Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR OU RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária dos executados. 2. O juízo de origem entendeu que, embora o valor constrito fosse inferior a quarenta salários-mínimos, a conta era corrente, com intensa movimentação financeira, não havendo prova de que os valores constituíam reserva de natureza alimentar ou destinada ao mínimo existencial. 3.
Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de se tratarem de verbas de natureza alimentar, pleiteando a reforma da decisão. 4. Tutela provisória parcialmente deferida apenas para manter os valores depositados em juízo até o julgamento do recurso. 5. Contrarrazões apresentadas defendendo a manutenção da decisão, diante da ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores.
II. Questões em discussão:
6.
A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados em conta corrente, inferiores a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis sem prova de que constituem verba alimentar ou reserva destinada ao mínimo existencial.
III. Razões de decidir:
7.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permitindo penhora de parte de verbas de natureza alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.677.144/RS, firmou entendimento de que a impenhorabilidade automática do art. 833, X, do CPC incide apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos, podendo ser excepcionalmente estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações somente se comprovado, pelo devedor, que se trata de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram.
9.
No caso concreto, o juízo de origem constatou que a conta atingida pela constrição é conta corrente, com intensa movimentação financeira nos três meses anteriores, com transferências a terceiros e diversas compras, incompatível com a alegada natureza de reserva alimentar ou patrimonial voltada à proteção do mínimo existencial, inexistindo prova documental idônea de origem salarial específica ou de ausência de outras fontes de renda, o que afasta a impenhorabilidade pretendida. 10. A análise de documentos não submetidos ao juízo de primeiro grau é vedada em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, devendo a atuação do Tribunal limitar-se aos elementos probatórios oportunamente apresentados, nos termos da sistemática recursal do CPC. 11. A decisão recorrida está em consonância com o recente posicionamento desta Câmara Cível, segundo o qual a simples circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários-mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, exigindo-se prova concreta de que o numerário constitui reserva destinada ao mínimo existencial.
IV. Dispositivo e tese:
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos não se aplica automaticamente a quantias mantidas em conta corrente, incumbindo ao devedor comprovar que se
tratam
de verbas de natureza alimentar ou reserva financeira destinada ao mínimo existencial, sob pena de manutenção da penhora”.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil,
arts. 797, 805, 833, IV e X, 854, § 3º, I, 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
2467218/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ,
AgInt
nos
EDcl
no REsp 1808430/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 14.06.2021; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024,
DJe
23.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0129803-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 08.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0111456-60.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima
Dalledonne, j. 08.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0090014-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco
Antonio
Massaneiro, j. 10.11.2025.
V.
Linguagem acessível:
O Tribunal decidiu manter o bloqueio do dinheiro na conta do devedor. Embora a lei proteja valores baixos guardados como reserva, no caso em questão, o dinheiro estava em conta corrente com muita movimentação (entradas e saídas constantes), o que mostra que não era uma reserva para sobrevivência, mas sim dinheiro de uso comum, que pode ser usado para pagar a dívida.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0150059-08.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório proferido em decisão liminar (mov. 9.1): “I - Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0150059-08.2025.8.16.0000 AI interposto pela requerida RODRIGO RANDIG e FARMACIA FARMAPRIME LTDA em face da decisão de mov. 154.1 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000457-24.2024.8.16.0146, que indeferiu a alegação de impenhorabilidade formulada pelo ora Agravante, nos seguintes termos: [...]
Conforme se extrai dos movs. 138.2 e 147.2, p. 16, foi efetuado bloqueio no valor de R$ 6.636,68, incidente sobre conta bancária de titularidade do executado Rodrigo, mantida junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Não obstante as alegações do executado, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que a conta indicada é do tipo corrente, e não poupança, além de apresentarem intensa movimentação nos últimos três meses, circunstância que afasta a caracterização dos montantes como reserva de natureza alimentar ou financeira.
Embora a quantia bloqueada seja inferior a 40 salários-mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade, considerando o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1677144/RS
[...]
Verifica-se, portanto, que apenas é reconhecida a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos quando ficar demonstrado que o valor bloqueado advém de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
[...]
No presente caso, o executado não comprovara que os valores bloqueados constituam reserva financeira, tendo em vista a evidente intensa movimentação financeira realizada nos últimos três meses, com transferências a terceiros e diversas compras realizadas, o que descaracteriza a finalidade protetiva alegada.
