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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 35.1) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 012756-89.2021.8.16.0129 proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra ROMUALDO STANGE, pela qual foi homologado o pagamento efetuado, extinguindo a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso III, do CPC. O Município foi condenado ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, uma vez que não houve a citação do executado, não compareceu espontaneamente e não ficou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ interpôs recurso de apelação (mov. 38.1), alegando, em síntese, que: I. O recurso deve ser conhecido e provido, para reformar-se a sentença de primeiro grau, isentando o município do pagamento das custas, declarando que o pagamento administrativo importa em reconhecimento do pedido, responsabilizando-se, assim, a parte apelada nas custas processuais. Na hipótese de não provimento do recurso, requer a análise, para fins de prequestionamento, da violação do artigo 90 do CPC. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Infere-se dos autos que, depois da propositura da execução fiscal para cobrança da CDA nº 13310/2021 (mov. 1.1), referente a débitos de Taxa de Expediente, Taxa de Fiscalização e ISS, antes da citação do executado, o Município informou a concessão de parcelamento da dívida, requerendo a suspensão do processo até o adimplemento, conforme processo administrativo anexado no mov. 25.
Encerrado o período de suspensão e, diante do pagamento integral do débito, o exequente requereu a extinção da execução fiscal, comprovando que os débitos foram efetivamente quitados (mov. 33).
Não obstante a juntada do termo de parcelamento, não há elementos suficientes para afirmar, com segurança, que o pagamento extrajudicial dos débitos tenha sido realizado pelo executado. Caso o Município tivesse apresentado documentos aptos a comprovar o pagamento pelo devedor – como sua identificação, termo de confissão de dívida, entre outros –, haveria substrato probatório suficiente para vincular-lhe a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.Porém, as evidências trazidas são superficiais, não ficando claro quem efetivamente quitou os débitos objeto da CDA.A sentença, considerando de que o débito foi quitado, julgou extinto o processo, mas condenou o Município ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de ausência de citação (art. 90 do CPC).Entretanto, ainda que não tenha ocorrido a citação, cabia ao exequente comprovar o comparecimento espontâneo do executado e sua adesão ao parcelamento, com reconhecimento extrajudicial da dívida. Nos termos do art. 239, caput, do CPC, a citação é indispensável para a validade do processo, inexistindo, sem ela, a relação processual. No caso em exame, não ficou demonstrado comparecimento espontâneo com reconhecimento do débito, de modo a atrair a aplicação do art. 90 do CPC: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NATUREZA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DE TODOS OS QUE COMPUNHAM, EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, O POLO ATIVO DA AÇÃO RESCINDENDA. INDISPENSABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, POR RÉU REVEL, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. 1 . A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. 2. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências. Precedentes. 3. Tendo em vista a precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC. Precedentes. 4. Ausente a citação de todos os que compunham, em litisconsórcio necessário, o polo ativo da ação rescindenda, imperiosa é a decretação da nulidade de todo o processo rescisório. Precedentes. 5. A marcha processual se dá mediante atos e procedimentos logicamente encadeados, sendo que, por coerência, deve-se primeiro avaliar se a própria relação jurídica reúne condições de oferecer uma prestação jurisdicional efetiva - inclusive com a vinculação do réu ao resultado do julgamento - para somente então se apreciar o mérito da controvérsia. 6. Mesmo tendo convicção formada acerca da procedência do pedido, cabe ao Tribunal confirmar a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando formulada por réu revel, mesmo que em sede de embargos de declaração, tendo em vista que, sendo hipótese de nulidade absoluta, não se encontra sujeita a preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. 7. O fato de, na visão do Tribunal, existir fundamento suficiente para a procedência do pedido, não lhe autoriza a dispensar a oportunidade de apresentação da contestação ou a nomeação de curador especial, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um Estado democrático de direito. 8. Recurso especial provido. (REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012)
Sabe-se que o recebimento de créditos judicializados, antes mesmo da integração dos respectivos processos, implica que pedidos de arquivamento equivalham a de desistência (art. 775 do CPC). Contudo, tendo ocorrido a quitação após o ajuizamento, cabia ao Município comprovar o comparecimento espontâneo do devedor para que se pudesse atribuir-lhe a sucumbência, nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC.Não tendo logrado êxito, aplica-se a orientação consolidada desta 2ª Câmara Cível, no sentido de que, ausente a citação e não comprovado que o executado reconheceu a dívida, as custas processuais devem ser atribuídas ao Município.Nesse sentido:
Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento extrajudicial antes da citação. Custas. Ônus do exequente. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Ente Público contra sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa; e (ii) saber a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial por execução fiscal extinta pelo pagamento, antes da citação da parte devedora. III. Razões de decidir 3. Não há falar em violação ao princípio da não surpresa quando a parte se manifesta expressamente sobre o fundamento utilizado para extinguir a execução fiscal, especialmente no que se refere à atribuição da sucumbência, que é consequência lógica da prolação da sentença. 4. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. 5. Não há falar em condenação do devedor ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito.IV. Dispositivo6. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 90 e 238. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2009106, Rel. Min. Sergio Kukina, j. 25.6.2022. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001407-86.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu ação de execução fiscal em razão da homologação de pagamento do débito, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, mesmo sem a citação do executado. O Município argumenta que a responsabilidade pelas custas deve recair sobre o executado, que não pagou o débito no prazo devido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais é válida, considerando que a extinção da execução fiscal ocorreu antes da citação do executado e em razão do pagamento do débito. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo ocorreu antes da citação do executado, o que impede a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. 4. A desistência da ação é ato privativo do autor e, se ocorre antes da citação, apenas gera responsabilidade pelas custas e despesas processuais, não por honorários de advogado. 5. A ausência de citação do devedor impede a condenação deste ao pagamento das custas, conforme o princípio da causalidade. 6. Foi excluída da condenação em custas a taxa judiciária, conforme a legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A extinção de ação de execução fiscal sem citação do executado impede a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da ausência de triangularização da demanda e do princípio da causalidade. _________ Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 238, 239 e 90; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea "I". (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007470-20.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.09.2025) Desse modo, o pedido de arquivamento deduzido pelo exequente, diante da ausência de citação, equipara-se a manifestação de desistência, impondo-se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais – excluída a taxa judiciária, como corretamente consignado na sentença.A mera informação do pagamento extrajudicial não equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, ato que exige manifestação inequívoca da parte interessada, não podendo ser presumido.É importante distinguir este caso daqueles julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a jurisprudência de serem devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta em decorrência de pagamento extrajudicial posterior ao ajuizamento, ainda que anterior à citação. Exemplificativamente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2. Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906 /PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13 /12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. 3. In casu, caberia à parte contribuinte arcar com os honorários sucumbenciais, sendo descabida a pretensão de que a Fazenda seja condenada ao pagamento dessa verba. 4. Agravo interno não provido. (...) Não se trata, portanto, de desmerecer o trabalho executado pelo causídico da executada, mas de evitar a conduta desarrazoada de condenar a exequente, que, não tendo como evitar a lide, aforou execução fiscal e não apresentou resistência ao argumento veiculado em sede de exceção de pré-executividade de quitação do débito em data póstuma ao ajuizamento da demanda executiva (...)” (AgInt no AgInt no REsp 1425138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13 /08/2019, DJe 16/08/2019).
Trata-se, contudo, de hipóteses em que o executado compareceu aos autos e pessoalmente reconheceu e noticiou o pagamento, permitindo imputar-lhe a responsabilidade pela sucumbência, apesar da ausência de citação.No caso, não há comprovação de que quem quitou o débito na via extrajudicial foi o executado. Logo, não há similitude fática capaz de atrair a aplicação da jurisprudência do STJ para imputar a sucumbência ao executado.Em suma, ausente a triangularização processual e não comprovado que o executado reconheceu ou pagou o débito, correta a condenação do ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.Por fim, foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram a manutenção da sentença e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento. Em que pese tenha havido, em vários momentos, referências expressas aos enunciados normativos utilizados como fundamento jurídico das razões de decidir, é sabido que não há a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC.
A esse respeito (destacou-se):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024)Dessa forma, fica oportunizada a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes que assim o desejarem. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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