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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Pryscila Barreto Passos Remor ao mov. 15.1 dos autos n. 0004356-89.2025.8.16.0115, da ação de indenização movida pela Agravada contra o Agravante e o Interessado, por meio da qual concedeu tutela de urgência em favor daquela, determinando aos Réus que promovam a portabilidade do benefício previdenciário da Autora para a conta por ela indicada, sob pena de responderem por multa diária de R$ 500,00.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, especialmente os extratos do INSS e os comprovantes de deferimento da portabilidade pelo órgão previdenciário, nos termos dos arts. 609 e 611 da Instrução Normativa INSS n. 128 /2022. Ademais, a conduta do banco requerido contraria frontalmente a Resolução CMN/BACEN nº 4.424 /2015, que veda a imposição de qualquer restrição à portabilidade de benefício previdenciário. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando que o autor depende da aposentadoria para sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar, protegida pelo art. 833, IV, do CPC. A manutenção da conduta ilícita do réu compromete diretamente a sobrevivência do autor, que se vê privado do acesso integral aos valores que lhe são devidos, em afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Prudente, assim, que se defira o efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida. Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.Lembro que acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, além da novel negativação em razão do débito discutido. 4. Desse modo, emergindo os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se contenta neste caso com o próprio questionamento judicial, acompanhada do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e, para mais, sendo a ordem plenamente reversível, estribado nos art. 300 e 297 da Lei de Ritos, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para o fim:a) determinar que o requerido efetive, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a portabilidade do benefício previdenciário do autor para a conta indicada junto ao Banco Sicredi (Agência 0710, Conta Corrente 83180-8); Fixo multa diária para o descumprimento em R$ 500,00, para cada desconto, até o limite global de R$5.000,00, sem prejuízo de oportuna reavaliação, acaso considerada insuficiente, ou excessiva.4.1. Intime-se a parte acionada para cumprimento. 4.2. Visando a mais perfeita efetividade e celeridade, desde logo, oficie-se ao INSS, solicitando-se que se abstenha de efetuar os descontos, nos termos retro descritos. Inconformado, alega o Agravante: a) a Agravada não apresentou prova inequívoca de que possui direito tutelável, tampouco de que havia fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da tutela de urgência; b) a decisão liminar é de cumprimento impossível por si, faltando-lhe meios para trocar o domicílio bancário do beneficiário para outra instituição bancária; c) a troca do domicílio deve ser realizada mediante solicitação junto àquele banco e/ou instituição que for de sua preferência, nos termos do artigo 2º-A da Resolução 3.402/2006; d) certo é que o órgão pagador do benefício é o INSS, ao passo que os bancos de uma forma geral apenas intermediam o pagamento, depositando os valores recebidos nas contas válidas e de titularidade dos beneficiários; e) “os pedidos de alteração de troca de domicílio dependem inclusive das informações da conta, e a instituição em que o beneficiário pretende deve preencher requisitos estabelecidos pelo INSS, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022”.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Foram antecipados os efeitos da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida exclusivamente em relação ao Agravante (mov. 9.1).A Agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.O propósito recursal é definir se era devida a imposição liminar de obrigação de fazer ao Agravante, consistente na adoção das medidas para permitir à Agravada receber as prestações dos benefícios previdenciários em agência bancária do Sicredi situada na cidade onde ela reside (Matelândia), ao invés de buscá-las na agência daquele mantida em Curitiba.Em que pese os indícios de que a alteração do domicílio bancário da Agravada tenha sido irregular, porque feita à revelia dela, o recurso comporta provimento.A Agravada reside na zona rural de Matelândia, conforme documentos acostados ao mov. 12, e, de acordo com o “histórico de créditos” emitido pelo INSS (mov. 1.6), até agosto do ano passado, recebia os benefícios previdenciários dos quais é titular através da agência 748 do Sicredi, instalada em Matelândia. Inexplicavelmente, a partir de setembro, as prestações dos benefícios passaram a ser direcionadas ao PA (provavelmente posto de atendimento) 345 “Loja Agibank João Negrão”, em Curitiba, PR.Ocorre que a alteração da instituição responsável pela intermediação entre o beneficiário e o INSS – ou seja, pela realização do pagamento dos valores por este devidos àquele – conhecida como portabilidade, só pode ser realizada por iniciativa do primeiro, salvo situações extraordinárias, a exemplo da paralisação dos serviços do banco encarregado de fazer os pagamentos. E, neste caso, em breve pesquisa na internet, é possível verificar que a Cooperativa de Crédito Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, conhecida como “Sicredi Vanguarda”, com agência estabelecida à Av. Duque de Caxias, 894, Centro Matelândia, PR, CEP 85887-400, telefone (45)3262-8650, continua funcionando, sendo ele o provável representante local do Banco Cooperativo Sicredi (código 748), através do qual eram feitos os pagamentos dos benefícios à Agravada.Portanto, de duas uma: ou houve um (improvável) erro operacional que resultou na portabilidade do benefício da Agravada para o Agravante e sua agência da rua João Negão, em Curitiba - isso porque não há indícios mínimos de que a mudança tenha sido solicitada pela interessada – ou a alteração foi feita no bojo de uma das tantas fraudes que, lamentavelmente, têm vitimado aposentados Brasil afora.Seja como for, como da Agravada não era possível exigir prova de fato negativo – de que não solicitou a portabilidade – há de ser tida por fidedigna a alegação dela, enquanto não desconstituída, de que a modificação foi feita à sua revelia, donde ter sido preenchido o requisito da probabilidade estabelecido pelo artigo 300 do CPC.O periculum in mora, da mesma maneira, estava presente; afinal, as verbas devidas pelo INSS à Agravada são de natureza alimentar, de modo que o impedimento ou a criação de dificuldades ao recebimento têm o potencial de comprometer a sobrevivência dela em condições dignas, exigindo agilidade do Poder Judiciário para a devolução das coisas ao status anterior à portabilidade indevida.Assiste razão ao Agravante, todavia, quando diz que o cumprimento da ordem judicial é materialmente impossível.Aos bancos, tanto quanto se sabe, é permitido adotar medidas para assumir a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários, retirando a incumbência da instituição até então encarregada disso, não tendo eles o poder, por outro lado, de repassar o encargo a outra instituição. Ou seja, ainda que a portabilidade em seu favor tenha sido indevida – seja em função do cometimento de fraude por terceiro com o qual não tenha vínculo, seja por iniciativa ilegal de algum de seus prepostos – a reversão por iniciativa própria não é viável. Outrossim, procedendo esse raciocínio, o cumprimento da obrigação imposta ao Agravante e ao Interessado se torna impossível.Na situação ora analisada, a obrigação poderia ser imposta apenas ao Banco Sicredi, pois a este, em tese, é dado o poder de “avocar” para si a atribuição de pagamento dos benefícios através da agência que até então se encarregava disso – a localizada à Avenida Duque de Caxias, 894, ou a estabelecida à Avenida Tancredo Neves, 457. Contudo, tal instituição financeira não figura como parte no processo.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão de mov. 15.1 no sentido de indeferir a antecipação de tutela pretendida.
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