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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0041728-84.2025.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal de Londrina/PR, em que figura como apelante ROSNEY CLAUDIO LEITE e como apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e EDNER OMODEI CAIRRÃO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ROSNEY CLAUDIO LEITE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Londrina/PR, nos autos de pedido de restituição de veículos autuados sob n. 0041728-84.2025.8.16.0014, que determinou a restituição do veículo Nissan/Frontier, de placas PIJ-8H31, a ROSNEY CLAUDIO LEITE, nomeando-o como depositário fiel até o deslinde da questão criminal em apenso, e indeferiu o pleito para alienação do automóvel Nissan/Frontier, placas PIJ 8H31.Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 32.1), os quais foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo de 1° Grau (mov. 34.1).Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 35.1). O recurso foi recebido pelo MM. Juízo a quo (mov. 37.1).Em síntese, a Defesa requereu tutela de urgência para que fosse deferida a alienação do veículo, argumentando que a manutenção da restrição viola seu direito de propriedade, agrava sua situação financeira e causa prejuízos materiais e morais, sobretudo porque o protesto decorre de inadimplência que ele próprio está impedido de sanar. Sustenta que a venda, com depósito do valor em conta judicial e apresentação prévia de propostas formais, assegura transparência, preserva o valor do bem e garante o juízo. Ao final, pede o provimento integral do recurso para autorizar, liminar e definitivamente, a alienação do veículo. Ainda, requer a concessão da justiça gratuita. O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugnou pelo parcial conhecimento do apelo, e no mérito, pelo desprovimento (mov. 49.1).Em contrarrazões, a Defesa do apelado EDNER OMODEI CAIRRÃO pleiteou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, requerendo o retorno do veículo à custódia pública, garantindo-se até a decisão final a preservação do bem (mov. 53.1).A liminar recursal foi indeferida nesta instância (mov. 17.1/TJ). Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 24.1/TJ) pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.Vieram os autos conclusos.Em síntese, é o relatório.
II - VOTODO CONHECIMENTODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece parcial conhecimento.Inicialmente, observa-se que o apelante pugna pela concessão de justiça gratuita.Contudo, eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, o qual tem competência para analisar a situação econômica da apenada. Nesse sentido:CRIMES DE ESTUPRO TENTADO E DANO QUALIFICADO (ARTIGO 213, “CAPUT”, C/C ARTIGO 226, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA e isenção dos dias-multa – MATÉRIAs AFETAs AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – dias-multa previstas no tipo penal - NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO FATO 01 (ESTUPRO TENTADO), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCIOSO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” – POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSEGURO – INEXISTÊNCIA DA ROBUSTEZ NECESSÁRIA A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTOS QUE GERAM DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DO DELITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A NARRATIVA DA OFENDIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – manutenção da condenação pela prática do crime de dano – fixação do regime aberto, para inicial cumprimento da pena – exclusão do valor fixado a título de reparação de dano moral que se impõe, ante a absolvição referente ao crime de estupro tentado – recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000884-30.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.11.2023) Relativamente aos demais pontos do recurso, conheço da apelação interposta, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.MÉRITOPasso a análise da pretensão do apelo, que busca a reforma da decisão proferida, a fim de que seja concedida ao apelante a remoção da restrição de alienação e transferência do veículo Nissan/Frontier, de placas PIJ-8H31, ao argumento de que manutenção da restrição viola seu direito de propriedade, agrava sua situação financeira e causa prejuízos materiais e morais, sobretudo porque o protesto decorre de inadimplência que ele próprio está impedido de sanar.A r. decisão combatida determinou a restituição do referido veículo ao apelante, todavia, indeferiu o pedido acerca da venda do automóvel, sob os seguintes fundamentos (mov. 31.1): “[....] Todavia, quanto ao requerimento de venda do automóvel para quitação dos débitos inscritos em dívida ativa (IPVA e licenciamento), entendo que incabível neste momento processual, haja vista que a demanda acerca da real propriedade ainda está em andamento, inclusive junto ao Juízo Cível, conforme autos nº 0033003-09.2025.8.16.0014 - 3ª Vara Cível de Londrina - sendo necessário preservar eventual direito da parte contrária. [...]” Observa-se que a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada no sentido de que, embora haja indícios suficientes de que o veículo pertence ao apelante — o que, em tese, autorizaria sua restituição —, a manutenção da apreensão ainda se mostra necessária para resguardar a instrução processual, especialmente diante da pendência de solução