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Acórdão
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I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório de mov. 8.1: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Marconato, em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela recorrente em sede de Mandado de Segurança (autos sob o nº 0003322-07.2025.8.16.0139) e manteve os efeitos do ato administrativo impugnado, sob o fundamento de que a alegação de falsidade da assinatura demanda dilação probatória, incompatível com a via do mandado de segurança, e que o envio da notificação ao endereço correto seria suficiente para validar o ato. Em suas razões de recurso sustenta que a decisão agravada desconsiderou a nulidade do processo administrativo por ausência de entrega efetiva das notificações, requisito essencial previsto no CTB e na Súmula 312 do STJ. Afirma que a presunção de legalidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada diante de provas robustas, como assinatura falsificada no Aviso de Recebimento e inexistência de código de rastreio nos Correios. Assim, a simples remessa postal não é suficiente para validar a notificação quando há fundada dúvida sobre o recebimento pelo destinatário, sendo necessária a identificação do recebedor e a legibilidade do documento. Alude que falta de notificação acarretou cerceamento de defesa, pois impossibilitou a apresentação de recurso sobre a penalidade e sobre o prazo de suspensão, que foi aplicado no grau máximo sem fundamentação. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa que determinou a cassação da CNH até o julgamento do recurso, alegando probabilidade do direito e risco de dano irreparável, pois a manutenção da penalidade impede o agravante de exercer sua atividade profissional como caminhoneiro. Ao final, pede o provimento do Agravo para reformar a decisão agravada e deferir a liminar no Mandado de Segurança, suspendendo a penalidade até julgamento definitivo.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido pelo Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (mov. 8.1). Intimada, a parte agravada apresentou manifestação informando que “(com fundamento em autorização institucional) deixa de apresentar contrarrazões neste recurso de agravo de instrumento cível” (mov. 17.1). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 20.1)É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade conheço do recurso.Dispõe o art. 300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Consoante lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI, em Curso Avançado de Processo Civil, 16ª ed, RT, p. 881/882: “(...) A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: fummus boni iuris (“aparência do bom direito”) e periculum in mora (perigo da demora), respectivamente. A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo “probabilidade” está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. [...] A formação do juízo de verossimilhança favorável ao autor depende não apenas da razoável probabilidade de existirem os fatos por ele invocados, mas também da plausibilidade de que o direito, as normas jurídicas, amparem-no tal como ele pretende. Afirma-se que o “direito o juiz conhece” (iura novit curia) – o que é correto no sentido de que a instrução jurídica, a definição das normas aplicáveis, deve ser feita inclusive de ofício, com o juiz não se vinculando àquelas invocadas pelas partes. Mas isso não significa que o juiz, de pronto e automaticamente, tenha a resposta imediata para todas as questões estritamente jurídicas. Isso não corresponde à realidade. Mesmo as questões alheias à controvérsia fática precisam muitas vezes ser avaliadas e meditadas pelo juiz no curso do processo. Então, mesmo em relação às questões jurídicas, pode-se falar em um “juízo provisório”. O segundo requisito é o do (periculum in mora perigo da demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O risco da demora é o risco da ineficácia. Retorne-se ao exemplo antes dado: o suposto devedor está se desfazendo de todo o seu patrimônio, de modo que, de nada adiantará o autor, pretenso credor, ser vitorioso na ação de cobrança dali a dois ou três anos, pois, se nada for feito agora, a futura execução fracassará, por não haver mais bens para responder pela possível dívida. Cabe avaliar em que medida é onerosa, lesiva, ao autor a demora para obter apenas no final do processo o resultado perseguido (perigo da demora) ou em que medida a realizabilidade concreta do possível direito da parte corre riscos, de modo que se façam necessárias medidas que resguardem a viabilidade prática daquele resultado futuro (perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação).” Na espécie, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte agravante em primeiro grau.Conforme se extrai dos autos, o indeferimento da liminar no mandado de segurança se baseou no fato de que as notificações relativas ao processo administrativo de suspensão da CNH foram regularmente encaminhadas ao endereço cadastrado do agravante, havendo, inclusive, Avisos de Recebimento devidamente assinados. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, é suficiente para afastar a alegada nulidade do procedimento administrativo.Ademais, nos termos dos arts. 280 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, a validade das notificações administrativas não depende da comprovação do efetivo recebimento pessoal pelo destinatário, sendo bastante o envio ao endereço correto do condutor. Frustrada a tentativa postal, admite-se, inclusive, a notificação por edital. Trata-se de entendimento consolidado, que prestigia a regularidade formal do procedimento administrativo e a presunção de legitimidade dos atos estatais.