SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020865-23.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE não reconheceu a mora do réu porque inválida a notificação por e-mail e julgou extinta a ação - IRRESIGNAÇÃO Do banco – pleito de reconhecimento da validade da notificação eletrônica enviada ao e-mail do réu e, consequentemente, da regular constituição em mora – acolhimento, por fundamento diverso, uma vez que o réu também foi notificado por carta - notificação extrajudicial encaminhada ao endereço físico do réu constante no contrato e, inobstante o retorno negativo do ar, com a informação “ausente”, o fato é que a mora restou comprovada - APLICABILIDADE DO TEMA 1.132, DO STJ - MORA CONSTITUÍDA - SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo sob o fundamento da invalidade da notificação extrajudicial eletrônica, mostrando a ausência de constituição válida da mora, após o Banco requerer a apreensão do veículo em razão da inadimplência do devedor.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a notificação extrajudicial enviada por e-mail é válida para constituir o devedor fiduciante em mora e se a sentença que julgou extinta a ação deve ser reformada para reconhecer a constituição em mora do Réu.III. Razões de decidir.3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço físico do réu é suficiente para sua constituição em mora, conforme entendimento do STJ.4. A sentença que reconheceu a invalidade da notificação eletrônica foi reformada, pois a notificação física foi ignorada pelo juízo.5. A constituição em mora é pressuposto processual necessário para a ação de busca e apreensão, e foi devidamente comprovada no caso.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a constituição em mora do réu e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço físico do devedor, conforme indicado no contrato, é suficiente para a constituição em mora, independentemente da comprovação do recebimento._________Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2.183.860/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.11.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0109928-59.2023.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0013031-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Hyundai Capital Brasil S.A. pode continuar com a ação de busca e apreensão do veículo do réu, que não pagou as parcelas do financiamento. A decisão anterior tinha considerado que a notificação enviada ao réu por e-mail não era válida, mas o Tribunal entendeu que, além disso, o banco também enviou uma notificação por carta ao endereço do réu, o que é suficiente para comprovar que ele estava em atraso. Assim, o Tribunal reformou a decisão anterior, permitindo que o banco prossiga com a busca e apreensão do veículo.