Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EM QUE NÃO SE ACOLHERA DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONTUDO, RECONHECERA-SE EXCESSO. RECURSO DO EXCIPIENTE DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DE EVIDENTE EXCESSO NA COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA REGULADA COM BASE NO VALOR DO EXCESSO EXCLUÍDO, À LUZ DO ART. 85, § 2º, INCS. I A IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se repelira defesa via exceção de pré‑executividade, aviada pela parte executada, mas se reconhecera excesso na memória de cálculo exibida na inicial, notadamente por desconsideração de pagamentos e erro no valor inicial da Execução, depois reduzido pela própria parte exequente, devido à provocação defensiva
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se, tendo havido efetiva redução do valor exigido, com extinção parcial da cobrança, descabe, ou não, responsabilização da parte exequente, por honorários advocatícios, e se as teses de nulidade do título, por ditas incerteza, iliquidez, máculas nos aditivos, comportam, ou não, acolhida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O título executivo permanecera hígido, certo, exigível, porque os aditivos revelaram coerência evolutiva da avença, e sem fragmentação da obrigação, sendo a inclusão da Coproprietária mero ajuste dominial, insuficiente a infirmar certeza contratual.
III.2. Falhas da planilha do débito que não ensejaram nulidade, mas excesso de cobrança, já que os critérios estavam previstos no título, impondo só correção aritmética e abatimento de pagamentos, segundo os parâmetros contratuais.
III.3. Redução posterior do valor, operada pela própria parte exequente, somente depois da defesa, implicara extinção parcial da cobrança, circunstância que, segundo pacífica jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal, autoriza imposição de honorários sucumbenciais, a favor da parte excipiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, em parte.
Tese de julgamento: havida redução do valor originalmente exigido, caracterizada extinção parcial da cobrança decorrente do excesso reconhecido, impõe-se imposição de honorários sucumbenciais em favor da parte executada._____
Dispositivos relevantes citados: arts. 783, 784, 798, 803, inc. I, 917, § 2º, e 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 1264411 / ES, n. 2018/0062063-8, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 7.5.19, 1ª T., publicado no DJE de 24.5.19, STJ, AGRG no RESP n. 1216458 / RS, 4ª T., Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4.14, EDCL no RESP n. 1854475/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgamento aos 10.8.21, publicado no DJE de 16.8.21, AGINT no RESP n. 1465953/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgamento aos 20.9.18, publicado no DJE de 26.9.18, AGINT no RESP n. 1615173/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 17.4.18, publicado no DJE de 20.4.18, STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1326400/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Des. Convocado do TRF, 5ª Região, 4ª T., julgado em 6.2.18, publicado no DJE 9.2.18, RESP n. 1390202/PB, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 25.8.15, publicado no DJE de 2.9.15, AGRG no ARESP n. 579.717/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado de 18.12.14, publicado no DJE de 3.2.15, TJPR, 14ª CC, AI n. 0028097-57.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 26.7.21, TJPR, 14ª CC, ED n. 0040740-81.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, julgado de aos 3.5.21, TJPR, 14ª CC, AI n. 0069637-22.2020.8.16, Londrina, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 22.3.21, TJPR, 16ª CC, AI n. 0065054-91.2020.8.16.0000, Rio Negro, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 14.3.21, TJPR, 15ª CC, AI n.
