SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150059-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR OU RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária dos executados. 2. O juízo de origem entendeu que, embora o valor constrito fosse inferior a quarenta salários-mínimos, a conta era corrente, com intensa movimentação financeira, não havendo prova de que os valores constituíam reserva de natureza alimentar ou destinada ao mínimo existencial. 3. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de se tratarem de verbas de natureza alimentar, pleiteando a reforma da decisão. 4. Tutela provisória parcialmente deferida apenas para manter os valores depositados em juízo até o julgamento do recurso. 5. Contrarrazões apresentadas defendendo a manutenção da decisão, diante da ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores. II. Questões em discussão: 6. A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados em conta corrente, inferiores a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis sem prova de que constituem verba alimentar ou reserva destinada ao mínimo existencial. III. Razões de decidir: 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permitindo penhora de parte de verbas de natureza alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.677.144/RS, firmou entendimento de que a impenhorabilidade automática do art. 833, X, do CPC incide apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos, podendo ser excepcionalmente estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações somente se comprovado, pelo devedor, que se trata de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. 9. No caso concreto, o juízo de origem constatou que a conta atingida pela constrição é conta corrente, com intensa movimentação financeira nos três meses anteriores, com transferências a terceiros e diversas compras, incompatível com a alegada natureza de reserva alimentar ou patrimonial voltada à proteção do mínimo existencial, inexistindo prova documental idônea de origem salarial específica ou de ausência de outras fontes de renda, o que afasta a impenhorabilidade pretendida. 10. A análise de documentos não submetidos ao juízo de primeiro grau é vedada em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, devendo a atuação do Tribunal limitar-se aos elementos probatórios oportunamente apresentados, nos termos da sistemática recursal do CPC. 11. A decisão recorrida está em consonância com o recente posicionamento desta Câmara Cível, segundo o qual a simples circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários-mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, exigindo-se prova concreta de que o numerário constitui reserva destinada ao mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos não se aplica automaticamente a quantias mantidas em conta corrente, incumbindo ao devedor comprovar que se tratam de verbas de natureza alimentar ou reserva financeira destinada ao mínimo existencial, sob pena de manutenção da penhora”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805, 833, IV e X, 854, § 3º, I, 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2467218/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1808430/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.06.2021; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0129803-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 08.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0111456-60.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 08.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0090014-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 10.11.2025. V. Linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter o bloqueio do dinheiro na conta do devedor. Embora a lei proteja valores baixos guardados como reserva, no caso em questão, o dinheiro estava em conta corrente com muita movimentação (entradas e saídas constantes), o que mostra que não era uma reserva para sobrevivência, mas sim dinheiro de uso comum, que pode ser usado para pagar a dívida.