Ainda, em relação ao valor bloqueado junta ao Banco do Brasil, R$ 195,17, o executado informa que não é acessada e não possui extrato bancários (mov. 147.1), inviabilizando o pleito de impenhorabilidade em relação ao referido montante constrito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pleito de levantamento da penhora. Preclusa esta decisão, proceda-se o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente.
O Executado RODRIGO RANDIG sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. Preliminarmente, requer o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, para fins recusais, bem como o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, defende a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, considerando se tratar de penhora de proventos, sendo impenhoráveis os valores inferiores a 50 salários-mínimos.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. [...]” Em sede de cognição sumária, a tutela provisória de urgência foi deferida parcialmente, tão somente para manter os valores bloqueados/em conta do juízo, sem a possibilidade de levantamento pelo credor, até o julgamento do presente recurso (mov. 9.1). Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da decisão, argumentando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente, exigindo prova de que se destinam ao mínimo existencial, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Aduz que a conta apresenta intensa movimentação financeira, incompatível com a alegada natureza de reserva alimentar, e que não há comprovação de inexistência de outras fontes de renda. Requer, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Os agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de recurso em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte agravante exclusivamente dentro do âmbito deste recurso, não havendo, até o presente momento, qualquer elemento concreto ou prova apta a infirmar a documentação apresentada, tampouco fundamento idôneo que justifique a sua revogação (mov. 9.1). O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Do mérito A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, à luz do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à alegada natureza alimentar das quantias constritas e à suficiência do conjunto probatório apresentado pelos agravantes para demonstrar tal condição, em contraposição à higidez da medida constritiva adotada no âmbito da execução. Pois bem. O juízo de origem entendeu que os valores bloqueados, embora inferiores a 40 salários-mínimos, não são automaticamente impenhoráveis, porquanto mantidos em conta corrente, sendo necessária a comprovação de que se destinam à garantia do mínimo existencial, o que não restou demonstrado no caso concreto. Destacou, ainda, a intensa movimentação financeira na conta do executado, com transferências e despesas diversas, circunstância que descaracteriza a alegada natureza de reserva alimentar, razão pela qual indeferiu o pedido de desbloqueio (mov. 154.1). Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença, enquanto fase destinada à satisfação do direito já reconhecido em título judicial, rege-se por princípios que devem ser interpretados de forma harmônica, notadamente a efetividade da tutela jurisdicional executiva, prevista no art. 797 do Código de Processo Civil, e a menor onerosidade ao devedor, consagrada no art. 805 do mesmo diploma. Todavia, tal diretriz não pode ser compreendida de modo a esvaziar a própria utilidade do cumprimento de sentença, sob pena de frustrar o direito do credor à satisfação do crédito. No caso concreto, a invocação da menor onerosidade não se mostra suficiente para afastar a constrição realizada, sobretudo diante da ausência de demonstração de que o bloqueio comprometa, de forma concreta, o mínimo existencial do executado. A regra geral do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, a jurisprudência consolidada do STJ evoluiu para admitir a mitigação dessa regra, inclusive em execuções de natureza não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e o mínimo existencial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) - Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA - INSURGÊNCIA DAS AGRAVADAS. 1. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, de plano, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que autorizou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1808430 SP 2019/0100536-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) - Destaques acrescidos. Nesse sentido, importante ressaltar que não se trata de esvaziamento da proteção legal, mas de interpretação sistemática à luz dos princípios da proporcionalidade e da efetividade jurisdicional. De igual forma, o entendimento anteriormente adotado em relação à interpretação do art. 833, X, do CPC, no sentido de que a impenhorabilidade até o limite de quarenta salários-mínimos alcançaria não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em espécie, não mais subsiste. Isso porque, em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.677.144 e nº 1.660.671, firmou orientação no sentido de restringir a aplicação automática da impenhorabilidade aos valores depositados em caderneta de poupança, conforme se extrai do seguinte trecho da ementa: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). - Destaques acrescidos. Assim, pelo novo entendimento atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, é plenamente possível a penhora recair sobre valores localizados em conta corrente e fundos de investimento ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, salvo se demonstrado no caso concreto que tais numerários possuam característica e objetivo similar ao da utilização da poupança, ou seja, constituem-se em reserva financeira com o objetivo de garantir a subsistência digna da parte devedora. Logo, ao reconhecimento da impenhorabilidade com base no artigo 833, X do CPC, portanto, não basta que a importância penhorada em conta