0066576-56.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 1.3.21, TJPR, 13ª CC, AC n. 0002896-82.2012.8.16.0031, Guarapuava, Rel. DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.9.20, TJPR, 13ª CC, AC n. 0002896-82.2012.8.16.0031, Guarapuava, Rel. DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.9.20.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida parcial do recurso da parte executada, porque não houvera nulidade da Execução, posto que o contrato e os aditivos eram válidos e permitiam o cálculo, mas ocorrera cobrança a maior, reconhecida pela própria parte exequente, o que impusera a redução do valor e ensejara a imposição de honorários advocatícios à parte executada, porque parte da cobrança fora afastada pela exceção.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150065-15.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CLAUDIO CESAR BLANES, da decisão do mov. 42, posta nos autos n. 001420-63.2025.8.16.0189, de Execução de título extrajudicial, ajuizada por CLAUDIO LUIZ GUSSO, na qual se indeferira a exceção de pré-executividade.Inconformada, recorrera a parte autora, dizendo: (a) inexistência de condições econômicas que permitissem à parte recorrente suportar custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio, circunstância em se tratando de hipótese que autoriza concessão da gratuidade processual, já que tal demonstrado por documentação exibida; (b) nulidade da Execução, posto que evidenciado que a sucessão de aditivos contratuais houvera desfigurado o pacto originário, retirando‑lhe a certeza exigida no art. 783, do CPC, sendo o título inexequível; (c) ausência de liquidez, decorrente do fato de que a planilha inicial não contivera índices de correção, taxas de juros, termos de incidência, sequer critérios autossuficientes que permitissem apuração do quantum debeatur, de corolário evidenciando que eventual correção posterior não convalidaria vício do título; (d) impossibilidade de saneamento da liquidez no curso da Execução ou em sede de exceção de pré‑executividade, uma vez que tais requisitos deveriam estar presentes ab initio, não podendo ser reconstruídos com novas planilhas ou confissões posteriores; (e) necessidade de imposição de honorários sucumbenciais, dado que o acolhimento, ainda que parcial, da defesa via exceção de pré-executividade impunha tal desfecho, conforme precedentes do STJ e do TJPR; (f) presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois o prosseguimento da Execução com atos constritivos antes da correção dos vícios poderia causar danos graves e irreparáveis, vai daí o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao AI.Embora instado a comprovar a condição econômica, na Origem, no mov. 48, lhe fora outorgado a benesse, sendo desnecessário nova demonstração em grau recursal.Na decisão do mov. 14, fora recebido o recurso, mas sem outorga de eficácia suspensiva e determinado seu processamento.Contrarrazões, ausentes.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Exceção de pré-executividade – notas geraisII.2.1.1. Surgimento, funçãoEssa extravagante forma defensiva, em Execução, surgira em era na qual, à parte devedora nesta se defender (impugnar, embargar), se tinha por imprescindível a prévia garantia do Juízo. Como criação doutrinária e jurisprudencial fazia sentido, particularmente no regime processual anterior, já que os Embargos (que, conforme LIEBMAN, era tido como o “único” meio de defesa na Execução) só poderiam ser interpostos e processados depois dessa “garantia”. Mas em casos nos quais a não executividade do título se punha manifesto, de plano (isto é, tema prévio ou anterior às tradicionais defesas à cobrança executiva, próprios da forma defensiva tradicional), verbi gratia, a prescrição da pretensão executiva, tal premissa teórica causava certo mal-estar, porque, mesmo na época, não perecia razoável exigir-se da parte executada que garantisse o Juízo (a qual, nem poderia ter como fazê-lo), a, só então, opor Embargos, e, não raramente, que só tivessem tal objeção, como conteúdo.E, com vistas a se contornarem essas dificuldades, em doutrina e jurisprudência criara-se a tal “exceção de pré-executividade”, não condicionada a qualquer ônus de garantia.II.2.1.2. Pressupostos ao seu cabimentoComo excepcional forma defensiva, não se prestava (como não se presta) à maioria dos temas, mas apenas a veicular objeção, vale dizer, a matéria de ordem pública, e, mais, que não requeresse qualquer dilação probatória à sua aferição, sua resolução (ad exemplum, a inadequação da via executiva, por inequívoca ausência de título hábil a tanto). A propósito, veja:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (RESP 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. [...]