Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO DE RENDA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciariam capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais. 1.2 A decisão considerou a renda mensal, a existência de patrimônio, bem como a ausência de informações sobre os rendimentos do cônjuge, concluindo pela inexistência de situação de hipossuficiência. 1.3 A agravante sustenta que a renda líquida deve ser considerada para aferição da capacidade econômica, que o benefício possui caráter personalíssimo, afastando a análise da renda do cônjuge, e que a jurisprudência admite a concessão do benefício para rendas inferiores a três salários-mínimos, além de não impedir a concessão a constituição de advogado particular. 1.4 Requereu o provimento do recurso para concessão integral da gratuidade da justiça, tendo sido deferido efeito suspensivo para análise de documentação complementar. 1.5 Ausentes contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante dos elementos probatórios constantes dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3.2. Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é devido à parte que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC. 3.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora a simples afirmação da parte seja suficiente em regra, o magistrado pode indeferir o pedido quando houver elementos que infirmem a alegação de pobreza. 3.5. O parâmetro de renda inferior a três salários-mínimos possui caráter meramente orientativo, não constituindo critério absoluto, devendo a análise considerar o conjunto fático-probatório, em consonância com o Tema 1178 do STJ. 3.6. No caso concreto, embora a renda líquida da agravante se aproxime do referido parâmetro, há elementos que indicam capacidade econômica superior, como a existência de múltiplas contas bancárias, rendimentos adicionais relevantes, despesas com previdência privada e educação particular, além da titularidade de imóvel e movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 3.7. A ausência de comprovação integral das movimentações financeiras e a inconsistência entre os dados declarados e os documentos apresentados reforçam a fragilidade da alegação de insuficiência de recursos. 3.8. Ainda que o benefício tenha caráter personalíssimo e a contratação de advogado particular não impeça sua concessão, tais circunstâncias não afastam a necessidade de comprovação da incapacidade econômica. 3.9. Diante do conjunto probatório, conclui-se que não restou demonstrada, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, legitimando o indeferimento do benefício.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04.02.2015; Tema 1178/STJ; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0119994-30.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116482-39.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0126146-31.2024.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0150144-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0150144-91.2025.8.16.0000, em que é Agravante Telma Raquel Cavalheiro e Agravado TJ Móveis Sob Medida LTDA.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 19.1 dos autos nº 0035941-16.2025.8.16.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Curitiba, proferida nos seguintes termos: “(...) O pedido de concessão da gratuidade de justiça não merece acolhimento. O contracheque anexado aos autos demonstra que a autora recebe salário no valor de R$ 4.167,16 (mov. 14.2), ao passo que sua declaração de imposto de renda (mov. 14.10) demonstra patrimônio e renda incompatíveis com situação de miserabilidade (havendo, inclusive, depósito financeiro em disponibilidade). Além disso, a autora é casada e não apresentou informações acerca dos rendimentos de seu cônjuge. Portanto, não se evidencia que o recolhimento das custas processuais, ante a modicidade dos valores, venha a inviabilizar o sustento da autora e de seu grupo familiar. (...)”. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a renda considerada pelo juízo é bruta e que o valor líquido recebido, de aproximadamente R$ 2.251,88, deve ser considerado para avaliação da hipossuficiência, pois essa quantia deve suprir todas as suas despesas básicas e familiares; b) a existência de patrimônio ou renda do cônjuge não deve ser levada em conta para a concessão da justiça gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o caráter personalíssimo do benefício; c) existe jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que admite a concessão do benefício para quem aufere renda inferior a três salários-mínimos, independentemente da condição econômica do cônjuge, bem como o direito à assistência jurídica gratuita mesmo quando se utiliza advogado particular, já que a remuneração deste não impede o deferimento do benefício.Requereu o conhecimento e provimento do agravo para que seja concedida a justiça gratuita de forma integral, com efeito suspensivo, a fim de garantir o prosseguimento da demanda sem a exigência do pagamento das custas processuais.A pretensão liminarmente deduzida foi concedida pelo Relator Originário, Eminente Desembargador D’Artagnan Serpa Sá em mov. 9.1-TJ, com determinação para apresentação de documentação complementar, as quais foram acostadas no mov. 18-TJ.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 21-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeEstão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso.Esclareço que o preparo não foi recolhido e não é exigível, por ser a gratuidade da justiça a única causa de pedir no presente recurso.2.2 Gratuidade da Justiça Da análise dos autos, depreende-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à Agravante. Pois bem. A prestação da assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal[1], devendo ser concedida a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.De acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.