SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0150144-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO DE RENDA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciariam capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais. 1.2 A decisão considerou a renda mensal, a existência de patrimônio, bem como a ausência de informações sobre os rendimentos do cônjuge, concluindo pela inexistência de situação de hipossuficiência. 1.3 A agravante sustenta que a renda líquida deve ser considerada para aferição da capacidade econômica, que o benefício possui caráter personalíssimo, afastando a análise da renda do cônjuge, e que a jurisprudência admite a concessão do benefício para rendas inferiores a três salários-mínimos, além de não impedir a concessão a constituição de advogado particular. 1.4 Requereu o provimento do recurso para concessão integral da gratuidade da justiça, tendo sido deferido efeito suspensivo para análise de documentação complementar. 1.5 Ausentes contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante dos elementos probatórios constantes dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3.2. Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é devido à parte que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC. 3.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora a simples afirmação da parte seja suficiente em regra, o magistrado pode indeferir o pedido quando houver elementos que infirmem a alegação de pobreza. 3.5. O parâmetro de renda inferior a três salários-mínimos possui caráter meramente orientativo, não constituindo critério absoluto, devendo a análise considerar o conjunto fático-probatório, em consonância com o Tema 1178 do STJ. 3.6. No caso concreto, embora a renda líquida da agravante se aproxime do referido parâmetro, há elementos que indicam capacidade econômica superior, como a existência de múltiplas contas bancárias, rendimentos adicionais relevantes, despesas com previdência privada e educação particular, além da titularidade de imóvel e movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 3.7. A ausência de comprovação integral das movimentações financeiras e a inconsistência entre os dados declarados e os documentos apresentados reforçam a fragilidade da alegação de insuficiência de recursos. 3.8. Ainda que o benefício tenha caráter personalíssimo e a contratação de advogado particular não impeça sua concessão, tais circunstâncias não afastam a necessidade de comprovação da incapacidade econômica. 3.9. Diante do conjunto probatório, conclui-se que não restou demonstrada, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, legitimando o indeferimento do benefício.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04.02.2015; Tema 1178/STJ; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0119994-30.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116482-39.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0126146-31.2024.8.16.0000.