. In STJ, AGINT no ARESP n. 1264411 / ES, n. 2018/0062063-8, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 7.5.19, 1ª T., publicado no DJE de 24.5.19. Destaques desta transcrição!Mas o que viera para ser manejado muito excepcionalmente, em situações absolutamente extravagantes, logo caíra no mal da banalização, nas mãos de quem, por simples conveniência ou má compreensão técnica, de maneira que muitos têm dela se valido como se fora terapêutica sempre cabível...II.2.1.3. Minirreforma no CPC de 1973, do processo executivo E para se tentar resolver o inconveniente inicial, ainda na vigência do Código anterior, se alterara aquela sistemática, possibilitando-se o manejo de defesa típica (dos Embargos) independentemente da garantia prévia à Execução (arts. 736, caput, do anterior CPC, e 914, caput, do atual). Portanto, a “exceção de pré-executividade” deixara de ser cabível nesses casos, isto é, quando ainda era cabível a oposição de Embargos (a forma convencional de “defesa” executiva). E nessa eventualidade, estes deveriam ser manejados, e não aquela, a qual, de então, se tornara desnecessária ou imprópria (à luz da hermenêutica que privilegia via específica, em relação à excepcional, genérica), a esse caso, como a muitas outras eventualidades.Mas mesmo que essa espécie de exceção continuava cabível em cumprimentos de sentença, já que a defesa tradicional, por impugnação, ainda se mantinha condicionada àquela garantia (segundo conclusão prevalente), tanto que o prazo a tanto era contado do “auto de penhora e de avaliação” (art. 475-J, § 1º, do CPC anterior). Mas com o advento do atual Código instrumental, também a articulação e o recebimento dessa impugnação deixaram de depender de penhora, garantia, a teor do contido em seu art. 525, caput. Assim, também nas execuções de título judicial deixara de ser cabível a tal exceção, sobretudo, se já, ou ainda, possível é manejo da impugnação (via meio padrão de defesa, nesses casos).Mas ainda é possível a articulação dessa exceção em alguns casos (de então, ainda muito mais excepcionalmente, porque excluída àquelas outras situações). Exemplificativamente, continua cabível nas Execuções fiscais, porque, a teor do disposto no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e na súmula n. 393, do STJ, já que se entende (majoritariamente) a garantia da cobrança ser condição à oposição dos Embargos fiscais.Também possível dedução processamento dessa exceção (que tenha por objeto temas ou questões de ordem pública e que sua aferição não exija qualquer dilação investigatória), nos casos em que não mais sejam oponíveis os Embargos (a via padronizada ou convencional de defesa em Execução por título extrajudicial), equivalentes à Impugnação, em Cumprimento de sentença (ou de julgado). Nessa eventualidade, a matéria sendo daquela natureza e tendo clareza tal que dispense investigação probatória, pode ser arguida por via dessa exceção (e, a rigor, até mesmo por petição avulsa, ou seja, sem que seja preciso aludir-se a terapêutica atípica, a da “exceção” defensiva). A propósito, este precedente:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (RESP 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJE 04.05.2009).Precedentes das Turmas de Direito Privado. Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo. Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido (in STJ, AGRG no RESP n. 1216458 / RS, 4ª T., Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4.14). Destaques desta transcrição!II.2.1.4. Objeção: petição avulsa e eventual desserviço dessa exceçãoE como visto, no mais das vezes, nem é cabível se arguir essa excepcional defesa. Em outras situações, ainda qua não haja descabimento, nominação dessa exceptio nem é técnica, necessária, porque arguível o tema por mera petição, no seio executivo, tal qual se fosse aquela exceção, só porque veicula tema de relevância pública (ou objeção), mas que, às vezes, em vez de útil, poder gerar efetivo desserviço ao processo, como instrumento da jurisdição, e até à parte, destinatária da prestação jurisdicional. Verbi gratia, há situações em que sempre comportaram arguição por via de simples – e avulsa – petição, na Execução em curso (o que, por si, já desqualifica o respectivo tema à suposta prévia [ou pré] executividade, tornando-o, até logicamente, pertinente ao seio [ou intra] executivo), e, de pronto, excluindo-o do rol das matérias de natureza pré-executiva.E essa distinção, cabe realçar, não se trata de mera teorização em torno do assunto, e, sim, de noção elementar e relevante à pragmática, na medida em que quando se nomina de exceção peça que veicula matéria de ordem pública cuja arguição no seio executivo (à qualquer fase ou Grau de jurisdição), sempre admissível, com ou sem garantia do Juízo (sobremodo hodiernamente, quando isto nem mais é condição ao exercício defensivo, seja ordinário, seja excepcional), equivocada e indevidamente, se dá espaço a ideias (aí aludida disfunção) como a de que não comportaria, nesse mesmo seio, qualquer tipo de perquirição probatória, o que não procede, quando, em vez de típica e excepcional arguição de matéria pré-executiva (aí sim, extraordinária, já que para, de antemão, se obstar via executiva, e, assim, isso, exigível se faz, ainda que seja ato prévia e