corrente seja inferior a 40 salários-mínimos, diante da presunção de que se trata de recurso de livre movimentação, sendo ônus do devedor provar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial, análoga a poupança acumulada em conta homônima. No caso concreto, o juízo de origem não procedeu de forma automática ou arbitrária. Ao revés, examinou detidamente as alegações apresentadas pelos executados e concluiu, de forma fundamentada, que não havia prova suficiente da natureza alimentar dos valores bloqueados. A decisão destacou, em especial, que a conta atingida pela constrição apresentava intensa movimentação financeira, com diversas operações de crédito e débito, circunstância incompatível com a caracterização do numerário como reserva destinada à garantia do mínimo existencial, razão pela qual indeferiu o pedido de desbloqueio. Aliás, cumpre destacar que eventuais documentos não submetidos à apreciação do juízo de origem não podem ser analisados nesta instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Isso porque a atuação do Tribunal, em sede de agravo de instrumento, deve se limitar ao controle da decisão recorrida à luz dos elementos probatórios que foram oportunamente apresentados ao magistrado de primeiro grau, não sendo possível a inovação fática ou probatória em sede recursal. Portanto, não há elementos mínimos que permitam aferir a natureza jurídica do valor objeto de penhora, tampouco sua eventual vinculação a manutenção de sua subsistência e de seus familiares, ou ainda, que a quantia bloqueada estaria reservada para quitação de seus compromissos financeiros, isto é, não demonstra correlação objetiva entre o valor penhorado se trata de reserva financeira para assegurar o mínimo existencial, circunstância que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse contexto, a manutenção da penhora decorreu justamente da ausência de comprovação robusta da impenhorabilidade alegada, em consonância com o ônus probatório que recai sobre a parte que invoca tal proteção. Assim, a decisão agravada se revela devidamente motivada e alinhada aos elementos concretos dos autos, não havendo falar em ilegalidade ou excesso na constrição realizada. De todo modo, os agravantes não indicaram outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito, nem demonstraram a inviabilidade concreta da constrição, limitando-se a alegações genéricas, o que não se coaduna com o dever de cooperação processual e com a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, sob a alegação de que os montantes eram inferiores a 40 salários-mínimos, conforme previsto no artigo 833, X do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, sem a comprovação de que constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. III. Razões de decidir 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não se aplica automaticamente às contas correntes, sendo necessário comprovar que os valores são reservas financeiras estáveis destinadas a despesas emergenciais. 2. O Agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados eram mantidos como reserva de patrimônio, limitando-se a alegações genéricas de impenhorabilidade. 3. A jurisprudência do STJ exige que o devedor comprove a natureza dos valores para que a impenhorabilidade seja reconhecida, o que não ocorreu no caso em questão. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0129803-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.04.2026) - Destaques acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO MONTANTE BLOQUEADO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis, pois destinados à subsistência da parte recorrente. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente depende de prova concreta de sua origem salarial ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 4. A parte agravante não apresentou prova de que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência, conforme exigido pelo art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111456-60.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 08.04.2026) - Destaques acrescidos. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NO PLANO DE PREVIDÊNCIA EM NOME DA PARTE EXECUTADA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.677.144/RS - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MINIMOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE QUE A QUANTIA DECORRE DE VALORES PROVENIENTES DE CARÁTER ALIMENTAR DESTINADOS A SUA SUBSISTÊNCIA E SEUS DEPENDENTES – VALORES PENHORÁVEIS. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP N. 1.677.144/RS, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/2/2024, DJE DE 23/5/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090014-38.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.11.2025) - Destaques acrescidos. Além disso, o fato de o montante bloqueado representar percentual reduzido em relação ao valor total executado não o torna juridicamente irrelevante, tampouco autoriza sua liberação automática. Ao contrário, tal quantia contribui, ainda que parcialmente, para a satisfação do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução. Também não se verifica, na hipótese, a alegada inutilidade da medida constritiva, porquanto não há demonstração de que o valor bloqueado seria integralmente absorvido por custas processuais ou despesas operacionais, circunstância excepcional que poderia, em tese, justificar a desconstituição da penhora. Logo, a dignidade da pessoa humana é vetor interpretativo tanto em favor do devedor quanto do credor, uma vez que este também é titular do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Assim sendo, não se mostra possível o acolhimento da pretensão das partes agravantes, considerando que a decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, sendo mantida integralmente a decisão de origem, com revogação da liminar parcialmente deferida em mov. 9.1. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos acima delimitados.
|