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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por FLORIPES GONÇALVES MORENO em face do acórdão lavrado nos autos de apelação cível sob nº 0038646-31.2014.8.16.0014. É a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO QUE PRESCREVE EM TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.195/2021. SUSPENSÃO ÂNUA QUE SE INICIOU APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A CREDORA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVO PROCURADOR QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE IMPULSIONAR O PROCESSOO. EXEQUENTE QUE NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA CONSTRITIVA OU SATISFATIVA DE SEU DIREITO. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO NO ARQUIVO PROVISÓRIO POR MAIS DE 6 ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte então apelante opôs os presentes embargos declaratórios apontando erro material/contradição interna quanto à referência do movimento processual, pois “o v. acórdão fixou como marco inicial o arquivamento ocorrido em 12/12/2018, mencionando-o corretamente em determinado trecho. Contudo, no trecho em que reafirma o termo inicial, passou a indicar, como referência do mesmo marco temporal, o mov. 371.1, quando, na realidade, tal movimento corresponde ao pedido de habilitação formulado em 19/06/2019”, e omissão para fins de prequestionamento relativamente à delimitação expressa do alcance do art. 921, §4º, do CPC e dispositivos correlatos. Busca o acolhimento dos aclaratórios (mov. 1.1). A parte embargada apresentou resposta requerendo o não conhecimento e/ou a rejeição dos embargos (mov. 10.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoA despeito das considerações tecidas pela embargada, conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade na medida em que a embargante efetivamente aponta vícios, em tese, constantes no acórdão embargado. Vejamos.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. A função primordial dos embargos consiste em completar a decisão para torná-la clara e inteligível, além de suprir eventual omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.O art. 489, § 1º, complementa:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso concreto, a parte embargante inicialmente sustenta que subsiste vício no acórdão embargado, consubstanciado em erro material, devendo ser corrigida a referência equivocada ao movimento processual (mov. 371.1) como vinculado ao termo inicial de 12/12/2018, fazendo constar o movimento correto.Com razão.De fato, verifica-se a ocorrência de erro material.Há erro de escrita na minuta de voto. Isto porque foi citado o número equivocado da movimentação processual de origem ao se referir ao termo inicial.Contudo, cabe esclarecer que isso não afeta a conclusão sobre o prazo prescricional, já que no acórdão embargado foi citada a data correta, havendo erro somente ao se referir ao número da movimentação processual dos autos originários.Diante do reconhecimento do erro material, passa a constar com a seguinte redação o nono parágrafo da página 7 do acórdão:Tomando como termo inicial a data em que a parte exequente deixou de impulsionar o feito executivo, em 12/12/2018 (mov. 368.1), verifica-se que o processo permaneceu suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, até 12/12/2019, quando teve início a contagem do prazo prescricional trienal, consumado em 12/12/2022.Prossegue a embargante explicitando os fins de prequestionamento.Todavia, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Antes mesmo disso, o Superior Tribunal de Justiça admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados. (AgRg no REsp n.º 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)Colaciona-se acórdão desta c. Câmara Julgadora:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000443-10.2025.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.07.2025) (grifou-se)Portanto, de rigor o acolhimento dos embargos na parte de correção do erro material supramencionado, sendo inócua a pretensão de prequestionamento.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração em epígrafe, de acordo com a fundamentação acima.
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