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Acórdão
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1. Trata-se de “ação de cobrança de seguro de vida c.c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais”, ajuizada por ROSILDA MARIA WOSNIAK RIBAS em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, alegando que é beneficiária do seguro de vida contratado por seu irmão, Joacir Jose Wosniak Ribas, que faleceu em 04/11/2024 em decorrência de infarto agudo do miocárdio, sendo a apólice com cobertura para o evento morte, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além de assistência funeral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, ao requerer administrativamente o pagamento da indenização, teve o pedido negado sob a justificativa de que a doença que ocasionou o óbito seria preexistente à contratação do seguro, com fundamento no art. 766 do Código Civil. Sustenta que o segurado jamais omitiu informações ou prestou declarações falsas no questionário de saúde, afirmando que não possuía plano de saúde, não se consultava com frequência e não utilizava medicamentos controlados, sendo o infarto um evento súbito e inesperado. Argumenta que, caso a seguradora entendesse necessário, deveria ter exigido exames médicos prévios, razão pela qual, ao dispensá-los, assumiu o risco do contrato, cabendo-lhe comprovar eventual má-fé do segurado. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova, incumbindo à seguradora demonstrar a existência de doença preexistente e a ciência do segurado acerca de seu estado de saúde. Alega, ainda, que a seguradora continuou efetuando descontos das parcelas do seguro mesmo após ser comunicada do óbito do segurado, totalizando R$ 1.001,72. Por fim, sustenta a ocorrência de danos morais em razão da recusa injustificada da cobertura securitária, especialmente diante do momento de fragilidade emocional causado pela perda do familiar e da necessidade do valor para custear despesas funerárias e manutenção da subsistência.Por estas razões, ingressou com a presente ação, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária prevista, acrescidos dos consectários legais, da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante de R$ 2.003,44, acrescido de correção monetária e juros legais das mensalidades cobradas, além de indenização por dano moral (mov. 1.1).Sobreveio a sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito deduzido na inicial para condenar a parte ré a efetuar o pagamento em favor da autora dos valores de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) referente ao seguro de vida e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à assistência funeral, que devem ser corrigidos pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) desde a data da contratação do seguro ou da última atualização do capital segurado, bem como acrescidos de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a contar da citação (05/06/2025 – mov. 39). Diante da sucumbência de ambas as partes, condeno a autora e a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora. Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador uma da outra. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Do valor encontrado, 70% serão de titularidade do procurador da autora e 30% de titularidade do procurador do réu, observado o decaimento de cada parte” (mov. 53.1). Inconformada, a requerida apelou, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, considerando que não foi oportunizada a produção de provas acerca da doença preexistente e, consequentemente, a má-fé do segurado. Afirma que o falecido possuía histórico de hipertensão arterial e outros fatores de risco cardiovascular, circunstâncias que teriam sido deliberadamente ocultadas.No mérito, destaca que o questionário de saúde possui caráter essencial para a formação do contrato, pois permite à seguradora avaliar o risco assumido e calcular o prêmio adequado, razão pela qual informações falsas ou incompletas acarretam a perda do direito à indenização. Argumenta que não se pode transferir à seguradora o dever de realizar exames médicos prévios quando o próprio segurado declara estar em perfeitas condições de saúde, ressaltando que a veracidade das informações prestadas é responsabilidade exclusiva do contratante. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou as provas documentais juntadas, as quais demonstrariam que o segurado tinha ciência de sua condição clínica antes da contratação, inexistindo, portanto, abusividade na recusa administrativa. Sustenta que a indenização securitária não é devida quando caracterizada a má-fé do segurado ou o agravamento intencional do risco. No tocante à repetição do indébito, argumenta que não houve cobrança indevida que justifique a devolução em dobro, inexistindo prova de conduta dolosa da seguradora, requisito necessário para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defende, subsidiariamente, que eventual restituição deve ocorrer de forma simples. Quanto aos danos morais, aduz que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, sobretudo quando há controvérsia legítima acerca do direito reclamado. Afirma que a negativa decorreu do exercício regular de direito e da interpretação das cláusulas contratuais, inexistindo ato ilícito capaz de gerar abalo moral indenizável (mov. 58.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 62.1).
