SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150065-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EM QUE NÃO SE ACOLHERA DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONTUDO, RECONHECERA-SE EXCESSO. RECURSO DO EXCIPIENTE DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DE EVIDENTE EXCESSO NA COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA REGULADA COM BASE NO VALOR DO EXCESSO EXCLUÍDO, À LUZ DO ART. 85, § 2º, INCS. I A IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se repelira defesa via exceção de pré‑executividade, aviada pela parte executada, mas se reconhecera excesso na memória de cálculo exibida na inicial, notadamente por desconsideração de pagamentos e erro no valor inicial da Execução, depois reduzido pela própria parte exequente, devido à provocação defensiva II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se, tendo havido efetiva redução do valor exigido, com extinção parcial da cobrança, descabe, ou não, responsabilização da parte exequente, por honorários advocatícios, e se as teses de nulidade do título, por ditas incerteza, iliquidez, máculas nos aditivos, comportam, ou não, acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O título executivo permanecera hígido, certo, exigível, porque os aditivos revelaram coerência evolutiva da avença, e sem fragmentação da obrigação, sendo a inclusão da Coproprietária mero ajuste dominial, insuficiente a infirmar certeza contratual. III.2. Falhas da planilha do débito que não ensejaram nulidade, mas excesso de cobrança, já que os critérios estavam previstos no título, impondo só correção aritmética e abatimento de pagamentos, segundo os parâmetros contratuais. III.3. Redução posterior do valor, operada pela própria parte exequente, somente depois da defesa, implicara extinção parcial da cobrança, circunstância que, segundo pacífica jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal, autoriza imposição de honorários sucumbenciais, a favor da parte excipiente. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, em parte. Tese de julgamento: havida redução do valor originalmente exigido, caracterizada extinção parcial da cobrança decorrente do excesso reconhecido, impõe-se imposição de honorários sucumbenciais em favor da parte executada._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 783, 784, 798, 803, inc. I, 917, § 2º, e 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 1264411 / ES, n. 2018/0062063-8, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 7.5.19, 1ª T., publicado no DJE de 24.5.19, STJ, AGRG no RESP n. 1216458 / RS, 4ª T., Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4.14, EDCL no RESP n. 1854475/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgamento aos 10.8.21, publicado no DJE de 16.8.21, AGINT no RESP n. 1465953/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgamento aos 20.9.18, publicado no DJE de 26.9.18, AGINT no RESP n. 1615173/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 17.4.18, publicado no DJE de 20.4.18, STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1326400/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Des. Convocado do TRF, 5ª Região, 4ª T., julgado em 6.2.18, publicado no DJE 9.2.18, RESP n. 1390202/PB, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 25.8.15, publicado no DJE de 2.9.15, AGRG no ARESP n. 579.717/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado de 18.12.14, publicado no DJE de 3.2.15, TJPR, 14ª CC, AI n. 0028097-57.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 26.7.21, TJPR, 14ª CC, ED n. 0040740-81.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, julgado de aos 3.5.21, TJPR, 14ª CC, AI n. 0069637-22.2020.8.16, Londrina, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 22.3.21, TJPR, 16ª CC, AI n. 0065054-91.2020.8.16.0000, Rio Negro, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 14.3.21, TJPR, 15ª CC, AI n. 0066576-56.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 1.3.21, TJPR, 13ª CC, AC n. 0002896-82.2012.8.16.0031, Guarapuava, Rel. DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.9.20, TJPR, 13ª CC, AC n. 0002896-82.2012.8.16.0031, Guarapuava, Rel. DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.9.20. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida parcial do recurso da parte executada, porque não houvera nulidade da Execução, posto que o contrato e os aditivos eram válidos e permitiam o cálculo, mas ocorrera cobrança a maior, reconhecida pela própria parte exequente, o que impusera a redução do valor e ensejara a imposição de honorários advocatícios à parte executada, porque parte da cobrança fora afastada pela exceção.