É cediço que para que a parte possa usufruir do benefício da justiça gratuita não é necessária a condição de miserabilidade, decorrendo, em princípio, da simples afirmação da parte requerente, por meio da declaração de hipossuficiência econômica. Contudo, nada impede que o Juiz singular determine a intimação da parte postulante para que comprove sua real necessidade de ser contemplada com a justiça gratuita, mediante a juntada de documentos nos autos, antes do indeferimento da benesse, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto e depende da comprovação da incapacidade econômica do beneficiário para, sem sacrifício de seu sustento, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido, já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que:“De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – ARESP. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015).Este Tribunal de Justiça possui entendimento de que a gratuidade da Justiça deve ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a 3 (três) salários-mínimos. Contudo, tal parâmetro possui natureza meramente orientativa, não sendo critério absoluto. A concessão da gratuidade deve decorrer da análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso, vedada a adoção de critério exclusivamente objetivo, em consonância com a orientação firmada no Tema 1.178 do STJ[2] e com a regra do artigo 99, §2º, do CPC[3].Senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE SOMENTE ANÁLISE OBJETIVA DE RENDA – AUTORA PROFESSORA INFANTIL –CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE DEMONSTRADOS – TEMA 1178/STJ – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM SEDE RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de extinção de condomínio, na qual a parte autora, professora infantil, alegou hipossuficiência financeira, apresentando comprovantes de renda que não demonstram capacidade para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando sua hipossuficiência financeira e a análise do conjunto probatório apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A parte autora demonstrou hipossuficiência financeira, com renda líquida inferior a três salários-mínimos. A análise da concessão de justiça gratuita deve considerar critérios subjetivos, não apenas objetivos. O conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a fragilidade financeira da autora. A decisão anterior foi reformada com base no Tema 1178 do STJ, que veda a utilização de critérios meramente objetivos para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para conceder a assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve considerar a hipossuficiência financeira da parte requerente de forma subjetiva, levando em conta a análise do conjunto probatório que comprove a fragilidade econômica, não se restringindo a critérios meramente objetivos de renda. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.109.508-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.04.2010; STJ, Resp 670824/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.05.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052525-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; Tema 1178/STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0119994-30.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.04.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE OBJETIVA DE RENDA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE DEMONSTRADOS – TEMA 1178/STJ – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM SEDE RECURSAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em Ação Declaratória de Revisão Contratual e Repetição do Indébito, na qual o agravante alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que demonstram sua situação econômica, mas teve seu pedido negado pelo juízo de primeira instância. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, considerando a demonstração de sua hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir: O agravante demonstrou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam a fragilidade de sua situação econômica. A análise da hipossuficiência não pode ser feita apenas com base em critérios objetivos, devendo considerar o contexto econômico do agravante. O entendimento do STJ estabelece que a concessão da justiça gratuita deve ser fundamentada em uma avaliação subjetiva das condições financeiras do requerente. O agravante não possui renda fixa e suas despesas comprometem a maior parte de seus ganhos, o que justifica a concessão do benefício. A decisão anterior foi reformada em razão de provas que demonstrassem a incapacidade do agravante de arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve considerar a hipossuficiência financeira da parte requerente de forma subjetiva, levando em conta a análise do conjunto probatório que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102; CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento – Ação Declaratória de Nulidade, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 0052525-35.2023.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; Súmula nº 481/STJ; Tema 1178/STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0116482-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.04.