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Suspensão do direito de dirigir e notificação no processo administrativo. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do DETRAN/PR, que suspendeu o direito de dirigir do Apelante por seis meses, sob a alegação de ausência de notificação para apresentação de defesa no Processo Administrativo, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de defesa no Processo Administrativo que resultou na suspensão do direito de dirigir do Apelante, em razão da notificação considerada válida pelo DETRAN.III. Razões de decidir3. As notificações foram enviadas ao endereço cadastrado no DETRAN, sendo consideradas válidas mesmo com a devolução por "não procurado".4. O Apelante não comprovou erro da Administração quanto ao cadastro de seu endereço e não solicitou a retificação.5. A ausência de prova de ilegalidade ou abuso de poder no processo administrativo impede a anulação da suspensão do direito de dirigir.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo a sentença.Tese de julgamento: A notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir é considerada válida quando enviada ao endereço constante no cadastro do órgão de trânsito, mesmo que devolvida com a anotação "não procurado", cabendo ao infrator a atualização de seus dados cadastrais para garantir o direito à ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0011820-51.2022.8.16.0025, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 22.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0044754-06.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 23.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001095-93.2018.8.16.0202, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 09.08.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC - Pato Branco, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 08.08.2017; Súmula nº 312/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido do Apelante para anular a suspensão do seu direito de dirigir. O Apelante alegou que não foi notificado corretamente sobre o processo que resultou na suspensão, mas o Tribunal entendeu que as notificações foram enviadas para o endereço que estava no cadastro do DETRAN e que, por isso, eram válidas. O Apelante não apresentou provas de que o endereço estava errado ou que pediu a correção. Assim, o Tribunal manteve a decisão anterior, que também não condenou o Apelante a pagar honorários advocatícios.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000505-75.2023.8.16.0062 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.09.2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E SUBMISSÃO AO CURSO DE RECICLAGEM. 1. Após indeferida a defesa prévia apresentada pela parte no Processo Administrativo, ao contrário da notificação enviada quando de sua instauração, o Aviso de Recebimento retornou por três vezes com a anotação “não procurado”, embora enviado para o mesmo endereço, devidamente cadastrado perante o órgão de trânsito. 2. Este “status” do AR não invalida o documento e muito menos incumbe a responsabilidade de entrega ao órgão de trânsito, repassando-a ao destinatário para que retire a correspondência através do mecanismo denominado “posta restante”. 3. Contrariamente, possibilita-se a citação por Edital prevista no artigo 282, § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 14 da Resolução n° 918/2022 do Contran, cumprindo a obrigação da dupla notificação preconizada na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Neste momento processual, não foi desconstituída a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade das notificações, afastando, consequentemente, os elementos autorizadores para a concessão da medida liminar indeferida em primeiro grau de jurisdição. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044754-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 23.10.2023) As alegações da parte agravante quanto à falsidade das assinaturas apostas nos ARs, ausência de identificação do recebedor e eventual falha na entrega postal, ainda que acompanhadas de laudo grafotécnico, demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de tutela de urgência, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo com base em controvérsia fática que reclama aprofundamento probatório, sob pena de indevido alargamento da cognição própria desta fase processual.Cumpre observar, ainda, conforme destacado no parecer ministerial, que a própria parte agravante reconheceu a suspensão da CNH, tendo inclusive participado de curso de reciclagem, circunstância que reforça a impossibilidade de, neste momento processual, infirmar a regularidade do procedimento administrativo.Eventuais discussões relativas à renovação da CNH durante o período de suspensão, ou mesmo à validade definitiva da penalidade aplicada, constituem matéria a ser oportunamente enfrentada no mérito do mandado de segurança, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, não se prestando o agravo de instrumento a substituir a instrução própria da ação originária.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada, por consequência lógica, a análise do perigo de dano, não se evidenciando os pressupostos legais para a concessão da tutela pretendida.Assim, entendo que é caso de desprovimento do presente agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão vergastada como proferida. III – DISPOSITIVO Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de mov 36.1 – processo de origem, que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela parte agravante, nos termos da fundamentação.
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