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido.Depreende-se do processado que a autora Rosilda Maria é beneficiária do seguro de vida contratado por seu irmão, Joacir Jose Wosniak Ribas, que faleceu em 04/11/2024 em decorrência de infarto agudo do miocárdio, sendo a apólice com cobertura para o evento morte, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além de assistência funeral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, ao requerer administrativamente o pagamento da indenização junto a requerida, teve o pedido negado sob a justificativa de que a doença que ocasionou o óbito seria preexistente à contratação do seguro, razões que motivaram o ingresso da presente ação.Ao mov. 47.1, o juízo determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, o que foi atendido pela requerida ao mov. 50.1, nos seguintes termos: “Em mov. 47 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as quais esclarece abaixo: • PROVA DOCUMENTAL com a expedição de Ofício à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná para que apresente a integralidade do prontuário de atendimento médico em nome do de cujus a fim de atender o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados e garantir o Direito Constitucional à Ampla Defesa.(...)Portanto, somente com o comando Judicial é que a requerida poderá obter a documentação necessária para comprovar de forma precisa o aqui exposto, devendo o pedido ser deferido para respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa. Não se esquece da importância da proteção dos dados pessoais, porém, com a vigência da Lei, não há meios, exceto a intervenção judicial, que possibilitem que a requerida, que não é titular, mas interessada, obtenha as informações de saúde do segurado.Foi requerido, na regulação do sinistro, o envio do prontuário médico, o qual foi enviado de forma ilegível e incompleta, de modo que não há outra forma, senão pela intervenção judicial, de obter tal documento. Pontua-se que a prova teve como base o inciso II do art. 373 do CPC, tendo em vista não ter sido analisado, até o momento, o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que, sendo deferida a inversão do ônus probatório, pede por nova intimação para complementação das provas (...)” O pedido da seguradora foi feito porquanto o segurado faleceu em decorrência, supostamente, de cardiopatia, consoante consta da certidão de óbito trazida pela autora ao mov. 1.15:
Buscava a seguradora demonstrar que a possível doença seria preexistente e de conhecimento do de cujus, o que afastaria, em tese, o direito à indenização. Não se olvide, inclusive, que a seguradora, na regulação do sinistro, buscou mais informações complementares junto ao sistema único de saúde, onde o falecido era atendido. Todavia, foi informado da impossibilidade do compartilhamento dos dados, o que motivou o pedido em juízo.Todavia, sem qualquer decisão anterior anunciando o julgamento antecipado do feito, foi proferida sentença de parcial procedência, determinando o pagamento da quantia segurada, ao argumento de que a seguradora não comprovou a existência de doença preexistente, que ela seria de conhecimento do segurado e, de consequência, a má-fé no preenchimento do questionário de risco, quando da afirmação de inexistência de doenças preexistentes ou problemas de saúde. Com efeito, o e. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pela Colenda Corte que, no enunciado 609 asseverou: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Dada a inexistência da instrução processual, cujas provas não foram produzidas em decorrência do julgamento antecipado, o que impediu a requerida de comprovar sua tese defensiva, razão assiste à apelante quando ao cerceamento de defesa. Configura cerceamento de defesa o impedimento à produção de provas pela seguradora quando justamente lhe é atribuído o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de doença preexistente de conhecimento do segurado à época da contratação do seguro de vida.Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No âmbito dos contratos securitários, a alegação de omissão de doença preexistente enquadra-se precisamente nessa categoria, pois, uma vez demonstrada a má-fé do segurado, pode afastar o dever de indenizar. Dessa forma, se a própria legislação impõe à seguradora o encargo probatório, é juridicamente incoerente e violador do devido processo legal impedir que ela se desincumba desse ônus.A distribuição do ônus da prova não se limita a uma regra de julgamento, mas também constitui garantia processual de que a parte terá efetiva oportunidade de produzir os elementos necessários à comprovação de suas alegações. Assim, atribuir à seguradora a obrigação de provar determinado fato e, simultaneamente, obstar a produção de prova apta a demonstrá-lo, representa manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), além de afrontar o direito à prova assegurado pelo art. 369 do CPC.O magistrado pode indeferir diligências apenas quando forem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Todavia, a prova destinada a verificar se o segurado tinha ciência de enfermidade anterior à contratação revela-se essencial ao julgamento da causa, pois recai diretamente sobre fato controvertido e potencialmente capaz de alterar o resultado do processo. Seu indeferimento prematuro transforma o ônus probatório em verdadeiro encargo impossível de ser cumprido, constituindo verdadeira “prova diabólica”, situação repudiada pela doutrina e pela jurisprudência.Consoante já abordado, o e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora somente se exime do pagamento da indenização securitária quando comprova, de forma inequívoca, a má-fé do segurado, demonstrando que ele tinha conhecimento da doença e omitiu tal informação no momento da contratação. Se a jurisprudência exige prova robusta para o reconhecimento desse fato, não se pode admitir restrição à atividade probatória da parte a quem compete produzi-la.Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória, caracteriza cerceamento de defesa quando há controvérsia fática relevante e o conjunto probatório é insuficiente para o esclarecimento da matéria. A consequência processual é a nulidade da sentença, com a reabertura da fase instrutória, a fim de assegurar o efetivo exercício do direito de defesa, assim como pleiteado no apelo.Portanto, impedir a seguradora de produzir provas acerca da ciência do segurado sobre doença preexistente não apenas compromete a paridade de armas, como também esvazia a própria regra do ônus da prova, convertendo-a em obrigação inexequível. Tal cenário afronta o devido processo legal e impõe o reconhecimento do cerceamento de defesa.Por analogia: SEGURO DE VIDA E SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DO SEGURADO. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS A RESPEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001236-61.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.02.2025) Não se olvide que a apelante, ao contestar a pretensão autoral, invocou fato impeditivo do direito da recorrida (existência de doença preexistente e a má-fé do segurado no momento da contratação) e requereu a produção de prova documental consistente na expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, objetivando a juntada do prontuário médico integral e legível do de cujus. A prova requerida revelava-se essencial ao deslinde da controvérsia, considerando que os documentos já coligidos aos autos (mov. 42.6 – prontuários médicos), conquanto indicassem tratamento médico pelo SUS no âmbito do Estado do Paraná, mostravam-se incompletos e parcialmente ilegíveis, insuficientes, portanto, à demonstração plena dos fatos alegados pela seguradora em sua defesa.Ocorre que, sem qualquer manifestação prévia acerca do indeferimento da prova postulada, o Juízo a quo julgou antecipadamente o mérito, assentando, na própria sentença, a ausência de comprovação, pela apelante, da doença preexistente e da má-fé do segurado, fundamento que incorre em patente contradição: precisamente a prova que o Magistrado reputou inexistente era aquela cuja produção fora requerida e obstada. No caso concreto, a apelante foi surpreendida pela sentença que, ao rejeitar a necessidade da prova requerida, julgou o mérito em sentido desfavorável à sua tese defensiva ao argumento de que trechos da contestação não diziam respeito aos fatos dos autos. Deve-se afastar a assertiva feita na sentença, de que a prova requerida não guardaria correlação com os fatos narrados na inicial. A apelante apresentou contestação e documentos voltados à comprovação de doença preexistente do segurado, sendo certo que, o fato de dois parágrafos terem sido colacionados por equívoco (e, posteriormente retificado pela própria seguradora), não autoriza o magistrado a desconsiderar o conjunto da defesa e os elementos documentais já produzidos que, embora incompletos, já indicavam, em tese, a existência de patologias anteriores à contratação do seguro.Assim, resta caracterizado o cerceamento de defesa, hipótese que acarreta o provimento do recurso.
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