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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 219.1, proferida nos autos nº 0005778-74.2020.8.16.0083, em que o Juízo a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade, “para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pela parte executada à seq. 214.2”. Ainda, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor cobrado em excesso e determinou a apresentação de recálculo da dívida após preclusa a decisão. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, na medida em que a matéria controvertida demanda dilação probatória e, portanto, não pode ser debatida em exceção de pré-executividade. Alega que “(...). Não se trata de matéria aferível icto oculi. A definição se os juros devem ser capitalizados (acumulados) ou simples na composição da SELIC, bem como a análise da legislação aplicável à multa em face da alteração do índice de correção, são questões que deveriam ser debatidas em Embargos à Execução, com ampla defesa e contraditório, inclusive com eventual perícia contábil, se necessária”. Assim, pleiteia a anulação da decisão.No mérito, sustenta que “(...) a taxa SELIC é um índice de natureza federal, instituído e regulado por leis federais. Não é possível aplicar a taxa SELIC "fatiada" ou desnaturada de sua metodologia legal. Ao determinar a incidência da SELIC, deve-se aplicá-la conforme sua regência legal, qual seja, a Lei Federal nº 9.250/1995, artigo 39, § 4º”.Alega que “(...). Referido dispositivo legal estabelece expressamente que a compensação ou restituição (e por simetria, a cobrança) será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”.Ainda, aduz que “(...). A decisão agravada cria uma figura híbrida e inexistente no ordenamento jurídico: aplica o índice federal (SELIC), mas utiliza a metodologia de juros simples prevista na legislação local para um índice diverso. Isso gera distorções graves no valor do crédito tributário. Se o índice a ser aplicado é a SELIC (conforme decisão anterior transitada em julgado), a forma de cálculo deve ser, obrigatoriamente, a acumulada, pois esta é a natureza intrínseca da SELIC.”Também, defende que “(...). A aplicação da multa de 20% encontra respaldo na legislação que rege os débitos tributários atualizados pela SELIC, devendo ser mantida a presunção de liquidez e certeza da CDA neste ponto, ou, subsidiariamente, a aplicação das normas federais de regência em sua integridade.”Em relação aos honorários advocatícios, sustenta ser indevida a condenação, uma vez que foi o contribuinte quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, não há má-fé ou erro grosseiro da Fazenda Pública e a referida condenação “penaliza excessivamente o ente público que atua na defesa da arrecadação tributária”.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, para o fim “reconhecer a legalidade dos cálculos apresentados pelo Município, determinando que a atualização pela taxa SELIC observe a metodologia de **acumulação mensal**, conforme artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, afastando o cálculo linear homologado na origem”.Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ou sua redução.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 9.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
II- VOTO Preliminar – inadequação da via eleita De início, o Município exequente, ora agravante, alega que a questão em debate não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, mas sim de embargos à execução, uma vez que a matéria demanda dilação probatória.Contudo, observa-se que a referida preliminar já foi apreciada por esta 1ª Câmara Cível, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n° 0027223-04.2023.8.16.0000, interposto nos mesmos autos. Naquela oportunidade, foi externado o entendimento de que as questões relativas a juros moratórios e correção monetária são de ordem pública e “a verificação dos critérios utilizados para atualização do crédito tributário exequendo é matéria exclusivamente de direito”Portanto, por força do art. 502 e 505, ambos do CPC, não há como se conhecer da preliminar suscitada, em respeito à coisa julgada. Do mérito Conforme se extrai dos autos, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a irregularidade da CDA, em razão da adoção de critérios de atualização monetária superiores aos limites fixados pela União para os mesmos fins, pleiteando a adoção da Taxa SELIC para fins de atualização do crédito tributário em cobrança. Em primeiro momento, o Juízo a quo reconheceu que o fator de correção das dívidas tributárias cobradas pelos Estados e Municípios não pode ser superior ao praticado pela União, mas igual ou inferior. Contudo, entendeu pela impossibilidade de se apurar de plano a correção dos cálculos apresentados pela parte executada, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, para aferir se de fato os parâmetros de correção adotados pelo Município são superiores àqueles utilizados pela União. Em face dessa decisão (mov. 109.1), o Município agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob n° 0027223-04.2023.8.16.0000, o qual esta Câmara Cível, sob relatoria do eminente Des. Lauri Caetano da Silva, negou provimento, por