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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antonio Mateus contra a decisão (mov. 14.1) que, nos autos da ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais nº 0021146-97.2025.8.16.0035 ajuizada em face da agravada, indeferiu a gratuidade judicial ao autor, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Explicou que trabalha como auxiliar de biblioteca, aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$4.500,00, possui gastos fixos com saúde, dependente e não tem valores acumulados, bens ou patrimônio. Esclareceu que realizou vários empréstimos para manter sua subsistência, o que, por si só, já demonstra a hipossuficiência econômica. Aduziu que, abatendo os valores das deduções legais, a renda anual efetiva é de R$34.162,80, gerando valor mensal de R$2.846,90. Diante disso, requereu a concessão de efeito “suspensivo” e, ao final, o provimento do recurso para lhe deferir a gratuidade judicial.Foi deferido o pedido de efeito ativo (mov. 8.1-TJ) e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 14-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que o preparo é dispensado neste caso, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais ajuizada por Marcos Antonio Mateus em face de Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda (mov. 1.1), objetivando, em apertada síntese, reaver valores pagos em consultas de urgência/emergência realizadas fora da rede credenciada, além do recebimento de indenização por danos morais. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 14.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação do pedido liminar.Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do referido artigo determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.Precedentes.2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.2.1 Não obstante, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.2.2 Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para infirmar a conclusão firmada pela Corte de origem quanto à ausência de comprovação do estado de miserabilidade alegado pela parte, necessário para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025) (grifei) Em consonância, no âmbito desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUTOR QUE AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA) EQUIVALENTE A 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0109185-78.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.02.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RENDA ELEVADA. DEDUÇÃO EXCLUSIVA DAS DESPESAS OPERACIONAIS (COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO). GASTOS COM ALUGUEL E ALIMENTAÇÃO CONSIDERADOS COMUNS A QUALQUER CIDADÃO E NÃO DEDUTÍVEIS PARA ESTE FIM. RENDA LÍQUIDA QUE SUPERA O PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS ADOTADO POR ESTA CORTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0091651-24.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.02.2026) (grifei) No caso, o agravante declarou não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.5-TJ).Além disso, ele comprovou que trabalha como auxiliar de biblioteca na Universidade Federal do Paraná e que recebeu R$4.505,84 líquidos no mês de junho de 2025, devido a dezessete empréstimos atrelados aos seus rendimentos, sendo que o valor bruto do período foi de R$7.542,26 (mov. 1.2-TJ).Também apresentou recibo e declaração de Imposto de Renda referentes ao ano-calendário de 2024 (mov. 1.3-TJ), constando que o requerente possui uma dependente (mov. 1.4-TJ, p. 01) e teve rendimentos anuais tributáveis no importe de R$50.424,41 (mov. 1.4-TJ, p. 01 e 08), o que gera renda mensal de aproximadamente R$4.200,00. Além disso, não constam bens e direitos, tampouco dívidas e ônus reais (mov. 1.4-TJ, p. 04).Neste contexto, não havendo indícios nos autos de que o recorrente tenha possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não há que se falar em indeferimento do benefício, ao menos neste momento processual, cabendo registrar que a agravada sequer apresentou contrarrazões (mov. 14-TJ).Logo, é caso de provimento do recurso. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pelo requerente para lhe conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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