IV. Dispositivo11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema 1059/STJ), mantendo-se suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante.