SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150028-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM RECURSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO, DIANTE DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 E 505 DO CPC. MÉRITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA METODOLOGIA EMPREGADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL. MULTA DE 10% PREVISTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUE NÃO COMPORTAM HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO EXEQUENDO COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DO CÁLCULO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Francisco Beltrão contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em execução fiscal, reconhecendo excesso de execução devido à aplicação de índices de correção monetária superiores à taxa Selic e homologando cálculos apresentados pela parte executada. O agravante questiona a adequação da via eleita e a metodologia de cálculo da atualização do débito, bem como a aplicação da multa e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão recorrida determinou a atualização do crédito tributário conforme os parâmetros da Certidão de Dívida Ativa e da legislação municipal, rejeitando a aplicação da taxa Selic acumulada mensalmente conforme legislação federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atualização do crédito tributário em execução fiscal deve observar a metodologia de cálculo homologada pela Contadoria Judicial, com aplicação da taxa SELIC e juros compostos, bem como a multa de 10% prevista na Certidão de Dívida Ativa, afastando-se a possibilidade de rediscussão dos critérios de correção monetária e juros adotados, e se é cabível a condenação em honorários advocatícios pelo reconhecimento de excesso de execução.III. Razões de decidir3. A preliminar de inadequação da via eleita não foi conhecida, pois a matéria já foi apreciada em recurso diverso.4. A metodologia de cálculo da Taxa Selic, com juros compostos, já foi definida, homologada pelo Juízo e não pode ser rediscutida, sob pena de violação a coisa julgada formal.5. A multa aplicada deve ser de 10%, conforme previsto na Certidão de Dívida Ativa, não sendo possível homologar cálculos que adotem percentual diverso.6. Os cálculos apresentados pelas partes não foram acolhidos por divergirem dos parâmetros já fixados e homologados, sendo necessária nova apuração do valor atualizado do crédito exequendo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem promova a apuração do valor atualizado do crédito exequendo, observando os parâmetros e a metodologia do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, bem como a multa de 10% prevista na Certidão de Dívida Ativa.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a atualização do crédito tributário deve observar os parâmetros e metodologia previamente homologados pelo juízo, vedada a rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada formal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 505; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei Municipal nº 2.152/1993, art. 144, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI nº 0027223-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 2023 (data exata não informada); TJPR, AgI nº 0008354-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 2024 (data exata não informada).