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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Crime interposto por GABRIEL NASCIMENTO DE PAULA em face da r. sentença de mov. 153.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Sarandi, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa (mov. 153.1).A exordial acusatória (mov. 39.1) descreveu que, no dia 13 de janeiro de 2025, o apelante mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, uma pistola calibre 9mm, marca Taurus, com 07 munições intactas e um carregador, tudo de uso restrito conforme o Decreto Presidencial nº 11.615/2023.Em suas razões recursais (mov. 161.1), a Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, sustentando a ilicitude do ingresso domiciliar realizado por guardas municipais sem mandado judicial e sem fundadas razões, alegando violação ao art. 5º, XI, da CF e ao Tema 280 do STF. No mérito, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que o armamento era de uso permitido à época de seu registro original. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria para afastar os maus antecedentes, a compensação integral entre a reincidência e a confissão, a fixação de regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 166.1) pugnando pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1 – Segundo Grau).Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.PRELIMINARDa Alegada Nulidade por Invasão de DomicílioA Defesa sustentou a nulidade da busca domiciliar, afirmando que a entrada dos guardas municipais na residência do apelante foi arbitrária, baseada em denúncia anônima e sem o consentimento válido do morador.Entretanto, após detida análise dos autos, verifica-se que a preliminar não merece prosperar.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em "fundadas razões", devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. Senão vejamos:Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art . 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial . Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar . Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art . 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5 . Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida . 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto . Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF - RE: 603616 RO, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2016)No presente caso, a configuração de flagrante do crime permanente de posse de arma de fogo foi antecedida por elementos concretos que legitimaram a atuação estatal, especialmente evidenciados pela prova oral produzida, conforme se expõe a seguir.O Guarda Municipal Diego Yuri Cordeiro de Lima, em seu depoimento (mov. 135.1), relatou que: “Durante patrulhamento, a equipe foi abordada por populares que indicaram a presença de um indivíduo armado, conhecido por intimidar moradores da região. A equipe dirigiu-se ao endereço indicado, sendo recebida por uma mulher que autorizou a entrada no imóvel. No interior da residência, o réu indicou espontaneamente o local onde a arma estava guardada — dentro do guarda-roupa de seu quarto — e assumiu informalmente a propriedade do armamento. Confirmou que a abordagem não ocorreu na via pública, mas diretamente na residência, e que a entrada foi autorizada pela suposta proprietária, cuja identidade não foi confirmada. O réu teria apresentado versões contraditórias sobre a origem da arma, sem esclarecer de forma precisa os fatos.”Interrogado (mov. 135.1)., o Guarda Municipal Alexandre Guido relatou que: “Durante patrulhamento, a equipe foi abordada por uma popular que indicou a presença de um indivíduo armado em determinada residência. Ao chegar ao local, os agentes conversaram com uma mulher que se apresentou como proprietária do imóvel e autorizou a entrada. No interior da residência, o réu indicou espontaneamente o local onde a arma estava guardada — dentro do guarda-roupa de seu quarto. A arma foi apreendida e o réu conduzido à delegacia. Confirmou que foi o próprio acusado quem apontou o local da arma e que não houve resistência.”o apelante Gabriel Nascimento de Paula, por sua vez, ao ser interrogado (mov. 135.3): “Confirmou residir na Rua Aparecido Onício Dom Bosco, local onde foi abordado por guardas municipais, os quais ingressaram em sua residência sem autorização judicial, enquanto dormia. Negou que houvesse qualquer pessoa além dele no imóvel e afirmou desconhecer a mulher mencionada no boletim de ocorrência como suposta autorizadora da entrada (Idelane Turra). Confessou ser proprietário da arma de fogo localizada em seu quarto, guardada dentro do guarda-roupa, alegando que a mantinha exclusivamente para proteção pessoal, negando envolvimento com tráfico ou inimigos. Informou que não portava a arma fora de casa e desconhece como os agentes souberam da existência do armamento. Declarou estar preso por receptação de veículo adquirido em 2020, negando uso de drogas ou álcool, e afirmou trabalhar como serralheiro, com renda mensal variável entre R$2.000 e R$2.200.”Pois bem, conforme os depoimentos harmônicos dos guardas municipais, a diligência foi motivada por denúncia específica de populares acerca de indivíduo armado intimidando moradores. Ao chegarem ao local indicado, os agentes foram recebidos por pessoa que se apresentou como proprietária do imóvel, Sra. Idelane Turra dos Santos e autorizou a entrada.A alegação do apelante de que desconhece tal pessoa não possui o condão de anular a diligência, uma vez que a palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e fé pública, não havendo nos autos qualquer indício de que tivessem interesse em incriminar o apelante falsamente. Ademais, o próprio apelante, ao ser confrontado no interior da residência, indicou voluntariamente o local onde a arma estava escondida (guarda-roupa), o que reforça a inexistência de coação ou ilegalidade.Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal:APELAÇÃO CRIMINAL – crimes de TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO e POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (artigos 33 da lei nº 11.343/2006, 180 DO CÓDIGO PENAL e 16 da lei n. 10.826/2003).ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL – ALEGADA INVALIDADE DA REVISTA PESSOAL E VEICULAR E INVASÃO DE DOMICÍLIO – NÃO ACOLHIMENTO –ABORDAGEM AMPARADA NO ARTIGO 244 CPP, MOTIVADA PELAS FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE OS ACUSADOS ESTAVAM A PORTAR OBJETOS ILÍCITOS, DENTRE ELES, O VEÍCULO RECEPTADO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A REVISTA PESSOAL E VEICULAR, NO QUAL FOI LOCALIZADA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – AGENTES PÚBLICOS QUE TINHAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR, MESMO SEM MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM O ESTADO FLAGRANCIAL DE CRIME PERMANENTE – EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ADEMAIS, CONSENTIMENTO FORMAL EXPRESSO DO MORADOR PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO DEFENSIVO (RÉU KLEBER LUIZ PIERI) – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FIZERAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR PROBATORIO –- TESES DEFENSIVAS NÃO CONVINCENTES - CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA E AFASTAM AS TESES DA DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA.DELITO DE RECEPTAÇÃO – PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACATAMENTO – PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DOS AGENTES QUE COMPROVAM O DOLO EM ADQUIRIR, RECEBER E CONDUZIR VEÍCULO ORIUNDO DE CRIME PRECEDENTE – ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA ACUSAÇÃO EXERCIDO A CONTENTO – VERSÃO DA DEFESA NÃO CORROBORADA POR QUALQUER PROVA NOS AUTOS – DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.DOSIMETRIA DA PENA – INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DO VETOR CULPABILIDADE PARA O CRIME DE RECEPTAÇAO – ELEVADO VALOR PATRIMONIAL (VEÍCULO) QUE TRANSBORDA DO ESPERADO PARA O TIPO PENAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CRIMES COMETIDOS POR UM DOS DENUNCIADOS ENQUANTO NO GOZO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO POR CRIMES ANTERIORES – CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA MAIOR AUDÁCIA E DESRESPEITO DO AGENTE PARA COM O PODER JUDICIÁRIO – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SÃO VETORES PREPONDERANTES E PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI N. 10.343/2006 – POSSIBILIDADE DE ELEVAR A PENA-BASE EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE DIVERSAS CONDUTAS DO TIPO PENAL PREVISTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – TESE ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS SE DEDICAM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ DANIEL SOARES DOS SANTOS – READEQUAÇAO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA AS ATENUANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA – CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA QUE NÃO CONTA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA DO ACUSADO JOSÉ DANIEL SOARES DOS SANTOS. IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003407-84.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.05.2024)Diante da demonstração das fundadas razões que motivaram a diligência, bem como do consentimento da pessoa que se apresentou como responsável pelo imóvel, reconheço a licitude da prova produzida. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITODa Pretendida Desclassificação (Art. 16 para Art. 12)No mérito, a Defesa busca a desclassificação para o crime de posse de arma de uso permitido, sob o argumento de que o calibre 9mm era permitido à época do registro da arma no SIGMA (2021).A tese, contudo, carece de amparo jurídico atual.Conforme narrado na denúncia (mov. 39.1): “FATO “No dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 11h13min, GABRIEL NASCIMENTO DE PAULA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, situada à Rua Aparecido Onício Dom Bosco (R. Trinta e Um), n. 267, nesta cidade de Sarandi/PR, arma de fogo, acessórios e munições de uso restrito, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C-EX/DG-PF n. 02/2023, consistentes na pistola de calibre 9mm, da marca “Taurus”, número de série “ABJ901755”, além de 7 munições intactas do mesmo calibre e um carregador compatível com o armamento (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.10, depoimentos de seqs. 1.6/1.8 e auto de apreensão de seq. 1.9).” O laudo pericial, por sua vez, (mov. 140.1) atestou a eficiência do armamento para disparos e consignou que o calibre 9mm está classificado como de uso restrito nos termos do Decreto nº 11.615/2023.A tipicidade da conduta deve ser aferida à luz da legislação vigente no momento dos fatos, e não em período remoto. Trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual se aplica o princípio do tempus regit actum, ou seja, em janeiro de 2025, o calibre 9mm já havia sido reclassificado como de uso restrito pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria Conjunta C-EX/DG-PF nº 02/2023, sendo irrelevante, portanto, que em 2021 tal calibre fosse permitido, pois a norma penal em branco A tipicidade da conduta deve ser aferida à luz da legislação vigente no momento dos fatos, e não em período remoto. Trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual se aplica o princípio do tempus regit actum: em janeiro de 2025, o calibre 9mm já havia sido reclassificado como de uso restrito pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria Conjunta C-EX/DG-PF nº 02/2023. É irrelevante, portanto, que em 2021 tal calibre fosse permitido, pois a norma penal em branco do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é complementada por atos infralegais que possuem eficácia imediata para fatos ocorridos sob sua vigência.Registre-se, ainda, que o apontado certificado de registro não se vincula ao apelante, porquanto emitido em nome de terceiro devidamente identificado nos autos. Sendo assim, o réu, de sua parte, jamais ostentou título autorizativo para a posse do artefato, inexistindo o Certificado de Registro e guia de tráfego, razão pela qual a guarda do armamento se revela clandestina e incompatível com a ordem jurídica. Mesmo na hipótese meramente conjectural