SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0150123-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS CONTRA DECISÃO PELA QUAL FOI CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi concedida tutela de urgência em favor da Autora/Agravada, a fim de que os Réus promovam a portabilidade do benefício previdenciário daquela para a conta por ela indicada, sob pena de responderem por multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se era devida a imposição liminar de obrigação de fazer ao Agravante, consistente na adoção das medidas para permitir à Agravada voltar a receber as prestações dos benefícios previdenciários em agência bancária de instituição financeira situada na cidade onde ela reside, ao invés de buscá-las na agência daquele mantida em outra cidade.III. Razões de decidir3. Como da Agravada não era possível exigir prova de fato negativo – de que não solicitou a portabilidade para agência do Agravante, em cidade distinta de seu domicílio – há de ser tida por fidedigna a alegação dela, enquanto não desconstituída, de que a modificação foi feita à sua revelia, donde ter sido preenchido o requisito da probabilidade estabelecido pelo artigo 300 do CPC.4. O periculum in mora, da mesma maneira, está presente, pois as verbas devidas pelo INSS à Agravada são de natureza alimentar, de modo que o impedimento ou a criação de dificuldades ao recebimento têm o potencial de comprometer a sobrevivência dela em condições dignas.5. Ocorre que aos bancos, tanto quanto se sabe, é permitido adotar medidas para assumir a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários, retirando a incumbência da instituição até então encarregada disso, não tendo eles o poder, por outro lado, de repassar o encargo a outra instituição.6. Impossibilidade material, portanto, de os Réus cumprirem a ordem judicial, impondo-se a reforma da decisão para indeferir a antecipação de tutela pretendida.7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.