SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150041-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA. PROVIMENTO EM ESTADO REBUS SIC STANTIBUS.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à manutenção da parte autora na posse direta de imóvel, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado, determinando, por cautela, a averbação da existência da demanda na matrícula do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência; (ii) se, em sede de cognição sumária, é possível infirmar a presunção de legitimidade da escritura pública e do registro imobiliário; e (iii) se a medida cautelar de averbação da demanda se mostra suficiente para resguardar a utilidade do processo.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A tutela provisória de urgência submete-se a juízo de cognição sumária, incompatível com a resolução definitiva de controvérsias fáticas complexas que demandam dilação probatória e contraditório efetivo.III.II. A alegação de simulação de negócio jurídico, quando dirigida à desconstituição de escritura pública e de registro imobiliário regularmente constituídos, não comporta reconhecimento liminar, ante a presunção de legitimidade que ampara tais atos.III.III. Os elementos invocados pela parte agravante consistem em indícios que reclamam cognição verticalizada, não sendo aptos, no estado atual dos autos, a configurar probabilidade qualificada do direito.III.IV. O perigo de dano não se presume, exigindo demonstração concreta e atual de risco à situação jurídica, inexistente quando fundado em receios abstratos desacompanhados de atos efetivos de turbação ou esbulho.III.V. A averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel constitui medida cautelar proporcional e suficiente para resguardar os interesses das partes e de terceiros, sem antecipar efeitos próprios do provimento final.III.VI. O indeferimento da tutela não encerra juízo definitivo, subsistindo a possibilidade de reexame da matéria pelo juízo de origem caso sobrevenha alteração do panorama probatório, em regime rebus sic stantibus.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo de instrumento conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO UTILIZADASCPC, arts. 300; 1.015, I; 1.019, I.