de se tratar de arma de uso permitido, a ilicitude subsistiria pela completa ausência de autorização legal específica, portanto praticada a conduta após a vigência do Decreto nº 11.615/2023, não há falar em retroatividade benéfica de normas anteriores para desclassificar a posse de pistola calibre 9mm. Diante desse contexto, resta evidente que a conduta do apelante subsume-se ao tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual rejeito a pretensão defensiva e mantenho a condenação nos exatos termos da sentença.DOSIMETRIA A Defesa insurge-se contra a operação dosimétrica realizada pelo juízo a quo, pleiteando o afastamento dos maus antecedentes, a compensação integral entre a reincidência e a confissão, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Passo à análise pormenorizada de cada estágio.Primeira Fase: Das Circunstâncias Judiciais e dos Maus AntecedentesNa primeira etapa da dosimetria, o magistrado sentenciante exasperou a pena-base em razão da valoração negativa dos maus antecedentes. A Defesa por sua vez, sustentou que a condenação utilizada para este fim não poderia ser considerada, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em data posterior ao fato ora em julgamento.Sem razão!É cediço na jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que a condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, embora não sirva para fins de reincidência, constitui elemento idôneo para a caracterização de maus antecedentes.Tal entendimento visa prestigiar o princípio da individualização da pena, permitindo que o julgador avalie a vida pregressa do agente de forma integral. No caso dos autos, o apelante ostenta condenação definitiva nos autos nº 0001499-32.2025.8.16.0160, referente a delito praticado em 2020, preenchendo perfeitamente o requisito temporal para a exasperação da pena-base.Nesse sentido, colaciono julgado recente desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NO ART. 14, DA LEI 10.826/03 E ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. 3) DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. 3.1) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME COMETIDO PELO RÉU ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO ANTECEDENTE. 3.2) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS PARA CARACTERIZAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA, SEM CARACTERIZAR BIS IN IDEM. 3.3) CONTUDO, AFASTAMENTO DE ALGUMAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO NOVO FATO. 3.4) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA PARA 1/12, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA E DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o réu pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal leve. O réu foi acusado de adquirir e portar uma arma de fogo sem autorização, além de disparar contra a vítima, causando-lhe lesões. O apelante requer a absolvição e a revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do réu pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, considerando a ausência de apreensão da arma, e se deve ser declarada a extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação em relação ao delito de lesão corporal leve, além de analisar a dosimetria da pena para o delito remanescente.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, mesmo sem a apreensão da arma.4. A confissão do réu e os depoimentos das testemunhas corroboram a versão apresentada, demonstrando a ocorrência do delito.5. A extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação em relação ao delito de lesão corporal leve se deve à ausência de representação da vítima dentro do prazo legal.6. A dosimetria da pena foi ajustada considerando a culpabilidade do réu, que cometeu o crime enquanto cumpria pena por delito anterior, e a presença de maus antecedentes.7. A fração de agravamento da pena foi reduzida para 1/12 em razão da confissão espontânea do réu e da multirreincidência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida, com redimensionamento da pena e extinção, de ofício, da punibilidade pela decadência do direito de ação em relação ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal.Tese de julgamento: A ausência de representação da vítima em crimes de lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal, resulta na extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação, conforme o art. 88 da Lei 9.099/95 e art. 107, IV, do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 129, § 1º, e 107, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 88; CPP, art. 38.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0003233-87.2016.8.16.0045, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 09.05.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, AC 0003467-64.2019.8.16.0045, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 15.05.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002171-39.2019.8.16.0196, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, j. 04.11.2020; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000736-93.2020.8.16.0196, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 16.11.2020; STJ, HC 441341, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no HC 526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.12.2019; Súmula nº 241/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por porte ilegal de arma de fogo, mantendo a pena de 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. A defesa pediu a absolvição, mas o Tribunal entendeu que havia provas suficientes para a condenação, incluindo a confissão do réu e depoimentos de testemunhas. Além disso, o Tribunal declarou que o réu não pode ser punido pelo crime de lesão corporal leve, pois a vítima não fez a representação dentro do prazo legal. Assim, a pena foi ajustada, e a punibilidade pela lesão foi extinta por decadência, ou seja, o direito de processar o réu por esse crime não existe mais. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000763-60.