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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA. PROVIMENTO EM ESTADO REBUS SIC STANTIBUS.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à manutenção da parte autora na posse direta de imóvel, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado, determinando, por cautela, a averbação da existência da demanda na matrícula do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência; (ii) se, em sede de cognição sumária, é possível infirmar a presunção de legitimidade da escritura pública e do registro imobiliário; e (iii) se a medida cautelar de averbação da demanda se mostra suficiente para resguardar a utilidade do processo.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A tutela provisória de urgência submete-se a juízo de cognição sumária, incompatível com a resolução definitiva de controvérsias fáticas complexas que demandam dilação probatória e contraditório efetivo.III.II. A alegação de simulação de negócio jurídico, quando dirigida à desconstituição de escritura pública e de registro imobiliário regularmente constituídos, não comporta reconhecimento liminar, ante a presunção de legitimidade que ampara tais atos.III.III. Os elementos invocados pela parte agravante consistem em indícios que reclamam cognição verticalizada, não sendo aptos, no estado atual dos autos, a configurar probabilidade qualificada do direito.III.IV. O perigo de dano não se presume, exigindo demonstração concreta e atual de risco à situação jurídica, inexistente quando fundado em receios abstratos desacompanhados de atos efetivos de turbação ou esbulho.III.V. A averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel constitui medida cautelar proporcional e suficiente para resguardar os interesses das partes e de terceiros, sem antecipar efeitos próprios do provimento final.III.VI. O indeferimento da tutela não encerra juízo definitivo, subsistindo a possibilidade de reexame da matéria pelo juízo de origem caso sobrevenha alteração do panorama probatório, em regime rebus sic stantibus.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo de instrumento conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO UTILIZADASCPC, arts. 300; 1.015, I; 1.019, I.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0150041-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Rita Silva Brolhi contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado cumulada com pedido de retificação de registro imobiliário ajuizada em face de Ari Cesar de Moura.Na origem, a autora alegou, em síntese, a ocorrência de simulação na escritura pública de compra e venda lavrada em 24.09.2021, por meio da qual foi transferida ao réu a fração ideal correspondente a 50% de imóvel matriculado sob nº 36.564 junto ao 2º Registro de Imóveis de Curitiba, sustentando que o negócio jurídico teria sido celebrado apenas formalmente, sem intenção real de alienação e sem pagamento do preço ajustado.Com fundamento nessas alegações, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, ordem destinada à sua manutenção na posse direta do imóvel, bem como à vedação de nova transferência da fração ideal controvertida até o julgamento final da demanda.O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, assentando, em cognição sumária, a inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o imóvel se encontra regularmente registrado em nome do réu, com lastro em escritura pública dotada de fé pública, sendo inviável, nessa fase inicial, aferir a alegada simulação, o que demandaria regular instrução probatória. Por cautela, determinou, contudo, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, com o objetivo de resguardar os interesses das partes e de terceiros (evento 7.1 – origem).Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a presença de elementos probatórios suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, notadamente o valor atribuído ao negócio jurídico, a ausência de comprovação do pagamento do preço, a cronologia dos atos registrais e a permanência de sua posse sobre o imóvel, bem como o perigo de dano consubstanciado no risco de perda da moradia. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, a reforma parcial da decisão agravada para deferimento da tutela de urgência postulada (evento 1.1 – TJ).O pedido de tutela recursal foi apreciado monocraticamente e indeferido, ao fundamento de que, em juízo perfunctório próprio da fase recursal, não se constatou demonstração insofismável de incorreção do pronunciamento impugnado apta a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, ressaltando-se o caráter excepcional da medida e a necessidade de preservação do contraditório (evento 9.1 – TJ).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustentou, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, diante da presunção de validade da escritura pública e do registro imobiliário, bem como a inexistência de perigo de dano concreto e atual, destacando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida cautelar adotada pelo Juízo de origem consistente na averbação da demanda na matrícula do imóvel (evento 16.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II - DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA IMEDIATA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIAA controvérsia devolvida a esta instância recursal insere-se no âmbito restrito da tutela provisória de urgência, devendo ser examinada à luz dos limites próprios da cognição sumária, que não se presta à solução definitiva de questões fáticas e jurídicas complexas, tampouco à antecipação de efeitos típicos do provimento final.A decisão agravada indeferiu a tutela postulada sob fundamento claro e tecnicamente consistente: a inexistência, no estado atual dos autos, de elementos capazes de infirmar, de modo imediato e seguro, a presunção de legitimidade que recai sobre a escritura pública e o respectivo registro imobiliário, ambos formalmente hígidos. Tal premissa, longe de revelar excesso de cautela, decorre diretamente da estrutura do sistema registral e do regime jurídico da tutela de urgência.As razões recursais da agravante, embora extensas e minuciosas, concentram-se na revaloração de indícios e circunstâncias fáticas que, por sua própria natureza, reclamam cognição verticalizada e produção probatória sob o crivo do contraditório. Alegações relativas ao valor atribuído ao negócio jurídico, à forma de pagamento, à cronologia do registro, à relação de confiança entre as partes e à permanência da posse constituem, quando muito, matéria de mérito da ação originária, insuscetível de definição segura em juízo meramente perfunctório.Não se desconhece que a agravante sustenta a ocorrência de simulação negocial. Todavia, a própria gravidade da imputação reforça a impossibilidade de seu reconhecimento liminar. A desconstituição de escritura pública regularmente lavrada e de registro imobiliário válido não se compatibiliza com provimento de urgência fundado em cognição sumária, sob pena de subversão da lógica do sistema e de indevida antecipação do resultado final da demanda.Sob esse aspecto, inexiste o fumus boni iuris exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, enquanto juízo de plausibilidade qualificada, não se satisfaz com narrativas unilaterais ou com indícios que comportam múltiplas leituras, sendo imprescindível que os elementos disponíveis conduzam, de forma clara e convergente, à conclusão pela verossimilhança da tese deduzida, o que manifestamente não se verifica no caso.Igualmente ausente o requisito do perigo de dano. O risco invocado pela agravante assenta-se em receios abstratos quanto à eventual perda da posse, desacompanhados de atos concretos e atuais que indiquem turbação, esbulho iminente ou providência efetiva de retirada compulsória. A tutela provisória não se destina a neutralizar temores potenciais, mas a obviar riscos reais, específicos e demonstráveis, inexistentes no panorama fático delineado.Cumpre salientar, ademais, que o juízo de origem, atento ao princípio da proporcionalidade, não deixou a parte desguarnecida. A determinação de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel revela-se medida cautelar típica, adequada e suficiente para resguardar a utilidade do processo, conferindo publicidade ao litígio e prevenindo a constituição de direitos por terceiros de boa-fé, sem, contudo, antecipar efeitos próprios da decisão de mérito.A pretensão recursal, ao buscar a manutenção liminar da posse, encerra inequívoco conteúdo satisfativo, com potencial irreversibilidade prática, circunstância que, por si só, recomenda especial contenção judicial. A concessão de tutela dessa natureza exige demonstração robusta e inequívoca do direito alegado, ônus que não foi satisfeito pela agravante.Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da tutela não importa juízo definitivo sobre a controvérsia. O exame realizado mantém-se condicionado ao estado atual dos autos, em regime rebus sic stantibus, nada impedindo que o juízo de primeiro grau, diante de eventual alteração do panorama probatório, proceda a nova análise da matéria, à luz de cognição mais aprofundada.Nesse contexto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com o consequente desprovimento do agravo de instrumento. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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