SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041728-84.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO E ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM DISPUTA PATRIMONIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra decisão que determinou a restituição de veículo ao apelante, nomeando-o como depositário fiel, mas indeferiu o pedido de alienação do automóvel, fundamentando que a controvérsia sobre a propriedade do bem ainda está pendente no Juízo Cível. O apelante alega que a manutenção da restrição agrava sua situação financeira e causa prejuízos, requerendo a autorização para venda do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alienação do veículo Nissan/Frontier, de placas PIJ-8H31, considerando a pendência de solução da controvérsia sobre a propriedade do bem em juízo cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da restrição de alienação do veículo é necessária para resguardar a instrução processual, devido à pendência de solução da controvérsia patrimonial no Juízo Cível.4. A decisão de indeferir o pedido de venda do veículo se fundamenta na necessidade de preservar eventual direito da parte contrária até que a propriedade do bem seja definida judicialmente.5. A alegação de depreciação do bem e agravamento de débitos tributários não é suficiente para justificar a autorização de venda, considerando a existência de litígio patrimonial pendente.6. O apelante, como depositário fiel, já exerce a posse direta do veículo, o que não justifica a remoção da restrição de alienação.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXII; CPP, art. 386, I; CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000884-30.2020.8.16.0156, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023.