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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE não reconheceu a mora do réu porque inválida a notificação por e-mail e julgou extinta a ação - IRRESIGNAÇÃO Do banco – pleito de reconhecimento da validade da notificação eletrônica enviada ao e-mail do réu e, consequentemente, da regular constituição em mora – acolhimento, por fundamento diverso, uma vez que o réu também foi notificado por carta - notificação extrajudicial encaminhada ao endereço físico do réu constante no contrato e, inobstante o retorno negativo do ar, com a informação “ausente”, o fato é que a mora restou comprovada - APLICABILIDADE DO TEMA 1.132, DO STJ - MORA CONSTITUÍDA - SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo sob o fundamento da invalidade da notificação extrajudicial eletrônica, mostrando a ausência de constituição válida da mora, após o Banco requerer a apreensão do veículo em razão da inadimplência do devedor.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a notificação extrajudicial enviada por e-mail é válida para constituir o devedor fiduciante em mora e se a sentença que julgou extinta a ação deve ser reformada para reconhecer a constituição em mora do Réu.III. Razões de decidir.3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço físico do réu é suficiente para sua constituição em mora, conforme entendimento do STJ.4. A sentença que reconheceu a invalidade da notificação eletrônica foi reformada, pois a notificação física foi ignorada pelo juízo.5. A constituição em mora é pressuposto processual necessário para a ação de busca e apreensão, e foi devidamente comprovada no caso.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a constituição em mora do réu e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço físico do devedor, conforme indicado no contrato, é suficiente para a constituição em mora, independentemente da comprovação do recebimento._________Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2.183.860/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.11.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0109928-59.2023.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0013031-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Hyundai Capital Brasil S.A. pode continuar com a ação de busca e apreensão do veículo do réu, que não pagou as parcelas do financiamento. A decisão anterior tinha considerado que a notificação enviada ao réu por e-mail não era válida, mas o Tribunal entendeu que, além disso, o banco também enviou uma notificação por carta ao endereço do réu, o que é suficiente para comprovar que ele estava em atraso. Assim, o Tribunal reformou a decisão anterior, permitindo que o banco prossiga com a busca e apreensão do veículo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020865-23.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporta-se ao relatório da sentença (mov. 51.1): “Trata-se de “Busca e Apreensão com pedido liminar” ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em face de ERIQUISON ANDRE VICENTE MACHADO. Alega o requerente, em síntese: a) que celebrou com a parte ré, contrato de financiamento sob o n° 20035818413; b) o crédito se destinou à aquisição do veículo HYUNDAI - HB20 SENSE 1.0 FLEX, 2021 / 2022, placa RHM6E45, chassi 9BHCN51AANP241364; c) que o réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar os pagamentos a partir de 25/03/2024; d) informa como débito total, o valor de R$ 32.835,09; e) consequentemente, requer em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo (e. 16.1), sendo determinado a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e de citação do réu. Conforme consta na certidão do Sr. Oficial de Justiça (e. 20.1), a busca e apreensão do veículo descrito na inicial foi devidamente realizada, sendo também procedida a citação do réu.A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento nº 0057017-36.2024.8.16.0000 (e. 23.2), o qual reformou a decisão agravada e reconheceu a ausência de constituição válida da mora (e. 39.1), e determinou o retorno dos autos a este para medidas cabíveis. O despacho de e. 41.1, nos termos dos artigos 9º e 10º, CPC, determinou a intimação das partes.O banco informou que a mora está devidamente comprovada e requer o prosseguimento do feito (e. 44.1).O réu requereu a extinção do feito diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo. É a síntese do essencial.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que, diante do reconhecimento da invalidade da notificação extrajudicial porque enviada de forma eletrônica ao e-mail do Réu-apelado, deixou de reconhecer a regularidade da sua constituição em mora e, por isso, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, o fazendo nos seguintes termos (mov. 51.1): “...De fato, para fins de caracterização da mora, a Jurisprudência é consolidada no sentido de que basta a Notificação do Devedor, por meio de carta com Aviso de Recebimento remetida para o endereço informado no contrato, sendo prescindível a assinatura pelo próprio integrante da relação contratual, da forma como determina o art. 2º, § 2º, do Decreto 911/69. Neste aspecto, ainda que a Notificação tenha sido remetida para endereço de Correio Eletrônico (e-mail) indicado pelo fiduciante quando da celebração do Contrato, não há como reconhecer a validade da constituição em mora. Nesse caso, notificação não pode ser considerada apta à comprovação da mora, eis que não foi recebida pelo devedor, portanto, inviabiliza a plena satisfação dos pressupostos processuais de existência, obstaculizando, assim, o deslinde desta ação. (...)Evidenciado o obstáculo instransponível, é inegável a necessidade de extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, com revogação da medida liminar concedida, por ausência de notificação válida. (...)3. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a ausência de citação válida e, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da falta de pressupostos processuais de constituição do feito, por consequência REVOGO a liminar. Consequentemente, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, pelo que determino à parte autora a proceder a devolução/restituição do veículo HYUNDAI - HB20 SENSE 1.0 FLEX, 2021 / 2022, placa RHM6E45, chassi 9BHCN51AANP241364ao réu no prazo de 05 (cinco) dias.Caso o bem já tenha sido alienado, a parte ré deverá ser indenizada pelo valor do veículo à época da apreensão do bem, de acordo com a Tabela Fipe, sem prejuízo de compensação do valor devido no contrato firmado pela parte ré, a ser apurado em liquidação de sentença.Ainda, no caso de alienação, condeno a parte autora ao pagamento de multa, em favor do réu, equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado conforme o artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, a ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data da sua apuração, e também ser remunerado por juros moratório legais de 1% ao mês desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Considerando que a parte autora foi quem deu causa a presente ação, caberá a ela o pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC).”. Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso de Apelação sustentando que a mora nos contratos de alienação fiduciária se perfectibiliza com o simples inadimplemento das parcelas avençadas. Asseverou, ademais, que a notificação acostada aos autos emitida por meio eletrônico não deve ser afastada da regulamentação jurídica, uma vez que foi enviada com recibo de entrega constando a data e horário em que foi recebida e, inclusive, encaminhada para o endereço eletrônico fornecido no momento da celebração do contrato, restando comprovada a mora do requerido.Assim, defende que a notificação eletrônica com recibo de entrega enviada pelo apelante está perfeitamente de acordo com o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, de modo que, ao seu ver, a mora restou perfectibilizada.Aduz, ainda, que, da mesma forma que não se exige a comprovação do recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço físico do réu, o mais atual entendimento é que nos casos de notificações extrajudiciais eletrônicas basta, também, a comprovação do seu envio.Sustenta, ainda, ser incabível adotar a Tabela FIPE como parâmetro para eventual restituição de valores ao devedor, pois a legislação de regência (DL 911/69) determina que o valor relevante é o valor da venda do bem, destinado ao abatimento da dívida, sendo vedada a imposição de critério não previsto em lei.Alegou, ainda, que, permanecendo o estado de inadimplência do Apelado, é regular o exercício do direito de informar a dívida aos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo ilicitude na manutenção do registro.Por fim, pugna pela inversão dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que foi o Réu-apelado, diante da sua inadimplência, quem deu causa ao ajuizamento da ação.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, reconhecer a validade da notificação extrajudicial encaminhada via e-mail e, por consequência, a constituição em mora do Réu-apelado e, assim, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.Com as contrarrazões (mov. 63.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 1. - A regularidade da constituição em mora do Requerido. Irresignado com a sentença que reconheceu a invalidade da notificação extrajudicial eletrônica enviada ao e-mail do Apelado e, com isso, afastou a sua constituição em mora, pugna o Banco-autor pela sua reforma, conforme as razões já relatadas.Com razão, por fundamento diverso.Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a notificação extrajudicial enviada por e-mail é válida para constituir o devedor fiduciante em mora.No entanto, ainda que a partir do atual entendimento do STJ, proferido no REsp. n. 2.183.860/RS, quanto à validade da notificação extrajudicial encaminhada por e-mail, o fato é que há prova nos autos de que também houve a notificação por carta enviada ao endereço físico do Réu-apelado, o que se mostra suficiente para constituí-lo em mora.Pois bem. Consoante estabelece o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor", tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 72, consolidado o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.O Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n. 1.132, também firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, não há dúvidas quanto ao conteúdo do Tema 1.132, do STJ, que consolidou, enquanto tese, o seguinte entendimento: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No caso dos autos, depreende-se que o Juízo de origem oportunizou ao Autor-apelante (mov. 41.1) se manifestar acerca da regular constituição em mora do Réu. Em resposta, o Banco-apelante apresentou a notificação extrajudicial (mov. 44.3, autos de origem), devidamente encaminhada ao endereço físico do Réu constante no contrato de alienação (Rua Três Barras, 847, Casa, Universitário, Cep. 85819-270, Cascavel-Pr) e, inobstante tenha o aviso de recebimento retornado com a informação de “ausente 3x”, o fato é que a mora se perfectibilizou, conforme o entendimento proferido no Tema 1.132, do STJ, já citado acima.No entanto, ao que parece, a referida notificação encaminhada passou despercebida pelo Juízo que, ao proferir a sentença, limitou-se em analisar a notificação eletrônica enviada ao e-mail do Réu, o que não merece prosperar.Registre-se, ainda, que as três tentativas de notificação do Réu se deram em momento anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 28.05.2024, o que pode ser observado do AR juntado no mov. 44.3, permitindo concluir que, no momento do ajuizamento da ação, o Réu já havia sido constituído em mora. Sobre o tema, em sentido semelhante, já decidiu esta Corte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DIANTE DA NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. DESACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA UM DOS ENDEREÇOS CONSTANTES NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO ‘MUDOU-SE’. DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO QUE PODE SER ENCAMINHADA A QUALQUER UM DOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NO CONTRATO. PRECEDENTES. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109928-59.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. (...) 3. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 4. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA Nº 1132, DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. REQUISITO CUMPRIDO NO CASO. 5. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO 2º, E 3º DO DECRETO-LEI 911/1969, COM APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1132/STJ. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013031-32.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.05.2024) Assim, à luz do dispositivo legal aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, verifica-se que o Apelante logrou êxito em comprovar a devida constituição em mora do devedor, conforme prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual entendo que a sentença que julgou extinta a ação deve ser reformada, bem como restabelecida a liminar de busca e apreensão do veículo, com a remessa dos autos à origem para seu regular prosseguimento. 2. - Conclusão. Diante das razões expostas, conheço e dou provimento ao recurso para, em reforma da sentença, reconhecer a constituição em mora do Réu e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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