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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012756-89.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença em que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Paranaguá em razão do pagamento de débitos tributários, antes da citação, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. O Município argumenta que a responsabilidade pelas custas deveria recair sobre o executado, que não pagou o débito no prazo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em causa consiste em saber se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, considerando que a extinção do processo execução fiscal ocorreu antes da citação, em razão do pagamento da dívida tributária na esfera extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal ocorreu antes da citação, o que impede a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais. 4. Não foi comprovado que foi o executado quem efetuou o pagamento dos débitos, inviabilizando atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuaisa. 5. A ausência de citação e o não reconhecimento do débito pelo executado justificam a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 90 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, artigos 90, 238 e 239. Jurisprudência relevante citada: - TJPR, 0001407-86.2021.8.16.0033, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 29.09.2025; - TJPR, 0007470-20.2025.8.16.0185, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 29.09.2025. Tese de julgamento: “A extinção de ação de execução fiscal antes da citação do executado, em razão de pagamento extrajudicial, implica na condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, salvo comprovação do reconhecimento da dívida pelo devedor.”