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.11.2025)Assim, reconhecida a idoneidade da condenação por fato anterior para a caracterização dos maus antecedentes, mantém-se a exasperação da pena‑base fixada na primeira fase da dosimetria.Segunda Fase: Da Multirreincidência e da Compensação ParcialNo segundo estágio, o juízo sentenciante reconheceu a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, procedeu à compensação parcial, sob o fundamento de que o apelante é multirreincidente.A Defesa clamou pela compensação integral, invocando o entendimento de que a confissão e a reincidência seriam igualmente preponderantes. Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 585), consolidou a tese de que: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, salvo nos casos de multirreincidência, em que deve ser reconhecida a preponderância da agravante."No caso concreto, o apelante ostenta mais de uma condenação apta a gerar reincidência, o que caracteriza a multirreincidência e afasta a possibilidade de compensação integral.A manutenção da preponderância da agravante, com a compensação apenas parcial, revela-se medida proporcional e adequada à maior reprovabilidade da conduta do agente que reitera na prática delitiva.Ratificando este posicionamento, cito precedente deste Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO (APELANTE MAICON). INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONJUNTO DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO (APELANTES THAYRINE E SABRINA). ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, BEM COMO PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. APREENSÃO DA RES FURTIVA POUCO TEMPO APÓS O DELITO. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. condenação mantida. dosimetria da pena. pedido de redução da pena-base comum a todos os apelantes. impossibilidade. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A BASILAR. PRECEDENTES. conduta social dos acusados valorada negativamente. prática do delito em questão durante o cumprimento de pena ou em liberdade provisória. fundamentação idônea e apta a autorizar o recrudescimento da basilar. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA VETOR SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (APELANTE MAICON). ACOLHIMENTO. CONFISSÃO QUE, AINDA QUE PARCIAL, DEVE SER CONSIDERADA NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ATENUANTE, CONTUDO, QUE DEVE SER APENAS PARCIALMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 585, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA PENA. SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL (APELANTES SABRINA E MAICON). INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM O REGIME FECHADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000337-25.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025)Diante disso, reconhecida a multirreincidência do apelante, impõe-se a manutenção da compensação apenas parcial entre a confissão espontânea e a reincidência, preservando-se a preponderância da agravante como medida proporcional e adequada à maior reprovabilidade da conduta.Do Regime Prisional e da Substituição da PenaPor fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a Defesa pleiteou a fixação do regime semiaberto. Contudo, a razão não lhe assiste.A pena definitiva fixada em 04 anos e 01 mês de reclusão, somada à condição de reincidente do apelante e à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), impõe a manutenção do regime inicial fechado.A teor do art. 33, §2º, alíneas 'a' e 'b', do Código Penal, o regime fechado é o único compatível com a situação fática apresentada. A Súmula 269 do STJ, que permite o regime semiaberto ao reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos, não se aplica ao caso, tanto pelo quantum da pena (superior a 4 anos) quanto pela presença de circunstância judicial negativa.Nesse diapasão, colaciono entendimento desta Egrégia Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16 do estatuto do desarmamento). sentença condenatória. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO TJPR. arguição DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. CONTEMPLADA UMA DAS HIPÓTESES ASSEGURADAS PELO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRÂNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, O QUAL É DE NATUREZA PERMANENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, ALIADOS À CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE.CRIME DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO PRODUZIDO PELA AÇÃO DO AGENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MAIOR OFENSIVIDADE DA AÇÃO E PERICULOSIDADE DA CONDUTA COMPROVADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENAS EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUNATE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL. PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA O AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE ADEQUADA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. PENA SUPERIOR A 4 ANOS, RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §§2º E 3ºDO CP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. RAZÕES DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA SENTENÇA. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E É MULTIREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, PERSISTINDO OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. recurso parcialmente conhecido e DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003892-71.2024.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 01.12.2025) Pelas mesmas razões de reincidência e maus antecedentes, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal, razão pela qual mantenho a sentença. Honorários advocatíciosEm decorrência da atuação na fase recursal e em observância aos parâmetros fixados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda nº 06/2024, fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Rafael Leite Mathias, OAB/PR n° 110.984, em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Esta decisão vale como certidão. CONCLUSÃO Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GABRIEL NASCIMENTO DE PAULA, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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