manifestamente ilustrado, provado), se tem, ao contrário, de questão (endo ou intra executiva, como a impenhorabilidade, ou não, de certo bem, já que, neste caso, admite-se, sim, perquirições de cunho probatório, acaso possíveis.II.2.1.4. Síntese conclusiva sobre a exceção de pré-executividadeE, postas as linhas gerais sobre o porquê do surgimento dessa excepcional modalidade defensiva, em Execução, seu cabimento ou descabimento, sua função ou disfunção, passa-se à análise o tema embalado por essa defesa, nominada como “exceção de pré-executividade”, o qual, dada sua natureza, questão não de ordem pública, sobre suposto excesso de cobrança.II.2.2. Caso dos autosTrata-se de Execução, aforada aos 18.3.25, por CLAUDIO LUIZ GUSSO em desfavor de CLAUDIO CESAR BLANES, pretendendo a cobrança oriunda do descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 318.189.01 (trezentos e dezoito mil, cento e oitenta e nove reais e um centavo).Citada, a parte executada não pagara, nem opusera Embargos à Execução, mas exceção de pré-executividade aos 11.9.25 (mov. 34), alegando: (a) inexistência da certeza do título, porque sucessivos aditivos alteraram substancialmente o contrato originário, retirando‑lhe objetividade e unidade, especialmente ao consolidarem tratativas anteriores e incluírem terceira pessoa como vendedora; (b) inexistência de liquidez, porque a planilha exibida não explicara bases de cálculo, índices, juros, termos inicial e final, tampouco demonstrara critérios para atualização, violando o art. 798, parágrafo único, do CPC; (c) uso de fator de correção ilegal, ao adotar data única de 15.8.22 como marco de atualização, mesmo havendo pagamentos posteriores reconhecidos, impossibilitando definição aritmética autônoma do quantum debeatur; (d) exigência de valores superiores aos previstos no próprio título, incluindo parcelas já quitadas, havendo comprovantes de pagamentos referentes aos meses indicados como inadimplidos; (e) configurara‑se, assim, nulidade da Execução por falta dos pressupostos de certeza e liquidez do título.No mov. 40, a parte exequente se manifestara, sustentando que o contrato e seus aditivos constituírem título executivo válido e que eventual erro numérico representara só excesso de cobrança corrigível por recálculo simples e que os aditivos consolidariam a vontade das partes, reforçando a certeza da obrigação, e com os encargos pactuados como juros multa IGPM e honorários estariam previstos no segundo aditivo. Afirmara que os pagamentos referidos deveriam ser apenas abatidos, sem comprometer a liquidez do título, e que a cobrança de IPTU, e despesas decorrera de obrigação assumida pela parte executada, não afastariam a executividade.Viera a decisão em exame, da qual, a parte executada, ora, se insurge.II.2.3. Nulidade da Execução?II.2.3.1. Certeza do título, ante os aditivos e a inclusão da CoproprietáriaInicialmente, aventara, a parte agravante, que a sucessão de aditivos teria descaracterizado o pacto, tornando incerta a obrigação e inviabilizando a via executiva. Afirmara, mais, que o contrato inicial, de 02 (duas) páginas, transformara‑se em instrumento complexo depois dos aditivos, em especial, o segundo, em que se “retifica, ratifica e substitui as tratativas anteriores”. Acrescera que a inclusão de GRACELE BOSCATTO BUSSO como também vendedora, com indicação de conta ao recebimento de parcelas, alterara, substancialmente, os sujeitos da obrigação, quebrando sua unidade.Na decisão em exame, se repelira tal tese, entendendo que os aditivos não comprometeram certeza, e, sim, consolidaram a relação jurídica, conservando o objeto e os elementos essenciais do título.De fato, o exame dos documentos exibidos com a inicial da Execução (compromisso de compra e venda, no mov. 1.3, aditivo contratual, no mov. 1.4, e segundo aditivo contratual, no mov. 1.5), revela absoluta coerência estrutural. Todos tratam do mesmo imóvel, do mesmo negócio jurídico, entre as mesmas partes nucleares, e ostentam a evolução contratual típica de renegociações objeto de inadimplemento. Os aditivos, longe de implicarem nova relação, materializam ajustes de readequação: redefinição de saldo devedor, reestruturação de parcelas e estipulação de encargos compensatórios ou da mora.A cláusula em que se “retifica, ratifica e substitui” não gera incerteza, mas só consolida, em instrumento único, o que as partes vinham ajustando progressivamente. Trata‑se de técnica contratual usual à unificação de tratativas, oferecendo maior segurança jurídica. O argumento de que a consolidação apaga o conteúdo anterior e gera dúvida sobre o que “vigora” não se sustenta, porque o próprio instrumento indica, de forma sistemática, todas as cláusulas vigentes depois do aditamento, permitindo a aferição plena da obrigação.Quanto à inclusão da coproprietária, trata‑se de regularização dominial, exigência típica em compromissos de compra e venda, sobremodo quando o imóvel é registrado ou pertencente em comunhão. A inclusão de quem detém legitimidade real não altera o