unanimidade de votos, nos seguintes termos: “Em verdade, do simples exame dos autos, não é possível afirmar que o parâmetro fixado pelo Município de Francisco Beltrão (correção monetária com base nos coeficientes de atualização da URMFB + juros de mora e 1% ao mês) supera o índice adotado pela União (SELIC). Somente a elaboração dos cálculos poderá revelar a adequação do valor apontado como devido pelo Município exequente ou, caso contrário, o excesso de execução decorrente da aplicação de índice superior ao utilizado pela União, diante da limitação imposta por decisão do Supremo Tribunal Federal.” Na origem, os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que procedeu à atualização do crédito tributário pela Taxa Selic (mov. 132.1).Em seguida, ante o valor apontado pelo Contador, o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a existência de exceção de execução, em razão da constatação de que os índices de atualização adotados pelo ente público são superiores àqueles estabelecidos pela União para os mesmos fins (mov. 141.1).Em face dessa decisão, o Município agravante interpôs novo recurso de agravo de instrumento, autuado sob n° 0008354-56.2024.8.16.0000, o qual esta Câmara Cível, sob relatoria do eminente Des. Lauri Caetano da Silva, igualmente negou provimento, por unanimidade de votos, nos seguintes termos: “(...). O cálculo realizado pelo contador (mov. 132.1) verificou que, o valor apontado como devido pelo exequente na petição inicial, atualizado até 01.04.2019 (R$7.714,63), é superior ao valor devido, se aplicada a taxa SELIC para sua atualização, até a mesma data, desde o vencimento em 20.04.2016. Segundo consta, o valor do crédito, na data referência (01.04.2019), deveria corresponder a R$6.781,32, de modo que há excesso de execução de R$933,31, conforme constou na decisão agravada.Uma vez confirmado que, no caso, o índice utilizado pela Fazenda Pública Municipal superou o índice adotado pela União, é evidente que, a partir de então, a atualização do saldo devedor deverá observar os limites da taxa SELIC, até a quitação do saldo devedor pelo executado.” Em vista disso, o Juízo a quo deu prosseguimento à execução fiscal e, após diligências, ante o pedido formulada pela executada, consistente na apresentação de cálculo detalhado do débito exequendo, determinou a intimação do exequente para se manifestar (mov. 206.1).O exequente, então, apresentou cálculo atualizado do débito exequendo.A parte executada, por outro lado, peticionou alegando erro no cálculo apresentado e, por conseguinte, excesso de execução. Sustentou, em síntese, que: a) o exequente aplicou multa de 20%, sendo que o limite máximo é 10% (dez por cento), conforme definido na Certidão de Dívida Ativa; b) houve equívoco na data-base inicial adotada para a atualização do débito, que seria o mês de vencimento do tributo; c) os demais valores apresentados na planilha acostada pelo Município estão incorretos, conforme demonstrado pelo cálculo elaborada na calculadora Agnesi, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.Intimado, o Município requereu a utilização dos índices utilizados pelo Município e, subsidiariamente, alegou que os cálculos apresentados pela executada estavam incorretos, na medida em que elaborados de forma linear, e não acumulada mensalmente, conforme determina o art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/1995 e, ainda, defendeu que a multa de 20% foi aplicada com base no art. 61, da mesma lei (mov. 217.1). Sobreveio, então, a decisão agravada, por meio da qual o Juízo reconheceu a existência de excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pela parte executada (mov. 219.1).Na decisão, a Magistrada consignou que não cabe mais discussão acerca da utilização da Taxa Selic como índice de atualização monetária da dívida exequenda. Ainda, fundamentou que a multa a ser aplicada deve observar o que disposto na Certidão de Dívida Ativa e na legislação municipal, na medida em que a disposição legal adotada pelo exequente se refere a legislação tributária federal. No tocante à forma de aplicação da Taxa Selic, restou consignado na decisão que não há como se aplicar o referido índice na forma acumulada mensalmente, em razão da ausência de previsão legal na legislação tributária municipal. Confira-se:“(...)Seguindo, a parte executada apresentou demonstrativo de cálculo utilizando-se da calculadora judicial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e apontou o valor devido de R$ 9.276,12 até junho de 2025 (seq. 214.2). A parte exequente discordou dos cálculos, aduzindo que a parte adversa não aplicou a taxa Selic acumulada mensalmente. Novamente, a parte credora o faz com fundamento no artigo 39, § 4.