definitiva da controvérsia patrimonial em trâmite perante o Juízo Cível, nos autos nº 0033003-09.2025.8.16.0014, da 3ª Vara Cível de Londrina, sendo imprescindível preservar eventual direito da parte adversa. Assim, como corretamente assinalado pelo magistrado a quo, embora a documentação apresentada indique a possibilidade de restituição, a disputa sobre a propriedade do bem ainda não foi solucionada, o que impede a retirada da restrição de alienação, por se tratar de medida temerária e potencialmente lesiva aos interesses da parte contrária.Historiando os autos, afere-se que o ora recorrente ROSNEY CLAUDIO LEITE registrou Boletim de Ocorrência n. 2025/5725463, noticiando suposta prática do crime de apropriação indébita praticado por EDNER OMODEI CAIRRÃO, que teria se apropriado dos veículos VW/Golf de placas OWK9F03 e Nissan/Frontier, de placas PIJ-8H31, que estavam em sua posse para que fossem vendidos.Por sua vez, o investigado EDNER OMODEI CAIRRÃO esclareceu perante autoridade policial que o veículo VW/Golf pertencia ao apelante, no entanto, afirmou ser o legítimo proprietário da Nissan/Frontier, alegando tê-la adquirido em leilão e apresentando comprovante de pagamento no valor de R$ 45.925,00, juntado no mov. 12.2 dos autos principais nº 0037251-18.2025.8.16.0014.O apelante, a seu turno, apresentou comprovantes de três transferências bancárias feitas a EDNER OMODEI, totalizando R$ 49.510,00 (movs. 25.2 a 25.4), valor superior ao que teria sido pago ao leiloeiro, o que indica que a quantia inicialmente desembolsada pela esposa do investigado foi integralmente reembolsada, sugerindo que o montante recebido por EDNER correspondia apenas à intermediação da compra e venda. Soma-se a isso o fato de que a nota fiscal do leilão e o Certificado de Registro de Veículo (CRV) da caminhonete Nissan/Frontier, placas PIJ‑8H31, encontram-se efetivamente registradas em nome do apelante (movs. 25.7 e 25.11).Diante desse conjunto probatório, o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de indícios robustos que conferem verossimilhança às alegações do recorrente, suficientes para autorizar a restituição do bem apreendido, razão pela qual o nomeou depositário fiel. Todavia, indeferiu o pedido de autorização para venda do veículo, mantendo a restrição de alienação e transferência via RENAJUD.Como já exposto, a decisão fundamentou-se de forma escorreita no fato de que a controvérsia acerca da real propriedade do automóvel ainda está pendente de solução no Juízo Cível, nos autos nº 0033003-09.2025.8.16.0014, sendo necessário resguardar eventual direito da parte adversa. Nesse ponto, ressalta-se, ainda, que o apelante, na condição de depositário fiel, já exerce a posse direta do veículo, incumbindo-lhe o dever de uso adequado e conservação, de modo que o risco de deterioração ou desvalorização pelo decurso do tempo não é suficiente, por si só, para justificar a autorização de venda em meio à disputa judicial.Nesse sentido, foi muito bem destacado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer: “(...) A restituição do bem ao apelante, com sua nomeação como depositário fiel, assegura-lhe a posse direta, bem como o uso e o dever de conservação do automóvel. A restrição imposta não implica perda da posse nem apreensão estatal, mas tão somente impede sua disposição até o deslinde da controvérsia. A alegação de depreciação do bem e de agravamento dos débitos tributários, ainda que relevante sob o ponto de vista econômico, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a cautela adotada pelo Juízo de origem, sobretudo diante da existência de litígio patrimonial pendente. Conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, a aplicação das medidas relativas à destinação de bens deve ser feita com cautela, para evitar consequências patrimoniais irreversíveis antes da decisão final. A alienação do veículo, ainda que com depósito judicial do valor, implicaria substituição do objeto litigioso por numerário, alterando a natureza do bem controvertido antes da definição da titularidade em juízo competente. As contrarrazões ministeriais ressaltam que a controvérsia “não restou plenamente solucionada”, sendo temerária a remoção da restrição neste momento, pois poderia gerar prejuízo à parte adversa, caso venha a ser reconhecido direito sobre o bem. Registre-se que a decisão recorrida não se fundamentou em juízo de má-fé do apelante, mas em circunstância objetiva: a existência de disputa patrimonial formalizada e pendente de solução definitiva. A medida restritiva busca assegurar a utilidade prática da decisão futura, evitando que eventual direito reconhecido à parte contrária seja esvaziado.O fato de o apelante ter sido reconhecido, em juízo sumário, como titular registral com indícios de propriedade não elimina a necessidade de cautela enquanto subsistir controvérsia judicial paralela. (...)”
Assim, no caso concreto, pelo menos até o esclarecimento desses fatos (controvérsia acerca do veículo Nissan/Frontier, de placas PIJ-8H31 sendo dirimida no Juízo Cível competente), impede o pleito de liberação do automóvel para a alienação e transferência pretendidas pelo recorrente.Por derradeiro, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo a r. decisão combatida ser mantida por seus próprios fundamentos. III - CONCLUSÃOPelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso interposto por ROSNEY CLAUDIO LEITE, nos termos da fundamentação.
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