núcleo da prestação, e, assim, não retira certeza nem modifica o polo passivo da obrigação.Portanto, não se infere qualquer fragmentação da obrigação. O título permanece dotado de unicidade, coerência e completude, apto a embasar a Execução.II.2.3.2. Falhas na planilha de débitoA parte agravante afirmara que na planilha exibida no mov. 1.6, ignoraram-se pagamentos, adotara-se marco de correção arbitrário (15.8.22) e teria considerado parcelas anteriores ao suposto início da inadimplência. Sustentara que tais falhas revelariam ilicitude estrutural da conta, impedindo distinguir o quantum devido de modo autônomo. A parte agravante defendera que a Execução seria nula porque, além de o título ser incerto, o valor cobrado seria construído de modo arbitrário e inconsistente, e violaria o contido no art. 803, inc. I, do CPC.Na decisão em exame, se reconheceram equívocos, mas concluíra-se tratar de excesso na cobrança, sanável por recálculo, e sem afetar a higidez do título. Veja:[...] A planilha inicial apresentou inconsistências (erro material no valor da causa e ausência de abatimento de dois pagamentos), mas tais falhas não retiram a liquidez do título. Conforme art. 798, parágrafo único, CPC, o demonstrativo do débito deve conter índices e critérios, o que foi atendido nos aditivos (IGPM, juros de 1% ao mês, multa de 10%). Eventuais equívocos configuram excesso de execução, sanável por simples recálculo, não nulidade (art. 917, § 2º, CPC). O próprio exequente reconheceu os pagamentos e requereu correção do valor, demonstrando boa-fé. Assim, não há ausência de liquidez, mas necessidade de ajuste do quantum debeatur [...].Analisando a planilha (mov. 1.6), tem‑se que valores foram atualizados de forma padronizada, com base nos parâmetros previstos no segundo aditivo. Embora não se tenham considerado os pagamentos de abril e setembro de 2024, tais incongruências não contaminam o título, mas só o cálculo. A distinção é conceitualmente essencial. A nulidade do título ocorre quando o instrumento não fornece elementos mínimos para quantificação. Já, o excesso de cobrança ocorre quando os elementos existem, mas são aplicados de modo errado.No caso, todos os critérios necessários ao cálculo constam expressamente do contrato e dos aditivos. Não há necessidade de suprimento cognitivo externo, tampouco de apuração probatória incompatível com o rito executivo. O erro numérico, por mais expressivo que seja, não convola liquidez em iliquidez, e apenas impõe correção da memória de cálculo.Ainda que a parte exequente tenha incorrido em erros e omissões no tocante aos pagamentos havidos na planilha inicial, a liquidez do título não é prejudicada por falhas nos cálculos, já que os critérios estavam presentes no instrumento, no caso.Nulidade não se presume; exige inexistência total de parâmetros. Não sendo esse o caso, não há qualquer vício intrínseco, e a Execução é válida.II.2.4. Cabimento da responsabilização por honorários advocatíciosComo visto, no Juízo de Primeiro Grau tecnicamente, acolhera-se, parcialmente, exceção interposta pela parte agravante, de modo a afastar excesso da cobrança, deixando-se de impor honorários advocatícios à parte agravante, lá executada, já que não teria havido extinção da Execução. Assim, a parte agravante se insurgira, defendendo o cabimento dessa providência, a seu favor.E com razão, a parte agravante! Ora, consoante a jurisprudência co Colendo STJ, é devida a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses de acolhida de tese da exceção, da qual decorra extinção, parcial ou total, da cobrança ou da obrigação. Confira, por exemplo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (in EDCL no RESP n. 1854475 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgamento aos 10.8.21, publicado no DJE de 16.8.21).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Posicionamento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). 2. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o montante fixado equivale a 0,01% do valor da causa, percentual este que é desproporcional ao proveito econômico discutido (R$ 8.184.855,84), configurando-se a hipótese da irrisoriedade. Assim, cabível a revisão da verba com sua consequente majoração para 1% do valor atribuído à causa. 4. Agravo interno não provido (in AGINT no RESP n. 1465953 / SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., julgado de 20.9.18, e publicado no DJE de 26.9.18).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. 2. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. 3. REDUÇÃO DA QUANTIA OBJETO DA EXECUÇÃO POR EFEITO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DEVIDA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 4. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL, QUE INAUGUROU O NOVO GRAU RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. 3. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. 