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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Bruno Francisco de Oliveira e Lindomar Nunes da Fonseca opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 15.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0011799-84.2021.8.16.0001 Ap, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO NEGATIVO. FALTA DE PROVAS A RESPEITO. PARTE DO VALOR DO EMERGENTE – GASTOS COM PEÇAS AUTOMOTIVAS PARA O REPARO DAS AVARIAS – A SEREM ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE”.Alegam que o acórdão apresenta omissão, contradição e erro material. Em síntese, sustentam que não houve esclarecimento quanto à extensão da condenação, sobre especialmente o valor de R$ 3.196,07 fixado na sentença de primeiro grau a título de danos materiais, questionando se ele permanece devido, foi substituído pela liquidação ou se deve ser somado ao novo valor apurado.Também apontam contradição na valoração das provas, pois o Tribunal teria considerado a documentação da autora precária, mas ainda assim a utilizou para determinar a liquidação dos valores. Argumentam, ainda, equívoco quanto à natureza do documento analisado, afirmando que ele comprova apenas o pagamento da franquia do seguro, e não serviços de pintura.Por fim, defendem que a liquidação é inadequada no caso, pois não deve suprir falhas probatórias da fase de conhecimento, mas apenas quantificar um direito já comprovado.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão analisou adequadamente as provas e reconheceu que o documento de mov. 1.9 comprova a realização de serviços de pintura, funilaria e montagem/desmontagem. A conclusão de que tais serviços implicam a substituição de peças decorre de regra comum de experiência, não havendo equívoco na interpretação adotada.O decisum também não apresenta vício ao determinar que a apuração do valor das peças ocorra em liquidação. Ficou consignado que, embora o direito à reparação esteja comprovado (an debeatur), a prova documental não foi suficiente para definir o valor exato (quantum) na fase de conhecimento. Assim, a liquidação não configura nova oportunidade probatória, mas apenas a aplicação do procedimento adequado para quantificar obrigação ainda não liquidada.Quanto à extensão da condenação, esclarece-se que a reforma parcial da sentença substitui o critério anterior no que for incompatível. O valor da indenização por danos emergentes será definido na liquidação, cabendo à autora comprovar os gastos efetivos com as peças, considerando-se os valores já demonstrados, como a franquia, para evitar enriquecimento sem causa.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretendem os embargantes – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pelos embargantes, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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