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO – PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE BEM DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE, ALIADO AO FATO DE QUE É REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em Ação Monitória, na qual o Agravante alega hipossuficiência financeira e é assistido pela Defensoria Pública, tendo a decisão recorrida fundamentado que a concessão do benefício é excepcional e não foi demonstrada a necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravante apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários que indicam renda inferior a três salários-mínimos, o que justifica a concessão da justiça gratuita.4. A Defensoria Pública que representa o Agravante, realizando triagem rigorosa para comprovar a condição de baixa renda.5. A decisão que indeferiu a justiça gratuita foi reformada, pois não há provas que afastem a alegação de hipossuficiência do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido, concedendo ao Agravante as benesses da Justiça Gratuita, com efeitos ex nunc a partir do requerimento feito na origem. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita é assegurada àqueles que comprovam insuficiência de recursos financeiros, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência e a apresentação de documentos que evidenciem a condição de baixa renda, como extratos bancários com movimentações limitadas, especialmente quando assistidos pela Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0126471-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador FABIO LUIS FRANCO, j. 14.04.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0011942-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA, j. 17.02.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001310-54.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM, j. 26.05.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0046636-42.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, j. 08.06.2020. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0126146-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.08.2025)
Dessa forma, ao se transpor a fundamentação ao caso concreto, verifica-se que, conforme os comprovantes de renda acostados (movs. 18.2 a 18.4), a Agravante percebe valores inferiores a três salários-mínimos quando considerado o montante líquido, e superiores a esse parâmetro quando analisado o valor bruto, circunstância que recomenda a apreciação do conjunto fático-probatório de forma mais abrangente.Consta, ainda, a existência de múltiplas contas bancárias mantidas junto a diferentes instituições financeiras, tendo sido declaradas apenas parte delas na declaração de Imposto de Renda (mov. 18.14), sem inclusão de conta na qual há indicação de recebimento de valores salariais. Ademais, a aquisição mencionada teria sido realizada por meio de cartão de crédito, sem a correspondente juntada de extratos aos autos.Verifica-se, também, o recebimento de rendimentos provenientes de pessoa jurídica no montante total de R$ 55.299,96, além de R$ 16.875,11 a título de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.Observa-se, ainda, a existência de despesas relacionadas à previdência privada e à educação em instituição particular, circunstâncias que, em regra, não se mostram usuais em contextos de alegada hipossuficiência econômica.De igual modo, há indicativos de titularidade de imóvel próprio (ainda que financiado), bem como da capacidade de suportar despesas mensais com aquisição de bens móveis, elementos que, analisados em conjunto, podem sugerir condição financeira não inteiramente compatível com a pretensão de concessão da gratuidade da justiça.Ainda que se reconheça o caráter personalíssimo do benefício da gratuidade da justiça — razão pela qual se dispensa, no caso, a análise dos rendimentos eventualmente percebidos por cônjuge —, os elementos constantes dos autos apontam para um padrão de despesas que demanda exame cauteloso quanto à alegada insuficiência de recursos.Vinca-se, ainda, que a constituição de advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade da justiça. O benefício tem por finalidade assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99), de modo que a opção por patrocínio privado pode decorrer de razões diversas e não afasta automaticamente a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência.Todavia, a contratação de advogado particular tampouco dispensa o atendimento aos pressupostos legais: permanecem exigíveis a demonstração de incapacidade de suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado exigir comprovação quando existirem elementos concretos que contrariem a alegada hipossuficiência (CPC, art. 99, §2º).No caso em exame, contudo, não se verifica comprovação concreta nesse sentido. Ao revés, o conjunto probatório indica padrão econômico-financeiro incompatível com a alegada insuficiência, de modo que, embora a assistência judiciária gratuita possa ser deferida mesmo quando a parte se encontra representada por advogado particular, tal circunstância não é suficiente para, aqui, afastar os elementos objetivos existentes nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência.Ademais, o parâmetro de renda correspondente a três salários-mínimos possui natureza meramente orientativa, funcionando como referencial inicial, não sendo, por si só, suficiente para autorizar o deferimento do benefício. Mostra-se necessária, para tanto, a presença de elementos adicionais que evidenciem que o recolhimento das custas e despesas processuais acarretaria impacto financeiro relevante, com prejuízo ao sustento da parte.Diante desse contexto, à míngua de elementos suficientes que evidenciem, de forma objetiva, a incapacidade econômico-financeira da Agravante para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, mostra-se inviável, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;[2] i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.[3] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
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