4. Conquanto o agravo interno tenha sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, o exame dos autos revela que o precursor recurso especial foi manejado contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, circunstância que, na linha da jurisprudência dominante desta Corte, afasta a possibilidade de condenação de quaisquer das partes ao pagamento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (in AGINT no RESP n. 1615173/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 17.4.18, publicado no DJE de 20.4.18). Fonte sem estes destaques!AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1326400/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Des. Convocado do TRF, 5ª Região, 4ª T., julgado em 6.2.18, publicado no DJE 9.2.18). Destaques desta transcrição.RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução. 2. A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios é devida pelo simples fato de restar configurada sua sucumbência na demanda, sendo irrelevante para a fixação da verba no caso em espécie que a extinção da execução por inexigibilidade do título tenha se dado por ato de ofício do juízo competente ou em estrito atendimento ao pedido formulado pela parte executada em exceção de pré-executividade por ela anteriormente apresentada. 3. A fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º, desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo (in RESP n. 1390202/PB, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 25.8.15, publicado no DJE de 2.9.15).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser cabível condenação em honorários em exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal. Precedentes: AgRg no AREsp 490.900/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014; e REsp 884.389/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009. 2. Sobre o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (in AGRG no ARESP n. 579.717/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado de 18.12.14, publicado no DJE de 3.2.15).Na mesma linha, o entendimento nesta Corte estadual. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR – DECISÃO DE PROCEDÊNCIA, COM O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INDEVIDA INSERÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE ENCARGOS NÃO COMPUTADOS PELO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PRETENDIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DA OBJEÇÃO QUE ACARRETOU A REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA – EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO QUE DIZ RESPEITO AO EXCESSO DECLARADO – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO EXECUTADO (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0028097-57.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. Substituto, ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 26.7.21). Fonte sem estes destaques!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO EM CASO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE, COM A REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO – PRECEDENTES – MERO INCONFORMISMO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (in TJPR, 14ª CC, ED n. 0040740-81.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, julgado de aos 3.5.21). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO A FIM DE RECONHECER EXCESSO NO CÁLCULO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTE CASO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO QUE RESULTARÁ NA REDUÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O EXCESSO EXECUTADO. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0069637-22.2020.8.16, Londrina, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 22.3.21). Fonte sem estes destaques!EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERIFICAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO FUNDADA EM OFENSA À COISA JULGADA.2. INEXISTE PRECLUSÃO PARA QUE O JUIZ EXAMINE DE MANEIRA MAIS PERCUCIENTE O CÁLCULO, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE INTERESSADA EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE EVIDENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR, O QUE É REPUDIADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.3. SALDO DEVEDOR QUE DEVE SER CALCULADO NOS TERMOS DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A REVISÃO DO TÍTULO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA “TR” COMO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO, TAL COMO PACTUADO ENTRE AS PARTES NO TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO EXPURGO DA MULTA MORATÓRIA COBRADA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÁLULO ELABORADO PELA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO OBSERVOU OS TERMOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.4. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. RECÁLCULO QUE IMPLICARÁ NA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO APURADO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0065054-91.2020.8.16.0000, Rio Negro, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 14.3.21). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0063879-62.2020.8.16.0000 (BANCO BRADESCO S/A). EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM AÇÃO REVISIONAL A TÍTULO DE PAGAMENTO. ORDEM DE ABATIMENTO DOS VALORES. DÉBITO REMANESCENTE APURADO PELOS EXECUTADOS. HOMOLOGAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Deve ser acolhido o valor do débito remanescente indicado pela parte executada, quando o exequente, intimado a apresentar novo demonstrativo da dívida com a amortização de pagamentos, permanecer inerte e apresentar impugnação genérica aos cálculos do devedor. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0066576-56.2020.8.16.0000 (SPARTACO PUCCIA FILHO e ELIZABETH OLIVEIRA GUIMARÃES PUCCIA). EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. “É pacifica a jurisprudência no sentido de ser devida a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a procedência do incidente resultar na extinção total ou parcial da dívida, bem como na redução do valor débito” (TJPR, 15ª C. Cível, 0017130-21.2019.8.16.0000, Mandaguaçu, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, julgamento aos 19.6.19). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0066576-56.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 1.3.21). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO [...]. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. OBSERVADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO. VICÍO SANADO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL QUE BEM DEFINIU A QUANTIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0002896-82.2012.8.16.0031, Guarapuava, Rel. DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.9.20). Fonte sem estes destaques!Ora, dó depois da defesa da parte executada, é que a parte exequente alterara os cálculos inicialmente ofertados, já que, no mov. 40.1, reconhecera que o valor atribuído à Execução, lançado como R$ 318.189,01 (trezentos e dezoito mil, cento e oitenta e nove reais e um centavo), resultara de equívoco material, passando a indicar como correto o valor de R$ 287.292,63 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), além de admitir, igualmente, apenas depois da provocação defensiva, o abate de 02 (dois) pagamentos comprovados pela parte executada, cada qual em R$ 5.164,75 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), feitos em 11.4.24 e 9.9.24, comprometendo‑se, já naquela fase, a exibir nova planilha substitutiva.Assim, o resultado do julgamento dessa exceção ensejara a redução do valor cobrado, de R$ 318.189,01 (trezentos e dezoito mil, cento e oitenta e nove reais e um centavo) para R$ 287.292,63 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), diferença correspondente a R$ 30.896,38 (trinta mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), o que, tecnicamente, implicara extinção parcial da exigência da parte credora (consoante o cálculo dela, a maior). Em outros termos, esta se dera quanto ao excesso de cobrança. Portanto, segundo a jurisprudência do Colendo STJ e desta Egrégia Corte estadual, necessária é a fixação dos honorários sucumbenciais em prol da parte executada, excipiente, agravante (sobre o seu Patrono).Assim, observados os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC, arbitro os honorários advocatícios da parte agravante (quanto à sua Assessoria jurídica), em 10% (dez por cento) do proveito econômico que ela auferiu, isto é, do valor do excesso excluído. A propósito, veja:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução fiscal ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem acolheu parcialmente o pleito aduzido na exceção de pré-executividade, fixando os honorários advocatícios sobre o valor excluído do montante executado. 3. Provido parcialmente o recurso especial para reconhecer a aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte e reduzir o percentual da multa aplicada, é devida a inclusão, no cálculo da verba honorária, dos valores decorrentes da redução da multa, mantendo-se o percentual já fixado na Corte a quo, tendo por base de cálculo o valor apurado como excessivo. Agravo regimental improvido (in AGRG nos EDCL no AGRG no RESP n. 1342619 / SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 16.5.13, publicado no DJE de 24.5.13).Posto isso, os honorários advocatícios sucumbenciais aqui tido por devidos, pela procedência das teses veiculadas na defesa, via exceção de pré-executividade, as quais implicaram extinção parcial da cobrança, e, destarte, ora são arbitrados em 10% (dez por cento) desse excesso, o excluído (em R$ 30.896,38 – trinta mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos).II.3. CONCLUSÃOEnfim, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento, com o que se operara a reforma do decisum impugnado, nos moldes postos, arbitrando-se honorários advocatícios sucumbenciais (na defesa via exceção de pré-executividade acolhida parcialmente), consoante os motivos declinados.É como se vota!
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