º, da Lei n. º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, legislação que se refere ao imposto de renda. No entanto, em apreciação à CDA que embasa a inicial e ao art. 144, inciso II do Código Tributário Municipal, infere-se que não há previsão para a cobrança dos juros de forma acumulada. Prevê o art. 144, II da Lei Municipal 2152/93 o seguinte: II - juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, devidos a partir do mês imediato ao vencimento; sobre o valor do tributo corrigido; (Redação dada pela Lei nº 4870/2021) A leitura de referido dispositivo legal indica que juros são de 1% ao mês ou fração de mês, sobre o valor corrigido do tributo. Outrossim, a CDA não traz indicativos sobre a cobrança dos juros compostos, de modo que corretos os cálculos da parte executada. Nesse passo, é pertinente relembrar que a decisão de seq. 141.1 apenas determinou a aplicação da taxa Selic em detrimento dos índices utilizados pela parte credora, mantendo-se os demais pontos na forma como constou na CDA que fundamenta a presente execução. Deduz-se, portanto, a existência do excesso de execução mencionado pela parte devedora.” Pois bem.Inicialmente, cumpre observar que a Taxa Selic é considerada um índice que, para fins de atualização de débitos, engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Além disso, sua metodologia de cálculo, em regra, adota o regime de juros compostos, de modo que os juros acumulados em cada período são incorporados ao montante, sobre o qual incidem os encargos no período subsequente. No entanto, no presente caso, a controvérsia acerca da metodologia a ser empregada, se mediante juros simples ou compostos, sequer comporta discussão. Isso porque o referido critério de cálculo já foi expressamente definido no curso da execução, por meio de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e posteriormente homologado pelo Juízo de origem, sem que as partes tivessem apresentado qualquer insurgência quanto à metodologia empregada. Com efeito, o cálculo elaborado pelo Contador Judicial no mov. 132.1, expressamente homologado pelo Juízo a quo, foi realizado mediante a utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, ferramenta que adota metodologia de juros compostos[1]. Desse modo, uma vez que o débito foi apurado segundo a referida metodologia, submetido ao contraditório e, posteriormente, homologado pelo Juízo de origem, por decisão transitada em julgado (mov. 141.1), não se mostra possível rediscutir, em momento posterior, os critérios empregados para a atualização do montante, sob pena de violação à coisa julgada formal.Vale dizer, a pretensão de substituição da metodologia empregada no cálculo anteriormente homologado não comporta nova deliberação, devendo a atualização do crédito exequendo partir dos valores e parâmetros já estabelecidos pela Contadoria Judicial no mov. 132.1, mediante a aplicação da Taxa Selic e a incidência de juros compostos.O mesmo entendimento deve ser aplicado no tocante à multa decorrente do não pagamento do crédito tributário na data de vencimento.Conforme se verifica do débito exequendo anteriormente homologado (mov. 141.1), foi expressamente considerada multa de 10% sobre o valor atualizado do tributo, em conformidade com os parâmetros previsto na Certidão de Dívida Ativa que ampara a execução fiscal de origem.Some-se a isso o fato de que a alteração dos encargos moratórios incidentes sobre o crédito tributário se limitou aos parâmetros de atualização monetária, inexistindo qualquer modificação quanto à penalidade de multa prevista na CDA, de modo que é imperioso se preservar, no tocante a esse ponto, o que disposto no título executivo. Nesse viés, não comporta homologação os cálculos apresentados por ambas as partes, porquanto a executada adotou metodologia diversa daquela constante do cálculo anteriormente homologado, mediante a utilização de juros simples, ao passo que o exequente aplicou a multa em percentual diverso daquele previsto no título executivo e já considerado na apuração do débito exequendo anteriormente homologado.Portanto, impõe-se proceder à apuração do valor atualizado do crédito exequendo com estrita observância dos parâmetros e valores constantes do cálculo elaborado pelo Contador Judicial no mov. 132.1, já homologado pelo Juízo de origem, promovendo-se, a partir de então, apenas as atualizações necessárias, sem alteração da metodologia anteriormente empregada.Ressalte-se que tal providência se limita a preservar os critérios que foram submetidos ao contraditório e expressamente homologados pelo Juízo, impedindo que, a cada nova atualização do débito, sejam reabertas discussões relacionadas a questões já superadas no curso da execução.Por fim, no tocante aos honorários advocatícios fixados na decisão agravada, considerando a conclusão alcançada no presente julgado, resta prejudicada a pretensão do agravante acerca da exclusão da referida condenação. Ainda assim, cumpre consignar que a verba honorária arbitrada pelo Juízo a quo não decorre do ajuizamento da execução fiscal, mas do acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada, a qual resultou no reconhecimento de excesso de execução e, por conseguinte, na extinção parcial do crédito exequendo. ConclusãoPor tais motivos, é de se conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, lhe dar parcial provimento, para cassar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem adote as providências necessárias à apuração do valor atualizado do crédito exequendo, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no mov. 132.1, mantendo-se a metodologia nele empregada, bem como a multa de 10% prevista na Certidão de Dívida Ativa.
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